ACP: Responsabilidade civil por descumprimento de embargo ambiental – IBAMA

03/04/2026 TJMT Processo: 00025392020178110079 4 min de leitura
Ementa:

Ação civil pública ambiental. Descumprimento de termo de embargo do IBAMA. Responsabilidade civil objetiva por dano ambiental. Regularização superveniente da propriedade rural. Irrelevância para afastar responsabilidade por dano pretérito. Prova testemunhal impertinente. Indeferimento. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e fundada na teoria do risco integral, não sendo afastada por regularização ulterior da atividade degradadora, conforme entendimento consolidado do STJ.

Contexto do julgamento

A presente ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra os produtores rurais Higino Alexandre Penasso e Romeu Froelich, em razão do descumprimento do Termo de Embargo nº 439120-C emitido pelo IBAMA. O caso originou-se na Fazenda Paredo, localizada no município de Bom Jesus do Araguaia/MT, onde os réus mantiveram atividades agrícolas em área formalmente interditada pelo órgão ambiental federal desde 2015.

O Auto de Infração IBAMA nº 9044861-E, lavrado em 05 de maio de 2015, registrou a continuidade das atividades produtivas na área embargada, configurando violação direta às determinações administrativas. Durante o trâmite processual, os réus apresentaram defesas sustentando a regularização ambiental superveniente da propriedade, alegando licenciamento pela SEMA-MT e adequação ao Código Florestal. A estratégia defensiva concentrou-se em demonstrar que eventuais irregularidades ambientais teriam sido sanadas posteriormente, buscando afastar a responsabilização pelos danos pretéritos.

O processo foi instruído com o Inquérito Civil SIMP nº 001246-078/2016 e contou com deferimento de tutela liminar para interrupção imediata das atividades na área degradada, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. A tentativa de conciliação restou infrutífera, e os réus requereram a produção de prova testemunhal com engenheiro florestal e coordenadores da SEMA-MT para comprovar a regularidade ambiental atual do imóvel.

Fundamentos da decisão

O magistrado fundamentou sua decisão na aplicação da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, prevista na Lei 6.938/81 e consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A análise concentrou-se na distinção temporal entre o fato gerador da responsabilidade – o descumprimento do embargo ambiental ocorrido em 2015 – e as eventuais regularizações posteriores apresentadas pelos réus. O tribunal aplicou a teoria do risco integral, segundo a qual a responsabilidade ambiental independe de culpa e não admite excludentes tradicionais do direito civil.

O juízo indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela defesa com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando-a impertinente e inútil para o deslinde da causa. A fundamentação destacou que o objeto probatório proposto pelos réus – demonstração da regularidade ambiental atual e competência da SEMA-MT – não possui relevância para a apuração do fato pretérito já documentalmente comprovado. A decisão enfatizou que a configuração do dano ambiental por descumprimento de embargo independe de regularizações supervenientes.

A fundamentação legal apoiou-se no princípio da utilidade da prova, estabelecendo que não basta a admissibilidade formal do meio probatório, sendo necessária sua aptidão material para influir no convencimento judicial sobre fatos relevantes. O tribunal reconheceu que a responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e se consuma no momento da violação administrativa, independentemente de regularizações posteriores ou licenciamentos supervenientes.

Teses firmadas

A decisão consolidou o entendimento de que a regularização ambiental posterior não possui eficácia retroativa para afastar a responsabilidade civil por danos ambientais pretéritos decorrentes de descumprimento de embargo. Esta tese reforça a aplicação da responsabilidade objetiva no direito ambiental, impedindo que os infratores se beneficiem de regularizações tardias para escapar das consequências jurídicas de condutas anteriormente praticadas em desconformidade com a legislação.

