Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

88 acórdãos analisados
26 decisões de mérito
104 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/07/2026

23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 5062369-74.2016.4.04.7100

Conversão judicial de multa ambiental do IBAMA em prestação de serviços sem requerimento do autuado

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA autuou Jorge Cavazzi Maceiras por transportar 469 espécimes silvestres, exóticas, nativas e domésticas — inclusive ameaçadas de extinção — em condições degradantes no porta-malas de um veículo, impondo multa total de R$ 237 mil. O autuado ajuizou ação anulatória e, subsidiariamente, pediu a conversão da multa em prestação de serviços ambientais, alegando hipossuficiência econômica e ausência de dolo. Tanto a sentença quanto o acórdão do TRF da 4ª Região determinaram a conversão judicial da sanção pecuniária, reconhecendo a baixa renda familiar do autor como circunstância excepcional.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o Poder Judiciário pode determinar, de ofício ou sem prévio requerimento administrativo do interessado, a conversão de multa ambiental em prestação de serviços ambientais, substituindo o juízo discricionário da autoridade administrativa — questão que envolve os arts. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e os arts. 139, 142, 144 e 145 do Decreto n. 6.514/2008. O ponto central é se tal substituição configura mérito administrativo insuscetível de controle jurisdicional substitutivo.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Afrânio Vilela (2ª Turma), deu provimento ao recurso especial do IBAMA para restabelecer integralmente a multa ambiental aplicada, com inversão da sucumbência. Aplicou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a conversão da multa ambiental em prestação de serviços é ato discricionário da Administração, insuscetível de substituição pelo Judiciário, especialmente quando ausente requerimento prévio do autuado na esfera administrativa.

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23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0014263-67.2008.4.01.3500

Validade de auto de infração ambiental lavrado por Polícia Militar via convênio com o IBAMA

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

Waldete Nobre de Castro Dias foi autuada em maio de 2000 por destruir/desmatar vegetação de preservação permanente, sendo o auto de infração lavrado por Sargento da Polícia Militar com atribuição decorrente de convênio firmado entre o IBAMA e o Estado, com base nos arts. 13 e 44 do Decreto 99.274/90. O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrar a multa aplicada, e a executada contestou a validade do auto, alegando incompetência do agente lavrador.

Questão jurídica

Discute-se a validade de auto de infração ambiental lavrado por policial militar, antes da vigência da Lei Complementar nº 140/2011 e do art. 17-Q da Lei nº 6.938/1981 (introduzido pela Lei nº 10.165/2000), com base em convênio celebrado entre o IBAMA e a Polícia Militar Ambiental, bem como a possibilidade de imposição direta de multa — sem prévia advertência — pela infração de desmatar área de preservação permanente.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, por entender que o TRF da 1ª Região dirimiu de forma suficientemente fundamentada todas as questões pertinentes ao litígio, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Prevaleceu o acórdão de origem que reconheceu a validade do auto de infração lavrado pela Polícia Militar em razão de convênio com o IBAMA, com amparo na competência comum fixada pelo art. 23, VI, da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do STJ.

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16/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5031705-79.2024.4.04.7100

Legalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023 e base de cálculo da TCFA por estabelecimento

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

Auto Posto Rodeio Ltda. impetrou mandado de segurança questionando a Portaria IBAMA n. 260/2023, que passou a exigir o enquadramento do porte do contribuinte da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) com base no somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (matriz e filiais), e não pela receita de cada estabelecimento individualmente. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRF da 4ª Região denegaram a segurança, mantendo a sistemática prevista na portaria.

Questão jurídica

Discute-se se a Portaria IBAMA n. 260/2023 alterou indevidamente a base de cálculo da TCFA ao determinar o enquadramento do porte da empresa pela soma da receita bruta de todos os seus estabelecimentos, em suposta violação ao princípio da legalidade tributária e ao art. 17-D da Lei n. 6.938/1981.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, por três fundamentos cumulativos: (i) portarias não se inserem no conceito de lei federal para fins de admissibilidade do recurso especial (art. 105, III, 'a', da CF), sendo meramente reflexa a ofensa aos dispositivos legais apontados; (ii) a controvérsia foi resolvida pelo TRF/4 com base em princípios constitucionais (legalidade, capacidade contributiva e equivalência), o que atrai a Súmula 126/STJ ante a ausência de recurso extraordinário; e (iii) o art. 97 do CTN não pode ser examinado pelo STJ por ser reprodução do art. 150, I, da Constituição Federal. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região que manteve a validade da Portaria IBAMA n. 260/2023.

