AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. IRDR Nº 94. TERMO DE EMBARGO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. Acolhimento de embargos declaratórios para afastar suspensão inadequada de mandado de segurança que versa sobre prescrição de multa ambiental, não se confundindo com a matéria do IRDR nº 94 sobre embargo ambiental. Prosseguimento regular do feito.
Contexto do julgamento
O caso em análise originou-se de um mandado de segurança impetrado por Carlos Alberto Mafra Terra contra o Gerente Executivo do IBAMA em Marabá, questionando multa administrativa ambiental por alegada prescrição intercorrente. O impetrante sustentava que a pretensão punitiva da autarquia ambiental teria prescrito em relação ao Auto de Infração nº 9119826-E, vinculado ao processo administrativo nº 02027.000247/2017-18, pleiteando a suspensão da exigibilidade da penalidade e dos atos de cobrança correlatos.
Inicialmente, o magistrado da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa, porém determinou a suspensão do processo com base no IRDR nº 94, que tramita no TRF1. Esta decisão motivou a oposição de embargos de declaração pelo impetrante, que alegou erro material na aplicação do incidente, sustentando que seu caso versava exclusivamente sobre prescrição de multa administrativa, sem qualquer discussão sobre termo de embargo ambiental, matéria específica do referido IRDR.
Fundamentos da decisão
O magistrado Heitor Moura Gomes fundamentou sua decisão nos embargos declaratórios com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento deste recurso para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Após análise detalhada do objeto do mandado de segurança e do escopo do IRDR nº 94, o juízo identificou efetivamente a ocorrência de erro material na decisão inicial. O IRDR em questão delimita controvérsia específica sobre a “repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental“.
A fundamentação judicial destacou que o mandado de segurança não continha qualquer pedido relacionado à suspensão, manutenção ou desconstituição de termo de embargo ambiental, tampouco discussão sobre seus efeitos jurídicos. A controvérsia submetida restringia-se exclusivamente à alegação de prescrição intercorrente da multa administrativa, matéria que não se amolda à delimitação temática do IRDR nº 94. Reconhecendo que a suspensão processual não se justificava, o magistrado aplicou o princípio da correção dos vícios processuais, mantendo a tutela de urgência anteriormente deferida e determinando o regular prosseguimento do feito, com notificação da autoridade impetrada para prestação de informações no prazo legal.
Teses firmadas
A decisão estabelece importante precedente sobre os limites de aplicação de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas em matéria ambiental, firmando a tese de que a suspensão processual com base em IRDR somente se justifica quando há perfeita correlação entre o objeto da demanda individual e a controvérsia delimitada no incidente. Especificamente, processos que versam exclusivamente sobre prescrição de multas administrativas ambientais não se enquadram no escopo de IRDR que trata da repercussão da prescrição sobre termos de embargo ambiental.
