TRF1 determina baixa de embargo ambiental após prescrição intercorrente

16/03/2026 TRF-1 Processo: 10029302320254013301 4 min de leitura
Ementa:

Mandado de segurança. Embargo ambiental. Prescrição intercorrente reconhecida pelo IBAMA. O embargo previsto no art. 72, VII, da Lei 9.605/98 constitui sanção administrativa vinculada ao processo punitivo. Extinta a pretensão punitiva pela prescrição, desaparece o suporte jurídico para manutenção da sanção acessória. A imprescritibilidade da reparação civil do dano ambiental não autoriza a perpetuação de sanção administrativa restritiva. Segurança concedida para determinar a baixa definitiva do embargo.

Contexto do julgamento

O presente caso envolveu uma situação de embargo ambiental de longa duração que se estendeu por mais de 18 anos. Leandro Guerra Cunha, proprietário rural, foi autuado pelo IBAMA em abril de 2007 por meio do Auto de Infração nº 548622-D e Termo de Embargo nº 455153-C, sob a acusação de ter realizado corte seletivo de espécies vegetais da Mata Atlântica em sua propriedade. Após apresentar defesa administrativa em maio de 2007, o processo administrativo SEI nº 02006.000959/2007-03 permaneceu praticamente paralisado por períodos desarrazoados.

A inércia administrativa foi particularmente acentuada entre os anos de 2015 e 2023, período em que não houve qualquer movimentação instrutória eficaz no processo. Uma vistoria realizada em 2015 restou inconclusiva, sem que o IBAMA promovesse outros atos para dar prosseguimento ao feito. Durante todo esse período, o embargo permaneceu ativo, sendo inclusive renovado por certidão emitida em maio de 2025, o que impediu a regularização da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o acesso do proprietário a créditos agrícolas essenciais para suas atividades.

O proprietário impetrou mandado de segurança contra o Chefe da Unidade Técnica do IBAMA em Ilhéus/BA, pleiteando a baixa definitiva do embargo. Curiosamente, nas informações prestadas ao juízo, o próprio IBAMA reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo através da Decisão de Primeira Instância (PASA) nº 24201762/2025. Contudo, defendeu a manutenção do embargo sob o argumento de que este possuiria natureza acautelatória e reparatória, sendo imprescritível com base no Tema 999 do STF que trata da imprescritibilidade da reparação de danos ambientais.

Fundamentos da decisão

A magistrada Luísa Militão Vicente Barroso fundamentou sua decisão na interpretação sistemática da legislação ambiental e administrativa. O tribunal aplicou a Lei nº 9.873/1999, especificamente seu artigo 1º, § 1º, que estabelece a incidência da prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. No caso concreto, ficou demonstrado que o processo permaneceu inerte por aproximadamente uma década, configurando claramente a prescrição intercorrente, fato inclusive reconhecido pelo próprio IBAMA.

O ponto central da fundamentação residiu na natureza jurídica do embargo ambiental. O tribunal rejeitou a tese do IBAMA de que o embargo seria imprescritível, esclarecendo que este constitui sanção administrativa nos termos do artigo 72, inciso VII, da Lei nº 9.605/1998. Como sanção vinculada ao exercício do poder de polícia, o embargo depende da higidez do processo administrativo punitivo que lhe deu origem. A decisão estabeleceu que, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a pretensão punitiva, desaparece o suporte jurídico para manutenção da sanção acessória.

A magistrada fez importante distinção entre a imprescritibilidade da reparação civil do dano ambiental (confirmada pelo STF no Tema 999) e a natureza prescritível das sanções administrativas. Embora reconheça que a Administração Pública e o Ministério Público possam buscar a reparação do dano via ação judicial própria, enfatizou que isso não autoriza a perpetuação de sanção administrativa restritiva derivada de processo administrativo extinto. A manutenção do embargo nessas circunstâncias violaria o Princípio da Legalidade e configuraria pena perpétua, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Teses firmadas

O julgamento consolidou importante tese sobre a natureza jurídica do embargo ambiental e seus limites temporais. Ficou estabelecido que o embargo constitui sanção administrativa vinculada ao processo punitivo, não possuindo natureza autônoma que permita sua manutenção indefinida. Quando reconhecida a prescrição intercorrente do processo administrativo, o embargo deve ser baixado definitivamente, sob pena de violação ao princípio da legalidade e configuração de sanção perpétua.

