Os crimes ambientais no Brasil são disciplinados pela Lei nº 9.605/1998 — a Lei de Crimes Ambientais —, que tipifica as condutas lesivas ao meio ambiente e estabelece as sanções penais aplicáveis tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas. A legislação brasileira é uma das poucas no mundo a admitir expressamente a responsabilidade penal de empresas por infrações ambientais, o que amplia significativamente o alcance da tutela penal ambiental. Com as alterações promovidas pela Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), algumas penas foram agravadas, tornando o tema ainda mais relevante para produtores rurais e empresários que operam atividades com potencial de impacto ambiental.
O que são crimes ambientais segundo a Lei 9.605/98
Crimes ambientais são condutas tipificadas na Lei nº 9.605/1998 que causam dano ou risco de dano ao meio ambiente, à fauna, à flora, aos recursos naturais ou ao patrimônio cultural. Diferentemente das infrações administrativas — que resultam em multa ambiental, embargo e outras sanções aplicadas por órgãos como IBAMA e SEMAs —, os crimes ambientais são processados na esfera penal, perante o Poder Judiciário, mediante ação penal proposta pelo Ministério Público.
A Lei 9.605/98 representou um divisor de águas no Direito Ambiental brasileiro ao sistematizar, em um único diploma legislativo, as condutas criminosas contra o meio ambiente que antes estavam dispersas em diversas leis esparsas. O art. 2º da lei define quem pode ser sujeito ativo dos crimes ambientais: todo aquele que, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na lei, incluindo o diretor, o administrador, o membro de conselho e o gerente que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir sua prática quando podia agir para evitá-la.
Um aspecto fundamental é que muitos crimes ambientais admitem a modalidade culposa, ou seja, podem ser cometidos por negligência, imprudência ou imperícia. O art. 54, §1º, por exemplo, prevê expressamente a forma culposa do crime de poluição. Isso significa que o produtor rural ou empresário que causa dano ambiental por descuido — sem intenção — também pode responder criminalmente, embora com pena reduzida.
As categorias de crimes ambientais
A Lei nº 9.605/1998 organiza os crimes ambientais em cinco categorias, cada uma abrangendo condutas específicas. Os crimes contra a fauna (arts. 29 a 37) incluem caça, pesca e captura irregular de animais silvestres, maus-tratos e abate de espécies em extinção. Os crimes contra a flora (arts. 38 a 53) abrangem desmatamento irregular, incêndio em florestas, extração e comercialização ilegal de madeira e destruição de vegetação em APP ou Reserva Legal. Os crimes de poluição (arts. 54 a 61) tipificam a contaminação do ar, água e solo em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou mortalidade de animais e vegetação. Os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (arts. 62 a 65) protegem bens de valor histórico, artístico e paisagístico. Os crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69-A) punem condutas como a falsificação de documentos ambientais e a obstrução à fiscalização.
Crimes contra a fauna
Os crimes contra a fauna, previstos nos arts. 29 a 37 da Lei 9.605/98, tutelam a vida e a integridade dos animais silvestres. O tipo penal mais abrangente é o art. 29, que pune com detenção de seis meses a um ano quem matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre sem autorização. A pena é agravada quando o crime é praticado contra espécie rara ou ameaçada de extinção, em período proibido à caça, durante a noite ou mediante uso de métodos cruéis. O art. 32 tipifica os maus-tratos a animais, com pena de detenção de três meses a um ano. A pesca irregular (arts. 34 a 36) inclui a pesca em período de defeso, com apetrechos proibidos ou em quantidade superior à permitida.
Crimes contra a flora
Os crimes contra a flora (arts. 38 a 53) são os que mais frequentemente envolvem produtores rurais e empresas do agronegócio. O art. 38 pune com detenção de um a três anos e multa quem destruir ou danificar floresta de preservação permanente, mesmo em formação. O art. 38-A, incluído pelo Código Florestal de 2012, pune com detenção de um a três anos o desmatamento em Reserva Legal. O art. 41 prevê pena de reclusão de dois a quatro anos para quem provocar incêndio em mata ou floresta. O art. 48 impede a regeneração de florestas e vegetação nativa (detenção de seis meses a um ano), crime extremamente comum na atividade pecuária. O art. 50 pune o desmatamento sem autorização (detenção de um a três anos) e o art. 50-A criminaliza a exploração econômica de madeira não autorizada (detenção de um a dois anos).
