Crimes ambientais: guia completo sobre tipos, penas e defesa [2026]

Crime Ambiental
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Os crimes ambientais no Brasil são disciplinados pela Lei nº 9.605/1998 — a Lei de Crimes Ambientais —, que tipifica as condutas lesivas ao meio ambiente e estabelece as sanções penais aplicáveis tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas. A legislação brasileira é uma das poucas no mundo a admitir expressamente a responsabilidade penal de empresas por infrações ambientais, o que amplia significativamente o alcance da tutela penal ambiental. Com as alterações promovidas pela Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), algumas penas foram agravadas, tornando o tema ainda mais relevante para produtores rurais e empresários que operam atividades com potencial de impacto ambiental.

As categorias de crimes ambientais

A Lei nº 9.605/1998 organiza os crimes ambientais em cinco categorias, cada uma abrangendo condutas específicas. Os crimes contra a fauna (arts. 29 a 37) incluem caça, pesca e captura irregular de animais silvestres, maus-tratos e abate de espécies em extinção. Os crimes contra a flora (arts. 38 a 53) abrangem desmatamento irregular, incêndio em florestas, extração e comercialização ilegal de madeira e destruição de vegetação em APP ou Reserva Legal. Os crimes de poluição (arts. 54 a 61) tipificam a contaminação do ar, água e solo em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou mortalidade de animais e vegetação. Os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (arts. 62 a 65) protegem bens de valor histórico, artístico e paisagístico. Os crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69-A) punem condutas como a falsificação de documentos ambientais e a obstrução à fiscalização.

A responsabilidade penal da pessoa jurídica

A responsabilização criminal de pessoas jurídicas por crimes ambientais encontra fundamento constitucional no art. 225, §3º, da Constituição Federal, que estabelece que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores — pessoas físicas ou jurídicas — a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano. A Lei nº 9.605/1998 regulamentou esse dispositivo em seus arts. 3º e 21 a 24, prevendo como sanções penais aplicáveis às pessoas jurídicas a multa, a restrição de direitos e a prestação de serviços à comunidade.

Um dos marcos jurisprudenciais mais relevantes nessa matéria foi o julgamento do RE 548.181 pelo STF, que abandonou a chamada teoria da dupla imputação. Até essa decisão, o STJ exigia que a ação penal contra a pessoa jurídica fosse acompanhada obrigatoriamente da denúncia contra a pessoa física responsável pela conduta. Com o novo entendimento, consolidado pelo STJ, tornou-se possível a persecução penal exclusivamente contra a empresa, independentemente da responsabilização de seus dirigentes. Essa mudança ampliou consideravelmente o risco penal para empresas que operam atividades potencialmente poluidoras.

O agravamento de penas pela Lei nº 15.190/2025

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental trouxe alterações significativas ao regime penal dos crimes ambientais. A mudança mais impactante foi a reformulação do art. 60 da Lei nº 9.605/1998, que tipifica o crime de operar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ambiental. A pena, que era de detenção de um a seis meses, foi elevada para detenção de seis meses a dois anos, com possibilidade de duplicação nos casos de atividades sujeitas a Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), podendo alcançar quatro anos de detenção.

Esse agravamento tem consequência direta na prescrição penal. Com a pena máxima de dois anos (ou quatro anos nos casos qualificados), o prazo prescricional passou de três para quatro ou oito anos, respectivamente, conforme o art. 109 do Código Penal. Além disso, o aumento da pena afasta a possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras como a transação penal e a suspensão condicional do processo para as modalidades qualificadas, que antes eram cabíveis em razão das penas mais brandas.

Crimes ambientais mais comuns no meio rural

Na atividade agropecuária, os crimes ambientais mais frequentes são o desmatamento irregular, tipificado no art. 38 (destruir ou danificar floresta em APP) e no art. 50 (destruir ou danificar floresta nativa sem autorização), as queimadas sem autorização (art. 41), a poluição hídrica e do solo por agrotóxicos ou dejetos (art. 54) e o impedimento à regeneração natural de vegetação nativa (art. 48). A pena para o desmatamento em APP é de detenção de um a três anos. Para poluição que resulte em danos à saúde humana, a pena é de reclusão de um a quatro anos, além de multa.

O princípio da insignificância tem aplicação restrita em crimes ambientais, sendo admitido pela jurisprudência do STJ apenas em situações excepcionais, quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Na prática, os tribunais superiores têm aplicado esse princípio principalmente em crimes de pesca irregular de pequena quantidade.

