TRF1 mantém embargo ambiental por falta de regularização da área

11/03/2026 TRF-1 Processo: 10018802020254013605 3 min de leitura
Ementa:

Mandado de segurança. Embargo ambiental. IBAMA. O embargo ambiental possui natureza cautelar e preventiva, destinado à proteção do meio ambiente e recuperação de área degradada. A cessação da medida administrativa depende da comprovação da regularidade ambiental da área pelos proprietários, independentemente de quem cometeu a infração originária. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada.

Contexto do julgamento

O presente caso originou-se de mandado de segurança impetrado por Romeu Raimundo Volkweis e Tania Rosa Zamignan Volkweis contra o IBAMA, questionando a validade do Termo de Embargo nº 750868-E que incidia sobre suas propriedades rurais. Os impetrantes alegaram que o embargo decorria de auto de infração lavrado em setembro de 2004 contra Edetrauld Pufal, antigo proprietário das áreas, tendo a restrição sido posteriormente lançada no sistema apenas em 2025. Esta situação teria gerado prejuízos econômicos significativos aos atuais proprietários, incluindo o risco de liquidação antecipada de financiamentos junto ao BNDES.

A controvérsia central residia na alegação dos proprietários de que não poderiam ser responsabilizados por infrações ambientais cometidas pelo antigo titular do imóvel, invocando também prescrição administrativa e violação ao devido processo legal. A Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT, sob processo nº 1001880-20.2025.4.01.3605, foi competente para analisar a demanda, que tramitou com pedido liminar para suspensão imediata dos efeitos restritivos.

Fundamentos da decisão

A Juíza Federal Danila Gonçalves de Almeida fundamentou sua decisão no caráter cautelar e preventivo do embargo ambiental, estabelecido pelos artigos 72 da Lei nº 9.605/1998 e 101 do Decreto nº 6.514/2008. O tribunal enfatizou que tal medida visa à interrupção de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente e à viabilização da recuperação de áreas degradadas, independentemente de quem tenha cometido a infração originária. A decisão destacou que o instituto do mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, conforme previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009.

O magistrado ressaltou que a cessação dos efeitos da medida administrativa está condicionada à comprovação da regularidade ambiental da área, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024. A decisão reconheceu que parte das áreas inicialmente atingidas já havia sido excluída do embargo, subsistindo restrições apenas nas porções cuja regularização ambiental não foi demonstrada pelos impetrantes. O tribunal concluiu que não foram apresentados elementos suficientes para caracterizar direito líquido e certo, mantendo o indeferimento da liminar e denegando a segurança pleiteada.

Teses firmadas

A decisão consolidou o entendimento de que o embargo ambiental possui natureza cautelar, preventiva e reparatória, não se confundindo com sanção punitiva, mas constituindo medida protetiva do meio ambiente. Estabeleceu-se a tese de que a responsabilidade pela regularização ambiental da propriedade rural é objetiva e propter rem, aderindo ao imóvel independentemente da pessoa que tenha cometido a infração originária. Assim, o atual proprietário assume o ônus de comprovar a regularidade ambiental para obter o levantamento da restrição.

