Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

88 acórdãos analisados
26 decisões de mérito
104 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/07/2026

03/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1000055-18.2023.4.01.3603

Prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador do IBAMA e atos interruptivos do prazo

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Herman Benjamin (Presidente)

Fato

O IBAMA autuou Everton Paulo Scatolin por infração ambiental, instaurando processo administrativo sancionador (n.º 02054.101271/2017-38). O TRF da 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente, por entender que, entre julho de 2017 e outubro de 2021, os únicos atos praticados foram despachos de mera remessa entre setores e juntada de parecer com força executória, insuficientes para interromper o prazo trienal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se atos de movimentação processual sem conteúdo decisório ou apuratório — como despachos de mero encaminhamento entre setores — são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999. O IBAMA sustentava que qualquer despacho lançado nos autos configura causa interruptiva, ao passo que o TRF da 1ª Região adotou interpretação restritiva, exigindo conteúdo decisório ou apuratório.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Presidente Min. Herman Benjamin, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Aplicou-se a Súmula n.º 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão do IBAMA demandaria reexame do acervo fático-probatório. Reconheceu-se também a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado pela alínea 'c', mantendo-se, assim, o acórdão do TRF da 1ª Região que declarou consumada a prescrição intercorrente. Os honorários advocatícios foram majorados em 15% sobre o valor já fixado nas instâncias de origem.

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03/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0148788-88.2017.4.02.5101

Demolição de construção irregular em faixa de areia e responsabilidade subsidiária do Poder Público por omissão em fiscalização ambiental

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Carlos Almir Belotti em razão de construção irregular erguida sobre a faixa de areia da praia na Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ, área de preservação permanente, com envolvimento de aforamento em terreno de marinha. O TRF da 2ª Região confirmou a condenação à demolição do imóvel e reconheceu a responsabilidade subsidiária da União e do INEA — sucessor da FEEMA, que emitiu parecer favorável à ocupação — pelo desfazimento da construção, caso o ocupante descumprisse a obrigação.

Questão jurídica

Discutiu-se a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, o cabimento de esclarecimentos periciais e reconvenção em ação civil pública, a decadência para anulação de ato administrativo e o direito à indenização por benfeitorias. Questionou-se ainda se o princípio do poluidor-pagador (art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/1981) autorizaria a responsabilização solidária e subsidiária da União, que não realizou nem se beneficiou das edificações ilícitas.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo de Carlos Almir Belotti por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, atraindo a Súmula 182 do STJ. Quanto à União, o agravo foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), prevalecendo o entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental decorrente de omissão do Poder Público no dever de fiscalização é objetiva, solidária e de execução subsidiária, nos termos da Súmula 652 do STJ.

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29/05/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0052237-38.2013.4.01.3800

Conversão judicial de multa ambiental em prestação de serviços e discricionariedade do IBAMA

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA autuou Cesário Borges Ribeiro por manter em cativeiro doze aves da fauna silvestre brasileira sem autorização do órgão competente, aplicando multa de R$ 6.000,00. O TRF da 6ª Região, considerando a hipossuficiência econômica do autuado, a ausência de reincidência e o caráter não comercial da conduta, converteu judicialmente a multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, com base no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998.

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode determinar, de ofício e em substituição à Administração, a conversão da multa administrativa ambiental em prestação de serviços ambientais prevista no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998, ou se tal conversão é ato discricionário exclusivo do IBAMA, insuscetível de controle judicial de mérito.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial do IBAMA, reformando o acórdão do TRF da 6ª Região. Aplicando jurisprudência consolidada da Corte, o Ministro Afrânio Vilela reconheceu que a substituição da multa por medidas alternativas é ato discricionário da Administração Pública, e que ao Poder Judiciário não cabe imiscuir-se no mérito administrativo dessa decisão, prevalecendo a manutenção da multa originalmente imposta pelo IBAMA.

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29/05/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5041110-42.2024.4.04.7100

TCFA e critério de enquadramento de porte de empresa (matriz e filial) para cálculo da taxa ambiental

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

Um posto de serviços (Posto de Serviços Baldissera Ltda) insurgiu-se contra a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) pelo IBAMA, questionando o parâmetro de cálculo adotado pela Portaria IBAMA n. 260/2023, que define o porte da empresa como unidade singular (matriz e filial consideradas conjuntamente) para fins de enquadramento na tabela da taxa. O TRF de origem julgou improcedente a pretensão, reconhecendo a legalidade da portaria e do critério adotado.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central consiste em saber se a Portaria IBAMA n. 260/2023 extrapolou os limites da Lei n. 6.938/1981 ao estabelecer que o enquadramento de porte da pessoa jurídica para fins de cálculo da TCFA considera a empresa como unidade singular, ainda que composta por matriz e filial, e se tal critério implica cobrança indevida da taxa ambiental.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF (deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido) e da Súmula n. 7/STJ (vedação ao reexame de matéria fático-probatória). Prevalece, assim, o acórdão do TRF de origem que reconheceu a legalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023 e do critério de enquadramento por porte unitário da empresa.

