Tema 1294: a incoerência do STJ na prescrição intercorrente

Prescrição
· · 9 min de leitura
📖 Este artigo faz parte do guia completo: Prescrição ambiental: prazos, tipos e defesas [2026]

Esta semana, mais uma vez, tive a oportunidade de subir à tribuna da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema 1294 para defender uma colmatação justa:

que os processos administrativos sancionadores nos estados e municípios tivessem um prazo prescricional endoprocessual, ou intercorrente, com aplicação integrativa da norma matriz de prescrição no direito público, o Decreto 20.910/32.

De início, a presidente da Seção logo proclamou o resultado ao procurador de Minas Gerais: “em razão do teor do voto e da ausência de destaque, peço gentilmente que não faça sua sustentação”.

Ali nós, que defendíamos os administrados, já pensamos: será mesmo que a tese defendida é tão esdrúxula a ponto de não ter havido uma divergência sequer?

Ouvidas as sustentações — a minha, na seara ambiental, a de um banco punido pelo Procon, a da FEBRABAN e a do Sindicato das Empresas de Telefonia —, tive a certeza de que a tese defendida era correta.

Não à luz do Decreto 20.910/32, mas sim à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 4, 20 e seguintes e, até mesmo, por uma questão de coerência com os próprios julgados da casa.

O resultado final foi proclamado, com a fixação da seguinte tese:

O Decreto 20.910/32 não dispõe sobre prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.

Ali eu percebi que o direito é casuístico, por razões que jamais iremos entender. Afinal, o método decisório é totalmente subjetivo. Apesar dessa incongruência ser grande fonte para escrever um texto, o foco deste é demonstrar deslizes argumentativos que deixam o jurisdicionado cambaleando.

O fundamento da prescrição no direito administrativo

Pois bem. Inicialmente, devemos ter em mente que a prescrição e a decadência são instrumentos de pacificação social, criados justamente para evitar a eternização do litígio. O ordenamento não compactua com a inércia e com a omissão daquele que teve seu direito violado em tomar providências para restabelecer a paz social.

Mas o que seria esse agir, levando em conta o nosso ordenamento jurídico? São três momentos que impõem ao sujeito a necessidade de agir:

  1. provocar a parte para que seja dado início ao conhecimento do direito;
  2. impulsionar o procedimento para que o direito pleiteado seja confirmado pelo Estado;
  3. executar o título em que conste o direito reconhecido. Em poucas palavras, no Direito Administrativo Sancionador: autuar, processar, executar.

Em cada uma dessas fases o ordenamento prevê — ou deveria prever — prazos para o exercício do direito, sob pena de decadência ou prescrição, conforme a natureza do direito. Aliás, é regra comezinha que a pretensão executória goza de prazo prescricional idêntico ao do exercício da pretensão de direito material. Assim, se você possui cinco anos para pleitear danos, transitado em julgado o feito, terá idêntico prazo para promover a execução.

A contradição entre a Súmula 467 e o Tema 1294

Agora, vamos ao ponto que interessa à presente reflexão. O primeiro exemplo é muito, mas muito parecido com o que foi discutido no Tema 1294, senão idêntico: a prescrição da pretensão executória, que culminou na elaboração da Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação:

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Sem o intuito de esgotar as celeumas que envolvem esta súmula — principalmente o que significa “término do processo administrativo” —, é necessário compreender o fluxo da apuração do ilícito: fato ilícito, seguido de autuação, inaugurando o procedimento administrativo sancionador, seguido da conclusão do feito e posterior processo de cobrança da sanção.

O ponto principal, entretanto, é que o Decreto 20.910/32 regula tão somente a prescrição da pretensão punitiva, ou seja, a prescrição entre o fato ilícito e a autuação administrativa que instaura o procedimento apuratório. Em momento algum a norma dispôs sobre prazo da pretensão executória.

O que o STJ fez? Exatamente o que recusou-se fazer no Tema 1294: realizou a colmatação sem previsão expressa. Esse é o trecho do acórdão, que reconhece que antes do art. 1º-A da Lei 9.873/99 — aplicável aos casos federais — era utilizada a analogia para integrar a lacuna:

Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. **Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32.

Assim, para os estados e municípios que não tenham regramento próprio, temos o seguinte cenário:

  1. Entre o fato e a autuação: aplica-se o art. 1º do Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para a Administração autuar;
  2. Entre a instauração do processo administrativo e o seu término: não há norma específica, não sendo aplicável o Decreto 20.910/32, por ausência de previsão normativa da prescrição intercorrente;
  3. Entre a finalização do processo administrativo e a proposição da execução fiscal: aplica-se analogicamente o art. 1º do Decreto 20.910/32 — que também não possui previsão normativa do prazo prescricional da pretensão executória.

Percebem a incongruência? O mesmo decreto que “não dispõe sobre prescrição intercorrente” foi utilizado analogicamente para fixar prazo prescricional da pretensão executória — que também não está previsto no texto normativo. Entendemos que os julgadores mudam e que os pontos de vista são diferentes, mas é muito desejável o respeito à coerência de raciocínio.

