Créditos de carbono no Brasil: guia jurídico completo [2026]

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O mercado de créditos de carbono no Brasil ingressou em uma nova fase com a promulgação da Lei 15.042, de 11 de dezembro de 2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa — o SBCE. A legislação encerrou mais de uma década de debates parlamentares e trouxe, pela primeira vez, um arcabouço normativo próprio para o mercado regulado de carbono, distinguindo-o do mercado voluntário que já operava sob padrões privados como o Verra VCS e o Gold Standard. Para o advogado ambientalista e para o produtor rural, compreender a estrutura desse novo marco é indispensável, pois ele redefine a relação entre atividade econômica, emissões atmosféricas e os instrumentos jurídicos disponíveis para mitigá-las.

O que são créditos de carbono e como a Lei 15.042/2024 os classificou

Em linhas gerais, crédito de carbono é o ativo que representa a redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) da atmosfera. Sua origem remonta ao Protocolo de Quioto de 1997 e ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, e sua consolidação internacional se deu com o Acordo de Paris de 2015, cujo Artigo 6 disciplina a cooperação entre países por meio de mercados de carbono.

A Lei 15.042/2024 criou distinções relevantes entre os ativos de carbono. A Cota Brasileira de Emissão (CBE) é o ativo do mercado regulado, emitido pelo governo federal, que confere ao titular o direito de emitir uma tCO2e dentro do sistema cap-and-trade. Já o Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) comprova a efetiva redução ou remoção de uma tCO2e, verificada por entidade independente credenciada. O crédito de carbono do mercado voluntário, por sua vez, permanece como ativo emitido por padrões privados fora do SBCE — embora a lei preveja mecanismo de conversão para que créditos voluntários possam ser reconhecidos como CRVEs, desde que atendam aos critérios de verificação estabelecidos.

Quanto à natureza jurídica, a lei qualificou os créditos florestais — gerados por projetos REDD+ e de restauração — como ativo transacionável, autônomo, com natureza de fruto civil. Essa classificação tem consequências diretas: o comprador de créditos de carbono com natureza de fruto civil não pode, em regra, ser responsabilizado por vícios pertinentes ao imóvel onde o projeto se desenvolveu, salvo comprovada má-fé ou fraude. Paralelamente, a Comissão de Valores Mobiliários, por meio da Resolução 175/2022, já havia equiparado créditos de carbono a ativos financeiros para fins de composição de carteiras de fundos de investimento, o que reforça a natureza híbrida desses instrumentos — a meio caminho entre o direito ambiental e o mercado de capitais.

Marco legal no Brasil: Lei 15.042/2024 e o decreto regulamentador

A construção normativa do mercado de carbono brasileiro foi lenta. O PL 2.148/2015, que tramitou por nove anos no Congresso, foi finalmente aprovado e sancionado como a Lei 15.042, de 11 de dezembro de 2024. A lei é a espinha dorsal do SBCE e se estrutura em três eixos: a criação do mercado regulado compulsório (cap-and-trade), o reconhecimento institucional do mercado voluntário e a definição de salvaguardas socioambientais para projetos em terras públicas e territórios coletivos.

O Decreto 12.768, de 5 de dezembro de 2025, regulamentou aspectos operacionais: instituiu o Comitê Técnico Consultivo Permanente (CTCP) do SBCE, definiu a composição e as competências do órgão gestor e estabeleceu diretrizes para o credenciamento de metodologias de verificação. A expectativa do governo federal é que toda a regulamentação infralegal esteja concluída até o final de 2026, permitindo o início efetivo do relato de emissões em 2027.

A estrutura institucional do SBCE envolve três instâncias principais: o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), que define as diretrizes políticas; o órgão gestor, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, responsável pela operação do mercado regulado; e o Registro Central de Emissões e Transações, plataforma eletrônica em desenvolvimento pelo Serpro que concentrará o cadastro de operadores, o registro de emissões e a escrituração de CBEs e CRVEs. O funcionamento do Registro Central é condição indispensável para a operacionalização do mercado — sem ele, não há como rastrear titularidade, transferências e aposentadoria de ativos.

