Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

93 acórdãos analisados
29 decisões de mérito
112 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/09/2026

24/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0000816-69.2010.4.03.6124

APP de reservatório hidrelétrico: alcance do art. 62 do Código Florestal e marco temporal de 22/07/2008

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental alegando possível dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A perícia judicial concluiu pela inexistência de intervenção na APP, levando à improcedência da ação tanto em primeiro grau quanto no TRF-3, que aplicou o art. 62 do Código Florestal sem marco temporal para separar intervenções pretéritas de futuras.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 — que define a APP de reservatórios antigos pela faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — aplica-se indistintamente a intervenções pretéritas e futuras, ou se deve ser limitado a ocupações consolidadas até 22/07/2008, data do Decreto n. 6.514/2008, sendo as ocupações posteriores regidas pela licença ambiental do empreendimento, nos termos do art. 4º, inciso III, da mesma lei.

Resultado

O STJ examinou o mérito do recurso especial interposto pelo IBAMA, reconhecendo a controvérsia sobre a correta interpretação do art. 62 do Código Florestal. O relator, Min. Teodoro Silva Santos, sinalizou adesão à tese de que o art. 62 se destina a regularizar ocupações antrópicas anteriores a 22/07/2008, devendo as intervenções posteriores a essa data observar a APP fixada na licença ambiental de operação, conforme o art. 4º, inciso III, da Lei n. 12.651/2012, em consonância com precedente da Segunda Turma no REsp n. 2.141.730/SP.

Ler inteiro teor e análise →
23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0045912-59.2017.4.01.0000

Licenciamento ambiental e componente indígena da UHE São Manoel — competência e conexão de ACPs

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

A Empresa de Energia São Manoel S/A é responsável pela Usina Hidrelétrica São Manoel, empreendimento que gerou múltiplas Ações Civis Públicas envolvendo questões de licenciamento ambiental e proteção dos direitos de populações indígenas afetadas. O TRF da 1ª Região, ao julgar conflito de competência, reconheceu a conexão entre as ações e determinou sua reunião perante o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, a fim de evitar decisões conflitantes.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central diz respeito à existência de conexão entre as ações civis públicas relativas ao licenciamento ambiental e ao componente indígena da UHE São Manoel, com reflexo na definição do juízo competente para processá-las conjuntamente, nos termos do art. 55 do CPC/2015 e da Súmula 235/STJ.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto pela empresa, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, por entender que infirmar o reconhecimento de conexão pelo tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF1 que determinou a reunião dos feitos perante o Juízo Federal da 1ª Vara do Mato Grosso.

Ler inteiro teor e análise →
23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5005021-17.2015.4.04.7009

Redução judicial de multa ambiental por desmatamento sem autorização e aplicação do Decreto 3.179/1999

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

Um particular foi autuado pelo IBAMA e multado em R$ 690.928,00 pelo desmatamento de 2.800 hectares sem autorização válida. Nos embargos à execução fiscal, o TRF da 4ª Região reduziu a multa em 50%, por simetria ao art. 60, § 3º, do Decreto 3.179/1999, sob o fundamento de que a área foi posteriormente regularizada pelo adquirente do imóvel. O IBAMA recorreu ao STJ alegando violação à coisa julgada formada em ação anterior que reconheceu a legalidade da autuação e a irreversibilidade do dano.

Questão jurídica

Discute-se se o TRF poderia reduzir a multa ambiental aplicada pelo IBAMA por simetria ao art. 60, § 3º, do Decreto 3.179/1999, mesmo sem reparação do dano pelo próprio infrator, e se tal redução viola coisa julgada anterior que reconheceu a legalidade da autuação e a irreversibilidade dos danos ambientais. Debate-se também a vedação à intervenção judicial na fixação de multas administrativas ambientais.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial do IBAMA para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração no TRF da 4ª Região, determinando a renovação do julgamento com saneamento das omissões apontadas — especialmente quanto à coisa julgada e à irreversibilidade dos danos. As demais questões, incluindo o recurso especial da parte adversa, foram julgadas prejudicadas, sem exame do mérito ambiental de fundo.

