Tributação dos créditos de carbono no Brasil: o que o produtor rural precisa saber

Agro Direito Ambiental
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A tributação dos créditos de carbono no Brasil era, até 2024, terra de ninguém. Não havia lei específica, e cada operação ficava sujeita à interpretação do contribuinte — e à eventual discordância da Receita Federal. A Lei 15.042/2024, que instituiu o SBCE, trouxe as primeiras definições concretas. A reforma tributária (LC 214/2025) acrescentou outras. Mas o cenário, longe de estar resolvido, exige atenção redobrada do produtor rural que gera ou pretende gerar créditos de carbono.

Classificação fiscal dos créditos de carbono

A primeira pergunta — e a mais relevante para fins tributários — é: o que é um crédito de carbono? A resposta determina todo o regime aplicável.

A Lei 15.042/2024 classificou o crédito como ativo de natureza sui generis. Para a Receita Federal, a classificação depende do contexto: se o crédito é gerado pelo próprio contribuinte (originação), trata-se de produto da atividade; se é adquirido para comercialização, trata-se de mercadoria; se é mantido como investimento, trata-se de ativo financeiro.

Para o produtor rural, a situação mais comum é a originação: a vegetação nativa da propriedade gera créditos que são certificados e vendidos. Nesse caso, a receita obtida com a venda é classificada como receita da atividade rural — o que permite, em tese, o enquadramento no regime tributário diferenciado do produtor rural pessoa física (art. 59 da Lei 9.250/1995).

Imposto de renda na venda de créditos

A venda de créditos de carbono pelo produtor rural pessoa física se sujeita ao imposto de renda sobre o resultado da atividade rural — tributado à alíquota progressiva de até 27,5%, com possibilidade de abatimento das despesas de produção (custos de certificação, monitoramento, manutenção da área).

O produtor rural pessoa jurídica segue o regime próprio: lucro real, presumido ou Simples Nacional, conforme o caso. No lucro presumido, a presunção de lucro para atividade rural — distinta do cálculo aplicável à multa ambiental — é de 8% sobre a receita bruta, o que resulta em carga tributária efetiva de IRPJ e CSLL da ordem de 3,08% — bastante favorável.

Uma questão pendente é o tratamento do ganho de capital quando o produtor vende créditos por valor superior ao custo de geração. A Receita Federal ainda não se pronunciou especificamente sobre esse ponto, mas a tendência é que o excedente seja tratado como ganho de capital e tributado às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%.

PIS e COFINS: a não incidência que pode mudar

Sob o regime atual, a venda de créditos de carbono no mercado voluntário não se sujeita a PIS e COFINS, porque não se enquadra no conceito de “receita da atividade empresarial” para fins dessas contribuições — especialmente quando o vendedor é produtor rural pessoa física.

Com a reforma tributária, a partir de 2026, PIS e COFINS serão gradualmente substituídos pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). A LC 214/2025 incluiu a comercialização de créditos de carbono na base de incidência do IBS/CBS, com alíquota estimada entre 3% e 5% para operações no mercado regulado.

Para o mercado voluntário, a situação é menos clara. A lei não distinguiu expressamente entre mercado regulado e voluntário na tributação, o que pode gerar contencioso. É uma questão a ser acompanhada na regulamentação.

ICMS: operação interestadual e guerra fiscal

O crédito de carbono é um bem incorpóreo. Em princípio, a circulação de bens incorpóreos não se sujeita ao ICMS — que incide sobre a “circulação de mercadorias”, entendida como bens móveis corpóreos.

Ocorre que alguns estados já sinalizaram interesse em tributar a comercialização de créditos de carbono, argumentando que o crédito é gerado na propriedade rural localizada em seu território. A tese é juridicamente frágil, mas isso não impede que autos de infração sejam lavrados — e que o produtor precise se defender.

Com o IBS unificado (reforma tributária), esse problema tende a desaparecer gradualmente a partir de 2029. Até lá, o risco permanece.

