Entenda a prescrição do termo de embargo ambiental

Prescrição Termo de embargo ambiental
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O embargo ambiental de área, ainda que tenha como objetivo propiciar impedir a continuidade ilícito ambiental e regenerar o dano, é uma sanção administrativa que somente pode ser aplicada quando constatado um ilícito, já que não se vislumbra hipótese de aplicação da medida sem a ocorrência de uma transgressão normativa, ante seus efeitos, e por ser decorrente do poder de polícia está sujeito aos prazos prescricionais.

Sob o ponto de vista do direito material, o embargo administrativo não pode ser considerado imprescritível, porque, ainda que exerça função cautelar, não deixa de ser uma medida decorrente do exercício do poder de polícia administrativa, e, portanto, sujeita-se ao regime jurídico de direito administrativo, inclusive no que diz respeito à prescrição.

Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF-1, em decisão recente, firmou o entendimento de que “o termo de embargo/interdição deriva da lavratura de auto de infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos” (Apelação Cível 1000332-44.2017.4.01.3603).

Embargo ambiental é sanção e prescreve

O embargo imposto no início do processo administrativo, com base no art. 101, § 1º do Decreto 6.514/2008, é medida de natureza cautelar, que pode ou não ser confirmada e se convolar em pena, nos termos do art. 72 da Lei 9.605/1998.

Ocorre que a medida cautelar é marcada por sua referibilidade para com o objeto do provimento final, que, no caso, depende do julgamento do processo administrativo, com contraditório efetivo e ampla defesa.

Assim, se o processo administrativo for declarado prescrito, não é mais juridicamente possível confirmar a medida cautelar de embargo como sanção, de onde nenhuma medida punitiva pode exsurgir, posto que acobertado pela prescrição.

Com efeito, se inexiste direito referido, no caso a pretensão punitiva da Administração, não há interesse jurídico a ser acautelado.

A propósito, é seguro dizer que se a Administração se utiliza do processo administrativo prescrito para qualquer finalidade, exerce um poder jurídico que já não possui, incorrendo, também, em ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade.

Conclusão: embargo ambiental está sujeito às regras da prescrição

É verdade que o art. 21, § 4º do Decreto 6.514/2008 dispõe que a prescrição da pretensão punitiva da Administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

Contudo, a Lei 9.873/1999, que é a norma matriz sobre o tema, não fez nenhuma ressalva no que diz respeito à prescrição para o exercício do poder de polícia da Administração; portanto, o dispositivo regulamentar supracitado tem apenas o escopo de reafirmar a imprescritibilidade das obrigações de natureza civil, e não da administrativa.

Ademais, não há que se cogitar em proteção insuficiente por se declarar prescrito também um termo de embargo, porque a Administração ainda dispõe das medidas cautelares civis, como a ação civil pública, caso deseje obter o mesmo resultado prático do embargo administrativo.

Nesse sentido, o art. 4º da Lei 7.347/1985 prevê a possibilidade do ajuizamento de ação cautelar preparatória da ação civil pública, com a finalidade de evitar o dano ao meio ambiente.

Com efeito, não se olvida que o autuado eventualmente possa ser responsabilizado pela reparação civil do dano ambiental que causou, vez que a responsabilidade, nesse caso, é objetiva, propter rem e imprescritível, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF em sede de repercussão geral.

Contudo, o mesmo não ocorre com relação às sanções administrativas, todas sujeitas aos prazos extintivos, que conferem segurança às relações jurídicas, em razão de estas serem decorrentes do poder de polícia estatal.

Diovane Franco
Sobre o autor

Diovane Franco

Sócio Fundador

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Ed. RT). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

Perguntas Frequentes

O termo de embargo ambiental pode prescrever?
Sim, o termo de embargo ambiental está sujeito à prescrição por ser uma sanção administrativa decorrente do poder de polícia. O TRF-1 já decidiu que se o auto de infração prescrever, todos os atos decorrentes também prescrevem.
Qual o prazo de prescrição do embargo ambiental?
O embargo ambiental segue os prazos prescricionais estabelecidos na Lei 9.873/1999, que regula a prescrição das sanções administrativas. O prazo geralmente é de 5 anos contados da data da prática do ato.
Se o processo administrativo prescrever, o embargo permanece válido?
Não, se o processo administrativo for declarado prescrito, não é mais possível confirmar a medida cautelar de embargo como sanção. Todos os atos decorrentes do auto prescrito também ficam sem efeito.
A prescrição do embargo afeta a obrigação de reparar dano ambiental?
Não, a prescrição da sanção administrativa não elimina a obrigação de reparar o dano ambiental. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e imprescritível, conforme decidiu o STF.
Que medidas a administração pode tomar se o embargo prescrever?
Mesmo com a prescrição do embargo administrativo, a Administração ainda pode utilizar medidas cautelares civis, como ação civil pública ou ação cautelar preparatória, para obter proteção ambiental equivalente.
Tags: poder de polícia prescrição ambiental processo administrativo Sanção administrativa Termo de Embargo TRF-1

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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