TRF1 reconhece estado de necessidade em infração ambiental para subsistência

01/01/1970 TRF-1 Processo: 0007229-13.2013.4.01.3000 4 min de leitura
Ementa:

DIREITO AMBIENTAL. Estado de necessidade. Subsistência familiar. A excludente de ilicitude por estado de necessidade pode ser reconhecida no âmbito administrativo quando configurada a subsistência como justificativa da conduta. A proporcionalidade e razoabilidade devem ser observadas na imposição de sanções ambientais, considerando-se as circunstâncias concretas e a condição econômica do autuado. A ausência de intimação prévia configura violação ao devido processo legal. Recurso desprovido.

Contexto do julgamento

O presente caso teve origem quando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) autuou um produtor rural mediante auto de infração nº 202828-D, aplicando multa no valor de R$ 11.066,16 e determinando o embargo da área desmatada. A autuação decorreu de desmatamento realizado pelo produtor em sua propriedade rural, conduta que, em princípio, configura infração administrativa ambiental sujeita às penalidades previstas na legislação de regência.

Inconformado com as sanções impostas, o produtor rural ajuizou ação judicial questionando tanto a multa quanto o embargo, alegando que o desmatamento havia sido realizado exclusivamente para garantir a subsistência de sua família. Sustentou ainda a ocorrência de vícios no procedimento administrativo sancionador, especificamente a violação ao devido processo legal pela ausência de intimação prévia quando da majoração da penalidade. O conjunto probatório evidenciou a condição de hipossuficiência econômica do autuado e o caráter genuinamente subsistencial da atividade agrícola desenvolvida na área embargada, demonstrando ainda que o produtor havia buscado, ainda que de forma equivocada, regularizar sua situação perante os órgãos ambientais competentes.

Fundamentos da decisão

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundamentou sua decisão no reconhecimento da excludente de ilicitude por estado de necessidade, instituto tradicionalmente aplicado na esfera penal, mas que encontra guarida também no direito administrativo quando presentes os requisitos legais. O colegiado aplicou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no artigo 6º da Lei nº 9.605/98, considerando que a multa aplicada desconsiderou completamente a hipossuficiência econômica do autuado e o caráter de subsistência da atividade. A Corte invocou ainda o artigo 225 da Constituição Federal, que deve ser interpretado em harmonia com o princípio da dignidade humana, não podendo a proteção ambiental inviabilizar a sobrevivência de famílias em situação de vulnerabilidade social.

Quanto aos vícios procedimentais, o Tribunal identificou violação ao artigo 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, que estabelece a obrigatoriedade de intimação prévia do interessado quando há majoração de penalidade em sede administrativa. A ausência dessa garantia processual foi considerada causa suficiente para anular todo o procedimento sancionador. Relativamente ao embargo ambiental, embora reconheça sua natureza acautelatória e preventiva, o Tribunal entendeu que sua manutenção seria desproporcional diante do caráter subsistencial da atividade e do baixo potencial lesivo da conduta quando comparado à necessidade de sobrevivência familiar, aplicando os critérios de avaliação previstos no artigo 72 da Lei de Crimes Ambientais.

Teses firmadas

A decisão consolidou entendimento relevante sobre a aplicabilidade da excludente de ilicitude por estado de necessidade na esfera administrativa ambiental, estabelecendo que tal instituto pode afastar a responsabilidade quando demonstrada a subsistência imediata como justificativa da conduta. O Tribunal firmou tese no sentido de que a imposição de sanções ambientais deve observar rigorosamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas do caso, especialmente a condição econômica do autuado e a finalidade da atividade desenvolvida.

Estabeleceu-se ainda precedente quanto à obrigatoriedade de observância do devido processo legal em procedimentos administrativos sancionadores, particularmente no que se refere à necessidade de intimação prévia quando da majoração de penalidades, cuja inobservância acarreta nulidade absoluta dos atos subsequentes. Por fim, a decisão fixou parâmetros para avaliação da proporcionalidade de medidas acautelatórias como o embargo ambiental, determinando que tais instrumentos devem ser aplicados considerando-se o princípio da menor restrição possível e a análise casuística da relação custo-benefício entre proteção ambiental e direitos fundamentais do administrado.

