Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

88 acórdãos analisados
26 decisões de mérito
104 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/07/2026

30/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0801989-79.2014.4.05.8200

Extração irregular de minério de areia sem licença e responsabilidade por dano ambiental

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública contra José Severino Rodrigues dos Santos e Antônio Pedro de Souza pela extração irregular de minério de areia (argila) na Fazenda Paripe Capim Açu, no Município do Conde/PB, sem a devida licença ambiental. Os réus foram autuados, embargados e, mesmo assim, continuaram a atividade extrativa, causando alteração da paisagem natural por escavação e retirada de areia. A sentença os condenou a cessar as atividades, elaborar PRAD e pagar indenização a ser apurada em liquidação, decisão mantida pelo TRF.

Questão jurídica

Discutiu-se a legitimidade ativa do IBAMA para propor ação civil pública por extração irregular de recurso mineral (areia, bem da União), a validade da citação por edital do corréu Antônio Pedro de Souza e a responsabilidade objetiva dos réus pela reparação dos danos ambientais causados, à luz da Lei 6.938/1981, da Lei Complementar 140/2011 e da Constituição Federal.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial: quanto ao art. 1.022 do CPC, aplicou o óbice da Súmula 284/STF por ausência de prequestionamento; quanto às demais alegações (art. 8º, XIII, da LC 140/2011; art. 256, II, do CPC; art. 2º da Lei 9.784/1999), a decisão foi proferida sem exame de mérito, prevalecendo o acórdão do TRF que manteve a condenação dos réus à cessação das atividades, à elaboração do PRAD e ao pagamento de indenização ambiental.

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27/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0000806-25.2010.4.03.6124

Delimitação de APP no entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira e marco temporal do art. 62 do Código Florestal

2ª Turma do STJ

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública postulando a delimitação e recuperação da Área de Preservação Permanente na margem esquerda do Rio Paraná, confrontante com o reservatório da UHE Ilha Solteira, no Município de Três Fronteiras/SP, além da condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia e ao pagamento de indenização por danos irreversíveis. Tanto a sentença quanto o TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que fixa como APP a faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum para reservatórios com concessão anterior à MP nº 2.166-67/2001, e a perícia técnica não constatou intervenções humanas que impedissem a regeneração natural na área.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), ao fixar a faixa de APP para reservatórios artificiais com concessão anterior à MP nº 2.166-67/2001, aplica-se de forma irrestrita ou se pressupõe a fixação de um marco temporal adicional — 22/07/2008 (início de vigência do Decreto nº 6.514/2008) ou 28/05/2012 (entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012) — limitando sua incidência apenas às intervenções antrópicas consolidadas antes de uma dessas datas.

Resultado

O recurso especial interposto pelo IBAMA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, encontra-se em fase de decisão monocrática no STJ, cujo relatório foi apresentado sem julgamento de mérito concluído no extrato fornecido; a decisão de origem do TRF da 3ª Região, que manteve a improcedência da ação e rejeitou a exigência de marco temporal adicional ao art. 62 do Código Florestal, permanece prevalecente até deliberação final do STJ.

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27/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0001588-66.2009.4.03.6124

Aplicação do art. 62 do Código Florestal (Lei 12.651/2012) sem marco temporal em áreas de reservatório

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

A CESP — Companhia Energética de São Paulo litiga contra o Ministério Público Federal e o IBAMA em ação que envolve a aplicação do art. 62 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) a áreas no entorno de reservatório de usina hidrelétrica. A controvérsia central é se a norma deve incidir sem a imposição de marco temporal de 22 de julho de 2008, tal como interpretada pelo TRF da 3ª Região.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) aplica-se retroativamente a situações consolidadas antes de 22.7.2008, sem a imposição de marco temporal, e se o STF, ao reconhecer a constitucionalidade dos dispositivos do Código Florestal com eficácia retroativa, vincula o julgamento do recurso especial em curso no STJ.

