TRF1 analisa embargo ambiental preventivo baseado em monitoramento remoto

12/03/2026 TRF-1 Processo: 10137408520254014100 4 min de leitura
Ementa:

Mandado de segurança contra embargo ambiental preventivo aplicado pelo IBAMA com base em monitoramento remoto. A proteção ambiental constitui direito fundamental difuso que autoriza medidas administrativas preventivas. O embargo baseado em dados geoespaciais (PRODES) visa cessar degradação ambiental identificada por satélite. Para concessão da segurança, exige-se demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída.

Contexto do julgamento

O processo teve origem na impetração de mandado de segurança por Marco Antonio Vieira dos Santos Silva, proprietário rural do “Sítio Bicho Solto”, localizado no Distrito de Jaci Paraná, em Porto Velho/RO, contra ato do Diretor de Proteção Ambiental do IBAMA. O impetrante questionou a legalidade do Edital de Notificação n. 20/2025-DIPRO, publicado em maio de 2025, que determinou a retirada de todos os animais domésticos e exóticos de áreas relacionadas no anexo do documento, sob pena de aplicação de sanções administrativas.

A controvérsia surgiu após o IBAMA aplicar o Termo de Embargo Geral Preventivo n. NG86GRLJ com base em operação de fiscalização remota, que utilizou cruzamento de dados geoespaciais e imagens de satélite do sistema PRODES para identificar áreas com indicativo de desmatamento sem a devida Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) nos últimos cinco anos. O proprietário rural alegou que exerce atividade de pecuária de pequeno porte há vários anos na propriedade e que foi incluído na lista de imóveis embargados de forma genérica, sem auto de infração prévio, notificação pessoal ou processo administrativo que garantisse contraditório e ampla defesa. O impetrante sustentou que a medida comprometia a subsistência familiar e o bem-estar dos animais, pleiteando a suspensão dos efeitos do edital até o julgamento final da ADPF 1228 pelo Supremo Tribunal Federal.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua análise nos requisitos específicos do mandado de segurança, conforme previstos no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, enfatizando que este instrumento destina-se à proteção de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. A decisão destacou que o direito deve apresentar-se com todos os requisitos para reconhecimento no momento da impetração, sendo facilmente aferível sua extensão e pronto para exercício, sem necessidade de dilação probatória posterior. O magistrado aplicou a doutrina consolidada de que “direito líquido e certo é direito comprovado de plano”, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto aos aspectos ambientais, o IBAMA defendeu a legalidade da atuação administrativa, argumentando que o embargo ambiental constitui medida cautelar voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, cessar a degradação, impedir o auferimento de vantagem econômica indevida e garantir a reparação dos danos. O órgão sustentou a validade da fiscalização remota baseada em dados geoespaciais, justificando a desnecessidade de notificação pessoal prévia pela natureza cautelar da medida e pela inviabilidade logística de cientificação individual em áreas extensas da Amazônia. A fundamentação incluiu a defesa do contraditório diferido e da notificação por edital, considerando a tutela de direitos coletivos ambientais.

A decisão reconheceu expressamente que a proteção ambiental constitui direito fundamental difuso, autorizando medidas administrativas preventivas. O tribunal analisou a proporcionalidade entre os princípios do devido processo legal e a necessidade de proteção urgente do meio ambiente amazônico, considerando que o uso de medidas administrativas de caráter coletivo se justifica quando há tutela de direitos difusos que exigem ação preventiva ou correção rápida de situações que afetem a coletividade.

Teses firmadas

O julgamento estabeleceu a tese de que a fiscalização ambiental baseada em monitoramento remoto por satélite, utilizando dados geoespaciais do sistema PRODES, constitui método válido e suficiente para fundamentar medidas administrativas preventivas de embargo. A decisão reconheceu que a natureza difusa do direito ambiental e a necessidade de proteção urgente da vegetação nativa amazônica justificam a adoção de procedimentos administrativos diferenciados, incluindo a notificação por edital e o contraditório diferido, especialmente considerando a inviabilidade logística de notificação individual em áreas extensas da região.

