PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003942-18.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAP AGRONEGOCIO DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE MORAES SALLES - SP228166 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO IBAMA - MARABÁ - PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de ação de Mandado de Segurança Cível movida por CAP AGRONEGÓCIO DO BRASIL S.A. e CAPOV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. em face do GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM MARABÁ/PA, objetivando impedir a inclusão ou obter a exclusão dos nomes das impetrantes na Certidão de Embargo divulgada pelo IBAMA e em quaisquer outros bancos de dados, como o SISCOM, vinculados ao Termo de Embargo nº UJGQJHKG e ao Processo Administrativo nº 02001.009996/2025-09. Narram as impetrantes que, em 17/03/2025, a autarquia ambiental lavrou o Termo de Embargo nº UJGQJHKG, abrangendo áreas de sua propriedade denominadas Fazenda Monte Verde, Fazenda Bonanza e Fazenda Vale Verde, localizadas em São Félix do Xingu/PA. Sustentam que o ato é nulo, pois o embargo não foi precedido ou acompanhado da lavratura de auto de infração, o que violaria o art. 96 do Decreto nº 6.514/08 e o princípio da legalidade. Alegam que a notificação foi irregular, tendo ocorrido exclusivamente via edital (Edital de Notificação nº 10/2025 – DIPRO, de 05/05/2025), sem qualquer tentativa de comunicação pessoal, em afronta ao art. 26 da Lei nº 9.784/99. Invocam a nulidade por cerceamento de defesa, argumentando que a descrição genérica da infração impede o exercício do contraditório, e requerem a tutela de urgência diante dos danos econômicos causados pela impossibilidade de venda de gado e restrição ao crédito rural. A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. A decisão liminar (id. 2187403951) deferiu a liminar, ao fundamento de que a lavratura de termo de embargo mediante operação remota, sem a imediata identificação do infrator ou lavratura de auto de infração, compromete o devido processo legal e gera restrições econômicas imediatas, como a proibição de crédito rural prevista na Resolução CMN nº 5.193/2024. O impetrado apresentou informações (id. 2190737526), defendendo a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo de Marabá, por ser mero executor de decisão tomada em nível federal. No mérito, sustentou a legalidade do "embargo geral preventivo" fundamentado no art. 16-A do Decreto nº 6.514/08, introduzido pelo Decreto nº 12.189/2024, afirmando que a medida cautelar visa cessar danos ambientais detectados por sensoriamento remoto. Invoca o contraditório diferido e cita entendimentos do STF e do STJ sobre a presunção de veracidade das imagens de satélite e a validade de plataformas de fiscalização remota, mencionando os temas das ADPFs 743, 857, 746 e 760. Alem disso, informa a posterior lavratura do Auto de Infração nº 2K17YIBK e do Termo de Embargo nº C7G5KGTU em processo administrativo específico, o que, no seu entender, afastaria a alegação de nulidade por falta de autuação. O Órgão de Representação Judicial (IBAMA) apresentou informações complementares (id. 2196419731), noticiando a interposição de Agravo de Instrumento (nº 1024151-71.2025.4.01.0000) contra a decisão liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se (id. 2203887808) informando a ausência de interesse social relevante que justifique sua intervenção no mérito da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preliminar de ilegitimidade passiva A autoridade apontada como coatora sustenta ser mera executora de decisão tomada em nível federal. Em mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado ou detém atribuição para sua manutenção, revisão ou sustação. No caso, a inserção e manutenção do embargo nos sistemas oficiais, bem como seus efeitos na circunscrição local, decorrem da atuação da Gerência Executiva do IBAMA em Marabá/PA, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeita-se a preliminar. Do alegado vício por ausência de auto de infração concomitante As impetrantes sustentam nulidade do Termo de Embargo nº UJGQJHKG por ausência de auto de infração prévio ou simultâneo, com fundamento no art. 96 do Decreto nº 6.514/2008. Entretanto, o Decreto nº 12.189/2024 introduziu o art. 16-A ao Decreto nº 6.514/2008, autorizando a