TRF1 reconhece estado de necessidade em infração ambiental para subsistência
DIREITO AMBIENTAL. Estado de necessidade. Subsistência familiar. A excludente de ilicitude por estado de necessidade pode ser reconhecida no âmbito administrativo quando configurada a subsistência como justificativa da conduta. A proporcionalidade e razoabilidade devem ser observadas na imposição de sanções ambientais, considerando-se as circunstâncias concretas e a condição econômica do autuado. A ausência de intimação prévia configura violação ao devido processo legal. Recurso desprovido.
Contexto do julgamento
O presente caso teve origem quando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) autuou um produtor rural mediante auto de infração nº 202828-D, aplicando multa no valor de R$ 11.066,16 e determinando o embargo da área desmatada. A autuação decorreu de desmatamento realizado pelo produtor em sua propriedade rural, conduta que, em princípio, configura infração administrativa ambiental sujeita às penalidades previstas na legislação de regência.
Inconformado com as sanções impostas, o produtor rural ajuizou ação judicial questionando tanto a multa quanto o embargo, alegando que o desmatamento havia sido realizado exclusivamente para garantir a subsistência de sua família. Sustentou ainda a ocorrência de vícios no procedimento administrativo sancionador, especificamente a violação ao devido processo legal pela ausência de intimação prévia quando da majoração da penalidade. O conjunto probatório evidenciou a condição de hipossuficiência econômica do autuado e o caráter genuinamente subsistencial da atividade agrícola desenvolvida na área embargada, demonstrando ainda que o produtor havia buscado, ainda que de forma equivocada, regularizar sua situação perante os órgãos ambientais competentes.
Fundamentos da decisão
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundamentou sua decisão no reconhecimento da excludente de ilicitude por estado de necessidade, instituto tradicionalmente aplicado na esfera penal, mas que encontra guarida também no direito administrativo quando presentes os requisitos legais. O colegiado aplicou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no artigo 6º da Lei nº 9.605/98, considerando que a multa aplicada desconsiderou completamente a hipossuficiência econômica do autuado e o caráter de subsistência da atividade. A Corte invocou ainda o artigo 225 da Constituição Federal, que deve ser interpretado em harmonia com o princípio da dignidade humana, não podendo a proteção ambiental inviabilizar a sobrevivência de famílias em situação de vulnerabilidade social.
Quanto aos vícios procedimentais, o Tribunal identificou violação ao artigo 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, que estabelece a obrigatoriedade de intimação prévia do interessado quando há majoração de penalidade em sede administrativa. A ausência dessa garantia processual foi considerada causa suficiente para anular todo o procedimento sancionador. Relativamente ao embargo ambiental, embora reconheça sua natureza acautelatória e preventiva, o Tribunal entendeu que sua manutenção seria desproporcional diante do caráter subsistencial da atividade e do baixo potencial lesivo da conduta quando comparado à necessidade de sobrevivência familiar, aplicando os critérios de avaliação previstos no artigo 72 da Lei de Crimes Ambientais.
Teses firmadas
A decisão consolidou entendimento relevante sobre a aplicabilidade da excludente de ilicitude por estado de necessidade na esfera administrativa ambiental, estabelecendo que tal instituto pode afastar a responsabilidade quando demonstrada a subsistência imediata como justificativa da conduta. O Tribunal firmou tese no sentido de que a imposição de sanções ambientais deve observar rigorosamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas do caso, especialmente a condição econômica do autuado e a finalidade da atividade desenvolvida.
Estabeleceu-se ainda precedente quanto à obrigatoriedade de observância do devido processo legal em procedimentos administrativos sancionadores, particularmente no que se refere à necessidade de intimação prévia quando da majoração de penalidades, cuja inobservância acarreta nulidade absoluta dos atos subsequentes. Por fim, a decisão fixou parâmetros para avaliação da proporcionalidade de medidas acautelatórias como o embargo ambiental, determinando que tais instrumentos devem ser aplicados considerando-se o princípio da menor restrição possível e a análise casuística da relação custo-benefício entre proteção ambiental e direitos fundamentais do administrado.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Perguntas Frequentes
O que é estado de necessidade em infrações ambientais?
Quando posso alegar estado de necessidade contra multa ambiental?
A ausência de intimação prévia anula o processo administrativo ambiental?
Como o princípio da proporcionalidade se aplica em multas ambientais?
Atividades de subsistência podem ser embargadas pelo órgão ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.