Mercado regulado versus mercado voluntário

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Uma distinção fundamental no universo dos créditos de carbono é a separação entre mercado regulado e mercado voluntário. O mercado regulado, instituído pela Lei 15.042/2024 sob a designação de SBCE, funciona no modelo cap-and-trade: o governo estabelece um teto de emissões, distribui Cotas Brasileiras de Emissão entre operadores regulados e permite a negociação desses ativos. A participação é compulsória para operadores que emitam acima de 25 mil tCO2e anuais, e o descumprimento sujeita o infrator a sanções administrativas e ao pagamento de multas proporcionais ao excesso emitido.

O mercado voluntário, por sua vez, opera sem imposição estatal. Empresas, fundos de investimento e indivíduos adquirem créditos de carbono por iniciativa própria — para cumprir metas corporativas de neutralidade, para atender a critérios ESG ou para fins de compensação voluntária de sua pegada climática. Os padrões de certificação mais adotados internacionalmente são o Verra Verified Carbon Standard (VCS), que responde por aproximadamente 70% dos créditos emitidos globalmente no mercado voluntário, e o Gold Standard, originalmente desenvolvido pelo WWF, que se diferencia por exigir comprovação de co-benefícios sociais e ambientais além da redução de emissões.

No Brasil, operam ainda padrões regionais como o Socialcarbon, desenvolvido pelo Instituto Ecológica, que aplica indicadores de sustentabilidade em seis dimensões (carbono, biodiversidade, comunidade, social, financeira e tecnológica). A lei prevê um mecanismo de conversão que permite que créditos emitidos por padrões voluntários sejam reconhecidos como CRVEs do mercado regulado, desde que submetidos a verificação por entidade credenciada pelo SBCE e que atendam às metodologias aprovadas pelo Comitê Técnico Consultivo Permanente.

Para o advogado que assessora empresas, a compreensão dessa dualidade é essencial. No mercado regulado, o risco é de sanção administrativa por descumprimento de obrigações compulsórias. No mercado voluntário, o risco é predominantemente reputacional e contratual — o comprador que adquire créditos de qualidade duvidosa pode enfrentar acusações de greenwashing, litígios com consumidores e ações de órgãos de defesa do consumidor.

O modelo cap-and-trade e os operadores regulados

O SBCE adota o modelo de teto e comércio. O governo estabelecerá um limite máximo de emissões permitidas, distribuirá Cotas Brasileiras de Emissão entre os operadores regulados e permitirá que aqueles que emitirem abaixo de suas cotas vendam o excedente, enquanto aqueles que ultrapassarem precisarão adquirir cotas adicionais no mercado. A lógica econômica é simples: quem polui menos se beneficia financeiramente; quem polui mais arca com o custo.

Os operadores sujeitos ao regime do SBCE são aqueles cujas atividades emitem acima de 25 mil tCO2e por ano — para estes, a participação é obrigatória, com deveres de monitoramento, relato e conciliação periódica de obrigações. Os operadores na faixa entre 10 mil e 25 mil tCO2e anuais têm obrigação apenas de relatar suas emissões, sem necessidade de adquirir cotas. O agronegócio, por força do art. 1º, § 2º, da Lei 15.042/2024, foi expressamente excluído do mercado regulado, embora possa participar voluntariamente como gerador de créditos — posição que representa uma oportunidade relevante para proprietários rurais com áreas preservadas.

Fases de implementação do SBCE

A implantação do sistema é gradual, estruturada em cinco fases. A Fase I, que compreende o período 2025-2026, destina-se à regulamentação infralegal — decretos, portarias e a estruturação do Registro Central, em desenvolvimento pelo Serpro. O Decreto 12.768, de 5 de dezembro de 2025, já disciplinou o Comitê Técnico Consultivo Permanente (CTCP) do SBCE, colegiado responsável por recomendar critérios de credenciamento de metodologias para geração de CRVEs e por subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Alocação.

