TRF1: Prescrição administrativa leva à baixa definitiva de embargo ambiental
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO IBAMA. BAIXA DEFINITIVA. O embargo ambiental constitui sanção administrativa vinculada ao processo punitivo que lhe deu origem. Reconhecida a prescrição intercorrente pela própria autarquia, desaparece o suporte jurídico para manutenção da restrição. A imprescritibilidade da reparação civil do dano ambiental não autoriza a perpetuação de sanção administrativa, devendo a Administração buscar a reparação por meio de ação judicial própria. Segurança concedida.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em 2007, quando Leandro Guerra Cunha foi autuado pelo IBAMA por meio do Auto de Infração nº 548622-D e do Termo de Embargo nº 455153-C, sob a acusação de realizar corte seletivo de espécies da Mata Atlântica em sua propriedade rural. Após apresentar defesa administrativa em maio de 2007, o processo administrativo (SEI nº 02006.000959/2007-03) entrou em um longo período de inércia, permanecendo paralisado por anos, especialmente entre 2015 e 2023, sem qualquer movimentação instrutória eficaz por parte do órgão ambiental.
A situação se agravou quando uma vistoria realizada em 2015 restou inconclusiva, mas mesmo assim o embargo foi mantido e renovado por certidão emitida em 13 de maio de 2025. Essa perpetuação da restrição administrativa impediu que o proprietário rural regularizasse sua propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e obtivesse acesso a créditos agrícolas, causando prejuízos econômicos significativos. Diante da paralisia do processo administrativo por mais de 18 anos e da impossibilidade de regularizar sua situação, o proprietário impetrou mandado de segurança contra o Chefe da Unidade Técnica do IBAMA em Ilhéus/BA, pleiteando a baixa definitiva do embargo ambiental.
Fundamentos da decisão
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundamentou sua decisão na Lei nº 9.873/1999, que em seu artigo 1º, § 1º, estabelece a incidência da prescrição em procedimentos administrativos paralisados por mais de três anos. No caso concreto, o próprio IBAMA reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, admitindo que o procedimento permaneceu inerte por aproximadamente uma década. A Corte destacou que o embargo ambiental é expressamente classificado como sanção administrativa pelo artigo 72, inciso VII, da Lei nº 9.605/1998, vinculando-se estritamente ao exercício do poder de polícia e à higidez do processo administrativo punitivo.
O tribunal rejeitou a tese sustentada pelo IBAMA de que o embargo possuiria natureza acautelatória e reparatória, sendo, portanto, imprescritível com base no Tema 999 do STF. Os magistrados esclareceram que, embora seja imprescritível a reparação do dano ambiental na esfera civil, tal preceito não autoriza a perpetuação de uma sanção administrativa restritiva de direitos derivada de um processo administrativo extinto pela prescrição. A decisão enfatizou que a manutenção do embargo após o reconhecimento da prescrição intercorrente viola o Princípio da Legalidade, pois conferiria ao embargo natureza de pena perpétua, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Teses firmadas
O TRF1 consolidou o entendimento de que o embargo ambiental possui natureza eminentemente sancionatória, não podendo subsistir após a extinção do processo administrativo que lhe deu origem por prescrição intercorrente. A Corte estabeleceu que, uma vez reconhecida a prescrição pela própria autarquia ambiental, desaparece o suporte jurídico para manutenção da restrição administrativa, devendo esta ser baixada definitivamente dos sistemas oficiais.
Importante precedente foi firmado ao distinguir claramente as esferas administrativa e civil no âmbito ambiental: enquanto a reparação civil do dano ambiental permanece imprescritível, as sanções administrativas estão sujeitas à prescrição nos termos da legislação específica. O tribunal determinou que, caso seja necessária a reparação ambiental, a Administração ou o Ministério Público devem buscar tal objetivo por meio de ação judicial própria, não podendo perpetuar sanções administrativas como forma de contornar os efeitos da prescrição intercorrente reconhecida no processo punitivo original.
Perguntas Frequentes
O que acontece com o embargo ambiental quando ocorre prescrição intercorrente?
A prescrição do processo administrativo afeta a responsabilidade civil por dano ambiental?
Qual é a natureza jurídica do embargo ambiental segundo o TRF1?
Como funciona a prescrição intercorrente em processos ambientais?
O que fazer quando o IBAMA reconhece prescrição mas mantém embargo ativo?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.