Outro precedente relevante refere-se à delimitação do objeto probatório em ações civis públicas ambientais, estabelecendo que provas destinadas a demonstrar situação jurídica atual são impertinentes quando o litígio versa sobre fatos pretéritos documentalmente comprovados. A decisão reforça que a teoria do risco integral aplicável ao direito ambiental não admite a alegação de regularização superveniente como excludente de responsabilidade, consolidando entendimento jurisprudencial do STJ sobre a matéria.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SENTENÇA Processo: 0002539-20.2017.8.11.0079. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTE: HIGINO ALEXANDRE PENASSO, ROMEU FROELICH SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Dano Ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Higino Alexandre Penasso, brasileiro, casado, produtor rural, CPF nº 255.796.548-04, e Romeu Froelich, brasileiro, casado, produtor rural, CPF nº 284.422.539-04, com fundamento no Auto de Infração IBAMA nº 9044861-E, lavrado em 05/05/2015, que registrou o descumprimento do Termo de Embargo nº 439120-C, pela continuidade de atividades agrícolas em área formalmente interditada na Fazenda Paredo, localizada no Município de Bom Jesus do Araguaia/MT. A ação foi instruída com o Inquérito Civil SIMP nº 001246-078/2016 e distribuída em 16/08/2017 (ID 62933487). Em sede de cognição sumária, foi deferida tutela liminar determinando a imediata interrupção de toda e qualquer atividade na área degradada, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A liminar foi objeto de Agravo de Instrumento nº 1013421-62.2020.8.11.0000, distribuído à 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, oportunidade em que sua abrangência foi limitada às coordenadas geográficas descritas no Termo de Embargo nº 439120-C. Realizada audiência de conciliação, a composição restou infrutífera (ID 95566211). O Ministério Público propôs a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta em 13/03/2025 (ID 186858175), tendo Romeu Froelich informado que eventual TAC dependeria da participação do proprietário (ID 188271535). Romeu Froelich apresentou contestação arguindo falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e improcedência dos pedidos, sustentando que o imóvel estaria devidamente licenciado pela SEMAMT e que eventual déficit de reserva legal seria anterior a 22/07/2008, admitindo compensação pelo Código Florestal. Juntou o CAR da Fazenda Paredo (ID 95166495) e a Autorização Provisória de Funcionamento — APF (ID 95166496). Higino Alexandre Penasso apresentou contestação (ID 196108009), arguindo falta de interesse processual superveniente em razão de suposto desembargo administrativo da área pelo IBAMA, prescrição intercorrente e regularidade ambiental atual do imóvel, tendo juntado documentação administrativa pertinente (IDs 196108023, 196108027 a 196108038). O Ministério Público apresentou impugnação à contestação de Romeu Froelich (ID 170467692), refutando todas as teses defensivas, reafirmando a presunção de legitimidade do Auto de Infração e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, ante a suficiência do conjunto probatório. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 224117477), o Ministério Público reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 224681833), afastando expressamente as alegações de prescrição intercorrente — com invocação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 da Repercussão Geral —, de perda do objeto e de falta de interesse de agir. Romeu Froelich especificou provas (ID 225000152), requerendo a produção de prova testemunhal com a oitiva de um Engenheiro Florestal e de dois Coordenadores da SEMA-MT, a fim de demonstrar a regularidade ambiental superveniente da Fazenda Paredão. Higino Alexandre Penasso, por sua vez, apresentou petição (ID 228220207) requerendo a suspensão do processo com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, alegando que a validade do Termo de Embargo e dos Autos de Infração que fundamentam esta ACP constitui questão prejudicial externa, cuja resolução depende do trânsito em julgado da Ação Anulatória federal, juntando cópia da sentença proferida naquele feito (ID 228220208). O Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do mérito com procedência integral da ação (IDs 186665086 e 224681833), sustentando que os fatos constitutivos da obrigação estão documentalmente comprovados e que nenhuma das alegações defensivas é apta a afastar a responsabilidade civil dos réus. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Do Indeferimento da Prova Testemunhal Requerida por Romeu Froelich Inicialmente, verifico constar questão processual pendente de análise, consistente no requerimento de produção de prova testemunhal formulado por Romeu Froelich (IDs 186118021 e 225000152), que ora INDEFIRO, pelos fundamentos a seguir expostos, que se sustentam de forma autônoma e cumulativa. i. Fundamento legal: inadmissibilidade da prova impertinente e poder instrutório do juízo O art. 370, parágrafo único, do CPC, autoriza o juízo a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências probatórias que considerar inúteis, impertinentes ou protelatórias. A norma consagra o princípio da utilidade da prova: não basta que a prova seja formalmente admissível — ela deve ser materialmente apta a influir no convencimento judicial sobre fatos relevantes