A Fase II, prevista para 2027, corresponde à operacionalização dos instrumentos de relato de emissões pelos operadores. Na Fase III (2028-2029), torna-se obrigatória a submissão de planos de monitoramento e a apresentação de relatos anuais de emissões e remoções de GEE. A Fase IV, a partir de 2030, marca a vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, que definirá o limite máximo de emissões, a distribuição de CBEs entre setores e o percentual máximo de CRVEs admitidos na conciliação. A Fase V representa a implementação plena do SBCE, com metas vinculantes de redução.

O governo federal, por meio da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, tem declarado a intenção de concluir toda a regulamentação infralegal até o fim de 2026. Em fevereiro de 2026, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços iniciou rodadas de diálogos com representantes da indústria para discutir a implementação prática do sistema.

Como o produtor rural pode gerar créditos de carbono

Embora o agronegócio tenha sido excluído das obrigações do mercado regulado, a posição do produtor rural no sistema de créditos de carbono é estratégica. Propriedades com áreas de Reserva Legal e APP preservadas além do mínimo exigido pela legislação podem gerar créditos de carbono a partir da vegetação nativa excedente. Existem hoje quatro modalidades principais de geração de créditos pelo setor rural:

Projetos REDD+ em excedente florestal: propriedades com cobertura vegetal acima do percentual exigido pelo Código Florestal podem demonstrar o desmatamento evitado e gerar créditos pela manutenção dessa floresta em pé. O produtor precisa comprovar a adicionalidade — isto é, que sem o incentivo do projeto, haveria pressão real de desmatamento na área.

Restauração de áreas degradadas (ARR): programas de reflorestamento e restauração ecológica certificados sob metodologias ARR (Afforestation, Reforestation and Revegetation) geram créditos à medida que a vegetação captura e estoca carbono. Projetos ARR são especialmente atrativos para áreas de pastagens degradadas convertidas em sistemas florestais.

Integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF): sistemas integrados que combinam produção agrícola, pecuária e componente florestal em uma mesma área geram créditos pelo sequestro de carbono no componente arbóreo e pelo aumento do estoque de carbono orgânico no solo.

Manejo de solo e agricultura regenerativa: práticas como plantio direto, cobertura permanente de solo e rotação diversificada de culturas aumentam o estoque de carbono orgânico no solo. Metodologias específicas, como o protocolo VM0042 do Verra, já permitem a certificação e a emissão de créditos a partir dessas práticas — embora a mensuração de carbono no solo ainda envolva incertezas técnicas e custos de monitoramento relevantes.

A possibilidade de converter créditos do mercado voluntário em CRVEs utilizáveis no mercado regulado torna esses projetos ainda mais atrativos, na medida em que o início das obrigações do SBCE a partir de 2030 criará demanda institucional por ativos verificados. Para o produtor que já está em conformidade com a regularização ambiental, o mercado de carbono representa uma fonte adicional de receita a partir de um ativo — a floresta em pé — que já existe em sua propriedade.

Contratos de crédito de carbono: cláusulas essenciais e riscos

A estruturação contratual de projetos de crédito de carbono exige atenção a particularidades que não encontram paralelo exato em outros contratos do direito ambiental. O contrato de cessão de créditos de carbono — instrumento pelo qual o gerador transfere ao comprador o direito sobre os créditos emitidos — deve contemplar, no mínimo, as seguintes cláusulas essenciais:

Titularidade e legitimidade do cedente: cláusula que identifica o titular do projeto e comprova que ele detém o direito de ceder os créditos. Em projetos em propriedades rurais, a comprovação deve incluir matrícula do imóvel, CAR ativo e, conforme o caso, autorização de órgão ambiental competente. Se o imóvel é objeto de posse, e não de propriedade, a discussão sobre legitimidade se torna ainda mais sensível.

