Prescrição de multa ambiental não afeta autonomia de embargo do IBAMA

17/03/2026 TRF-1 Processo: 10132073120254013000 4 min de leitura
Ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGO IBAMA. PRESCRIÇÃO DE MULTA. AUTONOMIA DAS SANÇÕES. O reconhecimento da prescrição intercorrente da multa ambiental não tem o condão de, por si só, anular o termo de embargo correlato. O embargo ambiental possui autonomia jurídica em relação à multa simples, destinando-se a prevenir novas infrações e resguardar a recuperação ambiental, conforme previsto no art. 72, VII da Lei 9.605/98 e art. 21, §4º do Decreto 6.514/2008. Liminar indeferida.

Contexto do julgamento

O presente caso envolve uma controvérsia ambiental que se arrasta há mais de uma década. Em maio de 2010, o produtor rural João das Neves Oliveira foi autuado pelo IBAMA através do Auto de Infração n. 569893/D, que resultou em multa no valor de R$ 67.355,56, e simultaneamente teve sua propriedade rural na Colônia São José submetida ao Termo de Embargo n. 009889-C. Essas penalidades deram origem ao Processo Administrativo n. 02002.000272/2010-03 e posteriormente à inscrição em Dívida Ativa da União, gerando a Execução Fiscal n. 0002059-89.2015.4.01.3000.

A situação ganhou novo contorno em 2025, quando o Juízo da 1ª Vara Federal de Rio Branco reconheceu a prescrição intercorrente da execução fiscal, extinguindo o processo executivo com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Esta decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e transitou em julgado em maio de 2025. Diante da extinção definitiva do crédito, o produtor rural protocolou requerimento administrativo em julho de 2025 solicitando a anulação do auto de infração e do embargo, mas o IBAMA permaneceu inerte, mantendo as restrições ativas e o nome do interessado nos cadastros restritivos.

Inconformado com a manutenção das sanções administrativas mesmo após o reconhecimento judicial da prescrição da multa, o produtor ajuizou mandado de segurança buscando a exclusão de seu nome dos cadastros de áreas embargadas e do CADIN, além da baixa definitiva do termo de embargo e suspensão de todos os efeitos administrativos decorrentes da autuação original.

Fundamentos da decisão

O magistrado fundamentou seu entendimento na autonomia jurídica existente entre as diferentes espécies de sanções ambientais previstas na legislação brasileira. Conforme destacado na decisão, o embargo ambiental possui natureza jurídica distinta da multa simples, não sendo mero acessório desta última. O juiz invocou o art. 72, inciso VII, da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê expressamente a aplicação de embargo como sanção autônoma para atividades exercidas em desacordo com a legislação ambiental.

A decisão encontrou respaldo adicional no § 4º do art. 21 do Decreto n. 6.514/2008, que estabelece de forma cristalina que “a prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental”. Esta disposição regulamentara reforça o entendimento de que as sanções ambientais possuem finalidades distintas e, portanto, regimes jurídicos próprios. O magistrado também destacou o § 1º do art. 101 do mesmo decreto, que define os objetivos específicos do embargo: prevenir a ocorrência de novas infrações e resguardar a recuperação ambiental.

Diante da relevância e complexidade da matéria, o juiz determinou a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 94 do TRF1, que trata especificamente da “repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental”. Esta decisão demonstra a preocupação do Judiciário com a uniformização do entendimento sobre tema que afeta milhares de processos similares em tramitação.

Teses firmadas

A principal tese estabelecida pelo julgado consiste no reconhecimento da autonomia jurídica do embargo ambiental em relação à multa administrativa. Segundo o entendimento firmado, o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal de multa ambiental não produz efeitos automáticos sobre o termo de embargo correlato, uma vez que este possui finalidades próprias voltadas à prevenção de danos futuros e à garantia da recuperação ambiental. Esta tese representa importante precedente para casos similares, estabelecendo que as sanções ambientais devem ser analisadas individualmente, respeitando-se suas características e objetivos específicos.