Crimes de poluição
Os crimes de poluição (arts. 54 a 61) são particularmente relevantes para a atividade industrial e minerária. O art. 54, caput, pune com reclusão de um a quatro anos e multa a poluição que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. A forma qualificada (§2º) — quando a poluição torna uma área urbana ou rural imprópria para ocupação, causa poluição hídrica que torne o fornecimento de água perigoso, dificulte o uso público de praias, ou ocorra por lançamento de resíduos sólidos em desacordo com normas — possui a mesma pena de um a cinco anos de reclusão. O art. 56 tipifica o transporte e armazenamento irregular de substâncias perigosas, com pena de reclusão de um a quatro anos.
Crimes contra a administração ambiental
Os crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69-A) incluem a conduta do funcionário público que concede licença ambiental em desacordo com as normas (art. 67, detenção de um a três anos), a obstrução à fiscalização ambiental (art. 69, detenção de um a três anos) e, particularmente relevante, a falsidade ideológica ambiental do art. 69-A, que pune com reclusão de três a seis anos quem elaborar ou apresentar estudo, laudo ou relatório ambiental falso ou enganoso. Este último tipo penal é o que prevê a maior pena da Lei de Crimes Ambientais.
Penas aplicáveis: detenção, reclusão e multa
As penas previstas na Lei 9.605/98 variam de três meses de detenção a seis anos de reclusão, conforme a gravidade do tipo penal. A distinção entre detenção e reclusão é relevante: a reclusão admite o início de cumprimento em regime fechado, enquanto a detenção admite apenas os regimes semiaberto e aberto. Na prática, para crimes ambientais, dificilmente o condenado inicia o cumprimento da pena em regime fechado, dada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A Lei 9.605/98 traz, em seu art. 8º, as penas restritivas de direitos aplicáveis especificamente aos crimes ambientais: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar. A prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 9º, consiste em atribuições de tarefas gratuitas junto a parques, jardins, unidades de conservação ou áreas degradadas, o que confere um caráter restaurativo à sanção penal ambiental.
A multa penal é calculada conforme os critérios do Código Penal (arts. 49 a 52), variando de 10 a 360 dias-multa, com cada dia-multa fixado entre 1/30 e cinco vezes o salário mínimo vigente. Se o juiz considerar que a multa é ineficaz ante a situação econômica do réu, pode ser elevada em até três vezes. Para pessoas jurídicas, as penas incluem multa, restrição de direitos (suspensão de atividades, interdição do estabelecimento, proibição de contratar com o Poder Público) e prestação de serviços à comunidade (custeio de programas ambientais, manutenção de espaços públicos, contribuição a entidades ambientais).
A responsabilidade penal da pessoa jurídica
A responsabilização criminal de pessoas jurídicas por crimes ambientais encontra fundamento constitucional no art. 225, §3º, da Constituição Federal, que estabelece que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores — pessoas físicas ou jurídicas — a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano. A Lei nº 9.605/1998 regulamentou esse dispositivo em seus arts. 3º e 21 a 24, prevendo como sanções penais aplicáveis às pessoas jurídicas a multa, a restrição de direitos e a prestação de serviços à comunidade.
Um dos marcos jurisprudenciais mais relevantes nessa matéria foi o julgamento do RE 548.181 pelo STF, que abandonou a chamada teoria da dupla imputação. Até essa decisão, o STJ exigia que a ação penal contra a pessoa jurídica fosse acompanhada obrigatoriamente da denúncia contra a pessoa física responsável pela conduta. Com o novo entendimento, consolidado pelo STJ, tornou-se possível a persecução penal exclusivamente contra a empresa, independentemente da responsabilização de seus dirigentes. Essa mudança ampliou consideravelmente o risco penal para empresas que operam atividades potencialmente poluidoras.
A liquidação forçada da pessoa jurídica, prevista no art. 24 da Lei 9.605/98, constitui a sanção mais severa e equivale à pena de morte da empresa. Aplica-se quando a pessoa jurídica for constituída ou utilizada predominantemente para permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental. Nesse caso, o patrimônio será transferido ao Patrimônio Penitenciário Nacional. Embora de rara aplicação, essa previsão legal demonstra a gravidade com que o ordenamento jurídico brasileiro trata a criminalidade ambiental corporativa.
Tríplice responsabilidade ambiental
O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da tríplice responsabilidade ambiental, consagrado no art. 225, §3º, da Constituição Federal. Isso significa que uma mesma conduta lesiva ao meio ambiente pode gerar, simultaneamente, responsabilidade nas esferas penal, administrativa e civil. As três esferas são independentes entre si, o que implica que o infrator pode ser processado e condenado nas três instâncias pelo mesmo fato, sem que isso configure bis in idem.
A responsabilidade penal, disciplinada pela Lei 9.605/98, exige a comprovação de dolo ou culpa e resulta em penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa criminal. A responsabilidade administrativa, regida pelo Decreto nº 6.514/2008 e legislações estaduais, é apurada em processo administrativo e pode resultar em multa, embargo, apreensão de bens e suspensão de atividades — o auto de infração ambiental é o instrumento que formaliza essa apuração. A responsabilidade civil ambiental, por sua vez, é objetiva — dispensa a comprovação de culpa — e visa à reparação integral do dano, podendo abranger tanto a restauração ecológica quanto a indenização em dinheiro.
Na prática, o mesmo desmatamento ilegal pode resultar em: (i) ação penal por crime do art. 38 ou 50 da Lei 9.605/98; (ii) auto de infração com multa de até R$ 50 milhões pelo IBAMA, além de embargo da área; e (iii) ação civil pública movida pelo Ministério Público para reparação do dano, que pode incluir a obrigação de recuperar a área degradada e pagar indenização. O produtor rural enfrenta, portanto, três frentes de responsabilização concomitantes, tornando a prevenção e o compliance ambiental investimentos indispensáveis.
O agravamento de penas pela Lei nº 15.190/2025
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental trouxe alterações significativas ao regime penal dos crimes ambientais. A mudança mais impactante foi a reformulação do art. 60 da Lei nº 9.605/1998, que tipifica o crime de operar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ambiental. A pena, que era de detenção de um a seis meses, foi elevada para detenção de seis meses a dois anos, com possibilidade de duplicação nos casos de atividades sujeitas a Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), podendo alcançar quatro anos de detenção.
Esse agravamento tem consequência direta na prescrição penal. Com a pena máxima de dois anos (ou quatro anos nos casos qualificados), o prazo prescricional passou de três para quatro ou oito anos, respectivamente, conforme o art. 109 do Código Penal. Além disso, o aumento da pena afasta a possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras como a transação penal e a suspensão condicional do processo para as modalidades qualificadas, que antes eram cabíveis em razão das penas mais brandas.
Crimes ambientais mais comuns no meio rural
Na atividade agropecuária, os crimes ambientais mais frequentes são o desmatamento irregular, tipificado no art. 38 (destruir ou danificar floresta em APP) e no art. 50 (destruir ou danificar floresta nativa sem autorização), as queimadas sem autorização (art. 41), a poluição hídrica e do solo por agrotóxicos ou dejetos (art. 54) e o impedimento à regeneração natural de vegetação nativa (art. 48). A pena para o desmatamento em APP é de detenção de um a três anos. Para poluição que resulte em danos à saúde humana, a pena é de reclusão de um a quatro anos, além de multa.
O princípio da insignificância tem aplicação restrita em crimes ambientais, sendo admitido pela jurisprudência do STJ apenas em situações excepcionais, quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Na prática, os tribunais superiores têm aplicado esse princípio principalmente em crimes de pesca irregular de pequena quantidade.
Crime ambiental prescreve em quantos anos?
