A tributação dos créditos de carbono no Brasil era, até 2024, terra de ninguém. Não havia lei específica, e cada operação ficava sujeita à interpretação do contribuinte — e à eventual discordância da Receita Federal. A Lei 15.042/2024, que instituiu o SBCE, trouxe as primeiras definições concretas. A reforma tributária (LC 214/2025) acrescentou outras. Mas o cenário, longe de estar resolvido, exige atenção redobrada do produtor rural que gera ou pretende gerar créditos de carbono.
Classificação fiscal dos créditos de carbono
A primeira pergunta — e a mais relevante para fins tributários — é: o que é um crédito de carbono? A resposta determina todo o regime aplicável.
A Lei 15.042/2024 classificou o crédito como ativo de natureza sui generis. Para a Receita Federal, a classificação depende do contexto: se o crédito é gerado pelo próprio contribuinte (originação), trata-se de produto da atividade; se é adquirido para comercialização, trata-se de mercadoria; se é mantido como investimento, trata-se de ativo financeiro.
Para o produtor rural, a situação mais comum é a originação: a vegetação nativa da propriedade gera créditos que são certificados e vendidos. Nesse caso, a receita obtida com a venda é classificada como receita da atividade rural — o que permite, em tese, o enquadramento no regime tributário diferenciado do produtor rural pessoa física (art. 59 da Lei 9.250/1995).
Imposto de renda na venda de créditos
A venda de créditos de carbono pelo produtor rural pessoa física se sujeita ao imposto de renda sobre o resultado da atividade rural — tributado à alíquota progressiva de até 27,5%, com possibilidade de abatimento das despesas de produção (custos de certificação, monitoramento, manutenção da área).
O produtor rural pessoa jurídica segue o regime próprio: lucro real, presumido ou Simples Nacional, conforme o caso. No lucro presumido, a presunção de lucro para atividade rural — distinta do cálculo aplicável à multa ambiental — é de 8% sobre a receita bruta, o que resulta em carga tributária efetiva de IRPJ e CSLL da ordem de 3,08% — bastante favorável.
Uma questão pendente é o tratamento do ganho de capital quando o produtor vende créditos por valor superior ao custo de geração. A Receita Federal ainda não se pronunciou especificamente sobre esse ponto, mas a tendência é que o excedente seja tratado como ganho de capital e tributado às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%.
PIS e COFINS: a não incidência que pode mudar
Sob o regime atual, a venda de créditos de carbono no mercado voluntário não se sujeita a PIS e COFINS, porque não se enquadra no conceito de “receita da atividade empresarial” para fins dessas contribuições — especialmente quando o vendedor é produtor rural pessoa física.
Com a reforma tributária, a partir de 2026, PIS e COFINS serão gradualmente substituídos pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). A LC 214/2025 incluiu a comercialização de créditos de carbono na base de incidência do IBS/CBS, com alíquota estimada entre 3% e 5% para operações no mercado regulado.
Para o mercado voluntário, a situação é menos clara. A lei não distinguiu expressamente entre mercado regulado e voluntário na tributação, o que pode gerar contencioso. É uma questão a ser acompanhada na regulamentação.
ICMS: operação interestadual e guerra fiscal
O crédito de carbono é um bem incorpóreo. Em princípio, a circulação de bens incorpóreos não se sujeita ao ICMS — que incide sobre a “circulação de mercadorias”, entendida como bens móveis corpóreos.
Ocorre que alguns estados já sinalizaram interesse em tributar a comercialização de créditos de carbono, argumentando que o crédito é gerado na propriedade rural localizada em seu território. A tese é juridicamente frágil, mas isso não impede que autos de infração sejam lavrados — e que o produtor precise se defender.
Com o IBS unificado (reforma tributária), esse problema tende a desaparecer gradualmente a partir de 2029. Até lá, o risco permanece.
ISS na prestação de serviços ambientais
Quando o proprietário rural celebra contrato de serviços ambientais (conservação, monitoramento, regularização ambiental) e recebe pagamento por esses serviços, pode haver incidência de ISS pelo município — alíquota de 2% a 5%, dependendo da legislação local.
A distinção entre “venda de crédito de carbono” (não sujeita a ISS) e “prestação de serviço ambiental” (potencialmente sujeita) é sutil e depende da estrutura contratual. Esse é um ponto que exige atenção na redação do contrato: a forma jurídica escolhida pode alterar significativamente a carga tributária.
Conversão de créditos voluntários em CRVEs: isenção
A Lei 15.042/2024 previu que créditos gerados no mercado voluntário podem ser convertidos em Créditos de Redução Verificada de Emissões (CRVEs) para uso no mercado regulado. Essa conversão, quando realizada, é isenta de tributação — ou seja, não há incidência de imposto de renda, PIS/COFINS ou IBS/CBS sobre o ato de conversão em si.
A isenção é sobre a conversão, não sobre a posterior comercialização do CRVE. Quando o crédito convertido é vendido no mercado regulado, a operação segue a tributação aplicável às transações no SBCE.
Planejamento tributário para o produtor rural
O produtor rural que gera créditos de carbono deve considerar pelo menos três variáveis no planejamento tributário: a estrutura jurídica da operação (pessoa física vs. pessoa jurídica), o enquadramento da receita (atividade rural vs. ganho de capital vs. serviço ambiental), e o mercado de destino (voluntário vs. regulado).
Na maioria dos casos, a originação e venda de créditos como pessoa física enquadrada na atividade rural é a opção mais favorável tributariamente. Mas isso pode mudar conforme o volume de receita e a complexidade da operação — o que reforça a necessidade de assessoramento especializado antes de iniciar o projeto.