para o julgamento da causa. Não é o que ocorre no presente caso. O objeto da presente Ação Civil Pública é a responsabilidade civil de Romeu Froelich e Higino Alexandre Penasso pelo dano ambiental consumado em 05/05/2015, decorrente do descumprimento do Termo de Embargo nº 439120-C, conforme registrado no Auto de Infração IBAMA nº 9044861-E. Trata-se de fato pretérito, pontual e documentalmente comprovado. As testemunhas arroladas pelo réu — engenheiro florestal (Marcelo Cury Roder) e coordenadores de setores da SEMA-MT (Evandro Muller e Fabiano Vanesco Artmann) — destinam-se, nos próprios termos da petição de Romeu Froelich (ID 186118021, Pg. 2), a "demonstrar a regularidade ambiental da Fazenda Paredo desde o período da lavratura do auto de infração que embasa esta ACP até o momento atual" e "a competência da SEMA-MT para licenciamento e regularização do imóvel". O próprio réu, portanto, delimita o objeto da prova a dois temas: (i) regularidade ambiental ATUAL e (ii) competência administrativa. Ambos são juridicamente irrelevantes para o desfecho desta lide, pelas razões abaixo. ii. Fundamento jurídico-material: a regularidade ambiental atual não extingue a responsabilidade civil pelo dano pretérito A responsabilidade civil por dano ambiental, na ordem jurídica brasileira, é objetiva, fundada na teoria do risco integral (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81), e não admite excludentes baseadas em regularização superveniente. O Superior Tribunal de Justiça é categórico, consoante entendimento fixado na súmula 628: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. Especificamente sobre a irrelevância de regularizações posteriores, entende o C. STJ, em harmonia ao E. TJMT, que a reparação do dano ambiental não é afastada pela regularização ulterior da atividade degradadora. Com efeito, mesmo que as testemunhas confirmassem integralmente a tese defensiva — que a fazenda está hoje plenamente regularizada, com CAR ativo, APF emitida pela SEMA-MT e Termos de Compromisso vigentes —, esse conjunto fático não teria o condão de extinguir a obrigação de reparar o dano causado em 2015. Trata-se de fato que, ainda que verdadeiro, é juridicamente inócuo para o desfecho desta lide. iii. Fundamento jurídico-processual: independência das esferas e irrelevância da competência administrativa A segunda finalidade declarada da prova testemunhal — demonstrar a competência da SEMA-MT para licenciamento do imóvel e a eventual incompetência do IBAMA — tampouco é apta a influir na solução desta causa. O art. 225, §3º, da Constituição Federal é expresso ao dispor que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções administrativas, penais e civis, independentemente umas das outras. A eventual incompetência do IBAMA para autuar administrativamente — tese, aliás, já rejeitada pela jurisprudência para situações de urgência ambiental (LC n. 140/2011, art. 17, §2º) — é matéria da esfera administrativa, não da civil. O nexo causal entre a conduta (atividade agrícola em área embargada) e o dano (degradação ambiental pretérita) não é apagado por questões de competência fiscalizatória entre órgãos. Provar que a SEMA-MT é o órgão competente para licenciar o imóvel não ilide a responsabilidade civil pelo dano já causado. iv. Fundamento probatório: suficiência do acervo documental e presunção do ato administrativo O fato constitutivo da obrigação — o descumprimento do embargo em 2015 — está comprovado pelo Auto de Infração IBAMA nº 9044861-E, ato administrativo revestido de presunção de legitimidade e veracidade. A Súmula 618 do STJ impõe a distribuição pro natura do ônus probatório nas ações de degradação ambiental — cabendo ao réu afastar a presunção do ato administrativo, não ao Ministério Público produzir prova de algo que já se presume verdadeiro. O réu, em sua contestação, não apresentou nenhum documento apto a desconstituir o auto de infração; limitou-se a apresentar regularizações posteriores e a arguir incompetência do órgão autuador — teses que, como demonstrado, são juridicamente impertinentes ao mérito desta lide. Não há, portanto, controvérsia fática relevante a ser dirimida por prova testemunhal. v. Inexistência de cerceamento de defesa O indeferimento ora proferido não configura cerceamento de defesa. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) não assegura ao réu o direito à produção de qualquer prova, mas à produção de prova pertinente e com aptidão para influir no julgamento. O cerceamento de defesa, na jurisprudência consolidada do STJ, exige a demonstração de que a prova indeferida poderia ter alterado o resultado do julgamento — o que é pressuposto ontológico da nulidade. No caso concreto, mesmo que as testemunhas confirmassem integralmente a narrativa do réu, o resultado seria idêntico: a responsabilidade civil pelo dano consumado em 2015 persiste, por força da responsabilidade objetiva, do caráter propter rem da obrigação e da imprescritibilidade da pretensão reparatória ambiental (STF, RE 654.833, Tema 999 da Repercussão Geral). A prova é, portanto, de antemão incapaz de alterar o convencimento judicial — o que afasta, em definitivo, qualquer alegação futura de nulidade por cerceamento. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de produção de prova testemunhal de Romeu Froelich, por impertinência e inutilidade da prova requerida, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. b) Do Indeferimento do pedido de suspensão processual Ainda em sede de questão processual pendente, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado por Higino Alexandre Penasso em 26/03/2026 (IDs 228220207 e 228220208). O requerido sustenta que a Ação Anulatória Federal nº 0001634-90.2015.4.01.3605, em trâmite na Vara Federal de Barra do Garças/MT, constituiria questão prejudicial externa cujo julgamento condicionaria o resultado desta ACP. Sem razão, contudo, por três fundamentos autônomos e convergentes. Primeiro, a sentença federal juntada aos autos (ID 228220208) não declarou a nulidade dos atos administrativos que embasam esta ACP. Seu conteúdo limitou-se a suspender os efeitos dos autos de infração e do termo de embargo enquanto vigentes e sendo cumpridos os Termos de Compromisso firmados com a SEMA-MT — medida de eficácia condicionada e prospectiva, sem efeito retroativo ou constitutivo de nulidade. Segundo, os atos administrativos mencionados na sentença federal (AI nº 9044868-E; Embargo nº 439120-O) apresentam numeração distinta dos que fundamentam a presente ACP (AI nº 9044861-E; Embargo nº 439120-C), não havendo identidade demonstrada entre eles. Terceiro, e decisivamente: ainda que houvesse identidade entre os atos, a obrigação de reparação civil por dano ambiental é autônoma, propter rem e imprescritível (STF, RE 654.833, Tema 999 da Repercussão Geral), recaindo sobre o responsável pelo dano consumado em 2015. Regularizações administrativas posteriores e suspensões de sanções futuras não afastam a responsabilidade civil pelo dano pretérito. O julgamento desta ACP independe do desfecho daquela lide federal. O pressuposto do art. 313, V, "a", do CPC é que a sentença de mérito desta ação dependa do julgamento do processo prejudicial. Não é esse o caso. O fato constitutivo da obrigação — descumprimento de embargo em 2015, documentalmente comprovado — é anterior, autônomo e suficiente para a resolução do mérito desta ação. II. QUESTÕES PRELIMINARES 1 — Da Falta de Interesse Processual Superveniente (Higino) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, diante de persistir a utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional ao caso. O desembargo administrativo concedido pelo IBAMA (Despacho Decisório nº 76/2020/SUPES-MT) não configura causa superveniente apta a extinguir esta ação sem resolução do mérito. A reparação civil por dano ambiental é autônoma em relação à sanção administrativa, nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal. As esferas são independentes, e a eventual regularização posterior do imóvel não apaga o dano já causado ao meio ambiente difuso, tampouco extingue a obrigação de repará-lo. O interesse processual do Ministério Público está preservado. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura de Ação Civil Pública por dano ambiental (art. 129, III, da CF; art. 5º, I, da Lei n. 7.347/85). A citação de Higino foi suprida por seu comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, §1º, do CPC). Não há nulidades a declarar. III. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico estarem presentes os pressupostos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, que autoriza o juízo a prescindir da fase instrutória quando a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou quando, sendo de direito e de fato, o conjunto probatório já coligido for suficiente para a formação do convencimento judicial — o que é, precisamente, o caso dos autos. A presente ação tem como causa de pedir o descumprimento do Termo de Embargo IBAMA nº 439120-C, documentalmente demonstrado pelo Auto de Infração nº 9044861-E, lavrado em 05/05/2015 por agente público no exercício regular de suas funções, revestido de presunção de legitimidade e veracidade. Nenhum dos réus indicou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor que demandasse instrução probatória complementar para sua apuração — ônus que lhes incumbia, nos termos dos arts. 350 e 373, II, do CPC. O fato constitutivo da obrigação — a realização de atividades agrícolas em área formalmente interditada — está exaustivamente comprovado por prova documental que nenhum dos réus logrou indicar e requerer produção de prova que seria apta a desconstituir o direito do autor, devidamente comprovado. O julgamento antecipado, neste cenário, não configura violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. O contraditório, como garantia constitucional (art. 5º, LV, da CF), é satisfeito pela oportunidade de manifestação das partes — e não pela efetiva produção de toda e qualquer prova requerida, sobretudo quando a prova postulada é, de antemão, incapaz de alterar o resultado do julgamento. Ambos os réus foram regularmente citados, apresentaram contestação, tiveram acesso integral aos autos e puderam se manifestar sobre todas as questões suscitadas — inclusive após a juntada da sentença federal em 26/03/2026. O contraditório, portanto, foi pleno e efetivo. A prolongação artificial do processo, mediante autorização de produção de prova materialmente inútil, representaria não apenas desperdício de atividade jurisdicional, mas violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e ao dever de efetividade da tutela ambiental coletiva, bem difuso que, por sua natureza, não tolera dilações desnecessárias. Presente, portanto, a hipótese do art. 355, I, do CPC, passo ao exame do mérito IV. DO MÉRITO REJEITO