O julgado firmou precedente no sentido de que a mera alegação de aquisição posterior à infração não constitui, por si só, direito líquido e certo ao levantamento do embargo ambiental. A cessação da medida administrativa depende exclusivamente da demonstração cabal da recuperação e regularização da área degradada, conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação ambiental vigente e pelas instruções normativas do IBAMA, reafirmando a prevalência da proteção ambiental sobre interesses econômicos privados.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001880-20.2025.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMEU RAIMUNDO VOLKWEIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS - MT24243/O e GISELE GAUDENCIO ALVES DA SILVA - MT7335/O POLO PASSIVO: .SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA/MT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Romeu Raimundo Volkweis e Tania Rosa Zamignan Volkweis contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em Barra do Garças/MT, consistente na anotação do Termo de Embargo nº 750868-E incidente sobre imóveis rurais de propriedade dos impetrantes. Sustentam os impetrantes que o referido embargo ambiental estaria vinculado a auto de infração lavrado em 11/09/2004 em desfavor de terceiro (Edetrauld Pufal), antigo proprietário das áreas, tendo sido posteriormente lançado no sistema em 2025, o que lhes teria causado prejuízos econômicos relevantes, inclusive risco de liquidação antecipada de financiamentos vinculados ao BNDES. Alegam, em síntese, ausência de responsabilidade pelo ilícito ambiental, prescrição administrativa e violação ao devido processo legal. Requerem liminarmente a suspensão dos efeitos do embargo e, ao final, a declaração de sua insubsistência. A autoridade apontada como coatora apresentou informações (Id. 2215749458), defendendo a legalidade da atuação administrativa e sustentando, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, bem como a impossibilidade de suspensão do embargo sem comprovação da regularidade ambiental da área, nos termos da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024. A liminar postulada foi indeferida (Id. 2218617426), ao fundamento de que não restou demonstrada existência de direito líquido e certo, sobretudo diante da ausência de comprovação da regularidade ambiental das áreas atingidas pelo embargo. O Ministério Público Federal, em parecer (Id. 2218947857), manifestou-se pela denegação da segurança, destacando a natureza cautelar, preventiva e reparatória do embargo ambiental e a ausência de comprovação da regularidade ambiental das áreas objeto da medida administrativa. É o relatório. Decido. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e a Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, os impetrantes buscam o levantamento do Termo de Embargo nº 750868-E, sustentando que a restrição teria sido lançada indevidamente sobre suas propriedades, em razão de auto de infração lavrado em 2004 contra terceiro. Entretanto, o embargo ambiental possui natureza cautelar e preventiva, voltada à interrupção de atividade potencialmente lesiva e à viabilização da recuperação da área degradada, estando amparado na legislação ambiental vigente, de acordo com os arts. 72 da Lei nº 9.605/1998 e 101 do Decreto nº 6.514/2008. Além disso, a cessação dos efeitos da medida administrativa depende da comprovação da regularidade ambiental da área, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024, o que não restou demonstrado nos autos. Conforme consignado na decisão que apreciou o pedido liminar, parte das áreas inicialmente atingidas pelo embargo já foi excluída da medida administrativa, subsistindo restrições apenas em relação às áreas cuja regularização ambiental ainda não foi comprovada pelos impetrantes. Ademais, não se vislumbra, na presente ação, a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado ao tempo do indeferimento da liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao mérito da causa subsiste incólume. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se. Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal

Perguntas Frequentes

O que determina o levantamento do embargo ambiental segundo o TRF1?
O levantamento do embargo ambiental depende da comprovação da regularidade ambiental da área pelos proprietários. Isso independe de quem cometeu a infração originária, conforme decidido pelo TRF1.
Qual a natureza jurídica do embargo ambiental?
O embargo ambiental possui natureza cautelar e preventiva, destinado à proteção do meio ambiente e recuperação de área degradada. É uma medida administrativa que visa impedir a continuidade do dano ambiental.
É possível anular embargo ambiental com mandado de segurança?
Sim, mas apenas quando há direito líquido e certo violado por autoridade pública. No caso julgado pelo TRF1, foi negada a segurança por ausência de direito líquido e certo dos impetrantes.
Quem deve provar a regularização para suspender o embargo?
Os proprietários da área embargada devem comprovar a regularidade ambiental, independentemente de quem cometeu a infração. Esta responsabilidade não se transfere e é condição obrigatória para o levantamento da medida.
O embargo pode ser mantido mesmo mudando o proprietário?
Sim, o embargo permanece vinculado à área e não à pessoa que cometeu a infração. O novo proprietário deve regularizar a situação ambiental para obter o levantamento da medida restritiva.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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