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16/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001782-66.2009.4.03.6124

APP de reservatório hidrelétrico e aplicação do art. 62 do Código Florestal a áreas consolidadas

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental, com adesão do IBAMA, para condenar a CESP e a Rio Paraná Energia S.A. à recuperação de degradação ambiental em área de preservação permanente situada às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP). Laudo pericial atestou inexistência de supressão de vegetação na faixa delimitada conforme o art. 62 da Lei n. 12.651/2012, levando à improcedência do pedido em primeiro grau e, após oscilação no TRF da 3ª Região, à manutenção desse resultado.

Questão jurídica

Discutiu-se se o art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que fixa dimensões diferenciadas de APP para reservatórios registrados antes da MP n. 2.166-67/2001, é norma transitória aplicável apenas a áreas consolidadas até marco temporal definido, ou se traduz opção legítima do legislador ordinário. Debateu-se ainda se era possível, nesta ação civil pública, incluir declaração preventiva vedando intervenções futuras na APP, e a quem cabe o ônus das despesas periciais quando o MP atua como autor.

Resultado

O STJ conheceu parcialmente dos recursos especiais do IBAMA e da União e, nessa extensão, negou-lhes provimento. Em relação ao IBAMA, a Corte aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre a delimitação da APP, por envolver reexame de laudo pericial, e rejeitou a pretensão de incluir vedação a intervenções futuras, por extrapolar o objeto da ação. Em relação à União, manteve a imputação das despesas periciais à Fazenda Pública, com fundamento no precedente repetitivo REsp n. 1.253.844/SC e na Súmula 83/STJ, prevalecendo, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que declarou a improcedência do pedido de recuperação ambiental.

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13/03/2026 STJ EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0800329-50.2014.4.05.8200

Desmatamento de Mata Atlântica em área particular e competência do IBAMA para autuação

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública contra José Vicente Meira de Vasconcelos Neto e outro pelo desmatamento de 11 hectares de floresta típica de Mata Atlântica, sem licença ou autorização, em propriedade rural no município de Mamanguape/PB. Constatou-se que a área desmatada foi posteriormente ocupada com cultivo de cana-de-açúcar, em desrespeito ao embargo administrativo lavrado pelo órgão ambiental. O TRF da 5ª Região manteve a condenação ao pagamento de indenização a ser revertida ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, afastando, contudo, a obrigação de recuperação da área em razão da consolidação da atividade canavieira e da obtenção de licença de operação pela SUDEMA.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central envolve a competência do IBAMA para lavrar auto de infração e embargo em área particular com dano à Mata Atlântica, à luz da Lei Complementar n. 140/2011, e a necessidade de produção de prova pericial para aferição do dano ambiental e do nexo de causalidade. Discute-se também se houve omissão no acórdão do TRF-5 quanto a esses temas, não sanada nos embargos de declaração.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial. Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, o Ministro Relator afastou a existência de omissão, reconhecendo que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. As demais questões — competência do IBAMA/Justiça Federal e suficiência da prova documental — foram obstadas, respectivamente, por envolver fundamento constitucional (alheio à via do recurso especial) e por demandar reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ, prevalecendo o acórdão do TRF-5 que condenou os réus à indenização pelo dano ambiental.

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12/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5027295-69.2023.4.04.0000

Demolição de casa de veraneio em APP e regularização fundiária urbana (Reurb) como óbice à coisa julgada

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

Katia Garcia foi condenada, por sentença transitada em julgado, a desocupar e recuperar área de preservação permanente de 30 metros das margens de lagoa em Florianópolis/SC, incluindo demolição de casa de veraneio, garagem náutica e trapiche. Durante a pandemia de COVID-19, que adiou o cumprimento da sentença, a executada formulou pedido administrativo de regularização fundiária urbana perante o Município de Florianópolis com base na Lei nº 13.465/2017, pleiteando a suspensão da demolição enquanto pendente a análise do pedido. O TRF da 4ª Região manteve a coisa julgada, entendendo que a Reurb não se aplica ao caso, por tratar-se de casa de lazer e não de moradia de população de baixa renda.

