PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1042215-96.2025.4.01.3600 G CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRUNE GOLDFARM LTDA IMPETRADO: .SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO-MT, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GRUNE GOLDFARM LTDA. contra ato atribuído ao Técnico Ambiental Paulo Victor da Costa Ohland, sob a supervisão da Superintendente Cibele Madalena Xavier Ribeiro, ambos integrantes do quadro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no Estado de Mato Grosso, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n.º 0UPA0NFA, restabelecendo-se a plena regularidade ambiental da Fazenda Ouro Verde. Ao final, requer a cessação definitiva de todos os efeitos do Termo de Embargo n.º 0UPA0NFA até o julgamento final da questão pelo IBAMA nos autos do processo administrativo n.º 02001.042557/2024-19. A impetrante afirma ser proprietária da Fazenda Ouro Verde, situada em Nova Mutum/MT, registrada no CAR n.º MT95286/2017 e na matrícula n.º 2.953. Sustenta ter sido surpreendida com o Termo de Embargo n.º 0UPA0NFA, vinculado ao Auto de Infração n.º PZZZ4NOC, no âmbito do Processo Administrativo n.º 02001.042557/2024-19, lavrado em razão de suposto desmatamento ilegal de aproximadamente 439,49 hectares de floresta amazônica. Alega que o auto foi lavrado em nome de terceiro, José Carlos Saçá, que teria vendido a área em 2017 a Felipe de Figueiredo Ferraz, o qual obteve autorização de desmatamento junto à SEMA/MT em 2018. Posteriormente, a área foi unificada ao CAR da Fazenda Ouro Verde e transferida à titularidade da impetrante. Afirma que, em 13/11/2025, houve a reativação e aprovação do CAR federal, validação do CAR estadual e emissão de Autorização Provisória de Funcionamento Rural (APFR), o que demonstraria a regularidade ambiental do imóvel. Sustenta que a manutenção do embargo tem causado prejuízos financeiros relevantes, inclusive com a antecipação do vencimento de contratos bancários no valor aproximado de R$ 10.000.000,00. Relata que o Despacho Decisório n.º 66/2025, proferido pelo IBAMA/MT em 17/10/2025, manteve o embargo sob o fundamento de ausência de regularidade ambiental, especialmente em razão da existência de dois CARs com pendências cadastrais, fundamento que considera superado pela documentação apresentada. Prestando informações, a autoridade impetrada, por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, defendeu a legalidade da medida, destacando o caráter cautelar e reparatório do embargo e a ausência de comprovação formal da regularidade ambiental do imóvel, conforme consulta ao sistema SIMCAR/MT realizada em 08/12/2025, que indicaria que o CAR n.º MT95286/2017 ainda estaria em análise. Ressaltou, ainda, que o despacho administrativo limitou-se à verificação dos requisitos formais de manutenção da medida cautelar, não enfrentando o mérito acerca da ocorrência de desmatamento ilegal, e que a cessação do embargo depende do cumprimento das exigências previstas na Instrução Normativa IBAMA n.º 08/2024. Ao final, pugna pelo indeferimento da liminar e pela denegação da segurança, por ausência de ilegalidade ou abuso de poder. A impetrante juntou documentação, chamada de ‘‘Fato Novo’’, para subsidiar o pedido inicial (ID. 2229600387). O pedido liminar foi indeferido em razão da não demonstração da probabilidade do direito (ID. 2229694181). O IBAMA requereu o ingresso no feito (ID. 2230087843). O Ministério Público Federal pugnou pela manutenção do indeferimento da liminar, mantendo-se íntegro o Termo de Embargo n.º OUPAONFA. Requereu, ainda, o aguardo da resolução do IRDR n.º 1008130-20.2025.4.01.0000 para pacificar a matéria discutida, com o posterior julgamento de mérito (ID. 2230184027). A impetrante GRUNE GOLDFARM LTDA. opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a liminar ‘‘para sanar o erro de fato quanto à situação do CAR (validado e aprovado desde 11/12) e a omissão sobre a tipologia vegetal (Cerrado) aprovada pela SEMA/MT’’, pugnando, ainda, pela concessão de efeitos infringentes (ID. 2230394901). A autoridade impetrada foi notificada (ID. 2230395552), mas não se manifestou. Por fim, a impetrante juntou documentação, chamada de ‘‘outro Fato Novo’’, para subsidiar o pedido inicial (ID. 2232189976). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O Ministério Público Federal requereu ‘‘o aguardo da resolução do IRDR nº 1008130-20.2025.4.01.0000 para pacificar a matéria discutida, com o posterior julgamento de mérito do presente processo’’ (ID. 2230184027). O referido IRDR possui a seguinte delimitação da controvérsia: "Repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente". Considerando que o caso em análise não guarda relação com a prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental, entendo que o pedido não comporta acolhimento. Assim, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 2.2. DO MÉRITO Os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20 da Lei 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório de ordem cronológica de conclusão. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito. No caso em exame, a impetrante GRUNE GOLDFARM LTDA. objetiva a cessação definitiva de todos os efeitos do Termo de Embargo n.º 0UPA0NFA até o julgamento final da questão pelo IBAMA nos autos do processo administrativo n.º 02001.042557/2024-19, com fundamento na alegada regularidade ambiental da área explorada, bem como na suposta inexistência de desmatamento ilegal. Aponta, ainda, graves prejuízos financeiros decorrentes da manutenção do embargo, notadamente o vencimento antecipado de contratos bancários que somariam cerca de R$ 10.000.000,00. Porém, da análise dos documentos que instruem a inicial, não se vislumbra a presença de direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança. Conforme destacado na decisão que indeferiu a liminar, a autoridade impetrada, em manifestação técnica regularmente prestada nos autos, afirma que a área objeto do embargo apresenta pendências cadastrais relevantes, especialmente relacionadas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). O Despacho Decisório n.º 66/2025 aponta que um dos CARs está suspenso desde 16/01/2025, enquanto o outro permanece em fase de análise, sem homologação definitiva, conforme informação atualizada em 08/12/2025. Tais elementos fragilizam a alegação de plena regularidade ambiental do imóvel. Além disso, o embargo ambiental está fundamentado na legislação federal de proteção ambiental, que confere ao poder público o dever de adotar medidas administrativas cautelares diante de indícios de infrações ambientais, sem necessidade de exaurimento do processo administrativo sancionador. Nesse contexto, deve ser ressaltado que a jurisprudência consolidada dos tribunais federais reconhece a presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais, inclusive quanto à imposição de medidas cautelares como o embargo, sendo necessária prova robusta para infirmá-los, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS. INCONSISTÊNCIA NO SISTEMA DOF DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. REGULARIDADE DA INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação das atividades industriais da impetrante, anulando os efeitos do Termo de Embargo/Interdição n. 5577/E. 2. O apelante defendeu a legalidade do embargo fundamentado no poder de polícia ambiental, com amparo nos arts. 72 da Lei 9.605/98 e 15 do Decreto 6.514/2008, alegando a existência de inconsistências no sistema DOF detectadas em vistoria no pátio da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade do ato administrativo de embargo; e (ii) a possibilidade de desconstituição do Termo de Embargo/Interdição por meio de mandado de segurança diante da alegação de restituição da madeira apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impetração do mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inadmissível a dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência dessa prova inviabiliza o acolhimento do pedido mandamental. 5. A restituição da madeira à empresa, a título de fiel depositária, não configura ato administrativo de reconhecimento da regularidade da carga pelo IBAMA, mas mero cumprimento de decisão judicial. Essa medida não afasta a presunção de legitimidade do embargo ambiental, especialmente quando a autuação se funda em apuração técnica que constatou inconsistências documentais e a ausência de atendimento à notificação para apresentação dos Documentos de Origem Florestal DOFs. 6. A proteção ambiental, consagrada no art. 225 da Constituição Federal, impõe ao Estado e à coletividade o dever de adotar medidas eficazes para assegurar a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse contexto, o princípio da precaução, amplamente reconhecido no direito ambiental nacional e internacional, autoriza a adoção de medidas preventivas diante do risco de danos sérios ou irreversíveis ao meio ambiente, ainda que a certeza científica sobre a extensão do dano não esteja plenamente configurada. Precedente do STJ: AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024. 7. A aplicação do princípio da precaução prevalece sobre argumentos de desproporcionalidade, legitimando atos administrativos de embargo de atividades empresariais potencialmente lesivas, como expressão do poder de polícia ambiental e da tutela prioritária conferida ao meio ambiente pela ordem constitucional. 8. O Termo de Embargo/Interdição, lavrado com base em constatações fáticas realizadas por agentes ambientais federais, goza de presunção de legalidade e veracidade, afastável apenas por prova inequívoca, inexistente nos autos. A ausência de documentação idônea e a necessidade de produção de prova técnica para aferição da regularidade dos documentos fiscais e dos DOFs inviabilizam a impetração de mandado de segurança, por sua natureza incompatível com a dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação e remessa necessária providos. Sentença reformada para denegar a segurança. 10. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF). Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito alegado, sendo inadmissível a dilação probatória." "2. O princípio da precaução ambiental justifica a adoção de medidas cautelares para prevenir danos ao meio ambiente, mesmo na ausência de certeza científica absoluta." "3. A restituição de madeira a título de fiel depositário não afasta a presunção de legitimidade do embargo ambiental." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 9.605/1998, art. 72, VII; Decreto nº 6.514/2008, art. 15; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 24.961/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 01/07/2019; AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024. ------------------------------------------------------------------------ (AMS 0011215-70.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/07/2025 PAG.) Destaquei. O Juízo, no ID. 2229694181, também destacou que não havia documentação idônea e incontroversa que comprovasse o cumprimento integral dos requisitos exigidos pela Instrução Normativa IBAMA n.º 08/2024, especialmente no que se refere à aprovação do CAR e à apresentação dos demais documentos ambientais obrigatórios para fins de desembargo. Assim, no curso da marcha processual, a parte impetrante passou a juntar documentos novos, que não existiam à época da impetração, para o fim de comprovar a superveniente regularização documental do imóvel. Ocorre que o mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída apresentada no momento da impetração. Não se admite dilação probatória, nem a produção de elementos novos destinados a suprir lacunas existentes na situação fática originalmente submetida à Administração. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA INSTAURAÇÃO SUCESSIVA DE MÚLTIPLOS PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Walter Martins de Oliveira contra sentença que indeferiu a inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída. 2. O apelante sustenta que a sentença equivocou-se ao concluir pela ausência de prova pré-constituída, pois os autos demonstram claramente a violação do seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo. Alega estar sendo submetido a quatro processos administrativos disciplinares distintos para apurar os mesmos fatos, com tramitação sucessiva há mais de três anos, o que viola os princípios da razoabilidade e da eficiência. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo a segurança e anulando o terceiro e quarto processos administrativos disciplinares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se existe prova pré-constituída de ilegalidade na condução do processo administrativo disciplinar, especificamente quanto à alegada instauração arbitrária de múltiplos procedimentos disciplinares para apuração dos mesmos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso concreto, não restou demonstrada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, tendo em vista que a documentação constante nos autos evidencia que não houve instauração arbitrária de múltiplos procedimentos disciplinares, mas sim a regular continuidade de um único processo investigativo, conduzido por sucessivas comissões em razão de deficiências técnicas identificadas na instrução probatória e da necessidade de aprofundamento das investigações. Portanto, como os documentos juntados pelo impetrante na inicial não foram suficientes para comprovar a ilegalidade ou o abuso de poder por parte da autoridade coatora, deve-se manter a sentença que acertadamente extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de prova pré-constituída, nos termos da jurisprudência do STJ que exige prova inequívoca do direito líquido e certo no momento da impetração do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 24.961/DF, Rel. Min. OG Fernandes, Primeira Seção, j. 01/07/2019. (AMS 0009265-31.2010.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2025 PAG.) Destaquei. Assim, o controle jurisdicional exercido no mandado de segurança limita-se à verificação da eventual ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora à luz dos elementos disponíveis no momento em que a decisão administrativa foi proferida, sendo certo que a análise técnica acerca da regularidade ambiental e da suficiência da documentação apresentada insere-se na esfera de atribuições da própria autarquia ambiental. A suposta comprovação do direito apenas no curso da marcha processual evidencia que a decisão administrativa originariamente questionada não está eivada de ilegalidade ou abuso de poder, pois foi proferida com base na documentação existente à época, razão pela qual eventual documentação superveniente deverá ser submetida novamente ao IBAMA para apreciação administrativa. Por todo o exposto, a denegação da segurança é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança (art. 487, I, do CPC). Julgo prejudicados os embargos de declaração, considerando que seus fundamentos já foram apreciados no tópico 2.2 desta peça. Custas pela Impetrante. Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Intimem-se. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal