IBAMA: Autonomia do embargo ambiental frente à prescrição da multa

17/03/2026 TRF-1 Processo: 10132073120254013000 4 min de leitura
Ementa:

Mandado de segurança contra IBAMA. Pretensão de cancelamento de embargo ambiental após prescrição da multa. A prescrição da pretensão punitiva não elimina automaticamente o embargo administrativo, que possui natureza autônoma destinada a prevenir novas infrações e assegurar recuperação ambiental. Autonomia prevista no art. 21, §4º do Decreto 6.514/2008. Liminar indeferida. Suspensão processual para aguardo de IRDR sobre matéria idêntica.

Contexto do julgamento

O caso envolve o produtor rural João das Neves Oliveira, que foi autuado pelo IBAMA em maio de 2010 por meio do Auto de Infração n. 569893/D e Termo de Embargo n. 009889-C, aplicados sobre sua propriedade rural na Colônia São José. A autuação resultou na imposição de multa no valor de R$ 67.355,56, que foi inscrita em Dívida Ativa da União e posteriormente executada judicialmente através da Execução Fiscal n. 0002059-89.2015.4.01.3000.

O desenrolar processual tomou rumo favorável ao produtor quando o juízo da 1ª Vara Federal reconheceu a prescrição intercorrente da multa ambiental, extinguindo a execução fiscal com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Esta decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e transitou em julgado em maio de 2025. Contudo, mesmo após a extinção definitiva do crédito tributário, o IBAMA manteve ativo o termo de embargo sobre a propriedade e preservou as inscrições do nome do produtor nos cadastros de áreas embargadas e no CADIN. Diante desta situação, o impetrante ajuizou mandado de segurança buscando a exclusão de seu nome dos referidos cadastros restritivos e a baixa definitiva do embargo, argumentando que a prescrição da multa deveria automaticamente eliminar todas as restrições administrativas decorrentes.

Fundamentos da decisão

O magistrado da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC fundamentou seu entendimento na autonomia jurídica entre a multa ambiental e o embargo ambiental, reconhecendo que se tratam de institutos distintos com finalidades específicas no ordenamento jurídico ambiental. A decisão encontra amparo no art. 72, inciso VII, da Lei nº 9.605/98, que prevê expressamente a aplicação do embargo como medida administrativa independente da multa simples, destinada a coibir atividades exercidas em desacordo com a legislação ambiental.

O julgador invocou especialmente o § 4º do art. 21 do Decreto nº 6.514/2008, que estabelece de forma cristalina que “a prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental”. Complementarmente, citou o § 1º do art. 101 do mesmo decreto, que define os objetivos específicos do embargo: prevenir a ocorrência de novas infrações e resguardar a recuperação ambiental. Estes dispositivos normativos corroboram a tese de que o embargo possui natureza jurídica autônoma, não se confundindo com a sanção pecuniária, e permanece válido mesmo quando a multa perde sua exigibilidade por prescrição.

A decisão ainda mencionou a existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 94 no TRF1, que trata especificamente da “Repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental”. Em razão desta convergência temática, o magistrado determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do incidente, demonstrando a relevância e atualidade da controvérsia.

Teses firmadas

A decisão consolida o entendimento de que o embargo ambiental possui autonomia jurídica em relação à multa ambiental, não sendo afetado pela prescrição desta última. Esta tese reconhece que cada instituto possui finalidades distintas no sistema sancionador ambiental: enquanto a multa tem caráter punitivo-arrecadatório, o embargo visa à proteção direta do meio ambiente através da cessação de atividades degradantes e da garantia de recuperação das áreas afetadas.