a questão prejudicial de prescrição intercorrente. A pretensão reparatória por dano ambiental é imprescritível, nos termos da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 654.833 (Tema 999 da Repercussão Geral). Não há prescrição intercorrente em ação cujo objeto é a reparação de dano ambiental. Ademais, eventual demora na citação de Higino não decorreu de desídia do Ministério Público, mas de dificuldades na localização do réu, afastando-se a tese nos termos da Súmula 106/STJ. Passo ao exame do mérito propriamente dito. 1 — Da Responsabilidade Civil Ambiental A responsabilidade civil por dano ambiental no ordenamento jurídico brasileiro é objetiva, fundada na teoria do risco integral, dispensando a demonstração de culpa (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81; art. 225, §3º, da CF). Basta a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo ambiental, o que se verifica nos autos. O Auto de Infração IBAMA nº 9044861-E, lavrado em 05/05/2015, demonstra documentalmente que, na Fazenda Paredo, foram desenvolvidas atividades agrícolas em área objeto de embargo ambiental (Termo nº 439120-C). Este ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo ônus dos requeridos comprovar o contrário — o que não fizeram com prova hábil, limitando-se a apresentar regularizações posteriores e documentos que não desconstituem a materialidade do fato descrito no auto. 2 — Da responsabilidade solidária dos réus Higino Alexandre Penasso, na condição de proprietário da Fazenda Paredo, responde pelos danos ambientais causados no imóvel independentemente de tê-los praticado diretamente. A obrigação de reparação ambiental tem caráter propter rem: adere ao imóvel e vincula o proprietário (STJ, REsp 1.071.741/SP; AgRg no REsp 1.206.484/SP). Romeu Froelich, na condição de arrendatário e responsável direto pela exploração econômica da área à época dos fatos (arrendamento desde 2011), é o autor material do dano — aquele que, de fato, descumpriu o embargo e continuou as atividades agrícolas na área interditada. Ambos respondem solidariamente, com fundamento legal: art. 3º, IV, c/c art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81. 3 — Da reparação material: recomposição e compensação ambiental O pedido principal do Ministério Público é a recomposição da área degradada ao estado anterior ao dano ambiental (in natura), como modalidade preferencial de reparação, em atenção ao princípio da restauração integral (art. 225 da CF; art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/81). Verifica-se que os réus celebraram com a SEMA-MT o Termo de Compensação para Recuperação de Área Degradada e o Termo de Compromisso de Compensação de Reserva Legal nº 352/2019, atualmente vigentes, e que o CAR do imóvel se encontra ativo desde 21/06/2018. Esses instrumentos, ainda que não extingam a obrigação de reparação civil, constituem elementos relevantes a serem considerados na definição da modalidade e extensão da reparação, podendo viabilizar a compensação ambiental como forma de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 66, §5º, da Lei n. 12.651/2012, desde que as áreas compensadas sejam equivalentes ao dano. A ausência de perícia judicial sobre a extensão exata da área degradada e o estado atual de regeneração impede a fixação, nesta sentença, de parâmetros técnicos precisos para a obrigação de fazer. A condenação é, portanto, líquida quanto à obrigação (obrigação de recompor ou compensar) e ilíquida quanto à extensão, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença mediante laudo técnico pericial. 4 — Dos Danos Morais Coletivos Com fundamento nos critérios objetivos fixados pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.200.069 (rel. Min. Regina Helena Costa, j. 05/06/2025), reconheço a ocorrência de danos morais coletivos no presente caso. Os danos morais coletivos em matéria ambiental não derivam do simples descumprimento da legislação, mas da constatação de injusta conduta ofensiva à natureza. No caso dos autos, a conduta dos réus se reveste de especial reprovabilidade: não se trata de mero descumprimento formal, mas de violação deliberada a embargo imposto pelo IBAMA (Termo nº 439120-C), com continuidade de atividades agrícolas em área expressamente interditada, fato documentalmente comprovado pelo Auto de Infração nº 9044861-E. O STJ fixou que os danos morais coletivos são aferidos objetivamente e in re ipsa: constatada a degradação ambiental mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência dos danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de afastar essa presunção — nos moldes da Súmula 618/STJ e da distribuição pro natura do ônus probatório. Os réus não se desincumbiram desse ônus. Afasta-se expressamente a tese de improcedência por ausência de perícia judicial. Conforme decidido no REsp 2.200.069, a extensão da área degradada, por si só, não afasta a ocorrência de dano extrapatrimonial, devendo ser considerado o efeito cumulativo de ações degradantes e a contribuição do infrator para a macrolesão ecológica do bioma. Ademais, a possibilidade de recomposição material do meio ambiente não absorve nem extingue os danos morais coletivos, que são autônomos e têm dimensão imaterial própria. Reconhecido o an debeatur nos termos anteriormente fundamentados, passo à fixação do quantum indenizatório, com base nos critérios objetivos estabelecidos pelo STJ: (a) contribuição