TRF1 reconhece estado de necessidade em infração ambiental por subsistência

01/01/1970 TRF-1 Processo: 0007229-13.2013.4.01.3000 4 min de leitura
Ementa:

É possível o reconhecimento da excludente de ilicitude por estado de necessidade no âmbito administrativo ambiental quando demonstrada a subsistência como justificativa da conduta. As sanções ambientais devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas e a condição econômica do autuado. A ausência de intimação prévia para manifestação sobre majoração de multa configura violação ao devido processo legal, acarretando nulidade dos atos subsequentes.

Contexto do julgamento

O caso analisado pela Décima-Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região teve origem em um auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA contra um agricultor por desmatamento irregular. A autarquia ambiental aplicou multa no valor de R$ 11.066,16 e determinou o embargo da área desmatada, com base na constatação de supressão de vegetação sem autorização dos órgãos competentes. O agricultor autuado, inconformado com as penalidades impostas, ajuizou ação judicial questionando tanto a legalidade do procedimento administrativo quanto a proporcionalidade das sanções aplicadas.

Em sua defesa, o produtor rural alegou que o desmatamento havia sido realizado exclusivamente para garantir a subsistência de sua família, caracterizando uma situação de estado de necessidade que excluiria a ilicitude da conduta. Além disso, sustentou que houve violações ao devido processo legal durante o procedimento administrativo, especialmente quanto à ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a majoração da multa. O juízo de primeiro grau acolheu integralmente os argumentos do autor, anulando tanto a multa quanto o embargo, decisão que foi contestada pelo IBAMA em sede recursal.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua decisão em três pilares jurídicos principais. Primeiro, reconheceu a aplicabilidade da excludente de ilicitude por estado de necessidade no âmbito do direito administrativo ambiental, quando demonstrada a subsistência imediata como motivação da conduta. Os magistrados entenderam que, embora a proteção ambiental seja imperativo constitucional previsto no artigo 225 da Constituição Federal, ela deve ser harmonizada com o princípio da dignidade humana e as necessidades básicas de sobrevivência. Segundo, analisaram detidamente a proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada com base no artigo 6º da Lei nº 9.605/98, concluindo que o valor fixado desconsiderou completamente a condição de hipossuficiência econômica do autuado e a finalidade exclusiva de subsistência da atividade agrícola.

O terceiro fundamento residiu na constatação de violação ao devido processo legal, especificamente quanto ao descumprimento do artigo 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, que exige intimação prévia do interessado para manifestação sobre alterações em sua situação jurídica durante o processo administrativo. Os desembargadores verificaram que houve majoração da multa sem a devida oportunidade de defesa, configurando nulidade insanável dos atos subsequentes. Quanto ao embargo ambiental, o colegiado entendeu que, apesar de sua natureza acautelatória prevista no artigo 72 da Lei de Crimes Ambientais, sua manutenção tornou-se desproporcional diante da comprovação de que a área era utilizada exclusivamente para atividades de subsistência familiar, com impacto ambiental mitigado por essa circunstância específica.

Teses firmadas

A decisão estabeleceu importantes precedentes para casos similares envolvendo infrações ambientais praticadas por pequenos produtores rurais. A principal tese firmada reconhece que a excludente de ilicitude por estado de necessidade pode ser invocada no direito administrativo ambiental quando configurada a subsistência como motivação exclusiva da conduta, desde que devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica. Complementarmente, o tribunal consolidou o entendimento de que as sanções ambientais devem necessariamente observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas do caso, a condição econômica do infrator e a finalidade da atividade desenvolvida.

Outra tese relevante diz respeito à rigorosa observância do devido processo legal nos procedimentos administrativos ambientais, especialmente quanto à obrigatoriedade de intimação prévia sempre que houver alteração da situação jurídica do administrado, conforme preceituado pela Lei nº 9.784/99. O julgado também estabeleceu que embargos ambientais devem ser analisados caso a caso, podendo ser considerados desproporcionais quando a atividade embargada limita-se estritamente à subsistência familiar, criando assim importante baliza para a aplicação dessa medida acautelatória pelos órgãos ambientais.

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EMBARGO DE ÁREA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que anulou penalidades impostas ao autor no auto de infração nº 202828-D. A sentença desconstituiu multa administrativa no valor de R$ 11.066,16 e suspendeu o embargo de área desmatada, com fundamento na excludente de ilicitude por estado de necessidade e em violações ao devido processo legal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a possibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude (estado de necessidade) no âmbito administrativo; (ii) a proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada; (iii) a boa-fé do autuado e natureza do desmatamento para subsistência; (iv) a ausência de intimação prévia no processo administrativo, configurando violação ao devido processo legal; e (v) a manutenção do embargo ambiental. III. Razões de decidir 3. A excludente de ilicitude por estado de necessidade é aplicável à esfera administrativa quando demonstrada a subsistência imediata como justificativa da conduta, resguardando a dignidade humana e a proporcionalidade. 4. A multa administrativa fixada desconsiderou a hipossuficiência econômica do autuado e o caráter de subsistência da atividade agrícola, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos na Lei nº 9.605/98. 5. O conjunto probatório evidenciou a boa-fé do autuado, que buscou regularizar a atividade, ainda que equivocadamente, demonstrando ausência de intenção dolosa de causar dano ambiental 6. A majoração da multa em sede administrativa, sem prévia intimação para manifestação, afrontou o art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, configurando nulidade por violação ao devido processo legal. 7. O embargo ambiental, embora tenha natureza acautelatória, perdeu sua justificativa diante do caráter de subsistência da atividade, cujo impacto ambiental foi proporcionalmente mitigado pelo uso destinado à sobrevivência da família do autuado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de origem, que anulou o auto de infração e desconstituiu as penalidades aplicadas. Tese de julgamento: A excludente de ilicitude por estado de necessidade pode ser reconhecida no âmbito administrativo quando configurada a subsistência como justificativa da conduta. A proporcionalidade e razoabilidade devem ser observadas na imposição de sanções ambientais, considerando-se as circunstâncias concretas do caso e a condição econômica do autuado. A ausência de intimação prévia em processo administrativo, nos termos do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, configura violação ao devido processo legal e acarreta a nulidade dos atos subsequentes. O embargo ambiental deve ser avaliado à luz das circunstâncias do caso concreto, sendo desproporcional sua manutenção quando a atividade envolvida se limita à subsistência familiar. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225. Lei nº 9.605/1998, arts. 50-A, § 1º; 6º e 72. Lei nº 9.784/1999, art. 64, parágrafo único. Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º.

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Perguntas Frequentes

O que é estado de necessidade em infrações ambientais?
O estado de necessidade é uma excludente de ilicitude que pode ser aplicada em infrações ambientais quando a conduta é praticada para garantir a subsistência do infrator. O TRF1 reconheceu que atividades ambientalmente inadequadas podem ser justificadas quando realizadas por necessidade vital, desde que comprovada a situação de vulnerabilidade econômica.
Como comprovar estado de necessidade para anular multa ambiental?
Para comprovar o estado de necessidade, é necessário demonstrar a condição de subsistência através de documentos que atestem a situação econômica precária, como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda familiar e laudos socioeconômicos. A atividade infratora deve ter sido a única alternativa viável para garantir a sobrevivência do autuado.
Quais princípios devem ser observados na aplicação de sanções ambientais?
As sanções ambientais devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas do caso e a condição econômica do autuado. O órgão ambiental deve avaliar se a penalidade é adequada à gravidade da infração e à capacidade financeira do infrator, conforme decidido pelo TRF1.
É obrigatória a intimação prévia para majoração de multa ambiental?
Sim, é obrigatória a intimação prévia para manifestação do autuado antes da majoração de multa ambiental. A ausência dessa intimação configura violação ao devido processo legal e ao contraditório, acarretando a nulidade dos atos subsequentes, conforme entendimento firmado pelo TRF1.
O estado de necessidade extingue a responsabilidade ambiental civil?
O estado de necessidade pode excluir a ilicitude administrativa, mas não necessariamente extingue a responsabilidade civil ambiental, que é objetiva. Entretanto, a condição de subsistência pode ser considerada na dosimetria das sanções e na exigibilidade de reparação do dano, devendo ser avaliada caso a caso pelos tribunais.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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