Firmou-se também o entendimento de que, para contestar embargos ambientais preventivos via mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar inequivocamente, mediante prova pré-constituída, a regularidade das atividades desenvolvidas na propriedade, especialmente quanto à existência de autorizações de supressão de vegetação. A mera alegação de prejuízo econômico ou dificuldades operacionais não configura direito líquido e certo capaz de afastar medidas cautelares ambientais fundamentadas em dados técnicos objetivos, prevalecendo o interesse coletivo na preservação do meio ambiente sobre interesses particulares quando não comprovada a regularidade ambiental das atividades questionadas.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013740-85.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVARDO DA SILVEIRA MOURAO - RO9998 POLO PASSIVO: DIRETOR DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (DIPRO) e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Marco Antonio Vieira dos Santos Silva em face de ato atribuído ao Diretor de Proteção Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em que pede a concessão da segurança para anular os efeitos do edital em relação ao Impetrante. Requereu o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos do Edital n. 20/2025-DIPRO relativamente à sua propriedade, bem assim a obrigação de retirada dos animais da área, até o julgamento final da ADPF 1228 pelo Supremo Tribunal Federal. Alega a parte autora ser possuidora do imóvel rural denominado "Sítio Bicho Solto", localizado no Distrito de Jaci Paraná, em Porto Velho/RO, onde exerce atividade de pecuária de pequeno porte há vários anos. Sustenta a ilegalidade do Edital de Notificação n. 20/2025 DIPRO, publicado em 05 de maio de 2025, o qual determinou a retirada de todos os animais domésticos e exóticos das áreas constantes em seu anexo, sob pena de sanções administrativas. Argumenta que a referida propriedade foi incluída em lista de imóveis embargados de forma genérica, sem a lavratura de auto de infração prévio, notificação pessoal ou a existência de processo administrativo regular que garantisse o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aponta violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e devido processo legal, destacando que a medida compromete a subsistência de sua família e o bem-estar dos animais. Indeferida a tutela de urgência (ID 2200345727). O IBAMA manifestou interesse em integrar a lide (ID 2201109863). Prestadas as informações pela autoridade impetrada (ID 2207887711). Defende a legalidade da atuação administrativa, esclarecendo que o embargo decorre de operação de fiscalização remota fundamentada no cruzamento de dados geoespaciais e imagens de satélite (PRODES). Afirma que foram embargadas apenas áreas com indicativo de desmatamento sem a devida Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) nos últimos cinco anos, sendo o Termo de Embargo Geral Preventivo n. NG86GRLJ uma medida cautelar voltada a impedir a continuidade do dano ambiental. Que o objetivo do embargo é cessar a degradação ambiental, impedir o auferimento de lucro e vantagem econômica indevida, prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental, promover a reparação dos danos ambientais e garantir o resultado prático da responsabilização administrativa. Que o uso de medidas administrativas de caráter coletivo se justifica quando se está a tutelar direitos coletivos como o meio ambiente, em especial quando há necessidade de adoção de ações que exigem tutela preventiva ou correção rápida de situações que afetem a coletividade. Sustenta a desnecessidade de notificação pessoal prévia, dada a natureza cautelar da medida e a inviabilidade logística de cientificação individual em áreas extensas da Amazônia, defendendo a validade da notificação por edital e do contraditório diferido. Assevera que a medida não alcança atividades de subsistência e que o impetrante não demonstrou direito líquido e certo, uma vez que não apresentou prova da regularidade do desmatamento na área. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão que indeferiu a liminar, ressaltando que a controvérsia envolve o interesse coletivo na preservação do meio ambiente e na manutenção da vegetação nativa do bioma amazônico. Instado a se manifestar, o Parquet requereu o regular prosseguimento do feito (ID 2209105829). É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. Desse modo, cumpre observar que o mandado de segurança exige que o direito do Impetrante se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, ou seja, exige que o direito seja comprovado de plano com prova documental pré-constituída. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de concessão de segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Nesse sentido:   O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 4. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed. Malheiros, 32ª edição, p. 34). 