Prescrição de multas ambientais da SEMA/MT

Multa ambiental Prescrição
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O instituto da prescrição tem por escopo proporcionar segurança às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.

Em se tratando de processo administrativo instaurado para apurar a prática de infração ambiental, a prescrição se caracteriza quando a Administração Pública deixa de impulsionar o andamento do feito.

E essa prescrição pode ser tanto a intercorrente trienal, como a da pretensão punitiva propriamente dita, que, em regra, é quinquenal. Ambas incidem durante o curso do processo administrativo ambiental.

Para tanto, necessária a caracterização dos seus pressupostos previstos na doutrina[1], quais sejam:

A prescrição ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual.

Como funciona a prescrição intercorrente no Mato Grosso

A prescrição intercorrente de multa ambiental no Estado do Mato Grosso, especificamente aquelas aplicadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA/MT, era regulada pelo Decreto Estadual 1.986/2013, revogado pelo Decreto Estadual 1436 de 18 de julho de 2022.

Além de prever a incidência da prescrição, o Decreto Estadual 1436/22 dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de multas ambientais, a defesa, o sistema recursal e a cobrança de multa ambiental.

Os prazos prescricionais para apuração de infração ambiental pela SEMA/MT estão previstos no artigo 20 do Decreto Estadual 1436/22:

Art. 20. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração para apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados a partir da data da prática do ato ou no caso de infração permanente ou continuada do dia em que esta tiver cessada.

§1º A ação de apuração de infração ambiental pela administração pública estadual se inicia com a lavratura do Auto de Infração.

§2º Ocorre a prescrição intercorrente no procedimento de apuração do Auto de Infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.

§3º No caso de ocorrência da prescrição intercorrente mencionada no § 2º deste artigo, autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

§4º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição tratada no caput deste artigo reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§5º A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração pública estadual não elide a obrigação de reparação do dano ambiental.

Contudo, os prazos prescricionais elencados no artigo 20 do Decreto Estadual 1436/22 somente se aplicam para autos de infração ambiental lavrados a partir de 18 de julho de 2022, data a qual entrou em vigência.

Resumo da prescrição no âmbito da SEMA/MT

A leitura ao artigo 20 do Decreto Estadual 1436/22, praticamente idêntico aqueles que dispõe sobre a prescrição em ãmbito federal (Decreto Federal 6.514/08 e Lei Federal 9.873/99), leva à seguinte conclusão:

Não é de mais repetir que o Decreto Estadual 1436/22 se aplica somente para autos de infração ambiental lavrados a partir de 18 de julho de 2022, e antes dessa data, aplica-se o revogado Decreto Estadual 1.986/2013.

O que diz a jurisprudência do Mato Grosso sobre prescrição

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJMT, embora ainda encontre divergência de entendimento, é bastante clara sobre a aplicação dos decretos estaduais aos procedimentos administrativos da SEMA/MT:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO – APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 1. 986//2013 – PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A respeito da prescrição intercorrente, em matéria ambiental, aplica-se o Decreto Estadual n. 1.986/2013, que estabeleceu procedimentos próprios para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, desde que referentes a fatos ocorridos a partir da sua vigência, que coincide com a data da sua publicação (art. 48), ocorrida em 1º/11/2013, ou a fatos cuja apuração, em processo administrativo, ainda não se tenha concluído, quando da entrada em vigor da nova norma, tendo em vista a sua natureza eminentemente processual.

Em se tratando de processo administrativo em curso, é necessário que o período que enseja a declaração de prescrição intercorrente seja posterior à 1º de novembro de 2013. A prescrição intercorrente somente incide quando demonstrada a paralisação do feito por mais de 3 (três) anos, nos termos do art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/2013, o que não ficou demonstrado nos autos. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-MT 10112129420208110041 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/07/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/07/2022)

Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente da Lei Federal 9.873/1999 e do Decreto Federal 6.514/2008 não se aplica às ações administrativas punitivas impostas por Estados e Municípios.

Como alegar a prescrição em processos administrativos da SEMA/MT

Embora a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA/MT lavre autos de infração ambiental e instaure o processo administrativo para apurar as infrações administrativas com base no Decreto Federal 6.514/08, a alegação de incidência da prescrição deve ser realizada com base no Decreto Estadual 1436/22.

Mas é necessário ter atenção com a data de lavratura do auto de infração ambiental, seja para alegar a prescrição intercorrente trienal seja para alegar a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (quinquenal ou pelo prazo da lei penal).

