TRF1: Prescrição administrativa leva à baixa definitiva de embargo ambiental

16/03/2026 TRF-1 Processo: 10029302320254013301 3 min de leitura
Ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO IBAMA. BAIXA DEFINITIVA. O embargo ambiental constitui sanção administrativa vinculada ao processo punitivo que lhe deu origem. Reconhecida a prescrição intercorrente pela própria autarquia, desaparece o suporte jurídico para manutenção da restrição. A imprescritibilidade da reparação civil do dano ambiental não autoriza a perpetuação de sanção administrativa, devendo a Administração buscar a reparação por meio de ação judicial própria. Segurança concedida.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em 2007, quando Leandro Guerra Cunha foi autuado pelo IBAMA por meio do Auto de Infração nº 548622-D e do Termo de Embargo nº 455153-C, sob a acusação de realizar corte seletivo de espécies da Mata Atlântica em sua propriedade rural. Após apresentar defesa administrativa em maio de 2007, o processo administrativo (SEI nº 02006.000959/2007-03) entrou em um longo período de inércia, permanecendo paralisado por anos, especialmente entre 2015 e 2023, sem qualquer movimentação instrutória eficaz por parte do órgão ambiental.

A situação se agravou quando uma vistoria realizada em 2015 restou inconclusiva, mas mesmo assim o embargo foi mantido e renovado por certidão emitida em 13 de maio de 2025. Essa perpetuação da restrição administrativa impediu que o proprietário rural regularizasse sua propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e obtivesse acesso a créditos agrícolas, causando prejuízos econômicos significativos. Diante da paralisia do processo administrativo por mais de 18 anos e da impossibilidade de regularizar sua situação, o proprietário impetrou mandado de segurança contra o Chefe da Unidade Técnica do IBAMA em Ilhéus/BA, pleiteando a baixa definitiva do embargo ambiental.

Fundamentos da decisão

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundamentou sua decisão na Lei nº 9.873/1999, que em seu artigo 1º, § 1º, estabelece a incidência da prescrição em procedimentos administrativos paralisados por mais de três anos. No caso concreto, o próprio IBAMA reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, admitindo que o procedimento permaneceu inerte por aproximadamente uma década. A Corte destacou que o embargo ambiental é expressamente classificado como sanção administrativa pelo artigo 72, inciso VII, da Lei nº 9.605/1998, vinculando-se estritamente ao exercício do poder de polícia e à higidez do processo administrativo punitivo.

O tribunal rejeitou a tese sustentada pelo IBAMA de que o embargo possuiria natureza acautelatória e reparatória, sendo, portanto, imprescritível com base no Tema 999 do STF. Os magistrados esclareceram que, embora seja imprescritível a reparação do dano ambiental na esfera civil, tal preceito não autoriza a perpetuação de uma sanção administrativa restritiva de direitos derivada de um processo administrativo extinto pela prescrição. A decisão enfatizou que a manutenção do embargo após o reconhecimento da prescrição intercorrente viola o Princípio da Legalidade, pois conferiria ao embargo natureza de pena perpétua, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Teses firmadas

O TRF1 consolidou o entendimento de que o embargo ambiental possui natureza eminentemente sancionatória, não podendo subsistir após a extinção do processo administrativo que lhe deu origem por prescrição intercorrente. A Corte estabeleceu que, uma vez reconhecida a prescrição pela própria autarquia ambiental, desaparece o suporte jurídico para manutenção da restrição administrativa, devendo esta ser baixada definitivamente dos sistemas oficiais.