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29/05/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0001385-07.2009.4.03.6124

Extensão da APP em reservatório hidrelétrico e aplicação do art. 62 do Código Florestal com marco temporal

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o IBAMA e outros, alegando construção irregular de imóvel em Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (SP). O litígio envolveu a delimitação da faixa de APP, a remoção de edificações e a recuperação da área degradada, com condenação subsidiária da CESP e da Rio Paraná Energia S/A.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) — que define a APP dos reservatórios artificiais com concessão anterior a 24/08/2001 como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — aplica-se de forma irrestrita ou apenas para consolidar ocupações antrópicas anteriores ao marco temporal de 22/07/2008, mantendo-se, para intervenções posteriores, a faixa de APP definida no licenciamento ambiental.

Resultado

O STJ acolheu o recurso especial do Ministério Público Federal por dissídio jurisprudencial, adotando a orientação da Segunda Turma firmada no REsp n. 2.141.730/SP (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22/04/2025): o art. 62 do Código Florestal aplica-se apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sendo a faixa de APP definida na licença ambiental para os reservatórios com concessão anterior a 24/08/2001, de modo que intervenções posteriores ao marco temporal não se regularizam pelo referido dispositivo.

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29/05/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0027923-59.2012.4.03.0000

Competência para ACP sobre restrição a agrotóxico com MSMA de abrangência nacional

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para suspender ou restringir o uso do princípio ativo MSMA (Metano-arseniato ácido monossódico) em agrotóxicos, sob a alegação de que o composto pode se converter em arsênico inorgânico no solo, substância reconhecidamente carcinogênica para humanos. A ação foi proposta perante a 3ª Vara Federal de Bauru/SP, mas o TRF da 3ª Região declarou a incompetência absoluta daquele juízo, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Capital de São Paulo, ante a abrangência nacional do dano alegado.

Questão jurídica

Discute-se a competência para processar e julgar ação civil pública de dano nacional decorrente do uso de agrotóxico com MSMA, notadamente a aplicação do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor ao microssistema processual coletivo, e se a presença da União e de autarquias federais no feito afasta as regras de competência territorial desse dispositivo.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ, por entender que chegar a conclusão diversa da adotada pelo TRF da 3ª Região exigiria reexame de fatos e provas. Prevaleceu, portanto, o acórdão de origem que declarou a incompetência absoluta da 3ª Vara Federal de Bauru/SP e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Capital de São Paulo.

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29/05/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1000107-73.2021.4.01.3606

Prescrição intercorrente trienal em processo administrativo de multa ambiental do IBAMA

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrar multa ambiental, mas o executado opôs exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente trienal, em razão da paralisação do processo administrativo por mais de três anos. O TRF da 1ª Região reconheceu a prescrição, entendendo que os atos praticados pelo IBAMA — encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada e parecer jurídico desta — eram meros atos burocráticos sem conteúdo instrutório ou decisório, insuficientes para interromper o prazo prescricional.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central é saber se despachos de encaminhamento interno e pareceres jurídicos da Procuradoria Federal, sem conteúdo instrutório ou decisório, configuram atos aptos a interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, no âmbito de processo administrativo sancionatório ambiental.

Resultado

A Ministra Relatora conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, pois a modificação do julgado exigiria reexame do acervo fático-probatório. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 1ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente trienal e extinguiu a execução fiscal da multa ambiental.

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29/05/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1008185-75.2020.4.01.3902

Prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA por infração ambiental

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrar multa decorrente de infração ambiental. A empresa autuada opôs exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente, pois o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos — entre a apresentação da defesa administrativa em junho de 2009 e o parecer instrutório em setembro de 2013. O TRF da 1ª Região acolheu a prescrição, entendendo que meros despachos de encaminhamento interno não interrompem o prazo prescricional.

Questão jurídica

A controvérsia central é se todo e qualquer despacho lançado em processo administrativo sancionatório do IBAMA é apto a interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, ou se apenas atos com conteúdo apuratório da infração têm essa aptidão. O IBAMA sustentava que a expressão 'pendente de julgamento ou despacho' abrangeria qualquer despacho, inclusive os de mero encaminhamento burocrático.

Resultado

A Ministra Relatora conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, aplicou o óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Quanto ao mérito da prescrição intercorrente, aplicou a Súmula 7/STJ, pois rever se os atos praticados tinham ou não conteúdo apuratório apto a interromper a prescrição exigiria reexame fático-probatório. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 1ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.