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EMBARGO DE ÁREA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que anulou penalidades impostas ao autor no auto de infração nº 202828-D. A sentença desconstituiu multa administrativa no valor de R$ 11.066,16 e suspendeu o embargo de área desmatada, com fundamento na excludente de ilicitude por estado de necessidade e em violações ao devido processo legal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a possibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude (estado de necessidade) no âmbito administrativo; (ii) a proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada; (iii) a boa-fé do autuado e natureza do desmatamento para subsistência; (iv) a ausência de intimação prévia no processo administrativo, configurando violação ao devido processo legal; e (v) a manutenção do embargo ambiental. III. Razões de decidir 3. A excludente de ilicitude por estado de necessidade é aplicável à esfera administrativa quando demonstrada a subsistência imediata como justificativa da conduta, resguardando a dignidade humana e a proporcionalidade. 4. A multa administrativa fixada desconsiderou a hipossuficiência econômica do autuado e o caráter de subsistência da atividade agrícola, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos na Lei nº 9.605/98. 5. O conjunto probatório evidenciou a boa-fé do autuado, que buscou regularizar a atividade, ainda que equivocadamente, demonstrando ausência de intenção dolosa de causar dano ambiental 6. A majoração da multa em sede administrativa, sem prévia intimação para manifestação, afrontou o art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, configurando nulidade por violação ao devido processo legal. 7. O embargo ambiental, embora tenha natureza acautelatória, perdeu sua justificativa diante do caráter de subsistência da atividade, cujo impacto ambiental foi proporcionalmente mitigado pelo uso destinado à sobrevivência da família do autuado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de origem, que anulou o auto de infração e desconstituiu as penalidades aplicadas. Tese de julgamento: A excludente de ilicitude por estado de necessidade pode ser reconhecida no âmbito administrativo quando configurada a subsistência como justificativa da conduta. A proporcionalidade e razoabilidade devem ser observadas na imposição de sanções ambientais, considerando-se as circunstâncias concretas do caso e a condição econômica do autuado. A ausência de intimação prévia em processo administrativo, nos termos do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, configura violação ao devido processo legal e acarreta a nulidade dos atos subsequentes. O embargo ambiental deve ser avaliado à luz das circunstâncias do caso concreto, sendo desproporcional sua manutenção quando a atividade envolvida se limita à subsistência familiar. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225. Lei nº 9.605/1998, arts. 50-A, § 1º; 6º e 72. Lei nº 9.784/1999, art. 64, parágrafo único. Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º.

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Perguntas Frequentes

O que é estado de necessidade em infrações ambientais?
Estado de necessidade é uma excludente de ilicitude que pode anular multas ambientais quando a conduta foi praticada para garantir a subsistência familiar. O TRF1 reconhece que situações de necessidade econômica extrema podem justificar pequenas infrações ambientais, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das sanções.
Quando posso alegar estado de necessidade contra multa ambiental?
Você pode alegar estado de necessidade quando a infração foi cometida para garantir subsistência familiar em situação de extrema carência econômica. É necessário demonstrar que não havia outra alternativa viável para garantir o sustento e que a conduta foi proporcional à necessidade. O órgão ambiental deve considerar as circunstâncias concretas e a condição socioeconômica do autuado.
A ausência de intimação prévia anula o processo administrativo ambiental?
Sim, a ausência de intimação prévia configura violação ao devido processo legal e pode anular o auto de infração ambiental. O TRF1 reafirma que o direito ao contraditório e à ampla defesa são fundamentais nos processos administrativos ambientais. O autuado deve ser devidamente intimado para apresentar sua defesa antes da aplicação definitiva da sanção.
Como o princípio da proporcionalidade se aplica em multas ambientais?
O princípio da proporcionalidade exige que as sanções ambientais sejam adequadas à gravidade da infração e às condições do autuado. Os órgãos ambientais devem considerar a capacidade econômica do infrator, o dano efetivamente causado e as circunstâncias da conduta. Multas desproporcionais podem ser reduzidas ou anuladas pelo Poder Judiciário.
Atividades de subsistência podem ser embargadas pelo órgão ambiental?
Atividades rurais de subsistência familiar geralmente não podem ser embargadas, especialmente quando praticadas por pequenos produtores em situação de vulnerabilidade socioeconômica. O TRF1 reconhece que o embargo deve ser medida excepcional e proporcional, considerando o impacto social da restrição. A subsistência familiar é direito fundamental que deve ser protegido.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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