TRF1 reconhece estado de necessidade em infração ambiental por subsistência
É possível o reconhecimento da excludente de ilicitude por estado de necessidade no âmbito administrativo ambiental quando demonstrada a subsistência como justificativa da conduta. As sanções ambientais devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas e a condição econômica do autuado. A ausência de intimação prévia para manifestação sobre majoração de multa configura violação ao devido processo legal, acarretando nulidade dos atos subsequentes.
Contexto do julgamento
O caso analisado pela Décima-Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região teve origem em um auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA contra um agricultor por desmatamento irregular. A autarquia ambiental aplicou multa no valor de R$ 11.066,16 e determinou o embargo da área desmatada, com base na constatação de supressão de vegetação sem autorização dos órgãos competentes. O agricultor autuado, inconformado com as penalidades impostas, ajuizou ação judicial questionando tanto a legalidade do procedimento administrativo quanto a proporcionalidade das sanções aplicadas.
Em sua defesa, o produtor rural alegou que o desmatamento havia sido realizado exclusivamente para garantir a subsistência de sua família, caracterizando uma situação de estado de necessidade que excluiria a ilicitude da conduta. Além disso, sustentou que houve violações ao devido processo legal durante o procedimento administrativo, especialmente quanto à ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a majoração da multa. O juízo de primeiro grau acolheu integralmente os argumentos do autor, anulando tanto a multa quanto o embargo, decisão que foi contestada pelo IBAMA em sede recursal.
Fundamentos da decisão
O tribunal fundamentou sua decisão em três pilares jurídicos principais. Primeiro, reconheceu a aplicabilidade da excludente de ilicitude por estado de necessidade no âmbito do direito administrativo ambiental, quando demonstrada a subsistência imediata como motivação da conduta. Os magistrados entenderam que, embora a proteção ambiental seja imperativo constitucional previsto no artigo 225 da Constituição Federal, ela deve ser harmonizada com o princípio da dignidade humana e as necessidades básicas de sobrevivência. Segundo, analisaram detidamente a proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada com base no artigo 6º da Lei nº 9.605/98, concluindo que o valor fixado desconsiderou completamente a condição de hipossuficiência econômica do autuado e a finalidade exclusiva de subsistência da atividade agrícola.
O terceiro fundamento residiu na constatação de violação ao devido processo legal, especificamente quanto ao descumprimento do artigo 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, que exige intimação prévia do interessado para manifestação sobre alterações em sua situação jurídica durante o processo administrativo. Os desembargadores verificaram que houve majoração da multa sem a devida oportunidade de defesa, configurando nulidade insanável dos atos subsequentes. Quanto ao embargo ambiental, o colegiado entendeu que, apesar de sua natureza acautelatória prevista no artigo 72 da Lei de Crimes Ambientais, sua manutenção tornou-se desproporcional diante da comprovação de que a área era utilizada exclusivamente para atividades de subsistência familiar, com impacto ambiental mitigado por essa circunstância específica.
Teses firmadas
A decisão estabeleceu importantes precedentes para casos similares envolvendo infrações ambientais praticadas por pequenos produtores rurais. A principal tese firmada reconhece que a excludente de ilicitude por estado de necessidade pode ser invocada no direito administrativo ambiental quando configurada a subsistência como motivação exclusiva da conduta, desde que devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica. Complementarmente, o tribunal consolidou o entendimento de que as sanções ambientais devem necessariamente observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas do caso, a condição econômica do infrator e a finalidade da atividade desenvolvida.
Outra tese relevante diz respeito à rigorosa observância do devido processo legal nos procedimentos administrativos ambientais, especialmente quanto à obrigatoriedade de intimação prévia sempre que houver alteração da situação jurídica do administrado, conforme preceituado pela Lei nº 9.784/99. O julgado também estabeleceu que embargos ambientais devem ser analisados caso a caso, podendo ser considerados desproporcionais quando a atividade embargada limita-se estritamente à subsistência familiar, criando assim importante baliza para a aplicação dessa medida acautelatória pelos órgãos ambientais.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Perguntas Frequentes
O que é estado de necessidade em infrações ambientais?
Como comprovar estado de necessidade para anular multa ambiental?
Quais princípios devem ser observados na aplicação de sanções ambientais?
É obrigatória a intimação prévia para majoração de multa ambiental?
O estado de necessidade extingue a responsabilidade ambiental civil?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.