TRF1 mantém embargo do IBAMA por falta de regularização ambiental válida

09/03/2026 TRF-1 Processo: 10014825820254013901 4 min de leitura
Ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGO AMBIENTAL. IBAMA. REGULARIZAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA AUTÔNOMA FEDERAL. Denegada a segurança para suspender embargo ambiental quando não comprovada regularização plena da área embargada. A competência licenciadora estadual não afasta o poder de polícia ambiental federal. Inconsistências documentais e ausência de licença válida impedem a cessação do embargo. Necessidade de correspondência exata entre área embargada e documentação apresentada.

Contexto do julgamento

A Agropecuária Vale dos Sonhos LTDA impetrou mandado de segurança perante a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá-PA, buscando a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 812921-E, lavrado pelo IBAMA em 30 de maio de 2018. O embargo incide sobre uma área de 585,1986 hectares denominada “Fazenda Pedrinha”, restringindo atividades agropecuárias na propriedade desde então.

A empresa fundamentou sua pretensão em dois argumentos principais: primeiro, alegou omissão administrativa por parte do IBAMA, sustentando que o órgão teria ultrapassado o prazo de 45 dias previsto na Instrução Normativa nº 08/2024 para análise do pedido de cancelamento do embargo protocolado em agosto de 2024. Segundo, defendeu ter promovido a regularização ambiental do imóvel junto à SEMAS-PA, apresentando documentos como CAR validado, Licença de Atividade Rural (LAR), Termo de Compromisso Ambiental (TCA) e PRADA, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental estadual. A impetrante argumentou ainda que a manutenção do embargo causava graves prejuízos econômicos, impedindo o acesso ao crédito rural e a comercialização da produção agropecuária.

Fundamentos da decisão

O tribunal rejeitou as preliminares suscitadas pelo IBAMA e adentrou no mérito da questão, estabelecendo que a competência licenciadora do órgão ambiental estadual não afasta nem limita o exercício do poder de polícia ambiental federal. Conforme destacado na fundamentação, o IBAMA atua no exercício de competência autônoma e supletiva ao constatar infrações ambientais, estando legitimado a fiscalizar e manter medidas cautelares como o embargo ambiental com vistas à proteção e regeneração do meio ambiente.

A decisão aplicou o disposto no artigo 15-B do Decreto nº 6.514/2008, que condiciona a cessação do embargo à decisão da autoridade ambiental competente, após a efetiva comprovação da regularização da área. O magistrado identificou graves inconsistências documentais que impediam o levantamento da medida cautelar, destacando a divergência entre a identificação do imóvel nos documentos apresentados (Fazenda Canaã) e a área efetivamente embargada (Fazenda Pedrinha). Ademais, constatou-se a inexistência de licença ambiental válida, uma vez que a LAR apresentada havia perdido validade em 1º de dezembro de 2024 e o CAR permanecia em situação “pendente”.

O princípio da precaução foi invocado como fundamento adicional para manter o embargo, considerando que a ausência de prova cabal da regularização ambiental poderia resultar em risco de dano ambiental caso a restrição fosse suspensa. O tribunal enfatizou que o mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, requisito não atendido pela impetrante diante das inconsistências documentais identificadas.

Teses firmadas

A decisão consolidou importantes teses sobre a relação entre competências ambientais federal e estadual. Ficou estabelecido que a competência licenciadora do órgão ambiental estadual não afasta o poder de polícia ambiental federal, sendo autônoma e supletiva a atuação do IBAMA em matéria de fiscalização ambiental. Esta autonomia permite ao órgão federal manter embargos independentemente de eventuais regularizações promovidas perante autoridades estaduais, desde que não comprovada de forma inequívoca a regularização da área especificamente embargada.