Crime ambiental prescreve em 3, 4, 8, 12, 16 ou 20 anos, dependendo da pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal. A contagem segue as regras gerais do art. 109 do Código Penal, aplicáveis a qualquer crime descrito na Lei 9.605/98 ou em leis penais ambientais especiais.
| Pena máxima em abstrato | Prazo prescricional |
|---|---|
| Até 1 ano | 3 anos |
| De 1 a 2 anos | 4 anos |
| De 2 a 4 anos | 8 anos |
| De 4 a 8 anos | 12 anos |
| De 8 a 12 anos | 16 anos |
| Acima de 12 anos | 20 anos |
Como a maioria dos tipos penais da Lei 9.605/98 prevê pena máxima de até 4 anos, a prescrição em crimes ambientais ocorre, na prática, entre 4 e 12 anos — e muitos processos são extintos antes da sentença por conta da morosidade do Judiciário. Para réus menores de 21 anos na data do fato ou maiores de 70 anos na data da sentença, os prazos são reduzidos pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, regra com especial relevância prática no meio rural.
É importante observar que a prescrição penal para crimes ambientais praticados exclusivamente por pessoa jurídica — que não pode receber pena privativa de liberdade — tem gerado controvérsia, com parte da doutrina sustentando a aplicação do prazo prescricional mínimo de três anos.
A prescrição retroativa, calculada com base na pena concretamente aplicada na sentença condenatória, é instrumento defensivo de grande relevância prática em crimes ambientais. Como a maioria dos tipos penais ambientais prevê penas relativamente baixas, a demora do Poder Judiciário em processar e julgar esses casos frequentemente resulta na extinção da punibilidade pela prescrição. O advogado especializado deve sempre verificar o transcurso dos prazos prescricionais em cada fase processual — entre a data do fato e o recebimento da denúncia, entre o recebimento da denúncia e a sentença, e entre a sentença e o trânsito em julgado.
Para réus menores de 21 anos na data do fato ou maiores de 70 anos na data da sentença, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. Essa regra tem especial relevância na prática, pois muitos proprietários rurais enquadram-se na faixa etária superior.
Excludentes de ilicitude e atenuantes
A defesa em crimes ambientais pode invocar as excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal — estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. O estado de necessidade é a excludente mais frequente em crimes ambientais, especialmente quando a conduta visa proteger a vida humana ou a subsistência alimentar. Exemplo: o pequeno agricultor que realiza queimada controlada em área de subsistência pode, em tese, alegar estado de necessidade.
A Lei 9.605/98 prevê, em seu art. 14, circunstâncias atenuantes específicas: o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, o arrependimento do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação, a comunicação prévia do perigo iminente de degradação ambiental e a colaboração com os agentes de vigilância e controle ambiental. Por outro lado, o art. 15 lista as agravantes: reincidência em crimes ambientais, ter o agente cometido o crime para obter vantagem econômica, coagido outrem para a execução, afetando espécies ameaçadas, atingindo unidades de conservação, mediante abuso de licença ambiental, no interesse de pessoa jurídica mantida com recursos públicos, entre outras.
A reparação voluntária do dano ambiental, embora não extinga a punibilidade penal, é a mais poderosa ferramenta de atenuação disponível para o réu. Além de atenuar a pena (art. 14, II), pode fundamentar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e influenciar favoravelmente na fixação do regime inicial de cumprimento. Na prática, apresentar ao juiz um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) já em execução demonstra boa-fé e compromisso ambiental, elementos que os magistrados valorizam significativamente na dosimetria da pena.
Transação penal e suspensão condicional do processo
Os crimes ambientais de menor potencial ofensivo — aqueles com pena máxima não superior a dois anos — admitem a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995: a transação penal e a suspensão condicional do processo. A transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95) permite que o Ministério Público proponha ao autor do fato a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, antes do oferecimento da denúncia. Já a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) permite que, oferecida a denúncia, o processo fique suspenso por dois a quatro anos mediante condições fixadas pelo juiz.