A linha argumentativa do relator foi no sentido de que só se pode fazer “integração” se existir norma aplicável a situação semelhante, e que a causa de pedir do feito não comportava tal tese, porque ela se restringia ao Decreto 20.910/32. Ao meu sentir, entretanto, ele não quis se aprofundar no assunto.

Regras não faltam para tanto. Aliás, o próprio Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente nos procedimentos administrativos, regra esta que foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5.492 e 5.737, havendo previsão expressa de prescrição intercorrente no art. 921 do Código de Processo Civil.

E não é só isso. O próprio STJ, na Súmula 633, admitiu a aplicação subsidiária da Lei 9.784/99 aos estados e municípios na ausência de norma local. Se uma lei federal de processo administrativo pode ser nacionalizada por analogia integrativa para proteger a Administração contra a revisão de seus atos, por que o mesmo raciocínio não se aplica para proteger o administrado contra a eternização de processos sancionadores?

Outro ponto de incoerência, apontado por colegas do ramo, é que o Decreto 6.514/08 é utilizado por municípios e estados para punir, utilizando-se as tipificações infracionais.

O contrassenso é que ele também prevê regras de prescrição, mas os entes se recusam a utilizá-las. Ora, se a norma é utilizada para punir, também deveria ser utilizada para beneficiar.

Fato é que, para manter a coerência da jurisprudência e da interpretação, por isonomia, deveria o STJ ter integrado a norma, utilizando o próprio Decreto 20.910/32, como fez na Súmula 467, que nunca previu prazo de prescrição da pretensão executória.

Demais disso, regras postas não faltam, a começar pelo próprio Código Civil, Código de Processo Civil, Lei de Execuções Fiscais ou, até mesmo, a própria Lei 9.873/99.

Afinal, se usam a Lei 8.112/90, a Lei 9.784/99 e diversos outros instrumentos exclusivamente federais para estados e municípios, chancelados pelo STJ e pelo STF em inúmeros casos, que mal faz garantir a isonomia para que exista um prazo prescricional endoprocessual?

Ao que tudo indica, estamos diante de uma Corte com forte posicionamento fazendário. E não há como não lembrar de Rui Barbosa:

Não vos mistureis com os togados, que contraíram a doença de achar sempre razão ao Estado, ao Governo, à Fazenda; por onde os condecora o povo com o título de ‘fazendeiros’. Essa presunção de terem, de ordinário, razão contra o resto do mundo, nenhuma lei a reconhece à Fazenda, ao Governo, ou ao Estado. […] No Brasil, durante o Império, os liberais tinham por artigo do seu programa cercear os privilégios, já espantosos, da Fazenda Nacional. Pasmoso é que eles, sob a República, se cemdobrem ainda, conculcando-se, até, a Constituição, em pontos de alto melindre, para assegurar ao Fisco esta situação monstruosa, e que ainda haja quem, sobre todas essas conquistas, lhe queira granjear a de um lugar de predileções e vantagens na consciência judiciária, no foro íntimo de cada magistrado.

Concluo dizendo que minha insatisfação não é com o conteúdo técnico do julgado — que, em si, possui fundamento. O que incomoda é a incoerência argumentativa com os próprios precedentes da casa. Ora se faz a colmatação jurídica mesmo quando inexistente regra expressa, ora não. O critério distintivo, ao que parece, é o destinatário do benefício. Vamos ver o que o Supremo dirá.

Que nosso Judiciário seja um pouco mais coerente.

Diovane Franco
Sobre o autor

Diovane Franco

Sócio Fundador

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Ed. RT). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

Perguntas Frequentes

O que é o Tema 1294 do STJ?
O Tema 1294 trata da prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais. O STJ decidiu que o Decreto 20.910/32 não pode ser usado como referência para reconhecer a prescrição intercorrente.
O que é prescrição intercorrente?
É a prescrição que ocorre durante o curso do processo administrativo quando há inércia prolongada da administração. Serve para evitar a eternização dos procedimentos sancionadores.
Por que a decisão do STJ é considerada incoerente?
Porque o mesmo tribunal já aplicou analogicamente o Decreto 20.910/32 para outras situações não previstas expressamente, como na prescrição da pretensão executória (Súmula 467).
Qual o prazo de prescrição para multas ambientais?
O prazo é de 5 anos entre o fato ilícito e a autuação, conforme o Decreto 20.910/32. Para execução, também são 5 anos após o término do processo administrativo (Súmula 467 STJ).
Como a decisão afeta processos administrativos?
A decisão permite que processos administrativos se eternizem, já que não há prazo limite para a administração concluir o procedimento sancionador, prejudicando a segurança jurídica dos administrados.
Tags: decreto 20910 multa ambiental Prescrição intercorrente processo administrativo STJ

Gostou do artigo?

Receba conteúdos como este diretamente no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

Fale Conosco

Receba decisões comentadas no seu e-mail

O escritório analisa diariamente decisões ambientais dos principais tribunais do país.