Demora para aprovar o CAR no Mato Grosso, o que fazer?

Cadastro Ambiental Rural - CAR
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Como se sabe, a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico.

A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel possibilitando o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, além de constituir requisito fundamental para os programas, benefícios e autorizações, tais como:

Como se vê, um imóvel rural inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR possui diversos benefícios. Contudo, não basta apenas a inscrição, a qual é feita no órgão estadual competente onde localizado o imóvel, sendo necessária a sua aprovação para que surtir efeitos legais e possibilitar o acesso do produtor rural aos benefícios acima elencados.

Ocorre que na maioria dos Estados brasileiros há uma demora excessiva e injustificada na apreciação e decisão do procedimento administrativo para concessão do Cadastro Ambiental Rural – CAR, o que impede os produtores rurais de acessar os benefícios. Essa é a realidade dos produtores rurais do Estado do Mato Grosso.

O Cadastro Ambiental Rural – CAR no Mato Grosso

Embora poucas pessoas saibam, o Cadastro Ambiental Rural – CAR foi idealizado e implementado pioneiramente pelos Estados de Mato Grosso e do Pará, sendo suas diretrizes utilizadas como fundamento para a criação do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), pelo Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).

Embora o Estado do Mato Grosso seja um dos idealizadores, há milhares e milhares de pedidos de aprovação do CAR parados há meses e até anos que impedem os produtores rurais de obter a regularização ambiental de suas propriedades e acessar os benefícios do programa.

Contudo, o próprio Estado do Mato Grosso possui expressa previsão no artigo 32, III do Decreto Estadual 697/2020[1], que regulamenta o procedimento de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, determinando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão do procedimento na seara ambiental.

De igual modo, o Decreto Estadual 1.031/2017 (que regulamenta a Lei Complementar 592/2017, no que tange o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental – SIMCAR, a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural) previu prazos de conclusão de processos administrativos de licenciamento ambiental que o Decreto Estadual 697/2020 estabelece. Confira-se:

Art. 32. Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais: 

I – 30 (trinta) dias para emissão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso;

II – 60 (sessenta) dias para decisão definitiva acerca do pedido de Licença Ambiental Simplificada;

III – 180 (cento e oitenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise; 

IV – 240 (duzentos e quarenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental, quando o processo tiver solicitação de dispensa de elaboração de EIA/RIMA, incluindo todos os atos de análise e manifestação do CONSEMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente;

V – 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental com EIA/RIMA, contendo todos os atos de análise e aprovação, incluindo audiência pública e referendo do CONSEMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente;

VI – 60 (sessenta) dias para análise de pedido de revisão de decisão de indeferimento do pedido de licença ou autorização; suspensão ou cancelamento de licença ou outro ato autorizativo, e indeferimento de dispensa de elaboração de EIA/RIMA.

Desse modo, não observados os prazos estabelecidos no Decreto Estadual 697/2020 quanto a análise do Cadastro Ambiental Rural – CAR no Estado do Mato Grosso, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo, hipótese que autoriza o produtor rural a ingressar com as medidas judiciais necessárias para que o seu CAR seja analisado.

Mato Grosso tem 180 dias para analisar o CAR contados da inscrição

No Estado do Mato Grosso há um prazo legal de 180 dias para que a Administração Pública análise o CAR a contar do ato do seu protocolo do requerimento e emita uma decisão conclusiva de deferimento ou indeferimento.

O não cumprimento do prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 32, III do Decreto Estadual 697/2020, configura ato coator ilegal cometido pelo Coordenador da Coordenadoria de Cadastro Ambiental, que a autoridade responsável pela análise do CAR, hipótese que autoriza a impetração de mandado de segurança com pedido liminar para que seja realizada a análise do processo.