Estabelece-se, portanto, o precedente de que a prescrição da pretensão punitiva administrativa não elimina automaticamente as obrigações de natureza reparatória e preventiva, mantendo-se válidas as restrições administrativas destinadas à proteção ambiental. Esta interpretação fortalece o princípio da prevenção e da reparação integral do dano ambiental, assegurando que a passagem do tempo não comprometa a efetividade das medidas protetivas do meio ambiente, mesmo quando inviabiliza a cobrança da sanção pecuniária.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1013207-31.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOÃO DAS NEVES OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOÃO DAS NEVES OLIVEIRA contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, visando a exclusão de seu nome dos cadastros de áreas embargadas e do CADIN, a baixa definitiva do Termo de Embargo n. 009889-C e a suspensão de quaisquer efeitos administrativos fundados no Auto de Infração n. 569893/D. Alega a parte autora que: a) foi autuado pelo IBAMA por meio do Auto de Infração n. 569893/D e do Termo de Embargo n. 009889-C, lavrados em 27/05/2010, que impuseram restrição à área rural onde reside (Colônia São José), originando o Processo Administrativo n. 02002.000272/2010-03; b) em razão da autuação, foi inscrito em Dívida Ativa da União (CDA n. 68233), no valor de R$ 67.355,56, o que deu origem à Execução Fiscal n. 0002059-89.2015.4.01.3000. O juízo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, decisão mantida pelo TRF1, com trânsito em julgado em 06/05/2025; c) mesmo após a extinção definitiva do crédito (art. 156, V, do CTN) e requerimento administrativo formulado em 22/07/2025 para anulação do auto de infração e do embargo, o impetrado permaneceu inerte e mantém o auto ativo, o embargo vinculado ao imóvel e o nome do impetrante nos sistemas de áreas embargadas e no CADIN; e d) tal conduta afronta a coisa julgada e mantém restrições administrativas indevidas sobre a propriedade do impetrante. Juntou documentos e, intimado para recolher custas, declarou hipossuficiência e requereu gratuidade judiciária. Decido. A medida liminar em sede de mandado de segurança exige, para seu deferimento, a demonstração de relevância dos fundamentos da impetração, conjugada com uma situação de urgência que imponha risco à medida caso deferida apenas ao final do processo. O impetrante pleiteia a exclusão de seu CPF dos cadastros de áreas embargadas e do CADIN, a baixa definitiva do Termo de Embargo n. 009889-C e a suspensão de quaisquer efeitos administrativos fundados no Auto de Infração n. 569893/D. Como argumento para suas pretensões, o impetrante se vale do reconhecimento pelo Juízo da 1ª Vara da SJAC da prescrição intercorrente que resultou na extinção da Ação de Execução Fiscal n. 0002059-89.2015.4.01.3000, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, decisão que mantida pelo TRF1, com trânsito em julgado em 06/05/2025. Quanto ao Termo de Embargo n. 009889-C, o reconhecimento da prescrição da multa ambiental não tem o condão de, por si só, retirar seus efeitos. É que, a par da multa simples fixada no auto de infração, existe previsão para aplicação do embargo de atividades exercidas em desacordo com a legislação ambiental na Lei n. 9.605/98 (artigo 72, inciso VII), de forma que o embargo subsiste para todos os efeitos legais, mesmo reconhecendo-se a prescrição da multa simples aplicada ao autor. Tal autonomia é corroborada pelo § 4º, do artigo 21 do Decreto n. 6.514/2008, ao prever que a “prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental”. Do mesmo decreto (§ 1º, do artigo 101) extrai-se que o embargo tem como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações e resguardar a recuperação ambiental, tudo a corroborar sua autonomia em relação à multa simples. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando que o autor discute a prescrição da pretensão punitiva da administração, inclusive quanto ao termo de embargo derivado do auto de infração ambiental impugnado na inicial, verifico a interseção da matéria aqui tratada com aquela objeto do IRDR/TRF1 n. 94, no qual discutida a "Repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente". Desse modo, tendo havido a determinação de suspensão de todos os processos que versam sobre a controvérsia acima descrita, DETERMINO a sustação da tramitação dos presentes autos, no aguardo do julgamento do feito acima mencionado. Monitore a Secretaria o julgamento do IRDR/TRF1 n. 94 (1008130-20.2025.4.01.0000), restaurando a tramitação deste tão logo resolvido o incidente, juntando o acórdão nele proferido. Caso o desfecho do IRDR seja desfavorável à pretensão autoral, intime-se o postulante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, conclusão para julgamento. Do contrário, dê-se regular tramitação ao feito. Notifique-se a impetrada para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que vinculada a impetrada. Ao termo do prazo para informações, vista ao MPF. Por fim, conclusos para sentença.

Perguntas Frequentes

A prescrição da multa ambiental automaticamente cancela o embargo?
Não, a prescrição da pretensão punitiva da multa não elimina automaticamente o embargo administrativo ambiental. O embargo possui natureza jurídica autônoma, destinada a prevenir novas infrações e assegurar a recuperação da área degradada, conforme previsto no art. 21, §4º do Decreto 6.514/2008.
Qual é o fundamento legal da autonomia do embargo ambiental?
A autonomia do embargo ambiental está prevista no art. 21, §4º do Decreto 6.514/2008, que estabelece que o embargo tem finalidade própria de impedir a continuação da atividade irregular. Sua manutenção independe da cobrança da multa, pois visa proteger o meio ambiente e garantir a recuperação da área afetada.
É possível contestar embargo ambiental após prescrição da multa via mandado de segurança?
Sim, é possível impetrar mandado de segurança para contestar embargo ambiental mesmo após prescrição da multa. Contudo, o simples fato da prescrição da penalidade pecuniária não garante o sucesso da ação, pois o embargo mantém sua autonomia jurídica para fins de proteção ambiental.
O que é IRDR em matéria ambiental e como afeta processos similares?
IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) é um procedimento que visa uniformizar a jurisprudência sobre questões controvertidas. Em matéria ambiental, quando há IRDR tramitando sobre tema idêntico, como a autonomia do embargo, processos similares podem ser suspensos até a definição do entendimento pelos tribunais superiores.
Quais são as finalidades específicas do embargo ambiental segundo o IBAMA?
O embargo ambiental tem dupla finalidade: preventiva, impedindo a continuação de atividades que causem dano ambiental, e reparatória, assegurando que medidas de recuperação da área degradada sejam implementadas. Essas finalidades são independentes da aplicação de penalidades pecuniárias, mantendo-se mesmo após prescrição da multa.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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