imposição de embargo cautelar, inclusive com base em sensoriamento remoto, como medida preventiva destinada a cessar dano ambiental e impedir sua consolidação. O embargo ambiental possui natureza acautelatória. Sua finalidade é interromper a atividade reputada ilícita e resguardar a regeneração da área. No caso, o embargo recaiu sobre área identificada como oriunda de “desmatamento/queimada ilegal”, infração administrativa expressamente prevista no Decreto nº 6.514/2008. A individualização da responsabilidade e a capitulação precisa das infrações para as Fazendas Monte Verde, Bonanza e Vale Verde foram remetidas ao Processo Administrativo nº 02001.009996/2025-09. Mais relevante ainda é a notícia da instauração do processo nº 02001.017672/2025-36, que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 2K17YIBK e do Termo de Embargo nº C7G5KGTU, especificando o dano de 175,72 hectares de vegetação nativa no Bioma Amazônia. A autoridade coatora assim se manifestou (id. 2190737526 – pág. 6). “41. A individualização da conduta, a capitulação legal precisa e a imputação de responsabilidade a cada um dos proprietários ou possuidores dos imóveis rurais inseridos na área embargada (como as Fazendas Monte Verde, Bonanza e Vale Verde, com seus respectivos CARs) ocorrerão em momento subsequente, sendo certificado no bojo do Processo Administrativo nº 02001.009996/2025-09. 42. É nesse momento, com a eventual emissão de autos de infração específicos, que as Impetrantes terão a oportunidade de se defender de acusações concretas e detalhadas relativas às suas propriedades. 43. Neste sentido, foi instaurado o processo nº 02001.017672/2025-36 (Fiscalização Ambiental: Apuração de Infrações Ambientais), resultando no Termo de Embargo C7G5KGTU (23514733) e Auto de Infração 2K17YIBK (23514732), por dano a 175,72 hectares de vegetação nativa no Bioma Floresta Amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença expedida por autoridade ambiental competente. 44. Essa ação demonstra que a principal da argumentação das impetrantes - ausência de prévio auto de infração - não mais subsiste, a demonstrar até mesmo a ausência do interesse processual nessa alegação.”. A posterior lavratura do Auto de Infração nº 2K17YIBK e de novo termo de embargo em processo específico evidencia a instauração formal do procedimento sancionador, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diferentemente do embargo-sanção, que possui natureza estritamente acessória ao auto de infração, o termo de embargo geral e preventivo, introduzido pelo Art. 16-A do Decreto nº 6.514/2008, opera sob uma lógica de cautelaridade autônoma. Nesse cenário, a tradicional relação de dependência entre o acessório (embargo) e o principal (auto de infração) é mitigada em prol da proteção imediata do meio ambiente, permitindo que a restrição de uso da área ocorra de forma antecedente à lavratura do auto de infração. Assim, a validade do embargo não é fulminada pela ausência de autuação simultânea, mas sim condicionada à posterior instauração do processo administrativo sancionador, o que restou plenamente satisfeito no caso em tela com a emissão do Auto de Infração nº 2K17YIBK, restabelecendo-se, de forma diferida, o vínculo de acessoriedade necessário à validade do ato administrativo. Não se verifica, portanto, ilegalidade manifesta pela ausência de auto de infração concomitante ao primeiro embargo, diante da natureza cautelar da medida e da previsão normativa específica. Da notificação por edital em contexto de embargo geral preventivo No caso concreto, o Termo de Embargo nº UJGQJHKG foi lavrado sob a forma de embargo geral preventivo, incidente sobre múltiplas áreas identificadas por sensoriamento remoto como atingidas por desmatamento/queimada ilegal, envolvendo proprietários distintos. A individualização das áreas e dos respectivos responsáveis ocorreu em momento posterior, com a lavratura de autos de infração específicos. O art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999 admite a notificação por edital quando o interessado for desconhecido, incerto ou estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. A excepcionalidade da modalidade editalícia deve ser interpretada à luz das circunstâncias fáticas do procedimento administrativo. No embargo geral preventivo, a medida possui natureza difusa e acautelatória, fundada