Questão jurídica

Discute-se se a superveniência da Lei nº 13.465/2017 (Lei da Reurb) e o pedido administrativo de regularização fundiária urbana constituem fato superveniente capaz de suspender ou desconstituir sentença transitada em julgado que determinou a demolição de edificações em APP, à luz dos arts. 65 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e 30 e 31 da Lei nº 13.465/2017. Questiona-se, ainda, se casas de veraneio se enquadram nas hipóteses excepcionais que autorizam edificações em APP.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial. Quanto à alegada violação aos arts. 65 da Lei nº 12.651/2012 e 30 e 31 da Lei nº 13.465/2017, aplicou a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do Tribunal, segundo a qual casas de veraneio não se enquadram nas hipóteses excepcionais de edificação em APP previstas no Código Florestal. Quanto ao art. 525, §1º, III e VII, do CPC, o recurso não foi conhecido por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, prevalecendo a decisão do TRF-4ª Região que manteve a coisa julgada e a obrigação de demolição.

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12/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5001696-44.2018.4.04.7101

Multa do IBAMA por pesca de arrasto ilegal na Lagoa dos Patos e prescrição intercorrente

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

Irandi da Silveira Rodrigues foi autuado pelo IBAMA em julho de 2009 por praticar pesca de arrasto nos leitos profundos da Lagoa dos Patos/RS, atividade proibida por causar danos à fauna aquática e à biodiversidade. Aplicou-se multa administrativa ambiental, cuja validade e a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo foram questionadas judicialmente pelo autuado.

Questão jurídica

Discute-se se houve prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa do IBAMA, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, em razão de suposta paralisação do processo administrativo por mais de três anos. Subsidiariamente, debateu-se a possibilidade de conversão da multa em advertência e a obrigatoriedade de observância da sequência de penalidades previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Gurgel de Faria (1ª Turma), conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Quanto à prescrição intercorrente, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório, prevalecendo o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a regularidade do processo administrativo e a validade da multa aplicada.

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12/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5000932-76.2019.4.04.7116

Honorários sucumbenciais e perda do objeto por regularização ambiental de área embargada pelo IBAMA

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

Ivan Linassi propôs ação anulatória para desconstituir termo de embargo lavrado pelo IBAMA sobre sua propriedade rural (Fazenda Santo Antônio, em Nova Maringá/MT), em razão de exploração seletiva de 840,4 hectares de floresta fora da reserva legal. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a prescrição intercorrente no processo administrativo e condenando o IBAMA ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00. O IBAMA apelou, mas desistiu do recurso após a regularização ambiental da área, tendo o TRF da 4ª Região homologado a desistência e excluído os honorários sucumbenciais, ao fundamento de perda superveniente do objeto por fato não atribuível a qualquer das partes.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central consiste em definir se, nos casos de perda superveniente do objeto da ação em razão de regularização ambiental posterior ao ajuizamento, os honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau devem ser mantidos — à luz dos arts. 90, 502 e 998 do CPC e do princípio da causalidade — ou se a ausência de parte vencida justifica sua exclusão.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Paulo Sérgio Domingues (Primeira Turma), conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O exame de mérito foi obstado pela incidência da Súmula 7/STJ, pois a conclusão diversa da adotada pelo TRF da 4ª Região exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos; prevaleceu, assim, o acórdão de origem que excluiu os honorários sucumbenciais diante da perda superveniente do objeto.

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12/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0824929-53.2019.4.05.8300

Multa do IBAMA por operação de linhas de transmissão sem licença válida — proporcionalidade da sanção

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

A CHESF operou linhas de transmissão de energia elétrica por aproximadamente nove meses sem renovar a Licença de Operação nº 1.066/2012, vencida em 06.02.2016, sendo autuada pelo IBAMA com fundamento no art. 66 do Decreto 6.514/2008. O Auto de Infração nº 9166531-E resultou em multa de R$ 1.500.500,00, calculada com base em reincidência, porte do empreendimento, ausência de atenuantes e impacto em área de preservação permanente. A CHESF ajuizou ação anulatória alegando desproporcionalidade, comparando a penalidade a uma segunda autuação (Auto nº 9168800-E) no valor de R$ 50.500,00.

Questão jurídica

Discute-se se a multa de R$ 1.500.500,00 aplicada pelo IBAMA à CHESF pela operação de linhas de transmissão sem licença ambiental válida (art. 66 do Decreto 6.514/2008) viola o princípio da proporcionalidade previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei 9.784/1999, especialmente diante da alegada discrepância em relação à penalidade aplicada em outra autuação pelo mesmo ilícito.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ, por entender que a pretensão de reduzir a multa exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos. Prevaleceu o acórdão do TRF da 5ª Região, que manteve a multa de R$ 1.500.500,00 fixada pelo IBAMA, reconhecendo a legalidade dos critérios de dosimetria e o elevado grau de culpabilidade da CHESF.

