TRF1 afasta suspensão de mandado de segurança por IRDR sobre embargo ambiental

09/03/2026 TRF-1 Processo: 10016312020264013901 4 min de leitura
Ementa:

Embargos de declaração em mandado de segurança ambiental. Erro material na aplicação de IRDR sobre embargo ambiental em processo que discute apenas prescrição de multa. O IRDR n.º 94 trata especificamente da repercussão da prescrição administrativa sobre termo de embargo ambiental, não se aplicando a demanda que versa exclusivamente sobre prescrição intercorrente de multa administrativa. Embargos acolhidos para afastar suspensão indevida e determinar regular prosseguimento.

Contexto do julgamento

O processo em análise teve origem no mandado de segurança impetrado por Carlos Alberto Mafra Terra contra o IBAMA, especificamente contra o Gerente Executivo do órgão em Marabá-PA. O impetrante questionou a aplicação de multa administrativa constante do Auto de Infração n.º 9119826-E, oriunda do processo administrativo n.º 02027.000247/2017-18, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva. O pedido central visava à suspensão da exigibilidade da multa e dos correspondentes atos de cobrança.

Em decisão liminar, o juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa, mas determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR n.º 94, que tramita no TRF1. Esta determinação motivou a oposição de embargos de declaração pelo impetrante, que sustentou a ocorrência de erro material, argumentando que o IRDR mencionado não se aplicava ao caso concreto, já que o mandado de segurança não versava sobre termo de embargo ambiental, mas exclusivamente sobre prescrição de multa administrativa.

Fundamentos da decisão

O juízo reconheceu a procedência dos embargos de declaração com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece este instrumento processual como meio adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A análise detalhada da controvérsia delimitada no IRDR n.º 94 revelou que este incidente trata especificamente da “repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental“. O magistrado identificou que no mandado de segurança em questão não houve qualquer formulação de pedido voltado à suspensão, manutenção ou desconstituição de termo de embargo ambiental.

O fundamento central da decisão residiu na constatação de que o objeto do mandado de segurança se restringia exclusivamente à alegação de prescrição intercorrente da pretensão punitiva relativa à multa aplicada, sem qualquer discussão direta sobre os efeitos de medidas administrativas de embargo. O juiz destacou que a controvérsia submetida a julgamento não se amoldava à matéria delimitada no incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual não se justificava a suspensão do feito. A decisão seguiu o comando do artigo 7º, II, e artigo 9º da Lei n.º 12.016/2009, que regula o procedimento do mandado de segurança, determinando as providências procedimentais adequadas para o regular prosseguimento do feito.

Teses firmadas

A decisão firmou o entendimento de que a aplicação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deve observar rigorosamente os limites da controvérsia delimitada no próprio incidente. Especificamente quanto ao IRDR n.º 94, estabeleceu-se que sua aplicação restringe-se aos casos que envolvam discussão sobre os efeitos da prescrição administrativa em termos de embargo ambiental, não se estendendo a demandas que versem exclusivamente sobre prescrição de multas administrativas ambientais.