Ler inteiro teor e análise →
23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0004563-59.2010.4.05.8100

Demolição de construção em APP às margens do Rio Choró e caracterização de curso d’água efêmero

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Lucivaldo Pedro da Silva visando à demolição de construção erguida a zero metros da margem do Rio Choró, no Município de Cascavel/CE, em área de preservação permanente. O TRF da 5ª Região manteve a procedência parcial do pedido, afastando apenas a condenação em honorários advocatícios.

Questão jurídica

Discute-se se o Rio Choró, por ser alegadamente efêmero, estaria excluído da proteção de APP prevista no art. 4º, I, 'a', da Lei n. 12.651/2012, e se a ausência de licença ambiental específica e as irregularidades apontadas no laudo pericial ensejariam a nulidade do processo ou a improcedência do pedido demolitório.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Afrânio Vilela (2ª Turma), não conheceu do recurso especial: a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 esbarrou na Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação, e a pretensão de rever a natureza do curso d'água e a suficiência do laudo pericial encontrou o óbice da Súmula 7/STJ, prevalecendo o acórdão do TRF-5 que determinou a demolição da construção.

Ler inteiro teor e análise →
23/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1003965-58.2020.4.01.3603

Prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA por infração ambiental e atos interruptivos do prazo

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA autuou Clédio Luiz Fabre por infração ambiental, lavrando Termo de Embargo em março de 2014. O processo administrativo sancionador permaneceu sem movimentações efetivas por período superior a três anos, levando o TRF a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e determinar o levantamento do embargo e a exclusão do autuado da lista de áreas embargadas.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central é se despachos de mero encaminhamento ou certificação do estado do processo administrativo são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, ou se apenas atos efetivos de apuração da infração, instrução processual e comunicação ao infrator têm essa aptidão.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto pelo IBAMA, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, por entender que a revisão das premissas fáticas relativas à paralisação do processo administrativo e à natureza dos atos praticados é inviável na via do recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o levantamento do termo de embargo.

Ler inteiro teor e análise →
23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 5062369-74.2016.4.04.7100

Conversão judicial de multa ambiental do IBAMA em prestação de serviços sem requerimento do autuado

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA autuou Jorge Cavazzi Maceiras por transportar 469 espécimes silvestres, exóticas, nativas e domésticas — inclusive ameaçadas de extinção — em condições degradantes no porta-malas de um veículo, impondo multa total de R$ 237 mil. O autuado ajuizou ação anulatória e, subsidiariamente, pediu a conversão da multa em prestação de serviços ambientais, alegando hipossuficiência econômica e ausência de dolo. Tanto a sentença quanto o acórdão do TRF da 4ª Região determinaram a conversão judicial da sanção pecuniária, reconhecendo a baixa renda familiar do autor como circunstância excepcional.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o Poder Judiciário pode determinar, de ofício ou sem prévio requerimento administrativo do interessado, a conversão de multa ambiental em prestação de serviços ambientais, substituindo o juízo discricionário da autoridade administrativa — questão que envolve os arts. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e os arts. 139, 142, 144 e 145 do Decreto n. 6.514/2008. O ponto central é se tal substituição configura mérito administrativo insuscetível de controle jurisdicional substitutivo.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Afrânio Vilela (2ª Turma), deu provimento ao recurso especial do IBAMA para restabelecer integralmente a multa ambiental aplicada, com inversão da sucumbência. Aplicou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a conversão da multa ambiental em prestação de serviços é ato discricionário da Administração, insuscetível de substituição pelo Judiciário, especialmente quando ausente requerimento prévio do autuado na esfera administrativa.

Ler inteiro teor e análise →
23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0014263-67.2008.4.01.3500

Validade de auto de infração ambiental lavrado por Polícia Militar via convênio com o IBAMA

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

Waldete Nobre de Castro Dias foi autuada em maio de 2000 por destruir/desmatar vegetação de preservação permanente, sendo o auto de infração lavrado por Sargento da Polícia Militar com atribuição decorrente de convênio firmado entre o IBAMA e o Estado, com base nos arts. 13 e 44 do Decreto 99.274/90. O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrar a multa aplicada, e a executada contestou a validade do auto, alegando incompetência do agente lavrador.

