TRF1 nega mandado de segurança contra embargo ambiental do IBAMA

11/03/2026 TRF-1 Processo: 10018802020254013605 4 min de leitura
Ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGO AMBIENTAL. IBAMA. Embargo ambiental possui natureza cautelar e preventiva, destinado à proteção do meio ambiente. Ausência de direito líquido e certo quando não comprovada a regularidade ambiental da área atingida pela medida administrativa. Necessidade de apresentação dos documentos previstos na Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024 para cessação dos efeitos do embargo. Segurança denegada.

Contexto do julgamento

O caso analisado pela Vara Federal de Barra do Garças-MT envolveu Romeu Raimundo Volkweis e Tania Rosa Zamignan Volkweis, proprietários rurais que impetraram mandado de segurança contra o IBAMA para suspender o Termo de Embargo nº 750868-E incidente sobre suas propriedades rurais. Os impetrantes alegaram que a restrição ambiental derivava de auto de infração lavrado em setembro de 2004 contra terceiro – Edetrauld Pufal, antigo proprietário das áreas -, tendo sido posteriormente lançado no sistema apenas em 2025. Sustentaram que tal situação lhes causou prejuízos econômicos significativos, incluindo risco de liquidação antecipada de financiamentos vinculados ao BNDES.

A defesa dos proprietários baseou-se em três pilares principais: ausência de responsabilidade pelo ilícito ambiental cometido pelo antigo proprietário, prescrição administrativa da infração original e violação ao devido processo legal. Requereram liminarmente a suspensão dos efeitos do embargo e, no mérito, a declaração de sua insubsistência. O IBAMA, por sua vez, defendeu a legalidade da medida administrativa, argumentando pela inexistência de direito líquido e certo dos impetrantes e pela impossibilidade de suspensão do embargo sem a devida comprovação da regularidade ambiental da área conforme previsto na Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua decisão na natureza específica do embargo ambiental, caracterizando-o como medida cautelar e preventiva destinada à proteção do meio ambiente. A magistrada Danila Gonçalves de Almeida destacou que tal instrumento visa interromper atividades potencialmente lesivas e viabilizar a recuperação de áreas degradadas, encontrando amparo legal nos artigos 72 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e 101 do Decreto nº 6.514/2008. O entendimento judicial enfatizou que a cessação dos efeitos da medida administrativa está condicionada à comprovação da regularidade ambiental da área, mediante apresentação dos documentos específicos previstos no artigo 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024.

A decisão ressaltou que o mandado de segurança, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrado mediante prova pré-constituída. No caso concreto, o tribunal observou que parte das áreas inicialmente atingidas pelo embargo já havia sido excluída da medida administrativa, subsistindo restrições apenas em relação às áreas cuja regularização ambiental ainda não fora comprovada pelos impetrantes. A ausência dessa comprovação constituiu elemento determinante para a denegação da segurança, uma vez que não restou demonstrado o direito líquido e certo alegado pelos requerentes.

Teses firmadas

A decisão consolidou o entendimento de que o embargo ambiental possui natureza eminentemente cautelar e preventiva, não se configurando como sanção punitiva, mas sim como medida protetiva do meio ambiente. Estabeleceu-se o precedente de que a suspensão de embargo ambiental por via de mandado de segurança exige a demonstração inequívoca da regularidade ambiental da área restringida, não sendo suficiente a alegação de vícios no procedimento administrativo que originou a medida. O tribunal firmou a tese de que a ausência de comprovação documental da regularidade ambiental, conforme parâmetros estabelecidos nas normas do IBAMA, constitui óbice intransponível ao reconhecimento do direito líquido e certo necessário ao writ mandamental.