O julgado também consolidou o princípio de que a suspensão de processos com base em IRDR deve ser fundamentada na efetiva correlação entre o objeto da demanda individual e a controvérsia repetitiva delimitada no incidente. Quando há mera prescrição de multa ambiental, sem qualquer pedido relacionado a embargo, não se justifica a aplicação de IRDR específico sobre embargo ambiental, devendo o processo seguir seu curso normal, respeitando-se as tutelas de urgência já concedidas e o contraditório adequado entre as partes envolvidas.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001631-20.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE MORAES SALLES - SP228166 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM MARABÁ e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA em face da decisão liminar ID 2238480336, na qual foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo IBAMA e, ao final, determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR n.º 94 (processo n.º 1008130-20.2025.4.01.0000), em tramitação no TRF1. Em suas razões (ID 2238915522), o embargante sustenta a ocorrência de erro material, ao argumento de que a decisão teria aplicado indevidamente o referido incidente, pois o mandado de segurança não veicula pedido de suspensão de efeitos de termo de embargo ambiental. Afirma que o IRDR n.º 94 restringe-se a controvérsias relativas à repercussão jurídica da prescrição administrativa sobre termo de embargo ambiental e que, no caso concreto, discute-se apenas a prescrição intercorrente da multa. Defende que a decisão teria extrapolado os limites do pedido inicial e requer o afastamento da aplicação do IRDR, possibilitando o regular prosseguimento do feito. O IBAMA apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de erro material na decisão embargada (ID 2239918786). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante aponta a ocorrência de erro material, sob o argumento de que a decisão embargada determinou a suspensão do feito com fundamento no IRDR n.º 94, embora o mandado de segurança não contenha qualquer pedido relacionado a termo de embargo ambiental. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, a decisão embargada deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa administrativa e, ao final, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR n.º 94, ao fundamento de que o presente processo versaria sobre a controvérsia delimitada no incidente. Todavia, de fato, o objeto do mandado de segurança restringe-se à alegação de prescrição intercorrente da pretensão punitiva relativa à multa aplicada por meio do Auto de Infração n.º 9119826-E (processo administrativo n.º 02027.000247/2017-18), bem como à suspensão de sua exigibilidade e dos atos de cobrança correlatos. A controvérsia delimitada no IRDR n.º 94 refere-se especificamente à “repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental”. No presente feito, não houve formulação de pedido voltado à suspensão, manutenção ou desconstituição de termo de embargo ambiental, tampouco discussão direta sobre seus efeitos. Desse modo, verifica-se que a controvérsia submetida a julgamento não se amolda à matéria delimitada no incidente, razão pela qual não se justifica a suspensão do feito com fundamento no IRDR n.º 94. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, a fim de afastar a determinação de suspensão do processo com base no referido incidente, mantendo-se hígida a tutela de urgência já deferida e determinando-se o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para afastar a suspensão do processo fundada no IRDR n.º 94 e determinar o regular andamento do mandado de segurança, mantidos os demais termos da decisão embargada. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, salientando que deverá observar o previsto no art. 9º da Lei n.º 12.016/2009. Cumpra-se o disposto no art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal

Perguntas Frequentes

O que é IRDR em processos ambientais?
IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) é um mecanismo processual que uniformiza o entendimento jurídico sobre questões controvertidas. No direito ambiental, serve para padronizar decisões sobre temas como prescrição de multas e embargos. O IRDR vincula todos os processos similares até sua conclusão.
Quando se aplica o IRDR nº 94 sobre embargo ambiental?
O IRDR nº 94 aplica-se especificamente a casos que discutem a repercussão da prescrição administrativa sobre termo de embargo ambiental. Não se aplica a processos que tratam exclusivamente de prescrição intercorrente de multa administrativa. A aplicação indevida pode ser corrigida por embargos de declaração.
Qual a diferença entre prescrição de multa e embargo ambiental?
A prescrição de multa ambiental refere-se ao prazo para cobrança da penalidade pecuniária, enquanto o embargo é medida cautelar que impede atividades em área degradada. São institutos jurídicos distintos com regimes prescricionais próprios. O IRDR específico para cada situação deve ser observado.
Como corrigir aplicação indevida de IRDR em mandado de segurança?
A correção pode ser feita através de embargos de declaração, apontando o erro material na aplicação do IRDR. O tribunal deve analisar se o incidente realmente se aplica à matéria discutida no processo. Em caso de equívoco, a suspensão deve ser afastada para regular prosseguimento.
O que significa erro material em decisão judicial ambiental?
Erro material é equívoco evidente na aplicação de norma ou precedente, como aplicar IRDR sobre embargo quando o processo trata apenas de multa. Diferencia-se do erro de direito por ser objetivamente verificável. Pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive por embargos de declaração.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

Fale conosco