causal de cada infrator e respectiva situação socioeconômica; (b) extensão e perenidade do dano; (c) gravidade da culpa; e (d) proveito econômico obtido com o ilícito. O Termo de Embargo nº 439120-C abrangia área de 2.350 hectares da Fazenda Paredo. Os dados do CAR estadual (MT696312017) revelam que a propriedade possui vegetação nativa remanescente de apenas 137,14 ha (3,46%) de um total de 3.960,48 ha, com área de uso consolidado de 3.818,87 ha (96,4%), e déficit de Reserva Legal de 2.449,81 ha (61,86%) — indicadores de degradação ambiental de grande magnitude. O embargo foi imposto em outubro de 2008, e o descumprimento foi detectado em maio de 2015: são, portanto, ao menos 7 anos de persistência da irregularidade, o que qualifica a perenidade do dano. A conduta dos réus não configura simples supressão de vegetação: trata-se de deliberado descumprimento de ordem de embargo do IBAMA, com continuidade de atividades agrícolas em área expressamente interditada. A especial reprovabilidade da conduta é agravada pelo fato de que os réus tinham pleno conhecimento do embargo — tanto assim que, anos depois, precisaram requerer o desembargo administrativo perante o próprio IBAMA (Processo nº 02567.000547/2008-91). O réu Romeu Froelich explorava comercialmente 3.775,40 ha da Fazenda Paredo com atividades agrícolas e pecuárias (APF nº 10917/2020), em escala empresarial, conforme se infere de seus contatos profissionais vinculados ao Grupo Nativa. A continuidade das atividades na área embargada gerou proveito econômico direto e mensurável em favor dos réus, o que deve agravar proporcionalmente o quantum indenizatório. A condenação deve ter efeito dissuasório real, o que exige que o valor não seja irrisório diante da capacidade econômica dos réus. A Fazenda Paredo está localizada no Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, integrante da Amazônia Legal, bioma reconhecido como patrimônio nacional pelo art. 225, §4º, da CF. Os biomas constitucionalmente protegidos demandam valoração mais robusta dos danos morais coletivos, independentemente da extensão da área afetada. Parâmetro comparativo ao que fixado pela jurisprudência: o precedente do REsp 2.200.069, o STJ restabeleceu condenação de R$ 10.000,00 em caso de supressão de vegetação nativa na Amazônia Legal em Mato Grosso. No entanto, aquele caso envolveu área consideravelmente menor e conduta de supressão simples. O presente caso distingue-se: (i) área embargada de 2.350 ha; (ii) descumprimento deliberado de embargo por ao menos 7 anos; (iii) exploração econômica de larga escala na área interditada; (iv) réus de expressiva capacidade econômica. Esses fatores justificam quantum substancialmente superior ao do precedente. Considerando todos os parâmetros acima, e observando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função dissuasória da condenação, fixo o valor da indenização por danos morais coletivos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente — FEMAM (art. 65-A da LC Estadual n. 38/95; art. 16 da Lei n. 7.347/85), valor que se mostra adequado à gravidade da conduta, à extensão e perenidade do dano, ao proveito econômico obtido com o ilícito e à capacidade econômica dos réus, sem implicar enriquecimento sem causa nem importar em condenação irrisória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, nos termos dos arts. 487, I, e 355, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR Higino Alexandre Penasso e Romeu Froelich, solidariamente, na obrigação de recompor a área degradada objeto do Termo de Embargo IBAMA nº 439120-C na Fazenda Paredo ao estado anterior ao dano ambiental, por meio de projeto técnico elaborado por profissional habilitado, a ser submetido à aprovação do juízo no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado; não sendo tecnicamente viável a recomposição, deverão promover compensação ambiental equivalente nos termos do art. 66, §5º, da Lei n. 12.651/2012; b) DETERMINAR que, na fase de cumprimento de sentença, seja realizada perícia técnica judicial destinada a apurar a extensão atual da área degradada, o estado de regeneração ambiental e a suficiência dos Termos de Compromisso firmados com a SEMA-MT para satisfação da obrigação de recomposição, vedada a dupla reparação pelo mesmo fato; c) CONDENAR Higino Alexandre Penasso e Romeu Froelich, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos dos critérios fixados no REsp 2.200.069 (STJ, 1ª Turma, j. 05/06/2025), a ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente — FEMAM (art. 65-A da LC Estadual n. 38/95; art. 16 da Lei n. 7.347/85), corrigido monetariamente a partir do arbitramento pelo índice IPCA (art. 389 §1º CC) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a data do evento danoso (05/05/2015), nos termos da Súmula 54/STJ, com observância do art. 406, §1º, CC. d) CONFIRMAR a tutela liminar anteriormente concedida, nos limites definidos pelo TJMT no julgamento do AI nº 1013421-62.2020.8.11.0000, a ser revogada somente após comprovação do efetivo do cumprimento da obrigação de recomposição ou compensação ambiental fixada na alínea "a", a critério do juízo da execução; e) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/85). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se na forma do art. 515, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Cascalheira/MT, data da assinatura eletrônica. Laís Baptista Trindade Juíza substituta