Ademais, a decisão reforçou que embargos ambientais mantêm sua eficácia independentemente da discussão sobre vícios no procedimento administrativo originário, desde que a área permaneça sem comprovação de regularidade ambiental. Esta tese confere segurança jurídica ao instrumento do embargo como ferramenta de proteção ambiental, estabelecendo que sua cessação depende exclusivamente da demonstração da conformidade da área com a legislação ambiental vigente, e não da discussão sobre eventuais irregularidades procedimentais pretéritas.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001880-20.2025.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMEU RAIMUNDO VOLKWEIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS - MT24243/O e GISELE GAUDENCIO ALVES DA SILVA - MT7335/O POLO PASSIVO: .SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA/MT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Romeu Raimundo Volkweis e Tania Rosa Zamignan Volkweis contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em Barra do Garças/MT, consistente na anotação do Termo de Embargo nº 750868-E incidente sobre imóveis rurais de propriedade dos impetrantes. Sustentam os impetrantes que o referido embargo ambiental estaria vinculado a auto de infração lavrado em 11/09/2004 em desfavor de terceiro (Edetrauld Pufal), antigo proprietário das áreas, tendo sido posteriormente lançado no sistema em 2025, o que lhes teria causado prejuízos econômicos relevantes, inclusive risco de liquidação antecipada de financiamentos vinculados ao BNDES. Alegam, em síntese, ausência de responsabilidade pelo ilícito ambiental, prescrição administrativa e violação ao devido processo legal. Requerem liminarmente a suspensão dos efeitos do embargo e, ao final, a declaração de sua insubsistência. A autoridade apontada como coatora apresentou informações (Id. 2215749458), defendendo a legalidade da atuação administrativa e sustentando, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, bem como a impossibilidade de suspensão do embargo sem comprovação da regularidade ambiental da área, nos termos da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024. A liminar postulada foi indeferida (Id. 2218617426), ao fundamento de que não restou demonstrada existência de direito líquido e certo, sobretudo diante da ausência de comprovação da regularidade ambiental das áreas atingidas pelo embargo. O Ministério Público Federal, em parecer (Id. 2218947857), manifestou-se pela denegação da segurança, destacando a natureza cautelar, preventiva e reparatória do embargo ambiental e a ausência de comprovação da regularidade ambiental das áreas objeto da medida administrativa. É o relatório. Decido. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e a Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, os impetrantes buscam o levantamento do Termo de Embargo nº 750868-E, sustentando que a restrição teria sido lançada indevidamente sobre suas propriedades, em razão de auto de infração lavrado em 2004 contra terceiro. Entretanto, o embargo ambiental possui natureza cautelar e preventiva, voltada à interrupção de atividade potencialmente lesiva e à viabilização da recuperação da área degradada, estando amparado na legislação ambiental vigente, de acordo com os arts. 72 da Lei nº 9.605/1998 e 101 do Decreto nº 6.514/2008. Além disso, a cessação dos efeitos da medida administrativa depende da comprovação da regularidade ambiental da área, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024, o que não restou demonstrado nos autos. Conforme consignado na decisão que apreciou o pedido liminar, parte das áreas inicialmente atingidas pelo embargo já foi excluída da medida administrativa, subsistindo restrições apenas em relação às áreas cuja regularização ambiental ainda não foi comprovada pelos impetrantes. Ademais, não se vislumbra, na presente ação, a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado ao tempo do indeferimento da liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao mérito da causa subsiste incólume. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se. Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal

Perguntas Frequentes

Quando é possível usar mandado de segurança contra embargo ambiental?
O mandado de segurança contra embargo ambiental só é cabível quando há direito líquido e certo violado por autoridade pública. É necessário comprovar a regularidade ambiental da área e eventual ilegalidade manifesta na aplicação da medida administrativa pelo órgão fiscalizador.
Qual é a natureza jurídica do embargo ambiental do IBAMA?
O embargo ambiental possui natureza cautelar e preventiva, destinado à proteção do meio ambiente. Trata-se de medida administrativa urgente que visa cessar atividades potencialmente danosas, não sendo uma sanção punitiva, mas sim uma medida acautelatória ambiental.
Quais documentos são necessários para cessar o embargo ambiental?
Para cessar o embargo ambiental é necessário apresentar os documentos previstos na Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024. Geralmente incluem licenças ambientais válidas, autorização para supressão de vegetação quando aplicável, e comprovação da regularidade ambiental da atividade desenvolvida na área.
O que configura direito líquido e certo em embargo ambiental?
Direito líquido e certo em embargo ambiental configura-se quando há prova inequívoca da regularidade ambiental da área e ilegalidade manifesta na aplicação da medida. É necessário demonstrar documentalmente que a atividade estava devidamente licenciada e em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Por que o TRF1 negou o mandado de segurança contra o IBAMA?
O TRF1 negou o mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo, uma vez que não foi comprovada a regularidade ambiental da área atingida pelo embargo. A decisão reconheceu a natureza preventiva da medida e a necessidade de apresentação dos documentos exigidos pela Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

Fale conosco