5. Assim, conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante. 6. Recurso Ordinário não provido. (STJ, Segunda Turma, RMS 56747/SP, DJe 21/11/2018) No caso em exame, a impetração dirige-se contra ato atribuído à autoridade ambiental federal consistente na inclusão da área vinculada ao impetrante em embargo ambiental decorrente de ação fiscalizatória baseada em monitoramento remoto de desmatamento, com determinação de retirada de animais da área indicada no edital de notificação. Sustenta o impetrante que a medida teria sido adotada sem prévia autuação, sem processo administrativo regular e mediante notificação genérica por edital, o que, segundo a inicial, configuraria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A autoridade impetrada, por sua vez, afirma que o embargo decorre de operação de fiscalização remota baseada em cruzamento de dados geoespaciais (PRODES, DETER, CAR e SINAFLOR), tendo sido identificado desmatamento em área sem autorização ambiental, razão pela qual foi aplicado Termo de Embargo Geral Preventivo, medida destinada à cessação da degradação ambiental e à recuperação da área. 1. Do regime constitucional de proteção ao meio ambiente A Constituição da República de 1988 atribuiu ao meio ambiente status de direito fundamental de natureza difusa, estabelecendo, no art. 225, que: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A norma constitucional não apenas consagra um direito subjetivo da coletividade, mas institui verdadeiro dever jurídico de proteção ambiental, impondo ao Estado a obrigação de estruturar políticas públicas, mecanismos de fiscalização e instrumentos de repressão às condutas degradadoras. Nesse contexto, a atuação administrativa voltada à prevenção do dano ambiental deve ser compreendida à luz de princípios estruturantes do Direito Ambiental, dentre os quais se destacam: - o princípio da prevenção, que orienta a adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de danos previsíveis; - o princípio da precaução, que autoriza a intervenção estatal mesmo diante de incerteza científica, quando houver risco de dano grave ou irreversível; - o princípio do poluidor-pagador, que impõe ao responsável pelo dano o dever de reparar e recompor o meio ambiente degradado. A conjugação desses princípios legitima a adoção de medidas administrativas de natureza cautelar, voltadas à cessação imediata de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente. 2. Do regime jurídico da proteção da vegetação nativa e do uso alternativo do solo A proteção da vegetação nativa no território nacional é disciplinada, entre outros diplomas, pela Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), que estabelece parâmetros para a utilização sustentável da terra e para a supressão de vegetação. Nos termos da legislação ambiental, a conversão de áreas de vegetação nativa para atividades agropecuárias ou outras formas de exploração econômica depende da obtenção de autorização administrativa específica para supressão de vegetação, conhecida como autorização para uso alternativo do solo. Tal autorização constitui instrumento essencial de controle ambiental, por meio do qual a Administração Pública verifica: i. a conformidade da intervenção pretendida com o ordenamento ambiental; ii. o respeito às áreas de preservação permanente e às reservas legais; e iii. a viabilidade da atividade à luz da política de proteção ambiental. No caso concreto, não há comprovação documental de que o impetrante tenha obtido autorização administrativa prévia para a supressão de vegetação na área indicada, circunstância que enfraquece substancialmente a alegação de ilegalidade do embargo administrativo. A ausência dessa demonstração impede o reconhecimento, em sede de mandado de segurança, de eventual direito líquido e certo à continuidade da atividade econômica na área embargada. 3. Do poder de polícia ambiental e das medidas administrativas de embargo A Lei n. 9.605/1998 e o Decreto n. 6.514/2008 disciplinam o regime jurídico das infrações administrativas ambientais e estabelecem os instrumentos de fiscalização e repressão às condutas lesivas ao meio ambiente. Entre as medidas administrativas previstas no referido decreto encontra-se o embargo de obra ou atividade, destinado a impedir a continuidade de intervenções potencialmente danosas. Trata-se de medida de natureza eminentemente cautelar e preventiva, cuja finalidade consiste em cessar a atividade degradadora; impedir a ampliação do dano ambiental; e assegurar a recuperação da área degradada. O embargo, portanto, não constitui propriamente sanção definitiva, mas instrumento de proteção imediata do meio ambiente, cuja adoção pode anteceder a própria apuração completa da infração administrativa. Tal lógica decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado: uma vez consumado o dano ambiental, sua reparação muitas vezes se revela difícil, onerosa ou mesmo impossível. 4. Da fiscalização ambiental por sensoriamento remoto A evolução tecnológica permitiu o desenvolvimento de sofisticados sistemas de monitoramento ambiental baseados em sensoriamento remoto e análise de dados geoespaciais, instrumentos amplamente utilizados na fiscalização de áreas extensas, especialmente na região amazônica. No caso dos autos, a autoridade impetrada informa que a identificação da área objeto de embargo decorreu do cruzamento de dados provenientes de sistemas oficiais, tais como PRODES, DETER, CAR e SINAFLOR, associados a imagens de satélite utilizadas no monitoramento do desmatamento. A utilização dessas ferramentas revela-se compatível com a dimensão territorial da Amazônia e com a necessidade de adoção de mecanismos eficazes de controle ambiental. A eventual discussão acerca da precisão dos dados ou da delimitação da área afetada, contudo, envolve matéria de natureza eminentemente técnica, cuja verificação exigiria dilação probatória incompatível com a via mandamental. 5. Da inexistência de direito líquido e certo A concessão da segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo. No caso concreto, contudo, não se verifica prova pré-constituída capaz de demonstrar a regularidade da supressão de vegetação na área indicada e a existência de autorização administrativa para uso alternativo do solo. A ausência desses elementos evidencia que a controvérsia envolve questões fáticas e técnicas complexas, incompatíveis com a estreita via do mandado de segurança. 