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11/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0001554-31.2003.4.03.6115

Busca e apreensão de aves silvestres em criadouro irregular autuado pelo IBAMA

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O IBAMA realizou operação de busca e apreensão de aves em criadouro mantido pela Fundação Nacional do Meio Ambiente Dr. Ernesto Pereira Lopes, constatando que as instalações não possuíam condições adequadas para os animais. O TRF da 3ª Região reformou a sentença de origem em ação cautelar, determinando a devolução das aves aos locais indicados pela autarquia ambiental, após reconhecer a legalidade da autuação do IBAMA na ação principal.

Questão jurídica

A controvérsia de fundo envolve a legalidade da apreensão de aves silvestres pelo IBAMA em criadouro com instalações inadequadas e a destinação dos animais apreendidos. No âmbito recursal, discutiu-se a ocorrência de nulidade processual por alegada falta de intimação do advogado da fundação para contrarrazoar o recurso do IBAMA e para o julgamento virtual, bem como a possibilidade de reexame dessas questões em recurso especial.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, não conhecendo do recurso especial. O Ministro Sérgio Kukina aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por entender que a alteração das premissas adotadas pelo TRF da 3ª Região demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. Ademais, as alegações de violação a dispositivos constitucionais não foram conhecidas, por não ser cabível, em recurso especial, a invocação de ofensa a norma constitucional. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que determinou a devolução das aves ao IBAMA.

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11/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5017612-62.2023.4.02.0000

Demolição de posto de gasolina construído em APP sem licença ambiental — cumprimento de sentença

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves

Fato

Auto Posto EJM e seu proprietário foram condenados em ação civil pública por dano ambiental decorrente de aterro, terraplanagem e construção de posto de gasolina em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Piabanha, em Petrópolis/RJ, sem a obtenção de licença ambiental prévia. Transitado em julgado o acórdão condenatório em 2018, os executados resistiram ao cumprimento da ordem de demolição, alegando fatos supervenientes — certidão ambiental e licença de operação posteriores — que supostamente afastariam a exigibilidade do título.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central consiste em saber se documentos ambientais supervenientes (certidão ambiental CA n.º IN002010 e licença de operação n.º 04/22) e a redução da faixa marginal de proteção pelo INEA configuram fato novo capaz de afastar a exigibilidade do título executivo judicial fundado na ausência de licença ambiental para construção em APP, à luz dos arts. 525, § 11, e 924, III, do CPC, e dos arts. 225 da CF e 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981.

Resultado

O STJ não examinou o mérito da controvérsia ambiental: a decisão embargada (EDcl nos REsp 2184284/RJ) rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado anterior, que havia conhecido em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negado-lhe provimento. Prevaleceu, portanto, o acórdão do TRF da 2ª Região que manteve a ordem de demolição do posto de gasolina, afastando a tese de inexigibilidade superveniente do título executivo.

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09/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001696-32.2008.4.03.6124

Delimitação da APP de reservatório de UHE e marco temporal do art. 62 do Código Florestal

2ª Turma do STJ

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra diversos réus, incluindo a CESP e o IBAMA, por suposto dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A perícia judicial, contudo, concluiu que não houve intervenção na APP, levando à improcedência dos pedidos tanto em primeiro grau quanto no TRF da 3ª Região. O IBAMA recorreu ao STJ sustentando que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 deveria ser restrito à regularização de áreas consolidadas até 22/07/2008, não alcançando intervenções futuras.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), inserido nas disposições transitórias sobre áreas consolidadas em APP, aplica-se indistintamente a intervenções pretéritas e futuras nos reservatórios artificiais anteriores à MP n. 2.166-67/2001, ou se deve ser interpretado de forma restrita às ocupações antrópicas consolidadas até o marco temporal de 22/07/2008, permanecendo vigente, para intervenções posteriores, a APP definida na licença ambiental de operação nos termos do art. 4º, III, e do art. 5º da mesma lei.

Resultado

O STJ conheceu do recurso especial e examinou o mérito, divergindo do acórdão do TRF3. A Segunda Turma firmou entendimento de que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 destina-se a regularizar ocupações antrópicas consolidadas anteriores a 22/07/2008, devendo as intervenções posteriores a essa data respeitar a APP definida na licença ambiental de operação, na forma do art. 4º, III, do Código Florestal, em linha com o precedente do REsp n. 2.141.730/SP.

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