na identificação técnica de polígonos com indícios de infração ambiental, nem sempre acompanhada, no momento inicial, da identificação segura e individualizada dos responsáveis. Trata-se de providência voltada à cessação imediata do dano ambiental, em contexto de urgência e multiplicidade de áreas afetadas. Nessa hipótese, a ausência de individualização prévia dos proprietários pode justificar, no momento inaugural, a utilização da notificação por edital como meio de dar publicidade ampla à restrição administrativa, sobretudo quando o ato não se dirige nominalmente a pessoa certa, mas recai sobre áreas georreferenciadas. A exigência de tentativa prévia de notificação pessoal pressupõe a existência de destinatário certo e previamente identificado. Se, à época do embargo geral, ainda não havia individualização formal dos responsáveis, o que somente ocorreu com a posterior lavratura dos autos de infração, não se caracteriza, nesse estágio inicial, violação ao art. 26 da Lei nº 9.784/1999. Com a individualização das áreas e dos respectivos proprietários, passa a incidir a obrigatoriedade de notificação pessoal para fins de instauração e regular processamento do procedimento sancionador, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, no contexto específico de embargo geral preventivo, a notificação por edital mostra-se juridicamente justificável na fase inicial e não configura, por si só, nulidade do procedimento, desde que, na etapa subsequente de responsabilização individual, seja assegurada ciência pessoal válida aos interessados. Da inclusão em certidão de embargo e restrições econômicas A publicidade do embargo e sua inserção em cadastros oficiais constituem efeitos administrativos típicos da medida cautelar ambiental, voltados à prevenção da continuidade do dano e à proteção do bem jurídico tutelado. Os reflexos econômicos, como restrição à comercialização de produtos ou ao crédito rural, decorrem do regime jurídico ambiental e das normas que condicionam o acesso a benefícios públicos à regularidade ambiental do imóvel, não caracterizando, por si, ilegalidade. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode justificar limitações proporcionais à atividade econômica quando fundadas em lei e orientadas à tutela preventiva. Ademais, é imperativo registrar que o ato administrativo ora fustigado não reflete uma escolha isolada da autarquia, mas sim o estrito cumprimento de determinações do Supremo Tribunal Federal proferidas no bojo das ADPFs 743, 857, 746 e 760. Nestas decisões de caráter estrutural, a Corte Constitucional impôs ao IBAMA a execução rigorosa do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), chancelando expressamente o uso de sensoriamento remoto e de plataformas de fiscalização automatizada para o combate ao desmatamento e às queimadas. Nesse contexto, o embargo geral preventivo (aplicado em áreas críticas como o município de São Félix do Xingu) constitui peça fundamental da estratégia de predição e controle ambiental validada pelo STF. Assim, a medida não apenas goza de presunção de legitimidade, como representa a materialização de uma política pública de proteção climática obrigatória, voltada a atingir as metas de desmatamento zero até 2030 através de uma metodologia tecnológica já amplamente referendada pelo Poder Judiciário. À luz do arcabouço normativo vigente, da natureza cautelar do embargo ambiental, da tipificação administrativa do uso ilegal do fogo e da orientação constitucional reforçada quanto ao dever estatal de prevenção a incêndios e desmatamentos, não se evidencia ilegalidade manifesta ou abuso de poder aptos a amparar a pretensão mandamental. Ausente demonstração de violação a direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança. Ante o exposto: - rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; - denego a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; - revogo a liminar anteriormente concedida (id. 2187403951), restabelecendo a plena eficácia do Termo de Embargo nº UJGQJHKG e dos respectivos registros administrativos, sem prejuízo dos atos supervenientes praticados no processo administrativo. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento nº 1024151-71.2025.4.01.0000 acerca da presente sentença. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal (assinado digitalmente)