Resultado

A Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura indeferiu a petição que noticiava fato superveniente (decisão monocrática no RE 1.586.552/SP), por entender que decisão proferida em processo diverso não interfere na solução destes autos. Prevaleceu o fundamento de que os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à apreciação de fundamentos estranhos a essa via recursal.

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26/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0009421-29.2008.4.03.6106

Obrigação propter rem de recuperação de APP às margens do Rio Grande e irretroatividade do Novo Código Florestal

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Márcio Shodi Suzuki, proprietário de imóvel localizado a menos de 200 metros das margens do Rio Grande, no Município de Orindiúva/SP, foi demandado em ação civil pública pelo Ministério Público Federal em razão de ocupação e edificações em Área de Preservação Permanente, com supressão de vegetação ciliar e impedimento da regeneração natural. O TRF da 3ª Região reconheceu a obrigação de recuperar o dano ambiental, de natureza propter rem, afastando a aplicação retroativa do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) aos fatos pretéritos.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, dispensando a compensação ambiental e afastando a obrigação de recuperação de APP consolidada sob a legislação anterior (Lei n. 4.771/1965). Questiona-se, ainda, a caracterização da obrigação de reparação do dano ambiental como propter rem em face do proprietário do imóvel degradado.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial, por decisão monocrática da Min. Regina Helena Costa, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, por estar o recurso prejudicado. Isso porque, anteriormente, havia sido reconhecida a prejudicialidade externa em relação ao Recurso Extraordinário interposto perante o STF, o qual, após julgamento colegiado com trânsito em julgado em 25.05.2024, não foi conhecido pela Suprema Corte, tornando sem objeto o apelo especial. Prevalece, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que condenou o recorrente à recuperação da APP.

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25/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0052076-30.2022.8.19.0000

Chamamento ao processo em ACP por dano ambiental de exploração de jazida de saibro

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública por dano ambiental contra a Social RBN, permissionária que explorava jazida de saibro mediante contrato com o Município de Niterói, pleiteando obrigação de fazer (elaboração de plano de recuperação da área degradada) e indenização por danos materiais e morais coletivos. O réu permissionário requereu o chamamento ao processo do Município permitente, alegando que este se enquadrava no conceito de poluidor direto por haver extraído saibro da jazida e que a responsabilidade da municipalidade seria solidária, na forma dos arts. 3º, IV, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central diz respeito à admissibilidade do chamamento ao processo do Município de Niterói em ação civil pública por dano ambiental, com base no art. 130, III, do CPC/2015, discutindo-se se a solidariedade entre poluidores — pressuposto do instituto — pode ser presumida antes da dilação probatória e se o chamamento é cabível quando parte do objeto da ação consiste em obrigação de fazer, modalidade reconhecidamente incompatível com tal intervenção de terceiro.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido pelo TJRJ em sede de embargos de declaração, por reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se limitou a reproduzir trechos do acórdão embargado sem enfrentar expressamente as omissões e contradições apontadas pela recorrente. Os autos foram devolvidos ao TJRJ para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa sobre os pontos não apreciados, sem que o STJ tenha examinado o mérito ambiental.

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24/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0039320-25.2022.8.27.2729

Responsabilidade administrativa ambiental de concessionária por lançamento de esgoto in natura em curso hídrico

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

A SANEATINS foi autuada pelo NATURATINS por meio do Auto de Infração n. 132405/2016, em razão do extravasamento de esgoto in natura da Estação de Elevação de Esgoto 08 para o Ribeirão São João, com aplicação de multa de R$ 1.600.000,00. A empresa ajuizou ação anulatória do ato administrativo, alegando ausência de responsabilidade, pois o evento teria sido causado por disposição indevida de resíduos por terceiros e por falta de energia elétrica que impediu o acionamento de alarmes, tendo o vazamento sido sanado em 39 minutos.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em definir se a responsabilidade administrativa ambiental de concessionária de serviço público de saneamento por dano causado por lançamento de dejetos em recurso hídrico exige elemento subjetivo (culpabilidade), ou se se sujeita à teoria do risco integral, com exclusão das excludentes de responsabilidade como culpa de terceiro e caso fortuito. Discute-se também a validade e proporcionalidade da multa aplicada com base nos arts. 70 e 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 e no art. 62, IX, do Decreto n. 6.514/2008.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial no tocante à alegada violação ao art. 70 da Lei n. 9.605/1998, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem — que reconheceu a responsabilidade ambiental da recorrente com base no conjunto fático-probatório — demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Quanto às alegações de omissão, o STJ assentou que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todos os aspectos relevantes da controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015. Prevaleceu, assim, a decisão do TJTO que manteve a multa e afastou as excludentes de responsabilidade arguidas pela SANEATINS.