Questão jurídica

Discute-se a validade de auto de infração ambiental lavrado por policial militar, antes da vigência da Lei Complementar nº 140/2011 e do art. 17-Q da Lei nº 6.938/1981 (introduzido pela Lei nº 10.165/2000), com base em convênio celebrado entre o IBAMA e a Polícia Militar Ambiental, bem como a possibilidade de imposição direta de multa — sem prévia advertência — pela infração de desmatar área de preservação permanente.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, por entender que o TRF da 1ª Região dirimiu de forma suficientemente fundamentada todas as questões pertinentes ao litígio, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Prevaleceu o acórdão de origem que reconheceu a validade do auto de infração lavrado pela Polícia Militar em razão de convênio com o IBAMA, com amparo na competência comum fixada pelo art. 23, VI, da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do STJ.

Ler inteiro teor e análise →
16/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5031705-79.2024.4.04.7100

Legalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023 e base de cálculo da TCFA por estabelecimento

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

Auto Posto Rodeio Ltda. impetrou mandado de segurança questionando a Portaria IBAMA n. 260/2023, que passou a exigir o enquadramento do porte do contribuinte da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) com base no somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (matriz e filiais), e não pela receita de cada estabelecimento individualmente. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRF da 4ª Região denegaram a segurança, mantendo a sistemática prevista na portaria.

Questão jurídica

Discute-se se a Portaria IBAMA n. 260/2023 alterou indevidamente a base de cálculo da TCFA ao determinar o enquadramento do porte da empresa pela soma da receita bruta de todos os seus estabelecimentos, em suposta violação ao princípio da legalidade tributária e ao art. 17-D da Lei n. 6.938/1981.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, por três fundamentos cumulativos: (i) portarias não se inserem no conceito de lei federal para fins de admissibilidade do recurso especial (art. 105, III, 'a', da CF), sendo meramente reflexa a ofensa aos dispositivos legais apontados; (ii) a controvérsia foi resolvida pelo TRF/4 com base em princípios constitucionais (legalidade, capacidade contributiva e equivalência), o que atrai a Súmula 126/STJ ante a ausência de recurso extraordinário; e (iii) o art. 97 do CTN não pode ser examinado pelo STJ por ser reprodução do art. 150, I, da Constituição Federal. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região que manteve a validade da Portaria IBAMA n. 260/2023.

Ler inteiro teor e análise →
16/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001782-66.2009.4.03.6124

APP de reservatório hidrelétrico e aplicação do art. 62 do Código Florestal a áreas consolidadas

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental, com adesão do IBAMA, para condenar a CESP e a Rio Paraná Energia S.A. à recuperação de degradação ambiental em área de preservação permanente situada às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP). Laudo pericial atestou inexistência de supressão de vegetação na faixa delimitada conforme o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, levando à improcedência do pedido em primeiro grau e, após oscilação no TRF da 3ª Região, à manutenção desse resultado.

Questão jurídica

Discutiu-se se o art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que fixa dimensões diferenciadas de APP para reservatórios registrados antes da MP n. 2.166-67/2001, é norma transitória aplicável apenas a áreas consolidadas até marco temporal definido, ou se traduz opção legítima do legislador ordinário. Debateu-se ainda se era possível, nesta ação civil pública, incluir declaração preventiva vedando intervenções futuras na APP, e a quem cabe o ônus das despesas periciais quando o MP atua como autor.

Resultado

O STJ conheceu parcialmente dos recursos especiais do IBAMA e da União e, nessa extensão, negou-lhes provimento. Em relação ao IBAMA, a Corte aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre a delimitação da APP, por envolver reexame de laudo pericial, e rejeitou a pretensão de incluir vedação a intervenções futuras, por extrapolar o objeto da ação. Em relação à União, manteve a imputação das despesas periciais à Fazenda Pública, com fundamento no precedente repetitivo REsp n. 1.253.844/SC e na Súmula 83/STJ, prevalecendo, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que declarou a improcedência do pedido de recuperação ambiental.