Se o auto de infração ambiental foi lavrado a partir de 18 de julho de 2022, aplica-se o Decreto Estadual 1436/22 quanto à prescrição.

Contudo, se anterior a essa data, aplicam-se as disposições do revogado Decreto Estadual 1.986/2013, desde que a incidência da prescrição tenha ocorrido entre a data de sua vigência, qual seja, 01 de novembro de 2013, e a data de sua revogação, 18 de julho de 2022.

Outro ponto de atenção é quanto à inaplicabilidade dos prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999, porque conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, essa norma não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal ( AgInt nos EDcl no REsp 1893478/PR).

Portanto, os ditames da Lei Federal 9.873/1999 e do Decreto Federal 6.514/2008 apenas se aplicam às infrações ambientais lançadas por órgãos federais vinculados à União, ou seja, não podem ser usados para alegar a prescrição no âmbito da SEMA/MT.

Mas enfim, qual norma sobre prescrição incide na SEMA/MT

Em linhas gerais, tratando-se de auto de infração ambiental lavrado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA/MT, independente da data, temos o seguinte:

Perceba que não se aplicam, quanto à prescrição, as regras do Decreto Estadual 1.986/2013, quando a infração ambiental ocorreu em data anterior à vigência de tal norma.

Desse modo, em razão da inexistência de norma prevendo prescrição no Estado do Mato Grosso até 01 de novembro de 2013, conclui-se que a Administração Pública tem o prazo de 05 (cinco) anos para apurar a prática da infração ambiental, a contar da data do ato, com base no Decreto 20.910/1932.

Em relação ao Decreto 20.910/1932, configurada a inércia da Administração Pública, incide a prescrição com fundamento no princípio da razoabilidade previsto na Constituição Federal, que deve ser observado no processo administrativo pelos entes federados.

Conclusão

O objetivo desse post foi esclarecer qual norma deve ser utilizada para alegar a incidência de prescrição intercorrente e da pretensão punitiva propriamente dita em processos administrativos ambientais instaurados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA/MT.

Isso porque, temos vistos muitos colegas alegando a prescrição tanto em processos administrativos como judiciais com base na Lei Federal 9.873/1999 e no Decreto Federal 6.514/2008, quando essas normas são inaplicáveis no âmbito do Estado do Mato Grosso.

Sobre a prescrição da pretensão punitiva, intercorrente ou propriamente dita, conclui-se que está ligada à atuação do Estado com o objetivo de apurar eventual infração administrativa ambiental e aplicar a penalidade dela decorrente.

Caso a Administração se mantenha inerte por determinado período de tempo fixado na norma, ficará impossibilitada de exercer seu poder-dever punitivo, devendo arquivar o processo com base na legislação aplicável no seu âmbito.

Portanto, configurada a inércia da SEMA/MT durante o trâmite do processo administrativo ambiental, deve-se alegar a prescrição com fundamento na norma vigente à época da lavratura do auto de infração ambiental e, quando alterada, contada a partir da vigência da norma estadual que a instituiu.

[1] Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado, Parte Geral vol. 6, Bookseller, 1ª ed., 2000, p. 135.

Diovane Franco
Sobre o autor

Diovane Franco

Sócio Fundador

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Ed. RT). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

Perguntas Frequentes

Qual o prazo de prescrição para multas da SEMA/MT?
O prazo é de 5 anos para apurar infrações ambientais, conforme Decreto Estadual 1436/22. A prescrição intercorrente ocorre em 3 anos de paralisação do processo.
O Decreto Federal 6514/08 se aplica às multas da SEMA/MT?
Não, conforme jurisprudência do STJ, aplica-se o Decreto Estadual 1436/22 para autos lavrados após 18/07/2022. Para autos anteriores, aplica-se o Decreto 1986/2013.
Como calcular a prescrição intercorrente na SEMA/MT?
A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. O prazo conta da última movimentação processual.
Prescrição de multa ambiental extingue obrigação de reparar dano?
Não, conforme previsto no Decreto Estadual 1436/22, a prescrição da pretensão punitiva não elimina a obrigação de reparação do dano ambiental.
Como alegar prescrição em processo da SEMA/MT?
Deve-se verificar a data do auto de infração para aplicar o decreto correto. Para autos após 18/07/2022, usa-se o Decreto 1436/22, para anteriores o Decreto 1986/2013.
Tags: decreto estadual multa SEMA MT prescrição ambiental Prescrição intercorrente processo administrativo

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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