6. Do contexto estrutural do desmatamento na Amazônia e da necessidade de atuação estatal A análise do caso não pode ser dissociada do contexto estrutural de degradação ambiental observado em determinadas regiões da Amazônia, marcado por práticas reiteradas de desmatamento seguidas da expectativa de futura regularização administrativa ou fundiária. Tal dinâmica, amplamente documentada em estudos ambientais e relatórios institucionais, contribui para a consolidação fática de áreas desflorestadas e compromete a efetividade das políticas públicas de proteção da vegetação nativa. A atuação do poder de polícia ambiental, nesse cenário, revela-se instrumento indispensável para interromper processos de degradação e impedir a consolidação de situações ambientalmente ilícitas. 7. Da perspectiva estrutural da proteção ambiental na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal A discussão sobre a efetividade das políticas públicas ambientais foi recentemente examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs n. 743, 746 e 857, nas quais se analisaram aspectos estruturais da política de combate ao desmatamento e aos incêndios florestais. Naqueles julgados, reconheceu-se que a Constituição assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O direito ao meio ambiente saudável é também reconhecido internacionalmente como condição essencial para a proteção de outros direitos fundamentais, tais como o direito à vida, o direito à saúde, a segurança alimentar, o acesso à água. O Supremo Tribunal Federal reconheceu avanços institucionais na política ambiental brasileira, razão pela qual afastou o reconhecimento formal de um estado de coisas inconstitucional. Todavia, também registrou que persistem falhas estruturais relevantes nas políticas de proteção ambiental, especialmente nas regiões da Amazônia e do Pantanal. Dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais indicam que em 2024 houve aumento generalizado no número de queimadas no país. Na Amazônia, foram detectados 5.551 focos de incêndio até 05.03.2024, a maior taxa desde 1999. No Pantanal, foram identificados 397 focos, representando aumento de 1.223% em relação a todo o ano de 2023. Diante desse cenário, embora tenha afastado o reconhecimento de violação massiva de direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de adoção de medidas estruturais destinadas ao fortalecimento das políticas ambientais e climáticas. Entre as providências determinadas encontra-se a elaboração, pela União, de: a) plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais; e b) plano de ação com medidas concretas para processamento das informações prestadas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). 8. Do cenário de emergência climática em Rondônia e da importância das medidas mitigadoras e preventivas, em especial contra queimadas e seus efeitos Em 2024, o Estado de Rondônia enfrentou uma das piores crises de queimadas de sua história, revivendo situações que eram comuns na década de 1990, quando se registravam crescimentos recordes da indústria madeireira, cujos exploradores ainda acreditavam se tratar um bem infinito, e as cidades passavam metade dos anos, no período não chuvoso, sob nuvens de fumaça. Esta 5ª Vara recebeu do Ministério Público Federal, naquele ano de 2024, ACP de natureza climática e deferiu iminar, ordenando que a União disponibilizasse recursos para contração de um contingente significativo de brigadistas (450), munidos de equipamentos de proteção e combate, viaturas e helicóptero, além de agentes da Força Nacional e do Exército para patrulhar as áreas atingidas por incêncios, assegurando a proteção de brigadistas durante as operações. Nos primeiros 15 dias de setembro daquele ano fatídico, o número de focos de incêndios ultrapassou o total registrado nos seis primeiros meses do ano, beirando o recorde registrado no mês de agosto, e a lâmina de água do Rio Madeira nas proximidades da cidade de Porto Velho não chegava a 20 centímetros. No STF, o Ministro Flávio Dino reuniu as causas sobre as queimadas na Amazônia e Pantanal e determinou inúmeras medidas, como ações contra incêndios (2024-2025), desapropriação de terras (abril 2025), planos emergenciais para aplicação ainda em 2024 e cronograma predefinido de operações (fevereiro 2025). Neste cenário de inolvidáveis mudanças climáticas, são imperiosas ações preventivas e mitigadoras por parte do Estado, que foram adotadas em cumprimento à decisão desta Vara Federal e do STF, resultando em um ano mais salutar em 2025. A atuação fiscalizatória do IBAMA insere-se, portanto, nesse contexto mais amplo de fortalecimento institucional das políticas públicas de proteção ambiental e climática, voltadas à preservação de bens jurídicos de natureza difusa e essenciais à coletividade, bem como à mitigação dos efeitos das mudanças climáticas. Diante de todo o exposto, verifica-se que a medida administrativa impugnada insere-se no exercício regular do poder de polícia ambiental e a controvérsia envolve questões fáticas incompatíveis com a via do mandado de segurança, de modo que não se encontra demonstrado direito líquido e certo do impetrante. Como se vê, a pretensão deduzida não encontra amparo nas normas de regência. Assim, mantêm-se, portanto, hígido o ato administrativo. Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e DENEGO A SEGURANÇA vindicada. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). DEFIRO o ingresso do INCRA no feito, na qualidade litisconsorte passivo. Retifique-se a autuação. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária

Perguntas Frequentes

O que é embargo ambiental preventivo baseado em monitoramento remoto?
O embargo ambiental preventivo é uma medida administrativa aplicada pelo IBAMA com base em dados de satélite (como PRODES) para cessar degradação ambiental identificada remotamente. Trata-se de ferramenta de proteção ao meio ambiente que dispensa fiscalização presencial, utilizando tecnologia geoespacial para detectar desmatamento e outras atividades potencialmente lesivas.
É possível contestar embargo ambiental aplicado por monitoramento por satélite?
Sim, é possível contestar embargo ambiental baseado em monitoramento remoto através de mandado de segurança ou defesa administrativa. Para ter sucesso, é necessário demonstrar direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, como licenças ambientais válidas, autorização para supressão ou erro nos dados geoespaciais utilizados pelo órgão ambiental.
Quais são os requisitos para anular embargo ambiental preventivo no TRF1?
O TRF1 exige demonstração de direito líquido e certo através de prova pré-constituída para anular embargo ambiental preventivo. Isso inclui apresentar documentos como licenças ambientais válidas, autorização de supressão vegetal, ou comprovar que a área não foi efetivamente degradada, refutando os dados do monitoramento por satélite.
O monitoramento por satélite é suficiente para justificar embargo ambiental?
Sim, o monitoramento por satélite através de sistemas como PRODES é considerado suficiente para justificar embargo ambiental preventivo, segundo entendimento dos tribunais. A proteção ambiental constitui direito fundamental difuso que autoriza medidas administrativas preventivas baseadas em dados geoespaciais confiáveis, dispensando fiscalização presencial prévia.
Como funciona a defesa em mandado de segurança contra embargo preventivo?
A defesa em mandado de segurança contra embargo preventivo exige demonstração imediata de direito líquido e certo através de documentos pré-constituídos. É necessário apresentar licenças ambientais válidas, autorizações de supressão, ou provas técnicas que refutem os dados do monitoramento remoto, pois o procedimento não admite dilação probatória.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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