TRF1 nega mandado de segurança contra embargo ambiental do IBAMA
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGO AMBIENTAL. IBAMA. Embargo ambiental possui natureza cautelar e preventiva, destinado à proteção do meio ambiente. Ausência de direito líquido e certo quando não comprovada a regularidade ambiental da área atingida pela medida administrativa. Necessidade de apresentação dos documentos previstos na Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024 para cessação dos efeitos do embargo. Segurança denegada.
Contexto do julgamento
O caso analisado pela Vara Federal de Barra do Garças-MT envolveu Romeu Raimundo Volkweis e Tania Rosa Zamignan Volkweis, proprietários rurais que impetraram mandado de segurança contra o IBAMA para suspender o Termo de Embargo nº 750868-E incidente sobre suas propriedades rurais. Os impetrantes alegaram que a restrição ambiental derivava de auto de infração lavrado em setembro de 2004 contra terceiro – Edetrauld Pufal, antigo proprietário das áreas -, tendo sido posteriormente lançado no sistema apenas em 2025. Sustentaram que tal situação lhes causou prejuízos econômicos significativos, incluindo risco de liquidação antecipada de financiamentos vinculados ao BNDES.
A defesa dos proprietários baseou-se em três pilares principais: ausência de responsabilidade pelo ilícito ambiental cometido pelo antigo proprietário, prescrição administrativa da infração original e violação ao devido processo legal. Requereram liminarmente a suspensão dos efeitos do embargo e, no mérito, a declaração de sua insubsistência. O IBAMA, por sua vez, defendeu a legalidade da medida administrativa, argumentando pela inexistência de direito líquido e certo dos impetrantes e pela impossibilidade de suspensão do embargo sem a devida comprovação da regularidade ambiental da área conforme previsto na Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024.
Fundamentos da decisão
O tribunal fundamentou sua decisão na natureza específica do embargo ambiental, caracterizando-o como medida cautelar e preventiva destinada à proteção do meio ambiente. A magistrada Danila Gonçalves de Almeida destacou que tal instrumento visa interromper atividades potencialmente lesivas e viabilizar a recuperação de áreas degradadas, encontrando amparo legal nos artigos 72 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e 101 do Decreto nº 6.514/2008. O entendimento judicial enfatizou que a cessação dos efeitos da medida administrativa está condicionada à comprovação da regularidade ambiental da área, mediante apresentação dos documentos específicos previstos no artigo 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024.
A decisão ressaltou que o mandado de segurança, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrado mediante prova pré-constituída. No caso concreto, o tribunal observou que parte das áreas inicialmente atingidas pelo embargo já havia sido excluída da medida administrativa, subsistindo restrições apenas em relação às áreas cuja regularização ambiental ainda não fora comprovada pelos impetrantes. A ausência dessa comprovação constituiu elemento determinante para a denegação da segurança, uma vez que não restou demonstrado o direito líquido e certo alegado pelos requerentes.
Teses firmadas
A decisão consolidou o entendimento de que o embargo ambiental possui natureza eminentemente cautelar e preventiva, não se configurando como sanção punitiva, mas sim como medida protetiva do meio ambiente. Estabeleceu-se o precedente de que a suspensão de embargo ambiental por via de mandado de segurança exige a demonstração inequívoca da regularidade ambiental da área restringida, não sendo suficiente a alegação de vícios no procedimento administrativo que originou a medida. O tribunal firmou a tese de que a ausência de comprovação documental da regularidade ambiental, conforme parâmetros estabelecidos nas normas do IBAMA, constitui óbice intransponível ao reconhecimento do direito líquido e certo necessário ao writ mandamental.
Ademais, a decisão reforçou que embargos ambientais mantêm sua eficácia independentemente da discussão sobre vícios no procedimento administrativo originário, desde que a área permaneça sem comprovação de regularidade ambiental. Esta tese confere segurança jurídica ao instrumento do embargo como ferramenta de proteção ambiental, estabelecendo que sua cessação depende exclusivamente da demonstração da conformidade da área com a legislação ambiental vigente, e não da discussão sobre eventuais irregularidades procedimentais pretéritas.
Perguntas Frequentes
Quando é possível usar mandado de segurança contra embargo ambiental?
Qual é a natureza jurídica do embargo ambiental do IBAMA?
Quais documentos são necessários para cessar o embargo ambiental?
O que configura direito líquido e certo em embargo ambiental?
Por que o TRF1 negou o mandado de segurança contra o IBAMA?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.