Importante precedente foi firmado ao distinguir claramente as esferas administrativa e civil no âmbito ambiental: enquanto a reparação civil do dano ambiental permanece imprescritível, as sanções administrativas estão sujeitas à prescrição nos termos da legislação específica. O tribunal determinou que, caso seja necessária a reparação ambiental, a Administração ou o Ministério Público devem buscar tal objetivo por meio de ação judicial própria, não podendo perpetuar sanções administrativas como forma de contornar os efeitos da prescrição intercorrente reconhecida no processo punitivo original.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002930-23.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEANDRO GUERRA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR - BA28171 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO GUERRA CUNHA contra ato do CHEFE DA UNIDADE TÉCNICA DO IBAMA EM ILHÉUS/BA, objetivando a baixa definitiva de embargo ambiental lavrado há mais de 18 anos. Conforme narrado na petição inicial (ID 2189482619), o impetrante foi autuado em 16/04/2007 (Auto de Infração nº 548622-D e Termo de Embargo nº 455153-C, ID 2189483004), sob a acusação de corte seletivo de espécies da Mata Atlântica. Alega o impetrante que, após a apresentação de defesa administrativa em maio de 2007, o processo administrativo (SEI nº 02006.000959/2007-03) permaneceu paralisado por períodos desarrazoados, especialmente entre os anos de 2015 e 2023, sem qualquer movimentação instrutória eficaz. Ressalta que uma vistoria realizada em 2015 restou inconclusiva. Ressalta que a manutenção do embargo, renovada por certidão emitida em 13/05/2025 (ID 2189482927), impede a regularização da propriedade no CAR e o acesso a créditos agrícolas. A autoridade coatora apresentou informações (ID 2202231655). Em sua manifestação, o IBAMA reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo, citando a Decisão de Primeira Instância (PASA) nº 24201762/2025. Contudo, defendeu a legalidade da manutenção do embargo ambiental, sustentando que tal medida possui natureza acautelatória e reparatória, sendo, portanto, imprescritível nos termos do Tema 999 do STF. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A tempestividade da impetração restou caracterizada, uma vez que a renovação do gravame por meio de certidão emitida em maio de 2025 (ID 2189482927) configura ato de efeito concreto que renova o interesse processual e o prazo decadencial. O cerne da controvérsia reside em saber se, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva administrativa pelo próprio órgão ambiental, subsiste fundamento legal para a manutenção do embargo sobre o imóvel. A Lei nº 9.873/1999, em seu art. 1º, § 1º, estabelece a incidência da prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. No caso vertente, o próprio IBAMA admitiu, em suas informações (ID 2202231655), que o processo permaneceu inerte por cerca de uma década, o que ensejou o reconhecimento interno da prescrição intercorrente da multa. Quanto à manutenção do embargo, a tese da autarquia ambiental de que este seria imprescritível não prospera no âmbito administrativo sancionador. O embargo é expressamente classificado como sanção administrativa pelo art. 72, inciso VII, da Lei nº 9.605/1998. Como tal, vincula-se estritamente ao exercício do poder de polícia e à higidez do processo administrativo punitivo. Anulado o processo administrativo ou declarada a extinção da pretensão punitiva pela prescrição intercorrente, desaparece o suporte jurídico para a manutenção da sanção acessória (embargo). Não se nega a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental na esfera civil (Tema 999 do STF), todavia, tal preceito autoriza a Administração ou o Ministério Público a buscarem a recuperação da área via ação judicial própria. Não autoriza, contudo, a perpetuação de uma sanção administrativa restritiva de direitos derivada de um processo administrativo extinto. A manutenção do embargo após o reconhecimento da prescrição intercorrente viola o Princípio da Legalidade. Admitir a tese do IBAMA implicaria em conferir ao embargo natureza de pena perpétua, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, constatada a ilegalidade na manutenção do embargo em face da prescrição reconhecida (ID 2202231655), a concessão da segurança é medida que se impõe para garantir o livre exercício do direito de propriedade e a regularização ambiental do imóvel perante os órgãos competentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que proceda à baixa definitiva do Termo de Embargo nº 455153-C (ID 2189483004), bem como de qualquer restrição administrativa dele decorrente nos sistemas oficiais (SISBIO, CAR, etc.), referente ao imóvel objeto do Auto de Infração nº 548622-D. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta

Perguntas Frequentes

O que acontece com o embargo ambiental quando ocorre prescrição intercorrente?
Quando o IBAMA reconhece a prescrição intercorrente, o embargo ambiental deve ser baixado definitivamente. Isso ocorre porque o embargo é uma sanção administrativa vinculada ao processo punitivo que lhe deu origem, e sem o processo válido, desaparece o suporte jurídico para manter a restrição.
A prescrição do processo administrativo afeta a responsabilidade civil por dano ambiental?
Não, a prescrição do processo administrativo não afeta a responsabilidade civil por dano ambiental, que é imprescritível. Entretanto, a Administração não pode perpetuar sanção administrativa prescrita, devendo buscar a reparação por meio de ação judicial própria.
Qual é a natureza jurídica do embargo ambiental segundo o TRF1?
Segundo o TRF1, o embargo ambiental constitui sanção administrativa vinculada ao processo punitivo que lhe deu origem. Essa natureza jurídica significa que a validade do embargo depende da regularidade do processo administrativo, incluindo o respeito aos prazos prescricionais.
Como funciona a prescrição intercorrente em processos ambientais?
A prescrição intercorrente em processos ambientais ocorre quando há paralisação do processo por prazo superior ao estabelecido em lei. Quando reconhecida pelo próprio órgão ambiental, extingue a punibilidade e invalida as sanções aplicadas, incluindo embargos e multas.
O que fazer quando o IBAMA reconhece prescrição mas mantém embargo ativo?
Quando o IBAMA reconhece prescrição intercorrente mas mantém embargo ativo, é possível impetrar mandado de segurança para obter a baixa definitiva da restrição. O reconhecimento da prescrição pela própria autarquia remove o fundamento jurídico para manutenção do embargo.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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