Especificação do ativo: identificação precisa do tipo de crédito (VCS, Gold Standard, CRVE), da metodologia empregada, do volume esperado e do período de creditação (geralmente entre 20 e 40 anos para projetos florestais). A clareza nessa cláusula evita disputas sobre o que exatamente foi transacionado.

Obrigações de permanência: projetos florestais exigem que o carbono permaneça estocado por períodos longos. O contrato deve prever penalidades em caso de reversão — isto é, se o carbono estocado for liberado por desmatamento, incêndio ou outra causa. Os principais padrões exigem a constituição de buffer pools (reservas de créditos de segurança) para cobrir perdas não intencionais, mas o contrato deve disciplinar a responsabilidade entre as partes caso a reversão decorra de ato ou omissão do proprietário.

Repartição de benefícios: em projetos que envolvem comunidades tradicionais, a Lei 15.042/2024 impõe pisos de repartição (70% para comunidades indígenas, 50% para demais comunidades). Mesmo em projetos privados, é recomendável que o contrato preveja expressamente como os recursos serão distribuídos entre o proprietário da terra, o desenvolvedor do projeto e o investidor, evitando litígios futuros.

Cláusula de verificação e auditoria: direito do comprador de acompanhar a verificação independente e de ter acesso aos relatórios de monitoramento. A transparência é condição de confiança no mercado e deve ser contratualmente assegurada.

Resolução de disputas: cláusula arbitral ou de eleição de foro. Contratos internacionais tendem a adotar arbitragem, frequentemente perante a ICC ou a CCBC, enquanto contratos domésticos podem optar pelo foro da comarca do imóvel.

Contratos mal redigidos são uma das principais fontes de litígio no mercado de carbono. Casos frequentes envolvem a celebração de contratos sem cláusula de permanência, a cessão de créditos futuros sem garantia de que o projeto será efetivamente implementado e a falta de previsão contratual para cenários de mudança regulatória — como a eventual obrigatoriedade de conversão de créditos voluntários para o sistema regulado.

Tributação dos créditos de carbono

O regime tributário dos créditos de carbono ainda se encontra parcialmente indefinido, embora a Lei 15.042/2024 e a Reforma Tributária tenham avançado em pontos relevantes. A lei estabeleceu a não incidência de PIS e COFINS sobre a comercialização de créditos de carbono, vigente a partir de janeiro de 2025, e determinou que a mera conversão de créditos voluntários em ativos do SBCE não enseja tributação — somente os ganhos decorrentes da alienação são tributáveis.

Por outro lado, a Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, incluiu operações com créditos de carbono na base de incidência do IBS e da CBS, com início da fase de teste previsto para 2026. No campo do Imposto de Renda, a orientação prevalente é de que os ganhos com a venda de créditos estão sujeitos à tributação como ganho de capital nas operações no mercado secundário, ou como ganhos líquidos nas operações realizadas em bolsa. A classificação contábil e fiscal que vem se consolidando é a de ativo intangível, embora a natureza de fruto civil atribuída pela Lei 15.042/2024 aos créditos florestais possa gerar disputas interpretativas no âmbito administrativo e judicial.

Para o produtor rural pessoa física, a insegurança jurídica é mais acentuada. A Receita Federal ainda não editou instrução normativa específica sobre a tributação dos créditos de carbono no âmbito do IRPF rural. A dúvida central é se os ganhos com a venda de créditos devem ser tratados como receita da atividade rural — sujeita às regras do livro-caixa e ao regime de tributação progressiva — ou como ganho de capital sobre a alienação de ativo intangível, tributado à alíquota fixa de 15%. A diferença prática é significativa: no primeiro caso, o produtor pode deduzir despesas e investimentos; no segundo, a base de cálculo é o ganho líquido sem deduções de custo operacional da atividade rural.

