TRF1 mantém embargo ambiental por falta de regularização da área
Mandado de segurança. Embargo ambiental. IBAMA. O embargo ambiental possui natureza cautelar e preventiva, destinado à proteção do meio ambiente e recuperação de área degradada. A cessação da medida administrativa depende da comprovação da regularidade ambiental da área pelos proprietários, independentemente de quem cometeu a infração originária. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
Contexto do julgamento
O presente caso originou-se de mandado de segurança impetrado por Romeu Raimundo Volkweis e Tania Rosa Zamignan Volkweis contra o IBAMA, questionando a validade do Termo de Embargo nº 750868-E que incidia sobre suas propriedades rurais. Os impetrantes alegaram que o embargo decorria de auto de infração lavrado em setembro de 2004 contra Edetrauld Pufal, antigo proprietário das áreas, tendo a restrição sido posteriormente lançada no sistema apenas em 2025. Esta situação teria gerado prejuízos econômicos significativos aos atuais proprietários, incluindo o risco de liquidação antecipada de financiamentos junto ao BNDES.
A controvérsia central residia na alegação dos proprietários de que não poderiam ser responsabilizados por infrações ambientais cometidas pelo antigo titular do imóvel, invocando também prescrição administrativa e violação ao devido processo legal. A Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT, sob processo nº 1001880-20.2025.4.01.3605, foi competente para analisar a demanda, que tramitou com pedido liminar para suspensão imediata dos efeitos restritivos.
Fundamentos da decisão
A Juíza Federal Danila Gonçalves de Almeida fundamentou sua decisão no caráter cautelar e preventivo do embargo ambiental, estabelecido pelos artigos 72 da Lei nº 9.605/1998 e 101 do Decreto nº 6.514/2008. O tribunal enfatizou que tal medida visa à interrupção de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente e à viabilização da recuperação de áreas degradadas, independentemente de quem tenha cometido a infração originária. A decisão destacou que o instituto do mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, conforme previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009.
O magistrado ressaltou que a cessação dos efeitos da medida administrativa está condicionada à comprovação da regularidade ambiental da área, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024. A decisão reconheceu que parte das áreas inicialmente atingidas já havia sido excluída do embargo, subsistindo restrições apenas nas porções cuja regularização ambiental não foi demonstrada pelos impetrantes. O tribunal concluiu que não foram apresentados elementos suficientes para caracterizar direito líquido e certo, mantendo o indeferimento da liminar e denegando a segurança pleiteada.
Teses firmadas
A decisão consolidou o entendimento de que o embargo ambiental possui natureza cautelar, preventiva e reparatória, não se confundindo com sanção punitiva, mas constituindo medida protetiva do meio ambiente. Estabeleceu-se a tese de que a responsabilidade pela regularização ambiental da propriedade rural é objetiva e propter rem, aderindo ao imóvel independentemente da pessoa que tenha cometido a infração originária. Assim, o atual proprietário assume o ônus de comprovar a regularidade ambiental para obter o levantamento da restrição.
O julgado firmou precedente no sentido de que a mera alegação de aquisição posterior à infração não constitui, por si só, direito líquido e certo ao levantamento do embargo ambiental. A cessação da medida administrativa depende exclusivamente da demonstração cabal da recuperação e regularização da área degradada, conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação ambiental vigente e pelas instruções normativas do IBAMA, reafirmando a prevalência da proteção ambiental sobre interesses econômicos privados.
Perguntas Frequentes
O que determina o levantamento do embargo ambiental segundo o TRF1?
Qual a natureza jurídica do embargo ambiental?
É possível anular embargo ambiental com mandado de segurança?
Quem deve provar a regularização para suspender o embargo?
O embargo pode ser mantido mesmo mudando o proprietário?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.