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24/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0000147-53.2007.4.05.8100

Demolição de construções em APP ribeirinha e de manguezal e poder de polícia do IBAMA

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública para compelir a empresa Hotéis e Turismo Village Barramar S/A à demolição e recuo de muros, remoção de coqueiros transplantados e retirada de aterros realizados nas margens do Riacho Caponga, no Ceará, em área de preservação permanente. O TRF da 5ª Região reformou a sentença de procedência e julgou improcedente a ação, entendendo que a pretensão era deficiente em fundamentação técnica e científica, não demonstrando o nexo causal exclusivo entre as obras dos hotéis e o impacto ambiental verificado.

Questão jurídica

Discute-se se construções situadas em área de preservação permanente ribeirinha e de manguezal estão sujeitas à demolição e recomposição independentemente de licenças ambientais estaduais ou municipais, e se o IBAMA detém competência fiscalizatória e repressiva — inclusive para multar e embargar obras — ainda que licenciadas por outros entes federativos, à luz dos arts. 1º, 2º, 4º e 18 da Lei n. 4.771/1965, dos arts. 3º, 4º, 7º e 8º da Lei n. 12.651/2012, do art. 10 da Lei n. 6.938/1981, do art. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/1998, do art. 17, § 3º, da Lei Complementar n. 140/2011 e do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto pelo IBAMA, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por entender que as razões recursais não indicaram de forma clara e objetiva os dispositivos de lei federal tidos por violados, caracterizando deficiência de fundamentação. Com isso, prevaleceu o acórdão do TRF da 5ª Região que julgou improcedente a ação civil pública.

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24/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0000816-69.2010.4.03.6124

APP de reservatório hidrelétrico: alcance do art. 62 do Código Florestal e marco temporal de 22/07/2008

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental alegando possível dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A perícia judicial concluiu pela inexistência de intervenção na APP, levando à improcedência da ação tanto em primeiro grau quanto no TRF-3, que aplicou o art. 62 do Código Florestal sem marco temporal para separar intervenções pretéritas de futuras.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 — que define a APP de reservatórios antigos pela faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — aplica-se indistintamente a intervenções pretéritas e futuras, ou se deve ser limitado a ocupações consolidadas até 22/07/2008, data do Decreto n. 6.514/2008, sendo as ocupações posteriores regidas pela licença ambiental do empreendimento, nos termos do art. 4º, inciso III, da mesma lei.

Resultado

O STJ examinou o mérito do recurso especial interposto pelo IBAMA, reconhecendo a controvérsia sobre a correta interpretação do art. 62 do Código Florestal. O relator, Min. Teodoro Silva Santos, sinalizou adesão à tese de que o art. 62 se destina a regularizar ocupações antrópicas anteriores a 22/07/2008, devendo as intervenções posteriores a essa data observar a APP fixada na licença ambiental de operação, conforme o art. 4º, inciso III, da Lei n. 12.651/2012, em consonância com precedente da Segunda Turma no REsp n. 2.141.730/SP.