A Lei 9.605/98, em seu art. 27, estabelece um requisito adicional para a transação penal em crimes ambientais: a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Isso significa que o acusado deve apresentar proposta concreta de reparação ambiental como condição para obter a transação penal. Na prática, essa exigência é atendida mediante a celebração de Termo de Compromisso Ambiental ou a apresentação de PRAD com cronograma de execução.
O art. 28 da Lei 9.605/98 prevê que as disposições da Lei dos Juizados Especiais aplicam-se aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo. No entanto, a declaração de extinção da punibilidade depende de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade já mencionada. Portanto, a transação penal em crimes ambientais não é um benefício automático: exige compromisso efetivo com a reparação do dano, o que deve ser demonstrado documentalmente ao longo do período de prova.
A relação entre infração administrativa e crime ambiental
É fundamental compreender que a infração administrativa e o crime ambiental, embora frequentemente decorram do mesmo fato, são independentes entre si. O auto de infração lavrado pelo IBAMA ou pelo órgão estadual dá origem a processo administrativo, com possibilidade de multa, embargo e apreensão de bens. Paralelamente, a mesma conduta pode ensejar ação penal, conduzida pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário, com possibilidade de condenação a pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa criminal.
A independência entre as esferas administrativa e penal significa que a absolvição na esfera administrativa não impede a condenação penal, e vice-versa, salvo quando a absolvição se fundar na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Da mesma forma, o pagamento da multa administrativa não extingue a punibilidade penal, e a transação penal não exonera o infrator das sanções administrativas.
Contudo, há uma conexão prática importante: o auto de infração lavrado pelo órgão ambiental é frequentemente utilizado como peça informativa para a instauração de inquérito policial ou como base para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. A execução fiscal da multa ambiental e a ação penal podem tramitar simultaneamente, e o réu pode estar respondendo, ao mesmo tempo, a processo administrativo no IBAMA, ação penal na Justiça Federal e ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. A coordenação da defesa nas três esferas exige advogado com visão integrada do Direito Ambiental.
Defesa penal em crimes ambientais
A defesa em crimes ambientais exige conhecimento especializado que conjugue Direito Penal e Direito Ambiental. As estratégias defensivas mais comuns incluem a demonstração de ausência de dolo ou culpa — lembrando que vários tipos penais ambientais admitem a forma culposa —, a invocação de excludentes de ilicitude como o estado de necessidade, a arguição de atipicidade da conduta, a alegação de área consolidada anterior ao marco temporal de 22 de julho de 2008, a demonstração de que a conduta estava amparada por licença ou autorização ambiental válida, e a prescrição.
A reparação do dano ambiental, embora não extinga a punibilidade, pode funcionar como causa de atenuação da pena, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 9.605/1998. Nos crimes de menor potencial ofensivo — aqueles com pena máxima não superior a dois anos —, a composição civil dos danos e a transação penal são alternativas que permitem ao acusado evitar o processo criminal, mediante cumprimento de condições estipuladas pelo Ministério Público e homologadas pelo juiz.
Jurisprudência do STJ e STF em crimes ambientais
A jurisprudência dos tribunais superiores tem papel determinante na interpretação e aplicação da Lei de Crimes Ambientais. O STF, no julgamento do RE 548.181, consolidou que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente por crimes ambientais sem necessidade de inclusão simultânea de pessoa física no polo passivo, superando a teoria da dupla imputação. Esse entendimento foi posteriormente adotado pelo STJ, pacificando a matéria.
O STJ firmou diversas teses relevantes em matéria penal ambiental. A Súmula 467 estabelece que é constitucional a ação penal pública condicionada para crimes ambientais praticados em detrimento do patrimônio da União. Quanto ao princípio da insignificância, o STJ tem entendido que sua aplicação é excepcional em crimes ambientais, dado o caráter difuso e intergeracional do bem jurídico tutelado. No AgRg no REsp 1.558.312/RS, a Corte reafirmou que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, o que restringe a incidência da bagatela.
Em matéria de competência, o STJ definiu que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes ambientais praticados contra bens da União, incluindo os cometidos em unidades de conservação federais, em rios interestaduais e contra espécies da fauna silvestre. A Justiça Estadual é competente nos demais casos, notadamente quando o dano atinge área de preservação permanente ou reserva legal em propriedades particulares sem conexão com bens federais.