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27/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0021574-18.2020.8.27.2729

Multa ambiental por descumprimento de notificação de órgão fiscalizador e infração continuada

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

A Companhia de Saneamento do Tocantins (SANEATINS) foi autuada pelo NATURATINS por descumprir determinações constantes de notificação ambiental, relativas à construção de vala asséptica, destinação de lodo e isolamento de área no ponto de lançamento de esgoto tratado. A empresa ajuizou ação anulatória do auto de infração nº 122253/2014, alegando ausência de dano ambiental, suposta prorrogação de prazo não reconhecida e equívoco na caracterização da infração como continuada. O TJ/TO manteve a multa fixada no valor mínimo e negou provimento à apelação.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central envolve a validade do auto de infração ambiental, os critérios de dosimetria da multa previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 6.514/2008, e a qualificação da conduta como infração continuada, cujo reexame no STJ exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Afrânio Vilela, conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, por aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão dos critérios de quantificação da multa e da caracterização da infração como continuada demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TJ/TO que manteve a autuação e a multa no patamar mínimo.

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27/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5013868-63.2019.4.04.7204

Proporcionalidade do perdimento de embarcação apreendida por pesca ilegal pelo IBAMA

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

Manoel Lessa Silveira foi flagrado pelo IBAMA praticando pesca ilegal de emalhe para captura de anchova sem licença específica, com a embarcação 'Da Hora C II', avaliada em R$ 200.000,00. Na esfera administrativa, foram homologados o auto de infração e o perdimento da embarcação. O IBAMA ajuizou ação de depósito para reaver o bem, dado que o réu, na condição de fiel depositário, não o devolveu após notificação.

Questão jurídica

Discute-se se a pena de perdimento de embarcação avaliada em R$ 200.000,00, aplicada pelo IBAMA em razão de infração ambiental de pequena monta (pesca ilegal), é proporcional, especialmente quando o bem constitui o principal instrumento de trabalho do infrator, à luz do art. 6º da Lei n. 9.605/1998. Também se debate se a ação de depósito admite o exame da validade e proporcionalidade da sanção administrativa que originou a apreensão.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Marco Aurélio Bellizze (2ª Turma), conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015 foi afastada por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF aplicada por analogia), e a tese sobre a proporcionalidade do perdimento foi obstada pela Súmula 283/STF, pois o recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo do TRF4 — de que a ação de depósito não comporta discussão sobre a validade da sanção administrativa, sob pena de violação ao princípio da congruência. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF4 que restabeleceu a sentença de procedência em favor do IBAMA.

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27/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0033043-28.2008.4.01.3800

Conversão de multa do IBAMA em prestação de serviços por guarda irregular de fauna silvestre

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Manoel da Costa Guimarães, aposentado e hipossuficiente econômico, foi autuado pelo IBAMA com multa de R$ 17.900,00 por manter em cativeiro, sem autorização, espécimes de aves silvestres brasileiras não ameaçadas de extinção. O TRF da 6ª Região reformou parcialmente a sentença para converter a multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, considerando a desproporcionalidade da sanção pecuniária diante das circunstâncias do caso concreto.

Questão jurídica

Discute-se se é lícito ao Poder Judiciário converter, de ofício, a multa administrativa imposta pelo IBAMA em prestação de serviços ambientais, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e dos arts. 139 a 145 do Decreto n. 6.514/2008, ou se tal conversão configura discricionariedade exclusiva da Administração, insuscetível de substituição judicial.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial interposto pelo IBAMA, por decisão monocrática, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão da conclusão do TRF da 6ª Região — que considerou desproporcional a multa e determinou sua conversão em prestação de serviços — demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória. Com isso, prevalece o acórdão do TRF, que manteve a conversão da sanção em prestação de serviços ambientais, majorando-se ainda os honorários advocatícios recursais em 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.

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27/04/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0026286-18.2008.4.01.3800

Conversão de multa ambiental em serviços de preservação e discricionariedade do IBAMA

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Mauricio Andrade Ruas foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro, sem autorização, espécimes passeriformes da fauna silvestre brasileira, havendo indícios de maus-tratos e suspeita de realização de 'rinha'. O TRF da 6ª Região, em sede de apelação, manteve a multa, mas reconheceu a possibilidade de conversão da sanção pecuniária em prestação de serviços de preservação ambiental, na forma do art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e dos arts. 139 a 148 do Decreto n. 6.514/2008.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se o pedido de conversão de multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente é ato discricionário da Administração (IBAMA), insuscetível de revisão judicial, ou se o Poder Judiciário pode determinar sua aplicação. Discute-se, ainda, a proporcionalidade da sanção pecuniária aplicada em face das circunstâncias fáticas do caso.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal do IBAMA — afastar a possibilidade de conversão da multa em serviços ambientais — demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 6ª Região, que reconheceu a possibilidade de conversão da multa, condicionada à assinatura de termo de compromisso pelo infrator.

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