Ler inteiro teor e análise →
13/03/2026 STJ EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0800329-50.2014.4.05.8200

Desmatamento de Mata Atlântica em área particular e competência do IBAMA para autuação

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública contra José Vicente Meira de Vasconcelos Neto e outro pelo desmatamento de 11 hectares de floresta típica de Mata Atlântica, sem licença ou autorização, em propriedade rural no município de Mamanguape/PB. Constatou-se que a área desmatada foi posteriormente ocupada com cultivo de cana-de-açúcar, em desrespeito ao embargo administrativo lavrado pelo órgão ambiental. O TRF da 5ª Região manteve a condenação ao pagamento de indenização a ser revertida ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, afastando, contudo, a obrigação de recuperação da área em razão da consolidação da atividade canavieira e da obtenção de licença de operação pela SUDEMA.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central envolve a competência do IBAMA para lavrar auto de infração e embargo em área particular com dano à Mata Atlântica, à luz da Lei Complementar n. 140/2011, e a necessidade de produção de prova pericial para aferição do dano ambiental e do nexo de causalidade. Discute-se também se houve omissão no acórdão do TRF-5 quanto a esses temas, não sanada nos embargos de declaração.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial. Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, o Ministro Relator afastou a existência de omissão, reconhecendo que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. As demais questões — competência do IBAMA/Justiça Federal e suficiência da prova documental — foram obstadas, respectivamente, por envolver fundamento constitucional (alheio à via do recurso especial) e por demandar reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ, prevalecendo o acórdão do TRF-5 que condenou os réus à indenização pelo dano ambiental.

Ler inteiro teor e análise →
12/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5027295-69.2023.4.04.0000

Demolição de casa de veraneio em APP e regularização fundiária urbana (Reurb) como óbice à coisa julgada

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

Katia Garcia foi condenada, por sentença transitada em julgado, a desocupar e recuperar área de preservação permanente de 30 metros das margens de lagoa em Florianópolis/SC, incluindo demolição de casa de veraneio, garagem náutica e trapiche. Durante a pandemia de COVID-19, que adiou o cumprimento da sentença, a executada formulou pedido administrativo de regularização fundiária urbana perante o Município de Florianópolis com base na Lei nº 13.465/2017, pleiteando a suspensão da demolição enquanto pendente a análise do pedido. O TRF da 4ª Região manteve a coisa julgada, entendendo que a Reurb não se aplica ao caso, por tratar-se de casa de lazer e não de moradia de população de baixa renda.

Questão jurídica

Discute-se se a superveniência da Lei nº 13.465/2017 (Lei da Reurb) e o pedido administrativo de regularização fundiária urbana constituem fato superveniente capaz de suspender ou desconstituir sentença transitada em julgado que determinou a demolição de edificações em APP, à luz dos arts. 65 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e 30 e 31 da Lei nº 13.465/2017. Questiona-se, ainda, se casas de veraneio se enquadram nas hipóteses excepcionais que autorizam edificações em APP.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial. Quanto à alegada violação aos arts. 65 da Lei nº 12.651/2012 e 30 e 31 da Lei nº 13.465/2017, aplicou a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do Tribunal, segundo a qual casas de veraneio não se enquadram nas hipóteses excepcionais de edificação em APP previstas no Código Florestal. Quanto ao art. 525, §1º, III e VII, do CPC, o recurso não foi conhecido por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, prevalecendo a decisão do TRF-4ª Região que manteve a coisa julgada e a obrigação de demolição.

Ler inteiro teor e análise →
12/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5001696-44.2018.4.04.7101

Multa do IBAMA por pesca de arrasto ilegal na Lagoa dos Patos e prescrição intercorrente

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

Irandi da Silveira Rodrigues foi autuado pelo IBAMA em julho de 2009 por praticar pesca de arrasto nos leitos profundos da Lagoa dos Patos/RS, atividade proibida por causar danos à fauna aquática e à biodiversidade. Aplicou-se multa administrativa ambiental, cuja validade e a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo foram questionadas judicialmente pelo autuado.

Questão jurídica

Discute-se se houve prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa do IBAMA, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, em razão de suposta paralisação do processo administrativo por mais de três anos. Subsidiariamente, debateu-se a possibilidade de conversão da multa em advertência e a obrigatoriedade de observância da sequência de penalidades previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Gurgel de Faria (1ª Turma), conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Quanto à prescrição intercorrente, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório, prevalecendo o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a regularidade do processo administrativo e a validade da multa aplicada.

Ler inteiro teor e análise →