A este respeito, em casos de demora excessiva na análise do Cadastro Ambiental Rural – CAR, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim se posicionou:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – CADASTRO AMBIENTAL RURAL – DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO – PRAZO – PORTARIA N. 792/2022/SEMA/MT E DECRETO ESTADUAL N. 697/2020 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – SENTENÇA RATIFICADA.

A demora, injustificada, na análise do procedimento administrativo, para apreciação e aprovação do cadastro ambiental rural, fere o direito líquido e certo da parte impetrante e viola o princípio da duração razoável do processo.

As licenças ambientais deverão ser analisadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do ato de protocolo do requerimento, até seu deferimento ou indeferimento (Portaria n. 792/2022/SEMA/MT e Decreto Estadual n. 697/2020).

(N.U 1001124-89.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/08/2023, Publicado no DJE 31/08/2023)

Veja-se que a omissão da Administração Pública Estadual prejudica o proprietário na utilização, fruição e gozo de sua propriedade rural e confronta a legislação em vigor no Estado do Mato Grosso que prevê o prazo de 180 dias para a análise do CAR (art. 32, III, do Decreto Estadual 697/2020), ou seja, a fruição do prazo para a análise do CAR.

Conclusão

Como visto, a morosidade da Administração Pública afronta o artigo 5º, inciso LXXVII, da CF/88, o qual estabelece a garantia de razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade da tramitação. Afronta ainda, o artigo 37 da mesma norma que impõe à Administração obediência estrita aos princípios da eficiência e legalidade.

Por certo, tem-se a inatividade do Estado em efetivar a análise do CAR, a qual é necessária a regularização ambiental da propriedade rural, regularização essa que muitas vezes é impedida pela inércia da Administração Pública em concluir a análise do Cadastro Ambiental Rural – CAR, circunstância que caracteriza indiscutível afronta do direito líquido e certo do produtor rural que fez a inscrição do seu imóvel.

Nesse contexto, a demora injustificada por parte da Administração Pública pode ser traduzida em conduta omissiva, ferindo os princípios da eficiência, legalidade e razoável duração do processo, bem como as regras acima indicadas a autorizar a adoção das medidas necessárias, tal como a impetração de mandado de segurança.

Portanto, no caso específico do Estado do Mato Grosso, para obter a análise do CAR após ultrapassados os 180 dias estabelecidos no art. 32, III, do Decreto Estadual 697/2020, o produtor rural pode impetrar um mandado de segurança contra a autoridade coatora e assim exigir que o seu CAR seja analisado.

[1] Art. 32. Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais: III – 180 (cento e oitenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise;

Diovane Franco
Sobre o autor

Diovane Franco

Sócio Fundador

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Ed. RT). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

Perguntas Frequentes

Qual o prazo para aprovar o CAR em Mato Grosso?
O prazo legal é de 180 dias contados do protocolo do requerimento, conforme previsto no Decreto Estadual 697/2020. Após esse prazo, caracteriza-se demora injustificada.
O que fazer se o CAR estiver há mais de 180 dias sem aprovação?
É possível ingressar com mandado de segurança contra a autoridade responsável pela análise. O Tribunal de Justiça de MT já decidiu favoravelmente em casos similares.
Quais benefícios são perdidos com a demora na aprovação do CAR?
Sem a aprovação, o produtor perde acesso ao crédito agrícola com juros menores, programas de regularização ambiental, isenções tributárias e suspensão de sanções ambientais.
Quem é a autoridade responsável pela análise do CAR em MT?
A autoridade coatora é o Coordenador da Coordenadoria de Cadastro Ambiental da SEMA-MT. É contra ele que deve ser impetrado o mandado de segurança.
A inscrição no CAR já garante os benefícios ambientais?
Não. É necessária a aprovação do cadastro para que surtam os efeitos legais. A mera inscrição não é suficiente para acessar os benefícios previstos em lei.
Tags: aprovação CAR Cadastro Ambiental Rural CAR Mato Grosso mandado de segurança prazo administrativo Regularização Ambiental

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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