TRF1 reconhece prescrição de multa ambiental mas mantém termo de embargo

01/01/1970 TRF-1 Processo: 1002226-50.2020.4.01.3603 3 min de leitura
Ementa:

Em ação anulatória de auto de infração ambiental, não é admissível reconvenção com ação civil pública por ausência de identidade objetiva entre as demandas. Configura-se prescrição intercorrente quando transcorrem mais de três anos entre atos processuais na apuração administrativa, nos termos da Lei 9.873/99. O reconhecimento da prescrição da multa não afeta automaticamente a validade do termo de embargo, que possui natureza jurídica distinta e visa à proteção direta do meio ambiente.

Contexto do julgamento

O presente caso envolveu uma complexa disputa judicial entre um particular e o IBAMA, originada a partir da aplicação de auto de infração ambiental e termo de embargo pela autarquia federal. O processo administrativo n. 1002226-50.2020.4.01.3603 tramitou perante a 5ª Turma do TRF1, tendo como pano de fundo questões procedimentais e materiais de significativa relevância para o direito ambiental administrativo.

A controvérsia iniciou-se quando o autuado, insatisfeito com as sanções impostas pelo órgão ambiental, ajuizou ação anulatória questionando a legalidade tanto do auto de infração quanto do termo de embargo. Em resposta, o IBAMA não apenas contestou a ação principal, mas também propôs reconvenção pleiteando ação civil pública, estratégia processual que se revelaria problemática do ponto de vista procedimental. O caso ganhou complexidade adicional quando emergiram questões relacionadas à prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, considerando que o processo administrativo se estendeu por período superior ao prazo legal estabelecido.

Fundamentos da decisão

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundamentou sua decisão em dois pilares jurídicos distintos. Primeiramente, quanto à inadmissibilidade da reconvenção com ação civil pública, a Corte aplicou o princípio da identidade objetiva entre as demandas, destacando que na ação anulatória o IBAMA atua em nome próprio defendendo ato administrativo decorrente do poder de polícia, enquanto na ação civil pública a autarquia representa a coletividade na proteção de direito difuso ao meio ambiente. Esta diferenciação de legitimação e objeto impossibilita a reconvenção, além da diversidade procedimental entre os institutos.

Relativamente à prescrição intercorrente, o tribunal aplicou rigorosamente o disposto no art. 1º, §1º da Lei 9.873/99, que estabelece prazo de três anos para a pretensão punitiva da Administração Pública. A análise temporal demonstrou que entre a publicação do edital para apresentação de alegações finais (15/04/2015) e o julgamento administrativo (04/10/2018) transcorreram mais de três anos, configurando a prescrição da multa. Crucialmente, a decisão estabeleceu distinção entre a multa administrativa e o embargo ambiental, reconhecendo que este último possui natureza jurídica própria voltada à proteção direta do meio ambiente, não sendo afetado pela prescrição da sanção pecuniária.

Teses firmadas

O acórdão consolidou importantes teses para o direito ambiental administrativo. A primeira estabelece a impossibilidade de cumulação de ação anulatória de ato administrativo com ação civil pública em reconvenção, devido à ausência de identidade objetiva e diversidade de legitimação das demandas. Esta orientação confere segurança jurídica aos procedimentos judiciais envolvendo questões ambientais, evitando confusões processuais que possam prejudicar a efetividade da tutela jurisdicional.

