TRF1 determina baixa de embargo ambiental após prescrição intercorrente
Mandado de segurança. Embargo ambiental. Prescrição intercorrente reconhecida pelo IBAMA. O embargo previsto no art. 72, VII, da Lei 9.605/98 constitui sanção administrativa vinculada ao processo punitivo. Extinta a pretensão punitiva pela prescrição, desaparece o suporte jurídico para manutenção da sanção acessória. A imprescritibilidade da reparação civil do dano ambiental não autoriza a perpetuação de sanção administrativa restritiva. Segurança concedida para determinar a baixa definitiva do embargo.
Contexto do julgamento
O presente caso envolveu uma situação de embargo ambiental de longa duração que se estendeu por mais de 18 anos. Leandro Guerra Cunha, proprietário rural, foi autuado pelo IBAMA em abril de 2007 por meio do Auto de Infração nº 548622-D e Termo de Embargo nº 455153-C, sob a acusação de ter realizado corte seletivo de espécies vegetais da Mata Atlântica em sua propriedade. Após apresentar defesa administrativa em maio de 2007, o processo administrativo SEI nº 02006.000959/2007-03 permaneceu praticamente paralisado por períodos desarrazoados.
A inércia administrativa foi particularmente acentuada entre os anos de 2015 e 2023, período em que não houve qualquer movimentação instrutória eficaz no processo. Uma vistoria realizada em 2015 restou inconclusiva, sem que o IBAMA promovesse outros atos para dar prosseguimento ao feito. Durante todo esse período, o embargo permaneceu ativo, sendo inclusive renovado por certidão emitida em maio de 2025, o que impediu a regularização da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o acesso do proprietário a créditos agrícolas essenciais para suas atividades.
O proprietário impetrou mandado de segurança contra o Chefe da Unidade Técnica do IBAMA em Ilhéus/BA, pleiteando a baixa definitiva do embargo. Curiosamente, nas informações prestadas ao juízo, o próprio IBAMA reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo através da Decisão de Primeira Instância (PASA) nº 24201762/2025. Contudo, defendeu a manutenção do embargo sob o argumento de que este possuiria natureza acautelatória e reparatória, sendo imprescritível com base no Tema 999 do STF que trata da imprescritibilidade da reparação de danos ambientais.
Fundamentos da decisão
A magistrada Luísa Militão Vicente Barroso fundamentou sua decisão na interpretação sistemática da legislação ambiental e administrativa. O tribunal aplicou a Lei nº 9.873/1999, especificamente seu artigo 1º, § 1º, que estabelece a incidência da prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. No caso concreto, ficou demonstrado que o processo permaneceu inerte por aproximadamente uma década, configurando claramente a prescrição intercorrente, fato inclusive reconhecido pelo próprio IBAMA.
O ponto central da fundamentação residiu na natureza jurídica do embargo ambiental. O tribunal rejeitou a tese do IBAMA de que o embargo seria imprescritível, esclarecendo que este constitui sanção administrativa nos termos do artigo 72, inciso VII, da Lei nº 9.605/1998. Como sanção vinculada ao exercício do poder de polícia, o embargo depende da higidez do processo administrativo punitivo que lhe deu origem. A decisão estabeleceu que, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a pretensão punitiva, desaparece o suporte jurídico para manutenção da sanção acessória.
A magistrada fez importante distinção entre a imprescritibilidade da reparação civil do dano ambiental (confirmada pelo STF no Tema 999) e a natureza prescritível das sanções administrativas. Embora reconheça que a Administração Pública e o Ministério Público possam buscar a reparação do dano via ação judicial própria, enfatizou que isso não autoriza a perpetuação de sanção administrativa restritiva derivada de processo administrativo extinto. A manutenção do embargo nessas circunstâncias violaria o Princípio da Legalidade e configuraria pena perpétua, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Teses firmadas
O julgamento consolidou importante tese sobre a natureza jurídica do embargo ambiental e seus limites temporais. Ficou estabelecido que o embargo constitui sanção administrativa vinculada ao processo punitivo, não possuindo natureza autônoma que permita sua manutenção indefinida. Quando reconhecida a prescrição intercorrente do processo administrativo, o embargo deve ser baixado definitivamente, sob pena de violação ao princípio da legalidade e configuração de sanção perpétua.
Outra tese relevante diz respeito à distinção entre a imprescritibilidade da reparação civil de danos ambientais e a prescritibilidade das sanções administrativas ambientais. O tribunal firmou entendimento de que a imprescritibilidade consagrada no Tema 999 do STF não se estende às sanções administrativas, que permanecem sujeitas aos prazos prescricionais estabelecidos na legislação administrativa. Esta distinção preserva tanto a possibilidade de reparação ambiental quanto os direitos fundamentais do administrado, impedindo que sanções administrativas se perpetuem indefinidamente por inércia do próprio órgão fiscalizador.
Perguntas Frequentes
O que é prescrição intercorrente em embargo ambiental?
Embargo ambiental pode ser mantido após prescrição da multa?
Qual o fundamento legal do embargo ambiental?
Como pedir a baixa de embargo por prescrição intercorrente?
A reparação ambiental impede a baixa do embargo prescrito?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.