Outro precedente relevante refere-se à necessidade de correspondência exata entre a área embargada e a documentação de regularização apresentada. O tribunal firmou entendimento de que inconsistências na identificação dos imóveis, divergências denominacionais e ausência de licenças válidas impedem a cessação do embargo, ainda que existam documentos de regularização referentes a outras propriedades do mesmo titular. A decisão reforça ainda que o princípio da precaução justifica a manutenção de medidas cautelares quando persistem dúvidas sobre a efetiva regularização ambiental da área restringida.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001482-58.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGROPECUARIA VALE DOS SONHOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DE JESUS PAIXAO - PA26379 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO IBAMA - MARABÁ - PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Agropecuária Vale dos Sonhos LTDA, por meio do qual se objetiva a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 812921-E, lavrado em 30/05/2018, incidente sobre área de 585,1986 hectares. A impetrante sustenta a existência de omissão administrativa por parte da autoridade coatora, ao argumento de que teria sido ultrapassado o prazo de 45 dias, previsto na Instrução Normativa nº 08/2024, para análise do pedido de cancelamento do embargo, protocolado em agosto de 2024. Alega, ainda, a regularidade ambiental do imóvel, afirmando ter aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) junto à SEMAS/PA, com a apresentação de CAR validado, Licença de Atividade Rural (LAR), Termo de Compromisso Ambiental (TCA) e PRADA. Defende que a manutenção do embargo acarreta graves prejuízos econômicos, notadamente por inviabilizar o acesso ao crédito rural e a comercialização da produção. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 2174904472, ao fundamento da ausência de fumus boni iuris. A decisão consignou que os documentos apresentados se referem à denominada “Fazenda Canaã”, ao passo que o embargo incide sobre a “Fazenda Pedrinha”, evidenciando confusão patrimonial. Ressaltou, ademais, que o CAR informado encontra-se em situação pendente, bem como que a Licença de Atividade Rural perdeu sua validade em 01/12/2024, o que afasta a comprovação de regularidade ambiental. À luz do princípio da precaução, entendeu inexistir prova cabal apta a autorizar o levantamento do embargo, sob pena de risco de dano ambiental. O IBAMA requereu ingresso no feito (2177156297). A autoridade coatora prestou informações nos IDs 2179691757 e 2192119010. Em sede preliminar, suscitou a decadência do direito à impetração, tendo em vista que o ato originário data de 2018, a incorreção do valor da causa, estimado pelo órgão em montante superior a R$ 1.000.000,00, bem como a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. No mérito, defendeu a legalidade do embargo como medida cautelar autoexecutória, a autonomia da fiscalização federal em relação aos órgãos ambientais estaduais e o não atendimento dos requisitos previstos na IN nº 08/2024/IBAMA. Noticiou, ainda, fato superveniente, informando que, em 03/06/2025, o setor técnico (SEAM) emitiu despacho mantendo o indeferimento administrativo do pedido de cessação do embargo, ratificando a inexistência de documentação válida. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se no ID 2188363900, informando a não intervenção no feito, por não vislumbrar, naquele momento, interesse social relevante que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da controvérsia reside na legalidade da manutenção do Termo de Embargo nº 812921-E, lavrado pelo IBAMA em 2018, face à alegação de morosidade administrativa na análise do pedido de levantamento da restrição e à suposta regularização ambiental do imóvel perante o órgão estadual (SEMAS-PA). Inicialmente, quanto ao valor da causa, acompanho o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, em sede de Mandado de Segurança, é desnecessária a adequação ao proveito econômico estimado, visto tratar-se de rito com custas fixas e inexistência de honorários sucumbenciais. No que tange à decadência, verifica-se que, embora o embargo date de 2018, a impetrante insurge-se contra a omissão atual no exame de pedido administrativo de cancelamento protocolado em 2024. Tratando-se de conduta omissiva que se renova no tempo, afasto a prejudicial. Da mesma forma, rejeito a ilegitimidade passiva, uma vez que o Gerente Executivo do IBAMA possui competência funcional para responder pela fiscalização e gestão dos embargos em sua jurisdição. No mérito, a pretensão da impetrante não merece acolhimento. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, o que não se verifica no caso concreto. A impetrante fundamenta sua insurgência na alegada regularização ambiental promovida perante a SEMAS/PA. Todavia, a competência licenciadora do órgão ambiental estadual não afasta nem limita o exercício do poder de polícia ambiental federal. O IBAMA, ao constatar a ocorrência de infração ambiental, atua no exercício de competência autônoma e supletiva, estando legitimado a fiscalizar e a manter medidas cautelares, inclusive o embargo, com vistas à proteção e à regeneração do meio ambiente. Nos termos do art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008, a cessação do embargo está condicionada à decisão da autoridade ambiental competente, após a efetiva comprovação da regularização da área. No caso em exame, contudo, subsistem graves inconsistências documentais que impedem o levantamento da medida cautelar. Verifica-se, primeiramente, divergência quanto à identificação do imóvel, uma vez que os documentos de regularização apresentados pela impetrante fazem referência à denominada “Fazenda Canaã”, enquanto o embargo incide sobre a “Fazenda Pedrinha”, o que compromete a correspondência entre a área embargada e a documentação juntada. Além disso, constata-se a inexistência de licença ambiental válida, haja vista que a Licença de Atividade Rural (LAR) apresentada perdeu sua validade em 01/12/2024, permanecendo o Cadastro Ambiental Rural (CAR) em situação “pendente”, circunstância que, por si só, afasta a comprovação da regularidade ambiental exigida para a cessação do embargo. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em caso análogo, reforça a impossibilidade de suspensão do embargo quando a regularidade não é plena e cabal, destacando a autonomia do IBAMA e a inadequação da via eleita para sanar dúvidas fáticas: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE. ALEGADA MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE RECURSO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO TERMO DE EMBARGO CONVERTIDO EM SANÇÃO ADMINISTRATIVA . IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A questão devolvida a análise deste Tribunal versa sobre a possibilidade de suspensão de Termo de Embargo, tendo em vista a alegação de mora do IBAMA na análise do recurso administrativo interposto contra decisão que restabeleceu o embargo. 2. "Em se tratando de mandado de segurança, é desnecessária a adequação do valor da causa, na medida em que se encontra inserido entre as causas de valor inestimável na Tabela de Custas da Justiça Federal (Portaria Presi 7672502 de 19/02/2019), com valor fixo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos); além do que, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandamus" (TRF1, AG 1004166-29 .2019.4.01.0000, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe de 16/06/2020) . 3. O Termo de Embargo é aquele aplicado no ato da fiscalização, em caráter de urgência, para prevenir ou cessar a infração ambiental, assim como para resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado do processo administrativo, portanto, possui natureza acautelatória. Já o embargo ambiental como medida sancionatória é a penalidade imposta pela autoridade competente ao final do processo administrativo. 4 . Para que seja realizado o desembargo da área é necessário que o apelante comprove a regularização ambiental da propriedade, conforme determina o artigo 15-B do Decreto 6.514/2018. No caso dos autos, em que pese a competência da SEDAM/RO para regularização do imóvel e da atividade eventualmente desenvolvida, a origem do embargo foi a infração constatada pelo IBAMA, ou seja, cabe ao referido órgão federal a análise da documentação apresentada para a suspensão do embargo por ele interposto. 5 . "Distinguem-se competência de licenciamento e competência de fiscalização e repressão, inexistindo correlação automática e absoluta entre os seus regimes jurídicos". E, ainda, segundo a jurisprudência do STJ, "atividades licenciadas ou autorizadas (irrelevante por quem) - bem como as não licenciadas ou autorizadas e as não licenciáveis ou autorizáveis - podem ser, simultaneamente, fiscalizadas e reprimidas por qualquer órgão ambiental, cabendo-lhe alçadas de autuação, além de outras, daí decorrentes, como interdição e punição: `havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar (AgInt no REsp 1.484.933/CE, Relatora Min . Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017, grifo acrescentado). No mesmo sentido: AgRg no REsp 711.405/PR, Rel. Min . Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15/5/2009; REsp 1.560.916/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/12/2016; AgInt no REsp 1 .532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017. Cf . também: `o poder de polícia ambiental pode ser exercido por qualquer dos entes da federação atingidos pela atividade danosa ao meio ambiente (AgInt no AREsp 1.148.748/RJ, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018, grifo acrescentado)" (STJ, REsp 1.802.031/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020). 6 . Não há que se falar na nulidade da sentença por julgamento extra petita quando analisou neste ponto a competência do IBAMA para manutenção do embargo, pois, no presente caso, não obstante o apelante aponte eventual omissão na análise do recurso administrativo, pugna pela concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada a suspensão dos efeitos de Termo de Embargo. Portanto, impossível chegar a uma decisão lógica ao que é pedido (suspensão de Termo de Embargo), sem enfrentar os argumentos trazidos pelo impetrante/apelante. 7. Por fim, no presente caso, não há como atestar a comprovação da regularidade ambiental, tendo em vista que a matéria fática é controversa e, em razão disso, demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança 8 . Apelação parcialmente provida, somente para corrigir o valor da causa. 9. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n . 12.016/2009. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10177049120224014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Data de Julgamento: 17/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/05/2024 PAG PJe 17/05/2024 PAG) Ademais, sobreveio informação de que o pedido administrativo foi efetivamente analisado e indeferido em 03/06/2025 pelo setor técnico do IBAMA (SEAM), o que esvazia a tese de omissão ilegal e reforça que a autoridade ambiental não reconhece o cumprimento das exigências da IN nº 08/2024. Assim, existindo dúvida razoável sobre a sobreposição das áreas e a validade dos títulos ambientais apresentados, a matéria torna-se controversa. Como o Mandado de Segurança não admite dilação probatória, a denegação da ordem é medida que se impõe, preservando-se os princípios da prevenção e precaução ambiental. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pela Agropecuária Vale dos Sonhos LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 6º, da Lei nº 12.016/2009. Por conseguinte, mantenho os efeitos do Termo de Embargo nº 812921-E, ante a ausência de prova pré-constituída da regularidade ambiental plena do imóvel. Custas pela impetrante, já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Marabá/PA, (datado digitalmente). HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal (assinado digitalmente)