No âmbito do ISS, há controvérsia sobre se a cessão de créditos de carbono configura prestação de serviço — sujeita ao imposto municipal — ou venda de ativo intangível, fora do campo de incidência. A Lei Complementar 116/2003 não prevê expressamente a cessão de créditos de carbono na lista de serviços, mas alguns municípios têm enquadrado a atividade como consultoria ou intermediação para fins de cobrança. A tendência, contudo, é de que a natureza de ativo intangível prevaleça, afastando a incidência do ISS.

REDD+, desmatamento evitado e terras indígenas

O REDD+ — Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal — é o mecanismo que permite a geração de créditos de carbono a partir da proteção de florestas nativas. O proprietário ou possuidor demonstra que evitou desmatamento que teria ocorrido sem o projeto, a redução de emissões é monitorada e verificada por auditor independente, e créditos são emitidos correspondentes às toneladas de CO2 não emitidas.

A Lei 15.042/2024, somada à Resolução CONAREDD+ nº 19/2025, trouxe regras mais exigentes para projetos de crédito de carbono florestal em terras públicas e territórios coletivos. Projetos em terras indígenas exigem Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI), nos termos da Convenção 169 da OIT, e as comunidades tradicionais e indígenas têm direito a no mínimo 70% dos recursos gerados por projetos REDD+ em suas terras. Para outros tipos de créditos, o piso é de 50%. A Resolução 19/2025 também impõe a existência de cláusulas de revisão e rescisão nos contratos, a prestação de assistência técnica e jurídica independente às comunidades, custeada pelo próprio projeto, e o acompanhamento pelo Ministério Público Federal.

Essas salvaguardas respondem a um cenário preocupante. O fenômeno dos chamados “caubóis do carbono” — intermediários que celebravam contratos abusivos com comunidades vulneráveis para explorar projetos REDD+ sem transparência — motivou a atuação firme do Ministério Público Federal, que ajuizou ações civis públicas pedindo a condenação de estados ao pagamento de danos morais coletivos em valor de R$ 5 milhões pelos prejuízos causados a povos indígenas e tradicionais. Em 2024, o MPF também expediu recomendação para suspensão de atividades de créditos de carbono em todos os territórios indígenas e tradicionais até que houvesse regulamentação adequada.

Relação com o CAR e a Reserva Legal excedente

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é peça-chave na arquitetura dos projetos de crédito de carbono em propriedades rurais. Sem CAR ativo e validado, o proprietário não consegue comprovar perante os padrões de certificação — nem perante o futuro SBCE — a existência e a extensão de sua cobertura vegetal nativa. A inscrição no CAR é, portanto, requisito prático indispensável para qualquer projeto de geração de créditos.

A relação entre créditos de carbono e Reserva Legal excedente é particularmente relevante. O Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 66) permite que o proprietário que possua Reserva Legal superior ao percentual mínimo exigido para o bioma possa utilizar essa área excedente como ativo ambiental — seja por meio de Cota de Reserva Ambiental (CRA), seja por meio de projetos de crédito de carbono. As duas opções não são excludentes, mas o proprietário deve ter cautela para não configurar dupla contagem: a mesma área não pode ser simultaneamente utilizada para compensar déficit de Reserva Legal de outro imóvel (via CRA) e para gerar créditos de carbono por desmatamento evitado (via REDD+).

Do ponto de vista prático, o produtor rural que mantém cobertura florestal além do mínimo legal tem três caminhos para monetizar esse excedente: (i) a CRA, negociável em bolsa de valores ambientais; (ii) projetos de crédito de carbono no mercado voluntário (Verra, Gold Standard); e (iii) a futura geração de CRVEs para o mercado regulado, quando este estiver operacional. A escolha entre essas opções depende de fatores como a localização do imóvel, o bioma, a qualidade da vegetação, a demanda regional por CRAs e a disposição do proprietário para arcar com os custos de certificação e monitoramento — que, para projetos de carbono, podem variar entre R$ 150 mil e R$ 500 mil nos primeiros anos.