A relação entre infração administrativa e crime ambiental

É fundamental compreender que a infração administrativa e o crime ambiental, embora frequentemente decorram do mesmo fato, são independentes entre si. O auto de infração lavrado pelo IBAMA ou pelo órgão estadual dá origem a processo administrativo, com possibilidade de multa, embargo e apreensão de bens. Paralelamente, a mesma conduta pode ensejar ação penal, conduzida pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário, com possibilidade de condenação a pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa criminal.

A independência entre as esferas administrativa e penal significa que a absolvição na esfera administrativa não impede a condenação penal, e vice-versa, salvo quando a absolvição se fundar na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Da mesma forma, o pagamento da multa administrativa não extingue a punibilidade penal, e a transação penal não exonera o infrator das sanções administrativas.

Defesa penal em crimes ambientais

A defesa em crimes ambientais exige conhecimento especializado que conjugue Direito Penal e Direito Ambiental. As estratégias defensivas mais comuns incluem a demonstração de ausência de dolo ou culpa — lembrando que vários tipos penais ambientais admitem a forma culposa —, a invocação de excludentes de ilicitude como o estado de necessidade, a arguição de atipicidade da conduta, a alegação de área consolidada anterior ao marco temporal de 22 de julho de 2008, a demonstração de que a conduta estava amparada por licença ou autorização ambiental válida, e a prescrição.

A reparação do dano ambiental, embora não extinga a punibilidade, pode funcionar como causa de atenuação da pena, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 9.605/1998. Nos crimes de menor potencial ofensivo — aqueles com pena máxima não superior a dois anos —, a composição civil dos danos e a transação penal são alternativas que permitem ao acusado evitar o processo criminal, mediante cumprimento de condições estipuladas pelo Ministério Público e homologadas pelo juiz.

Prescrição penal em crimes ambientais

Os prazos prescricionais dos crimes ambientais seguem as regras gerais do art. 109 do Código Penal, calculados com base na pena máxima em abstrato do tipo penal. Para crimes com pena máxima de até um ano, a prescrição é de três anos. Para pena máxima de um a dois anos, quatro anos. De dois a quatro anos, oito anos. De quatro a oito anos, doze anos. É importante observar que a prescrição penal para crimes ambientais praticados exclusivamente por pessoa jurídica — que não pode receber pena privativa de liberdade — tem gerado controvérsia, com parte da doutrina sustentando a aplicação do prazo prescricional mínimo de três anos.

A complexidade da matéria penal ambiental, agravada pelas recentes alterações legislativas e pela evolução da jurisprudência sobre responsabilidade penal corporativa, torna indispensável a atuação de advogado especializado tanto na prevenção — por meio de programas de compliance ambiental — quanto na defesa em inquéritos e ações penais.

Diovane Franco
Sobre o autor

Diovane Franco

Sócio Fundador

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Ed. RT). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

Perguntas Frequentes

Quais são os principais tipos de crimes ambientais?
Os crimes ambientais se dividem em cinco categorias: contra a fauna (caça irregular), contra a flora (desmatamento), poluição, contra o ordenamento urbano e contra a administração ambiental. Cada categoria possui penas específicas previstas na Lei 9.605/98.
Empresa pode ser condenada criminalmente por crime ambiental?
Sim, a legislação brasileira permite a responsabilização penal de pessoas jurídicas por crimes ambientais. O STF consolidou que a empresa pode ser processada independentemente da denúncia contra a pessoa física responsável.
Qual a pena para operar sem licença ambiental após 2025?
Com a Lei 15.190/2025, a pena passou de 1 a 6 meses para 6 meses a 2 anos de detenção. Em atividades sujeitas a EIA/RIMA, a pena pode ser duplicada, chegando a 4 anos.
Como se defender de uma acusação de crime ambiental?
As principais defesas incluem demonstrar ausência de dolo ou culpa, invocar excludentes de ilicitude, arguir atipicidade da conduta ou prescrição. A reparação do dano pode atenuar a pena, mesmo não extinguindo a punibilidade.
Multa administrativa impede processo criminal por crime ambiental?
Não, as esferas administrativa e penal são independentes. O pagamento da multa administrativa não extingue a punibilidade penal, assim como a absolvição administrativa não impede condenação criminal.

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Tags: crimes ambientais defesa criminal Direito Penal Ambiental lei 9605/98 pessoa jurídica responsabilidade penal

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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