Perguntas Frequentes

O licenciamento estadual impede o embargo ambiental federal?
Não, o licenciamento estadual não impede o embargo federal. A competência licenciadora estadual não afasta o poder de polícia ambiental da União, sendo competências autônomas que podem coexistir conforme entendimento do TRF1.
Quando o IBAMA pode embargar área mesmo com licença estadual?
O IBAMA pode embargar quando há inconsistências documentais, ausência de licença válida ou falta de correspondência exata entre a área embargada e a documentação apresentada. A regularização deve ser plena e comprovada.
Como comprovar regularização para suspender embargo do IBAMA?
Para suspender o embargo, é necessário comprovar regularização plena da área embargada com documentação válida e correspondência exata entre coordenadas, área licenciada e área sob embargo. Licenças vencidas ou incompletas não são suficientes.
Mandado de segurança suspende embargo ambiental automaticamente?
Não, o mandado de segurança só suspende embargo quando demonstrada ilegalidade flagrante e direito líquido e certo. O TRF1 exige prova robusta da regularização ambiental para concessão da medida.
Qual a diferença entre competência licenciadora e fiscalizadora ambiental?
A competência licenciadora define qual órgão emite licenças, enquanto a fiscalizadora permite que União, estados e municípios exerçam poder de polícia ambiental autonomamente. O IBAMA pode fiscalizar mesmo em áreas licenciadas pelos estados.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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