Riscos jurídicos: dupla contagem, greenwashing e titularidade

O mercado de créditos de carbono, apesar do seu potencial, apresenta riscos jurídicos significativos que demandam atenção especializada. Três deles se destacam:

Dupla contagem: ocorre quando a mesma redução de emissão é contabilizada mais de uma vez — por exemplo, quando um crédito é utilizado tanto para cumprir a NDC (Contribuição Nacionalmente Determinada) do Brasil quanto para compensar emissões de uma empresa estrangeira. O Artigo 6.2 do Acordo de Paris buscou enfrentar esse problema por meio do mecanismo de ajustes correspondentes (corresponding adjustments), que exige que o país hospedeiro deduza de sua NDC as reduções transferidas para outro país. A Lei 15.042/2024 atribui ao órgão gestor do SBCE a responsabilidade por evitar a dupla contagem, mas os mecanismos operacionais ainda dependem de regulamentação. Enquanto isso, empresas que adquirem créditos sem ajustes correspondentes correm o risco de ter suas compensações questionadas por auditorias, investidores e reguladores.

Greenwashing: a utilização de créditos de carbono de baixa qualidade ou integridade para aparentar neutralidade climática sem efetiva redução de emissões é prática que já motivou litígios em jurisdições estrangeiras e começa a gerar repercussões no Brasil. A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e os Procons estaduais podem atuar contra empresas que veiculam alegações de neutralidade climática baseadas em créditos de qualidade questionável, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (publicidade enganosa, art. 37). No plano autorregulador, o CONAR já julgou casos envolvendo publicidade com alegações ambientais sem comprovação, e a tendência é de crescente escrutínio sobre declarações corporativas de compensação de carbono.

Titularidade dos créditos: a questão de quem é o titular do crédito de carbono gerado em uma propriedade rural é mais complexa do que parece. O proprietário da terra? O posseiro? O arrendatário que desenvolve o projeto? O investidor que financiou a certificação? A Lei 15.042/2024 estabelece que o crédito pertence ao responsável pelo projeto, o que pode não coincidir com o proprietário do imóvel. Em contratos de arrendamento, parceria agrícola ou cessão de uso, a omissão sobre a titularidade dos créditos de carbono pode gerar disputas graves. A orientação é que todo contrato agrário celebrado a partir de 2025 contemple expressamente a quem pertencem os eventuais créditos de carbono gerados na área objeto do contrato.

Esses riscos não são teóricos. Em março de 2025, a Comissão Europeia adotou o Regulamento sobre Alegações Ambientais (Green Claims Directive), que proíbe alegações genéricas de “neutralidade de carbono” baseadas exclusivamente em compensação e exige comprovação científica e verificação independente. Embora o regulamento europeu não tenha aplicação direta no Brasil, empresas brasileiras exportadoras que utilizam créditos de carbono como instrumento de compliance ambiental devem observar essas regras para manter acesso ao mercado europeu.

O contencioso constitucional: ADI 7.795 e o art. 56

A primeira grande controvérsia constitucional sobre a Lei 15.042/2024 envolve seu artigo 56, que obrigou seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores a adquirirem créditos de carbono em percentual mínimo anual de 0,5% sobre determinada base. A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNseg) propôs a ADI 7.795, e o relator, Ministro Flávio Dino, inaugurou a votação em novembro de 2025 pela procedência do pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade material do dispositivo. O fundamento central é que a obrigação cria ônus concentrado sobre setores que não são os principais emissores de GEE, sem nexo lógico entre o critério de diferenciação e o objetivo ambiental pretendido — violação aos princípios da isonomia e do poluidor-pagador, além de restrição desproporcional à livre iniciativa. O julgamento, iniciado em plenário virtual, permanece em andamento no primeiro semestre de 2026 e seus desdobramentos podem influenciar a arquitetura de obrigações do mercado regulado.

