TRF1: Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige prova
A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo demonstração de conduta ilícita e elemento subjetivo (dolo ou culpa), conforme art. 70 da Lei 9.605/1998 e Súmula 623 do STJ. A mera titularidade da propriedade não autoriza imposição de sanções sem comprovação de autoria. A supressão da fase instrutória em caso de controvérsia fática relevante configura cerceamento de defesa, impondo nulidade da sentença.
Contexto do julgamento
O caso analisado pela Quinta Turma do TRF1 envolve uma controvérsia entre um proprietário rural e o IBAMA acerca da aplicação de auto de infração e embargo ambiental por suposto desmatamento irregular. O proprietário foi autuado pelo órgão ambiental federal em razão de desmatamento identificado em sua propriedade, resultando na aplicação de sanções administrativas que incluíam multa e embargo da área degradada.
A defesa do proprietário rural baseou-se na alegação de que o desmatamento não foi por ele praticado, mas sim por invasores sem-terra que teriam ocupado irregularmente a propriedade. Diante dessa versão dos fatos, o autor da ação judicial requereu a anulação do auto de infração, sustentando que não poderia ser responsabilizado por ato praticado por terceiros. O juiz de primeira instância, contudo, julgou improcedente o pedido sem permitir a produção de provas, fundamentando sua decisão exclusivamente na titularidade da propriedade, entendendo que isso seria suficiente para caracterizar a responsabilidade ambiental. Inconformado com essa decisão, o proprietário interpôs apelação ao TRF1, questionando tanto o mérito da responsabilização quanto o cerceamento de seu direito de defesa.
Fundamentos da decisão
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundamentou sua decisão na análise detalhada da natureza da responsabilidade administrativa ambiental, concluindo que ela possui caráter subjetivo, diferentemente da responsabilidade civil ambiental que é objetiva. Para tanto, o tribunal apoiou-se no artigo 70 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que estabelece os requisitos para a caracterização de infrações administrativas ambientais, bem como na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo nº 1204, que consolidaram o entendimento de que a responsabilização administrativa exige a comprovação de dolo ou culpa do agente.
O acórdão enfatizou que a mera titularidade da propriedade ou posse não pode, por si só, ensejar a aplicação de sanções administrativas ambientais, sendo indispensável a demonstração de três elementos: conduta ilícita, elemento subjetivo (dolo ou culpa) e nexo causal entre a conduta e o dano ambiental verificado. Além disso, o tribunal identificou grave cerceamento de defesa na conduta do juiz de primeira instância, que indeferiu de forma imotivada a produção de provas periciais e testemunhais, mesmo diante de controvérsia fática relevante sobre a autoria do desmatamento. Essa supressão da fase instrutória foi considerada violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, justificando a nulidade da sentença e determinando a reabertura da instrução probatória para que o autor pudesse comprovar suas alegações.
Teses firmadas
A decisão estabeleceu três teses jurídicas fundamentais que servem como precedente para casos similares. Primeiro, consolidou-se o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação de conduta ilícita, elemento subjetivo (dolo ou culpa) e nexo causal com o dano ambiental, diferenciando-se da responsabilidade civil que dispensa a análise do elemento subjetivo. Segundo, firmou-se a tese de que a simples titularidade da posse ou propriedade não autoriza automaticamente a imposição de sanções administrativas ambientais, sendo imprescindível a devida comprovação de autoria da infração por parte do proprietário ou possuidor.
Por fim, o tribunal estabeleceu importante precedente processual ao determinar que a supressão da fase instrutória, quando presente controvérsia fática relevante sobre a autoria de infrações ambientais, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos para reabertura da instrução probatória. Essa tese fortalece as garantias processuais dos administrados em procedimentos sancionadores ambientais, assegurando que possam apresentar adequadamente suas razões de defesa e comprovar eventuais excludentes de responsabilidade antes da imposição de sanções administrativas.
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária.
Perguntas Frequentes
A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva ou subjetiva?
O que diz o artigo 70 da Lei 9.605/98 sobre responsabilidade administrativa?
Quando há nulidade da sentença em processo administrativo ambiental?
A titularidade da propriedade gera responsabilidade automática por infrações ambientais?
Como se defender em processo administrativo ambiental baseado nesta decisão?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.