Conversão de multa administrativa do IBAMA em prestação de serviços ambientais por posse de fauna silvestre sem autorização
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Ailton da Silva Moreira foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro dez pássaros silvestres sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Em ação anulatória, o juízo de primeiro grau e o TRF da 1ª Região converteram a multa administrativa imposta em prestação de serviços de conservação ambiental, considerando que os animais nasceram em cativeiro, não foram expostos a riscos ou ao comércio e que a conduta não afetou efetiva ou potencialmente o meio ambiente.
Discute-se se o Poder Judiciário pode converter a pena de multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA em prestação de serviços ambientais, ou se tal conversão seria ato discricionário de competência exclusiva da autoridade administrativa, à luz do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e dos arts. 141 a 148 do Decreto 6.514/2008.
A Ministra Relatora não conheceu do recurso especial interposto pelo IBAMA, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados — o acórdão do TRF da 1ª Região não apreciou o art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 nem os arts. 141 a 148 do Decreto 6.514/2008, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF. Prevaleceu, portanto, o acórdão do TRF da 1ª Região que manteve a substituição da multa pela prestação de serviços ambientais, com majoração dos honorários advocatícios.