Jurisprudência e perspectivas para 2026

O contencioso judicial envolvendo créditos de carbono no Brasil ainda é incipiente, mas está em crescimento acelerado. Além da ADI 7.795, que pode redefinir limites da imposição de obrigações de aquisição de créditos, outros casos merecem atenção:

No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tramitam ações civis públicas propostas pelo MPF que questionam a validade de contratos de crédito de carbono celebrados entre intermediários privados e comunidades indígenas na Amazônia, sob o argumento de ausência de Consulta Livre, Prévia e Informada. Os pedidos incluem anulação dos contratos, indenização por danos morais coletivos e proibição de novas negociações até a devida regulamentação. Essas ações têm o potencial de estabelecer precedentes sobre os requisitos de validade dos contratos de crédito de carbono em terras coletivas.

No âmbito do CADE, há investigações sobre práticas anticoncorrenciais no mercado voluntário, incluindo a formação de cartéis entre desenvolvedores de projetos e a imposição de exclusividade contratual por padrões de certificação. Embora ainda não haja condenações, a atuação do órgão antitruste sinaliza que o mercado de carbono será submetido ao mesmo escrutínio concorrencial aplicado a outros mercados.

No campo tributário, a ausência de regulamentação específica pela Receita Federal já gerou consultas formais de contribuintes sobre a classificação dos créditos para fins de IRPF e IRPJ. A expectativa é de que Soluções de Consulta da Cosit sejam publicadas em 2026, oferecendo orientação oficial — ainda que não vinculante — sobre o tratamento fiscal dos créditos. Até lá, a recomendação prática é que produtores rurais e empresas adotem postura conservadora, documentem todas as operações e constituam provisões para eventual exigência fiscal retroativa.

As perspectivas para o mercado brasileiro são promissoras. O Brasil possui a maior cobertura florestal tropical do mundo e um dos maiores potenciais de geração de créditos de carbono por desmatamento evitado e restauração. A consolidação do SBCE, a conclusão da regulamentação infralegal e a integração entre mercados regulado e voluntário devem ampliar significativamente a demanda e a liquidez dos créditos brasileiros. Para o produtor rural, o momento atual — anterior ao início das obrigações compulsórias do SBCE — representa uma janela estratégica para estruturar projetos, obter certificação e posicionar-se como ofertante em um mercado que tende a valorizar ativos de alta integridade ambiental. Quem antecipar a estruturação jurídica e técnica de seus projetos terá vantagem competitiva quando a demanda regulada se materializar a partir de 2030.

A assessoria de um advogado especializado em direito ambiental é fundamental em todas as etapas — desde a análise de viabilidade e a estruturação contratual até o acompanhamento de processos de licenciamento ambiental e a defesa em eventuais contenciosos. O escritório Diovane Franco Advogados acompanha de perto a evolução do marco regulatório e oferece assessoria na estruturação jurídica de projetos de geração de créditos, na adequação aos requisitos do SBCE e na condução de due diligence em transações envolvendo ativos de carbono. Se você é produtor rural, empreendedor ou gestor de empresa regulada e deseja compreender como o novo sistema impacta sua atividade, entre em contato com nossa equipe.

Perguntas frequentes sobre créditos de carbono

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O que são créditos de carbono segundo a Lei 15.042/2024?

Crédito de carbono é o ativo que representa a redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) da atmosfera. A Lei 15.042/2024 distingue três tipos: a Cota Brasileira de Emissão (CBE), ativo do mercado regulado que confere direito de emissão; o Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE), que comprova efetiva redução verificada por auditor independente; e os créditos do mercado voluntário, emitidos por padrões privados como Verra e Gold Standard.

Como o produtor rural pode gerar créditos de carbono no Brasil?

O produtor rural pode gerar créditos por quatro vias principais: projetos REDD+ em áreas com excedente florestal (desmatamento evitado), restauração de áreas degradadas (ARR), sistemas de integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF) e práticas de agricultura regenerativa que aumentem o estoque de carbono no solo. É necessário CAR ativo, certificação por padrão reconhecido e verificação independente. Esses créditos voluntários poderão ser convertidos em CRVEs do mercado regulado quando o SBCE estiver plenamente operacional.