O julgado também consolida entendimento sobre a utilização dos embargos de declaração como instrumento adequado para correção de erros materiais em decisões judiciais, especialmente quando há aplicação inadequada de institutos processuais que resultem em suspensão indevida do andamento processual. Esta orientação reforça a necessidade de análise criteriosa da pertinência temática entre demandas individuais e incidentes de resolução repetitiva, evitando suspensões processuais desnecessárias que possam prejudicar a efetividade da tutela jurisdicional em casos que não guardam relação direta com a controvérsia objeto do IRDR.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001631-20.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE MORAES SALLES - SP228166 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM MARABÁ e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA em face da decisão liminar ID 2238480336, na qual foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo IBAMA e, ao final, determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR n.º 94 (processo n.º 1008130-20.2025.4.01.0000), em tramitação no TRF1. Em suas razões (ID 2238915522), o embargante sustenta a ocorrência de erro material, ao argumento de que a decisão teria aplicado indevidamente o referido incidente, pois o mandado de segurança não veicula pedido de suspensão de efeitos de termo de embargo ambiental. Afirma que o IRDR n.º 94 restringe-se a controvérsias relativas à repercussão jurídica da prescrição administrativa sobre termo de embargo ambiental e que, no caso concreto, discute-se apenas a prescrição intercorrente da multa. Defende que a decisão teria extrapolado os limites do pedido inicial e requer o afastamento da aplicação do IRDR, possibilitando o regular prosseguimento do feito. O IBAMA apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de erro material na decisão embargada (ID 2239918786). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante aponta a ocorrência de erro material, sob o argumento de que a decisão embargada determinou a suspensão do feito com fundamento no IRDR n.º 94, embora o mandado de segurança não contenha qualquer pedido relacionado a termo de embargo ambiental. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, a decisão embargada deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa administrativa e, ao final, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR n.º 94, ao fundamento de que o presente processo versaria sobre a controvérsia delimitada no incidente. Todavia, de fato, o objeto do mandado de segurança restringe-se à alegação de prescrição intercorrente da pretensão punitiva relativa à multa aplicada por meio do Auto de Infração n.º 9119826-E (processo administrativo n.º 02027.000247/2017-18), bem como à suspensão de sua exigibilidade e dos atos de cobrança correlatos. A controvérsia delimitada no IRDR n.º 94 refere-se especificamente à “repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental”. No presente feito, não houve formulação de pedido voltado à suspensão, manutenção ou desconstituição de termo de embargo ambiental, tampouco discussão direta sobre seus efeitos. Desse modo, verifica-se que a controvérsia submetida a julgamento não se amolda à matéria delimitada no incidente, razão pela qual não se justifica a suspensão do feito com fundamento no IRDR n.º 94. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, a fim de afastar a determinação de suspensão do processo com base no referido incidente, mantendo-se hígida a tutela de urgência já deferida e determinando-se o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para afastar a suspensão do processo fundada no IRDR n.º 94 e determinar o regular andamento do mandado de segurança, mantidos os demais termos da decisão embargada. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, salientando que deverá observar o previsto no art. 9º da Lei n.º 12.016/2009. Cumpra-se o disposto no art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal
Perguntas Frequentes
O que é o IRDR nº 94 sobre embargo ambiental?
O IRDR nº 94 é um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que trata especificamente sobre questões relacionadas ao termo de embargo ambiental. Ele busca uniformizar o entendimento dos tribunais sobre aspectos controversos do embargo, mas não abrange questões de prescrição de multas ambientais, que são matérias distintas no direito ambiental.
Prescrição de multa ambiental se confunde com embargo ambiental?
Não, a prescrição de multa ambiental e o embargo ambiental são institutos jurídicos distintos no direito ambiental. A multa é uma penalidade pecuniária que pode prescrever, enquanto o embargo é uma medida administrativa de paralisação de atividade que possui natureza jurídica diferente. O TRF1 confirmou essa distinção ao afastar a aplicação do IRDR nº 94.
Quando um mandado de segurança pode ser suspenso por IRDR?
Um mandado de segurança só pode ser suspenso por IRDR quando a matéria discutida for exatamente a mesma objeto do incidente. No caso analisado, o TRF1 entendeu que prescrição de multa ambiental não se enquadra no tema do IRDR nº 94 sobre embargo, sendo matérias distintas que não justificam a suspensão processual.
O que são embargos de declaração por erro material?
Embargos de declaração por erro material são recursos utilizados para corrigir equívocos evidentes na decisão judicial, como erros de digitação, cálculo ou aplicação incorreta de normas. No caso do TRF1, foram utilizados para corrigir a aplicação inadequada do IRDR nº 94 a uma matéria que não estava no seu escopo de abrangência.
Como diferençar termo de embargo de multa ambiental?
O termo de embargo ambiental é uma medida administrativa que paralisa atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, enquanto a multa ambiental é uma sanção pecuniária aplicada pela infração cometida. O embargo tem caráter preventivo e a multa tem caráter punitivo, sendo institutos independentes que podem ser aplicados separadamente ou em conjunto pelo órgão ambiental fiscalizador.
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
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Sobre o autorDiovane Franco
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.