ISS na prestação de serviços ambientais

Quando o proprietário rural celebra contrato de serviços ambientais (conservação, monitoramento, regularização ambiental) e recebe pagamento por esses serviços, pode haver incidência de ISS pelo município — alíquota de 2% a 5%, dependendo da legislação local.

A distinção entre “venda de crédito de carbono” (não sujeita a ISS) e “prestação de serviço ambiental” (potencialmente sujeita) é sutil e depende da estrutura contratual. Esse é um ponto que exige atenção na redação do contrato: a forma jurídica escolhida pode alterar significativamente a carga tributária.

Conversão de créditos voluntários em CRVEs: isenção

A Lei 15.042/2024 previu que créditos gerados no mercado voluntário podem ser convertidos em Créditos de Redução Verificada de Emissões (CRVEs) para uso no mercado regulado. Essa conversão, quando realizada, é isenta de tributação — ou seja, não há incidência de imposto de renda, PIS/COFINS ou IBS/CBS sobre o ato de conversão em si.

A isenção é sobre a conversão, não sobre a posterior comercialização do CRVE. Quando o crédito convertido é vendido no mercado regulado, a operação segue a tributação aplicável às transações no SBCE.

Planejamento tributário para o produtor rural

O produtor rural que gera créditos de carbono deve considerar pelo menos três variáveis no planejamento tributário: a estrutura jurídica da operação (pessoa física vs. pessoa jurídica), o enquadramento da receita (atividade rural vs. ganho de capital vs. serviço ambiental), e o mercado de destino (voluntário vs. regulado).

Na maioria dos casos, a originação e venda de créditos como pessoa física enquadrada na atividade rural é a opção mais favorável tributariamente. Mas isso pode mudar conforme o volume de receita e a complexidade da operação — o que reforça a necessidade de assessoramento especializado antes de iniciar o projeto.

Perguntas Frequentes

Como são tributados os créditos de carbono gerados pelo produtor rural?
Os créditos de carbono gerados pelo produtor rural pessoa física são tributados como receita da atividade rural, sujeitos ao imposto de renda com alíquota progressiva de até 27,5%. O produtor pode deduzir as despesas de produção, como custos de certificação, monitoramento e manutenção da área. Para pessoa jurídica, aplica-se o regime tributário escolhido (lucro real, presumido ou Simples Nacional).
Qual a diferença tributária entre mercado voluntário e regulado de carbono?
No mercado voluntário atual, não há incidência de PIS e COFINS sobre a venda de créditos. Com a reforma tributária a partir de 2026, o mercado regulado terá alíquota de IBS/CBS entre 3% e 5%, enquanto o mercado voluntário permanece com tratamento tributário incerto. A conversão de créditos voluntários em CRVEs para o mercado regulado é isenta de tributação.
Produtor rural pessoa física ou jurídica: qual é melhor para créditos de carbono?
Para a maioria dos casos, a pessoa física é mais vantajosa tributariamente, pois permite enquadramento na atividade rural com possibilidade de deduzir despesas de produção. A pessoa jurídica no lucro presumido tem carga efetiva de cerca de 3,08% (IRPJ e CSLL), mas está sujeita a mais obrigações. A escolha depende do volume de receita e complexidade da operação.
Há incidência de ICMS na venda de créditos de carbono?
Em princípio, não há incidência de ICMS porque créditos de carbono são bens incorpóreos e o ICMS incide sobre circulação de mercadorias corpóreas. Porém, alguns estados sinalizam interesse em tributar, argumentando que o crédito é gerado em seu território. Com a reforma tributária e o IBS unificado, esse problema tende a desaparecer a partir de 2029.
Como planejar a tributação de créditos de carbono na propriedade rural?
O planejamento deve considerar três variáveis: estrutura jurídica (pessoa física vs. jurídica), enquadramento da receita (atividade rural vs. ganho de capital vs. serviço ambiental) e mercado de destino (voluntário vs. regulado). É essencial estruturar corretamente o contrato para evitar tributação desnecessária e buscar assessoria especializada antes de iniciar o projeto de créditos de carbono.
Tags: creditos de carbono imposto de renda rural mercado de carbono Produtor Rural reforma tributária tributação rural

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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