Qual a diferença entre o mercado regulado e o mercado voluntário de carbono?

O mercado regulado (SBCE) é compulsório para operadores que emitam acima de 25 mil tCO2e anuais, funciona no modelo cap-and-trade e negocia Cotas Brasileiras de Emissão (CBEs). O mercado voluntário opera sem obrigação legal — empresas e indivíduos compram créditos por iniciativa própria, certificados por padrões como Verra VCS e Gold Standard, para cumprir metas ESG ou compensar emissões. A Lei 15.042/2024 prevê mecanismo de conversão de créditos voluntários em ativos do mercado regulado.

Como são tributados os créditos de carbono no Brasil?

A Lei 15.042/2024 estabeleceu a não incidência de PIS e COFINS sobre a comercialização de créditos de carbono. Quanto ao Imposto de Renda, os ganhos com a venda são tributáveis como ganho de capital (15%) ou como receita da atividade rural — a questão ainda não foi regulamentada pela Receita Federal. A Reforma Tributária (LC 214/2025) incluiu operações com créditos na base do IBS e CBS a partir de 2026. A tributação municipal (ISS) é controversa, tendendo a não incidir pela natureza de ativo intangível.

Quais os principais riscos jurídicos na compra de créditos de carbono?

Os três principais riscos são: dupla contagem (a mesma redução contabilizada mais de uma vez, gerando invalidade do crédito), greenwashing (uso de créditos de baixa qualidade para aparentar neutralidade climática, sujeitando a empresa a ações por publicidade enganosa) e disputas de titularidade (indefinição sobre quem é o dono do crédito — proprietário da terra, posseiro, arrendatário ou investidor). É essencial realizar due diligence jurídica e técnica antes de qualquer aquisição.

A Reserva Legal excedente pode gerar créditos de carbono?

Sim. Propriedades com Reserva Legal acima do mínimo exigido pelo Código Florestal podem gerar créditos de carbono pela manutenção da floresta excedente (REDD+). Porém, é necessário cautela para evitar dupla contagem: a mesma área não pode ser usada simultaneamente como Cota de Reserva Ambiental (CRA) para compensar déficit de outro imóvel e como base para projeto de crédito de carbono. O CAR ativo e validado é requisito indispensável.

Perguntas Frequentes

O que são créditos de carbono no Brasil?
Créditos de carbono são ativos que representam a redução ou remoção de uma tonelada de CO2 equivalente da atmosfera. Com a Lei 15.042/2024, o Brasil criou o SBCE (Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões) que distingue entre CBE (Cotas Brasileiras de Emissão) do mercado regulado e CRVEs (Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões).
Como funciona o mercado regulado de carbono no Brasil?
O SBCE adota o modelo cap-and-trade, onde o governo estabelece limites de emissões e distribui cotas entre operadores regulados. Empresas que emitem acima de 25 mil tCO2e/ano são obrigadas a participar. Quem emite menos pode vender excedentes, quem emite mais deve comprar cotas adicionais.
O agronegócio é obrigado a participar do SBCE?
Não, o agronegócio foi expressamente excluído do mercado regulado pela Lei 15.042/2024. No entanto, produtores rurais podem participar voluntariamente como geradores de créditos de carbono, especialmente através de projetos REDD+ e restauração florestal, representando uma oportunidade de receita adicional.
O que é REDD+ e como gera créditos de carbono?
REDD+ é o mecanismo de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal. Proprietários podem gerar créditos demonstrando que evitaram desmatamento que ocorreria sem o projeto. A redução é monitorada, verificada por auditor independente e convertida em créditos de carbono transacionáveis.
Quais as fases de implementação do SBCE?
O SBCE tem implementação gradual em 5 fases: Fase I (2025-2026) para regulamentação; Fase II (2027) para operacionalização; Fase III (2028-2029) para relatos obrigatórios; Fase IV (2030) com primeiro Plano Nacional de Alocação; e Fase V com implementação plena e metas vinculantes de redução.

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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