Perguntas Frequentes

A responsabilidade civil por descumprimento de embargo ambiental é objetiva?
Sim, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e fundada na teoria do risco integral. Isso significa que não é necessário provar culpa ou dolo do infrator, bastando comprovar o nexo causal entre a ação e o dano ambiental. O STJ tem entendimento consolidado nesse sentido.
A regularização posterior da propriedade afasta a responsabilidade por dano ambiental pretérito?
Não, a regularização superveniente da propriedade rural não afasta a responsabilidade por danos ambientais já ocorridos. O STJ entende que a responsabilização visa reparar danos passados, independentemente da situação atual do imóvel. A regularização pode evitar novos danos, mas não elimina a obrigação de reparar os anteriores.
O que caracteriza o descumprimento de termo de embargo do IBAMA?
O descumprimento ocorre quando há continuidade ou retomada de atividades embargadas na área delimitada pelo órgão ambiental. Isso inclui exploração de recursos naturais, construções ou qualquer intervenção na área embargada. O descumprimento pode gerar multa adicional e responsabilização civil por novos danos.
Como funciona a teoria do risco integral na responsabilidade ambiental?
A teoria do risco integral estabelece que quem desenvolve atividade potencialmente poluidora responde pelos danos independentemente de culpa. Não admite excludentes de responsabilidade como caso fortuito ou força maior. Essa teoria é aplicada pelo STJ em casos ambientais para garantir máxima proteção ao meio ambiente.
Que provas são necessárias em ação civil pública por dano ambiental?
São necessárias provas técnicas que demonstrem o nexo causal entre a atividade e o dano ambiental, como laudos periciais e relatórios de fiscalização. A prova testemunhal é considerada impertinente quando a questão é eminentemente técnica. O auto de infração e termos de embargo do IBAMA têm presunção de veracidade.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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