O julgado também consolida o entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva não extingue automaticamente todas as consequências administrativas da infração ambiental, particularmente aquelas com caráter preventivo e reparatório. Esta orientação jurisprudencial fortalece a efetividade da proteção ambiental, impedindo que o mero decurso do tempo possa comprometer medidas essenciais para a preservação dos recursos naturais e prevenção de danos futuros ao meio ambiente.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1013207-31.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOÃO DAS NEVES OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOÃO DAS NEVES OLIVEIRA contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, visando a exclusão de seu nome dos cadastros de áreas embargadas e do CADIN, a baixa definitiva do Termo de Embargo n. 009889-C e a suspensão de quaisquer efeitos administrativos fundados no Auto de Infração n. 569893/D. Alega a parte autora que: a) foi autuado pelo IBAMA por meio do Auto de Infração n. 569893/D e do Termo de Embargo n. 009889-C, lavrados em 27/05/2010, que impuseram restrição à área rural onde reside (Colônia São José), originando o Processo Administrativo n. 02002.000272/2010-03; b) em razão da autuação, foi inscrito em Dívida Ativa da União (CDA n. 68233), no valor de R$ 67.355,56, o que deu origem à Execução Fiscal n. 0002059-89.2015.4.01.3000. O juízo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, decisão mantida pelo TRF1, com trânsito em julgado em 06/05/2025; c) mesmo após a extinção definitiva do crédito (art. 156, V, do CTN) e requerimento administrativo formulado em 22/07/2025 para anulação do auto de infração e do embargo, o impetrado permaneceu inerte e mantém o auto ativo, o embargo vinculado ao imóvel e o nome do impetrante nos sistemas de áreas embargadas e no CADIN; e d) tal conduta afronta a coisa julgada e mantém restrições administrativas indevidas sobre a propriedade do impetrante. Juntou documentos e, intimado para recolher custas, declarou hipossuficiência e requereu gratuidade judiciária. Decido. A medida liminar em sede de mandado de segurança exige, para seu deferimento, a demonstração de relevância dos fundamentos da impetração, conjugada com uma situação de urgência que imponha risco à medida caso deferida apenas ao final do processo. O impetrante pleiteia a exclusão de seu CPF dos cadastros de áreas embargadas e do CADIN, a baixa definitiva do Termo de Embargo n. 009889-C e a suspensão de quaisquer efeitos administrativos fundados no Auto de Infração n. 569893/D. Como argumento para suas pretensões, o impetrante se vale do reconhecimento pelo Juízo da 1ª Vara da SJAC da prescrição intercorrente que resultou na extinção da Ação de Execução Fiscal n. 0002059-89.2015.4.01.3000, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, decisão que mantida pelo TRF1, com trânsito em julgado em 06/05/2025. Quanto ao Termo de Embargo n. 009889-C, o reconhecimento da prescrição da multa ambiental não tem o condão de, por si só, retirar seus efeitos. É que, a par da multa simples fixada no auto de infração, existe previsão para aplicação do embargo de atividades exercidas em desacordo com a legislação ambiental na Lei n. 9.605/98 (artigo 72, inciso VII), de forma que o embargo subsiste para todos os efeitos legais, mesmo reconhecendo-se a prescrição da multa simples aplicada ao autor. Tal autonomia é corroborada pelo § 4º, do artigo 21 do Decreto n. 6.514/2008, ao prever que a “prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental”. Do mesmo decreto (§ 1º, do artigo 101) extrai-se que o embargo tem como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações e resguardar a recuperação ambiental, tudo a corroborar sua autonomia em relação à multa simples. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando que o autor discute a prescrição da pretensão punitiva da administração, inclusive quanto ao termo de embargo derivado do auto de infração ambiental impugnado na inicial, verifico a interseção da matéria aqui tratada com aquela objeto do IRDR/TRF1 n. 94, no qual discutida a "Repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente". Desse modo, tendo havido a determinação de suspensão de todos os processos que versam sobre a controvérsia acima descrita, DETERMINO a sustação da tramitação dos presentes autos, no aguardo do julgamento do feito acima mencionado. Monitore a Secretaria o julgamento do IRDR/TRF1 n. 94 (1008130-20.2025.4.01.0000), restaurando a tramitação deste tão logo resolvido o incidente, juntando o acórdão nele proferido. Caso o desfecho do IRDR seja desfavorável à pretensão autoral, intime-se o postulante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, conclusão para julgamento. Do contrário, dê-se regular tramitação ao feito. Notifique-se a impetrada para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que vinculada a impetrada. Ao termo do prazo para informações, vista ao MPF. Por fim, conclusos para sentença.

Perguntas Frequentes

A prescrição da multa ambiental anula automaticamente o embargo?
Não, a prescrição da multa ambiental não anula automaticamente o embargo. O embargo possui autonomia jurídica em relação à multa, conforme estabelece o art. 72, VII da Lei 9.605/98 e art. 21, §4º do Decreto 6.514/2008. Cada sanção tem finalidade específica e independente.
Por que o embargo ambiental tem autonomia em relação à multa?
O embargo ambiental tem autonomia porque possui finalidade preventiva, visando impedir novas infrações e garantir a recuperação ambiental. A multa tem caráter punitivo-pedagógico, enquanto o embargo é medida cautelar de proteção ao meio ambiente. Esta distinção jurídica permite que cada sanção subsista independentemente.
Qual o prazo de prescrição para embargo ambiental?
O prazo de prescrição para embargo ambiental segue a regra geral do art. 21 da Lei 9.873/99, sendo de 5 anos contados da ciência da infração pelo órgão competente. Diferentemente da multa, o embargo não prescreve enquanto persistir o dano ambiental ou a situação irregular que motivou sua aplicação.
Como contestar embargo ambiental quando a multa prescreveu?
Para contestar embargo ambiental mesmo com multa prescrita, é necessário demonstrar vícios específicos do termo de embargo, como incompetência do órgão, ausência de fundamentação ou desproporcionalidade. A prescrição da multa por si só não é fundamento para anular o embargo, sendo necessária defesa específica sobre a legalidade da medida cautelar.
Quais sanções ambientais têm autonomia jurídica?
Multa, embargo, apreensão e destruição de produtos têm autonomia jurídica entre si. Cada sanção possui finalidade específica: multa (punitiva), embargo (preventiva), apreensão (cautelar) e destruição (eliminativa). Esta autonomia permite que subsistam independentemente, conforme previsto no art. 72 da Lei 9.605/98 e Decreto 6.514/2008.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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