TRF1: Prescrição de multa ambiental não afeta validade de termo de embargo
Em ação anulatória de auto de infração ambiental, não é admissível reconvenção para ação civil pública devido à diversidade de objetos e procedimentos. A prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa ocorre após três anos sem ato processual apto a interromper o prazo, mas não afeta automaticamente a validade do termo de embargo, que possui natureza jurídica distinta da multa e visa à proteção direta do meio ambiente.
Contexto do julgamento
O caso teve origem quando o IBAMA aplicou auto de infração ambiental com multa pecuniária e termo de embargo contra particular, levando o autuado a ajuizar ação anulatória questionando a legalidade de ambos os atos administrativos. O processo administrativo que deu origem às sanções tramitou de forma irregular, com considerável demora entre os atos procedimentais, criando situação propícia à configuração de prescrição intercorrente. Simultaneamente, a autarquia federal apresentou reconvenção no mesmo processo, buscando propor ação civil pública para obter eventual reparação ambiental decorrente dos mesmos fatos que motivaram a aplicação das penalidades.
A questão processual se complexificou quando o juízo de primeira instância julgou extinta a reconvenção sem resolução do mérito e anulou tanto o auto de infração quanto o termo de embargo, decisão que motivou a interposição de apelação pelo IBAMA. O órgão ambiental sustentou que a anulação do embargo foi indevida, argumentando que este possui natureza jurídica distinta da multa e visa à proteção direta e imediata do meio ambiente, não devendo ser afetado pela eventual prescrição da penalidade pecuniária. O caso chegou ao TRF1 para análise dessas questões procedimentais e de mérito, sendo julgado em sessão ampliada da Quinta Turma.
Fundamentos da decisão
O tribunal fundamentou sua decisão em dois pilares jurídicos distintos. Primeiro, quanto à inadmissibilidade da reconvenção, a Corte aplicou o princípio da identidade objetiva entre as ações, esclarecendo que na ação anulatória o IBAMA atua em nome próprio defendendo ato administrativo decorrente do poder de polícia, enquanto na ação civil pública a autarquia age em nome da coletividade para proteger direito difuso ao meio ambiente. Essa diversidade de objetos e procedimentos, aliada à ausência de conexão entre as demandas, tornou inviável a reconvenção, conforme precedentes do STJ e do próprio TRF1.
Relativamente à prescrição intercorrente, o tribunal aplicou rigorosamente o artigo 1º, §1º da Lei 9.873/99, que estabelece prazo de três anos para a pretensão punitiva administrativa. A análise cronológica demonstrou que entre a publicação do edital para apresentação de alegações finais (15/04/2015) e o julgamento do processo administrativo (04/10/2018) transcorreram mais de três anos, configurando prescrição da multa. Entretanto, o aspecto mais relevante da fundamentação residiu na distinção entre a natureza jurídica da multa e do embargo ambiental. O tribunal esclareceu que enquanto a multa possui caráter punitivo-sancionatório, o embargo constitui medida acautelatória de proteção direta ao meio ambiente, cujos efeitos permanecem válidos independentemente da prescrição da penalidade pecuniária.
Teses firmadas
O TRF1 consolidou duas teses jurídicas importantes para o direito ambiental. A primeira estabelece que não é cabível reconvenção para ação civil pública em processo de ação anulatória de auto de infração ambiental, devido à diversidade de objetos, procedimentos e à ausência de conexão entre as demandas, uma vez que se discutem questões distintas: regularidade da aplicação de sanção administrativa versus reparação ambiental coletiva.
A segunda tese, de maior impacto prático, determina que a prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, configurada pelo transcurso de mais de três anos sem ato processual apto a interromper o prazo, afeta apenas a multa, não invalidando automaticamente o termo de embargo. Este permanece válido por possuir natureza jurídica cautelar voltada à proteção direta do meio ambiente, somente cessando seus efeitos com o efetivo cumprimento das obrigações ambientais impostas, garantindo assim que o meio ambiente não fique desamparado mesmo diante da prescrição da sanção pecuniária.
Decide a Turma, por maioria, dar parcial provimento à apelação. 5ª Turma do TRF da 1ª Região, em sessão ampliada (art. 942 do CPC) - 05/09/2023 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator para acórdão
Perguntas Frequentes
A prescrição da multa ambiental extingue automaticamente o embargo?
É possível fazer reconvenção em ação anulatória de auto de infração ambiental?
Qual o prazo para prescrição intercorrente de multa ambiental?
Embargo e multa ambiental têm a mesma natureza jurídica?
O que acontece com o embargo quando a multa prescreve?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.