Outra tese relevante diz respeito à distinção entre a imprescritibilidade da reparação civil de danos ambientais e a prescritibilidade das sanções administrativas ambientais. O tribunal firmou entendimento de que a imprescritibilidade consagrada no Tema 999 do STF não se estende às sanções administrativas, que permanecem sujeitas aos prazos prescricionais estabelecidos na legislação administrativa. Esta distinção preserva tanto a possibilidade de reparação ambiental quanto os direitos fundamentais do administrado, impedindo que sanções administrativas se perpetuem indefinidamente por inércia do próprio órgão fiscalizador.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002930-23.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEANDRO GUERRA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR - BA28171 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO GUERRA CUNHA contra ato do CHEFE DA UNIDADE TÉCNICA DO IBAMA EM ILHÉUS/BA, objetivando a baixa definitiva de embargo ambiental lavrado há mais de 18 anos. Conforme narrado na petição inicial (ID 2189482619), o impetrante foi autuado em 16/04/2007 (Auto de Infração nº 548622-D e Termo de Embargo nº 455153-C, ID 2189483004), sob a acusação de corte seletivo de espécies da Mata Atlântica. Alega o impetrante que, após a apresentação de defesa administrativa em maio de 2007, o processo administrativo (SEI nº 02006.000959/2007-03) permaneceu paralisado por períodos desarrazoados, especialmente entre os anos de 2015 e 2023, sem qualquer movimentação instrutória eficaz. Ressalta que uma vistoria realizada em 2015 restou inconclusiva. Ressalta que a manutenção do embargo, renovada por certidão emitida em 13/05/2025 (ID 2189482927), impede a regularização da propriedade no CAR e o acesso a créditos agrícolas. A autoridade coatora apresentou informações (ID 2202231655). Em sua manifestação, o IBAMA reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo, citando a Decisão de Primeira Instância (PASA) nº 24201762/2025. Contudo, defendeu a legalidade da manutenção do embargo ambiental, sustentando que tal medida possui natureza acautelatória e reparatória, sendo, portanto, imprescritível nos termos do Tema 999 do STF. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A tempestividade da impetração restou caracterizada, uma vez que a renovação do gravame por meio de certidão emitida em maio de 2025 (ID 2189482927) configura ato de efeito concreto que renova o interesse processual e o prazo decadencial. O cerne da controvérsia reside em saber se, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva administrativa pelo próprio órgão ambiental, subsiste fundamento legal para a manutenção do embargo sobre o imóvel. A Lei nº 9.873/1999, em seu art. 1º, § 1º, estabelece a incidência da prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. No caso vertente, o próprio IBAMA admitiu, em suas informações (ID 2202231655), que o processo permaneceu inerte por cerca de uma década, o que ensejou o reconhecimento interno da prescrição intercorrente da multa. Quanto à manutenção do embargo, a tese da autarquia ambiental de que este seria imprescritível não prospera no âmbito administrativo sancionador. O embargo é expressamente classificado como sanção administrativa pelo art. 72, inciso VII, da Lei nº 9.605/1998. Como tal, vincula-se estritamente ao exercício do poder de polícia e à higidez do processo administrativo punitivo. Anulado o processo administrativo ou declarada a extinção da pretensão punitiva pela prescrição intercorrente, desaparece o suporte jurídico para a manutenção da sanção acessória (embargo). Não se nega a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental na esfera civil (Tema 999 do STF), todavia, tal preceito autoriza a Administração ou o Ministério Público a buscarem a recuperação da área via ação judicial própria. Não autoriza, contudo, a perpetuação de uma sanção administrativa restritiva de direitos derivada de um processo administrativo extinto. A manutenção do embargo após o reconhecimento da prescrição intercorrente viola o Princípio da Legalidade. Admitir a tese do IBAMA implicaria em conferir ao embargo natureza de pena perpétua, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, constatada a ilegalidade na manutenção do embargo em face da prescrição reconhecida (ID 2202231655), a concessão da segurança é medida que se impõe para garantir o livre exercício do direito de propriedade e a regularização ambiental do imóvel perante os órgãos competentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que proceda à baixa definitiva do Termo de Embargo nº 455153-C (ID 2189483004), bem como de qualquer restrição administrativa dele decorrente nos sistemas oficiais (SISBIO, CAR, etc.), referente ao imóvel objeto do Auto de Infração nº 548622-D. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta

Perguntas Frequentes

O que é prescrição intercorrente em embargo ambiental?
A prescrição intercorrente ocorre quando o prazo prescricional da sanção administrativa se completa durante o processo administrativo. No caso de embargos ambientais, quando há prescrição intercorrente, extingue-se a pretensão punitiva e, consequentemente, desaparece o suporte jurídico para manutenção da sanção acessória.
Embargo ambiental pode ser mantido após prescrição da multa?
Não. Segundo o TRF1, o embargo constitui sanção administrativa vinculada ao processo punitivo. Extinta a pretensão punitiva pela prescrição, desaparece o suporte jurídico para manutenção da sanção acessória. A imprescritibilidade da reparação civil não autoriza perpetuação de sanção administrativa restritiva.
Qual o fundamento legal do embargo ambiental?
O embargo ambiental está previsto no art. 72, VII, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Esta sanção constitui medida administrativa acessória vinculada ao processo punitivo principal, podendo ser aplicada juntamente com multa ambiental em casos de infrações contra a flora e fauna.
Como pedir a baixa de embargo por prescrição intercorrente?
A baixa pode ser requerida administrativamente ao órgão ambiental ou judicialmente via mandado de segurança. É necessário demonstrar que ocorreu prescrição intercorrente do processo administrativo principal e que não há fundamento jurídico para manutenção da sanção acessória após extinção da pretensão punitiva.
A reparação ambiental impede a baixa do embargo prescrito?
Não. A imprescritibilidade da reparação civil do dano ambiental não autoriza a perpetuação de sanção administrativa restritiva. São esferas distintas: a responsabilidade civil permanece exigível independentemente da prescrição administrativa, mas o embargo como sanção acessória deve ser baixado quando prescrita a sanção principal.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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