A segunda tese, de particular relevância prática, determina que a prescrição intercorrente da multa ambiental não contamina automaticamente a validade do termo de embargo, que mantém sua eficácia como instrumento de proteção ambiental. Esta distinção reconhece a autonomia dos institutos administrativos ambientais, preservando a função precautelar do embargo mesmo quando a sanção pecuniária perde exigibilidade. O precedente reforça o entendimento de que a proteção ambiental possui prioridade sobre aspectos meramente sancionatórios, determinando que apenas o cumprimento integral das obrigações ambientais pode extinguir o embargo, garantindo assim a tutela efetiva do meio ambiente.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E TERMO DE EMBARGO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA QUANTO AO AUTO DE INFRAÇÃO. LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º. DISCUSSÃO CONCERNENTE AO TERMO DE EMBARGO DEPENDENTE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a reconvenção proposta pela autarquia e julgou procedente o pedido autoral, anulando o auto de infração e o respectivo termo de embargo. 2. Correta a sentença ao rejeitar a reconvenção. Na ação anulatória, o IBAMA responde em nome próprio por ato relacionado ao exercício do poder de polícia que lhe confere a lei. Na ação civil pública, embora a autarquia seja legitimada a figurar no polo ativo, o faz em nome da coletividade, para preservar direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não se configura, portanto, a identidade objetiva entre uma e outra ações, pois na ação se discute a regularidade da aplicação da multa, e na ação civil pública defende-se a restauração ambiental, não havendo conexão entre as ações, o que inviabiliza a reconvenção, além da diversidade de procedimentos. Precedentes do STJ e desta Corte declinados no voto do relator, não tendo havido divergência quanto a esse ponto. 3. No que concerne à prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, essa se consuma pelo transcurso de mais de três anos sem a prática de ato processual que importe apuração do fato imputado ao administrado, ou outro ato apto a interromper o seu curso, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873, de 1999. 4. No caso dos autos, a publicação do edital para notificar o autuado a apresentar alegações finais foi o último ato instrutório, e ocorreu em 15/04/2015. Depois disso, só houve novo marco interruptivo em 04/10/2018, com o julgamento do processo administrativo e a homologação do auto de infração. Despacho de mero encaminhamento dos autos para a autoridade julgadora, em 08/03/2016, não gera qualquer efeito quanto ao curso do prazo. Reconhecida a prescrição tão somente da multa aplicada. 5. Pronunciada da prescrição do auto de infração, remanesce a necessidade de prolação de nova sentença de mérito com relação ao termo de embargo depois da devida instrução probatória. Isso porque, com a conclusão do processo administrativo, apenas o cumprimento das obrigações impostas tem o condão de colocar fim ao termo de embargo, de forma a não deixar desamparado o meio ambiente 6. Apelação do IBAMA parcialmente provida para anular a sentença e devolver os autos ao juízo de origem para a instrução do processo em relação ao termo de embargo (voto-médio do relator vencedor). Julgamento proferido em sessão ampliada (art. 942 do CPC).

Decide a Turma, por maioria, dar parcial provimento à apelação. 5ª Turma do TRF da 1ª Região, em sessão ampliada (art. 942 do CPC) - 05/09/2023 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator para acórdão

Perguntas Frequentes

A prescrição da multa ambiental anula automaticamente o embargo?
Não, a prescrição da multa ambiental não afeta automaticamente a validade do termo de embargo. O embargo possui natureza jurídica distinta da multa e visa à proteção direta do meio ambiente, podendo permanecer válido mesmo com a prescrição da penalidade pecuniária.
Qual é o prazo de prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais?
A prescrição intercorrente ocorre quando transcorrem mais de três anos entre atos processuais na apuração administrativa ambiental, conforme estabelece a Lei 9.873/99. Este prazo se aplica quando há paralisia do processo administrativo sem movimentação processual.
É possível fazer reconvenção em ação anulatória de auto de infração ambiental?
Não é admissível reconvenção com ação civil pública em ação anulatória de auto de infração ambiental por ausência de identidade objetiva entre as demandas. As ações possuem objetos distintos e não preenchem os requisitos legais para a reconvenção.
Qual a diferença jurídica entre multa ambiental e embargo?
A multa ambiental possui caráter punitivo-pecuniário, enquanto o embargo tem natureza preventiva e visa impedir a continuidade do dano ambiental. Por isso, a prescrição da multa não elimina a necessidade de manter o embargo para proteção do meio ambiente.
Como funciona a prescrição intercorrente no direito administrativo ambiental?
A prescrição intercorrente no direito administrativo ambiental ocorre quando o processo fica paralisado por mais de três anos sem qualquer ato processual, conforme Lei 9.873/99. Esta modalidade de prescrição protege o administrado contra a indefinição temporal dos processos administrativos.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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