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23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0045912-59.2017.4.01.0000

Licenciamento ambiental e componente indígena da UHE São Manoel — competência e conexão de ACPs

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

A Empresa de Energia São Manoel S/A é responsável pela Usina Hidrelétrica São Manoel, empreendimento que gerou múltiplas Ações Civis Públicas envolvendo questões de licenciamento ambiental e proteção dos direitos de populações indígenas afetadas. O TRF da 1ª Região, ao julgar conflito de competência, reconheceu a conexão entre as ações e determinou sua reunião perante o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, a fim de evitar decisões conflitantes.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central diz respeito à existência de conexão entre as ações civis públicas relativas ao licenciamento ambiental e ao componente indígena da UHE São Manoel, com reflexo na definição do juízo competente para processá-las conjuntamente, nos termos do art. 55 do CPC/2015 e da Súmula 235/STJ.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto pela empresa, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, por entender que infirmar o reconhecimento de conexão pelo tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF1 que determinou a reunião dos feitos perante o Juízo Federal da 1ª Vara do Mato Grosso.

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23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5005021-17.2015.4.04.7009

Redução judicial de multa ambiental por desmatamento sem autorização e aplicação do Decreto 3.179/1999

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

Um particular foi autuado pelo IBAMA e multado em R$ 690.928,00 pelo desmatamento de 2.800 hectares sem autorização válida. Nos embargos à execução fiscal, o TRF da 4ª Região reduziu a multa em 50%, por simetria ao art. 60, § 3º, do Decreto 3.179/1999, sob o fundamento de que a área foi posteriormente regularizada pelo adquirente do imóvel. O IBAMA recorreu ao STJ alegando violação à coisa julgada formada em ação anterior que reconheceu a legalidade da autuação e a irreversibilidade do dano.

Questão jurídica

Discute-se se o TRF poderia reduzir a multa ambiental aplicada pelo IBAMA por simetria ao art. 60, § 3º, do Decreto 3.179/1999, mesmo sem reparação do dano pelo próprio infrator, e se tal redução viola coisa julgada anterior que reconheceu a legalidade da autuação e a irreversibilidade dos danos ambientais. Debate-se também a vedação à intervenção judicial na fixação de multas administrativas ambientais.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial do IBAMA para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração no TRF da 4ª Região, determinando a renovação do julgamento com saneamento das omissões apontadas — especialmente quanto à coisa julgada e à irreversibilidade dos danos. As demais questões, incluindo o recurso especial da parte adversa, foram julgadas prejudicadas, sem exame do mérito ambiental de fundo.

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23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0004563-59.2010.4.05.8100

Demolição de construção em APP às margens do Rio Choró e caracterização de curso d’água efêmero

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Lucivaldo Pedro da Silva visando à demolição de construção erguida a zero metros da margem do Rio Choró, no Município de Cascavel/CE, em área de preservação permanente. O TRF da 5ª Região manteve a procedência parcial do pedido, afastando apenas a condenação em honorários advocatícios.

Questão jurídica

Discute-se se o Rio Choró, por ser alegadamente efêmero, estaria excluído da proteção de APP prevista no art. 4º, I, 'a', da Lei n. 12.651/2012, e se a ausência de licença ambiental específica e as irregularidades apontadas no laudo pericial ensejariam a nulidade do processo ou a improcedência do pedido demolitório.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Afrânio Vilela (2ª Turma), não conheceu do recurso especial: a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 esbarrou na Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação, e a pretensão de rever a natureza do curso d'água e a suficiência do laudo pericial encontrou o óbice da Súmula 7/STJ, prevalecendo o acórdão do TRF-5 que determinou a demolição da construção.

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23/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1003965-58.2020.4.01.3603

Prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA por infração ambiental e atos interruptivos do prazo

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA autuou Clédio Luiz Fabre por infração ambiental, lavrando Termo de Embargo em março de 2014. O processo administrativo sancionador permaneceu sem movimentações efetivas por período superior a três anos, levando o TRF a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e determinar o levantamento do embargo e a exclusão do autuado da lista de áreas embargadas.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central é se despachos de mero encaminhamento ou certificação do estado do processo administrativo são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, ou se apenas atos efetivos de apuração da infração, instrução processual e comunicação ao infrator têm essa aptidão.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto pelo IBAMA, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, por entender que a revisão das premissas fáticas relativas à paralisação do processo administrativo e à natureza dos atos praticados é inviável na via do recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o levantamento do termo de embargo.

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