O STF, no julgamento da ADI 4.983, reconheceu a constitucionalidade da proteção penal ao meio ambiente como direito fundamental de terceira geração. A Corte também tem aplicado o princípio da proporcionalidade na análise de crimes ambientais, evitando tanto a impunidade quanto o excesso punitivo. O entendimento consolidado é de que a tutela penal ambiental deve ser efetiva, mas proporcional à gravidade da conduta e ao dano efetivamente causado.
Perguntas frequentes sobre crimes ambientais
Quais são os principais tipos de crimes ambientais?
Os crimes ambientais se dividem em cinco categorias na Lei 9.605/98: contra a fauna (caça e pesca irregular, maus-tratos), contra a flora (desmatamento, queimadas, extração ilegal de madeira), poluição (contaminação de ar, água e solo), contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural, e contra a administração ambiental (falsificação de documentos, obstrução da fiscalização). Cada categoria possui penas específicas que variam de três meses a seis anos.
Empresa pode ser condenada criminalmente por crime ambiental?
Sim, a Constituição Federal (art. 225, §3º) e a Lei 9.605/98 (art. 3º) admitem expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. Desde o julgamento do RE 548.181 pelo STF, a empresa pode ser processada independentemente da inclusão de pessoa física na denúncia. As sanções incluem multa, suspensão de atividades, interdição do estabelecimento e, em casos extremos, liquidação forçada.
Qual a pena para operar sem licença ambiental após 2025?
Com a Lei 15.190/2025, a pena para o crime de operar sem licença ambiental (art. 60 da Lei 9.605/98) foi elevada para detenção de seis meses a dois anos, além de multa. Em atividades sujeitas a EIA/RIMA, a pena pode ser duplicada, alcançando quatro anos de detenção. Esse agravamento alterou significativamente os prazos prescricionais e afastou a possibilidade de transação penal nos casos qualificados.
Como funciona a prescrição penal em crimes ambientais?
A prescrição penal ambiental segue os prazos do art. 109 do Código Penal, calculados com base na pena máxima em abstrato. Pena de até 1 ano: prescreve em 3 anos. De 1 a 2 anos: 4 anos. De 2 a 4 anos: 8 anos. De 4 a 8 anos: 12 anos. A prescrição retroativa, calculada pela pena concreta da sentença, é instrumento defensivo fundamental, dado que as penas ambientais são relativamente baixas e os processos costumam ser demorados.
Multa administrativa impede processo criminal por crime ambiental?
Não. As esferas administrativa, penal e civil são independentes. O pagamento da multa ambiental não extingue a punibilidade penal, assim como a absolvição em uma esfera não vincula as demais (salvo quando fundada na inexistência do fato ou negativa de autoria). O infrator pode responder simultaneamente a processo administrativo, ação penal e ação civil pelo mesmo fato.
O que é a transação penal em crimes ambientais?
A transação penal é um acordo entre o Ministério Público e o autor do fato, aplicável a crimes com pena máxima de até dois anos. Em crimes ambientais, a Lei 9.605/98 exige como requisito adicional a prévia composição do dano ambiental — o acusado deve demonstrar compromisso concreto com a reparação. A aceitação da transação penal não implica reconhecimento de culpa nem gera reincidência, mas o descumprimento das condições pode resultar na retomada do processo criminal.
A complexidade da matéria penal ambiental, agravada pelas recentes alterações legislativas e pela evolução da jurisprudência sobre responsabilidade penal corporativa, torna indispensável a atuação de advogado especializado tanto na prevenção — por meio de programas de compliance ambiental — quanto na defesa em inquéritos e ações penais.
Perguntas Frequentes
Quais são os principais tipos de crimes ambientais?
Empresa pode ser condenada criminalmente por crime ambiental?
Qual a pena para operar sem licença ambiental após 2025?
Como se defender de uma acusação de crime ambiental?
Multa administrativa impede processo criminal por crime ambiental?
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Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.