A compensação ambiental exigida no licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental é, na prática, um dos maiores custos não operacionais que o empreendedor enfrenta. Prevista no art. 36 da Lei 9.985/2000 e regulamentada pelo Decreto 6.848/2009, a compensação do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação) obriga o empreendedor a apoiar financeiramente a implantação e manutenção de unidades de conservação — com valor que pode chegar a 0,5% do custo total do empreendimento.
O STF, na ADI 3.378, estabeleceu que o valor da compensação deve ser proporcional ao impacto ambiental efetivamente causado — e não ao custo do empreendimento. Essa decisão mudou fundamentalmente a forma de cálculo, mas sua aplicação prática ainda gera controvérsias e oportunidades de contestação.
Natureza jurídica e fundamento constitucional
O STF decidiu que a compensação ambiental não é tributo. É obrigação de reparação ex ante: o empreendedor paga antes de causar o impacto, como condição para obter a licença. O fundamento está no art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, que exige estudo prévio de impacto ambiental — requisito distinto do auto de infração ambiental — para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação.
Essa classificação importa por duas razões: primeiro, por não ser tributo, a compensação não se sujeita aos princípios da legalidade tributária — ao contrário do que ocorre com a multa ambiental, estrita e da anterioridade. Segundo, justamente por ser obrigação reparatória, seu valor deve guardar correspondência com o dano potencial — e não com o patrimônio do empreendedor.
Como funciona o cálculo
O Decreto 6.848/2009 estabeleceu a metodologia de cálculo da compensação: o valor é determinado pelo Grau de Impacto (GI) do empreendimento, que varia de 0% a 0,5% do custo total. O GI é calculado com base em três variáveis: impacto sobre a biodiversidade (ISB), comprometimento de áreas prioritárias (CAP) e influência em unidades de conservação (IUC).
A fórmula é: GI = ISB + CAP + IUC, limitada ao máximo de 0,5%.
Na prática, a maioria dos empreendimentos de significativo impacto recebe GI entre 0,10% e 0,50%. Para um empreendimento com custo total de R$ 100 milhões, a compensação pode variar entre R$ 100 mil e R$ 500 mil — diferença significativa que justifica análise técnica rigorosa dos fatores de gradação.
A decisão do STF na ADI 3.378 e seus efeitos
Antes da ADI 3.378, a redação original do art. 36 da Lei 9.985/2000 fixava a compensação em “não menos de 0,5% do custo total do empreendimento”. O STF declarou inconstitucional a expressão “não pode ser inferior”, permitindo que o valor seja fixado entre 0% e 0,5%, conforme o impacto efetivo.
O STF foi além: determinou que o valor deve ser proporcional ao impacto, e não ao custo. Isso significa que um empreendimento de R$ 1 bilhão com impacto ambiental moderado pode pagar menos que um de R$ 100 milhões com impacto severo. A vinculação ao custo total permanece apenas como critério de cálculo, não como base fixa.
Essa decisão abriu espaço para contestações fundamentadas: se o órgão ambiental aplica mecanicamente o percentual máximo sem demonstrar que o impacto justifica esse valor, há vício de motivação passível de revisão judicial.
Câmara Federal de Compensação Ambiental
A CFCA é o órgão colegiado do ICMBio responsável por definir a destinação dos recursos de compensação. O empreendedor não escolhe livremente a unidade de conservação beneficiária — a CFCA é que define, com base em critérios de prioridade (proximidade do empreendimento, grau de implementação da UC, representatividade ecológica).
Entretanto, o empreendedor tem direito de manifestação prévia à decisão da CFCA. Quando há mais de uma unidade de conservação no raio de influência do empreendimento, a participação do empreendedor na definição da destinação pode resultar em alocação mais eficiente dos recursos — e, em alguns casos, em redução do custo operacional, quando a UC beneficiária é próxima à área do empreendimento.
Estratégias de contestação do valor
As principais vias de contestação são:
Erro na classificação do impacto. O EIA-RIMA pode conter premissas superestimadas sobre o impacto real do empreendimento. Um parecer técnico independente que demonstre que o impacto sobre biodiversidade ou áreas prioritárias foi avaliado acima do razoável pode fundamentar pedido de revisão do GI.
Custo total inflacionado. O “custo total do empreendimento” que serve de base inclui custos de implantação, mas exclui custos de aquisição de terreno, lucros cessantes e custos financeiros. A inclusão indevida de parcelas no custo total resulta em base de cálculo inflada — e, consequentemente, em compensação excessiva.
Desproporcionalidade. Após a ADI 3.378, o empreendedor pode demonstrar que o valor fixado excede a proporção do impacto. Essa demonstração exige prova técnica (laudo ambiental, análise comparativa com empreendimentos similares) e fundamentação jurídica na decisão do STF.
Compensação ambiental estadual
Além da compensação federal (SNUC), muitos estados possuem mecanismos próprios de compensação vinculados ao licenciamento estadual. Mato Grosso, Goiás e Minas Gerais, por exemplo, exigem compensação para unidades de conservação estaduais, com critérios e percentuais que podem divergir da regulamentação federal.
O empreendedor que se submete ao licenciamento estadual deve verificar a legislação local para evitar sobreposição: não se admite dupla compensação pelo mesmo impacto, mas a delimitação entre o que compete ao estado e o que compete à União nem sempre é clara — especialmente em empreendimentos com impacto transfronteiriço.