Decisão Comentada do Dia

ITR e áreas ambientais — quando o CAR não substitui a averbação da reserva legal

01/04/2026 TRF1 Processo: 1000904-15.2022.4.01.3606 6 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

A confissão irretratável que o parcelamento não deveria ser

Qual o peso jurídico de um parcelamento de débito tributário quando o próprio lançamento padece de vícios? Na decisão proferida em 1º de abril de 2026 pela 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Mato Grosso, o magistrado rejeitou exceção de pré-executividade em que a empresa executada questionava lançamento de ITR que teria desconsiderado áreas de preservação permanente, reserva legal e vegetação nativa na base de cálculo do tributo. O argumento da União de que o parcelamento configuraria “confissão irretratável” merece reflexão mais detida.

O caso envolve a cobrança de ITR dos exercícios de 2015 e 2016, no valor de R$ 228.326,21, relativo à Fazenda Floresta Real, em Nova Bandeirantes/MT. A empresa alegou que a maior parte do imóvel seria composta por áreas de interesse ambiental que deveriam ter sido excluídas da tributação — tese que encontra amparo no art. 10, §1º, II, ‘a’ da Lei 9.393/96.

Ocorre que o magistrado entendeu pela inadequação da exceção de pré-executividade para análise da matéria, ao fundamento de que a verificação da existência e regularidade das áreas ambientais demandaria dilação probatória incompatível com os estreitos limites cognitivos do incidente. A decisão merece análise crítica em três aspectos fundamentais.

CAR versus averbação — a distinção que persiste

A executada invocou a Lei 14.932/2024 para sustentar que o registro no CAR seria suficiente para comprovar as áreas ambientais e afastar a tributação. O argumento, embora sedimentado em inovação legislativa recente, esbarra em jurisprudência consolidada do STJ que distingue o tratamento das áreas de preservação permanente (para as quais não se exige ADA) das áreas de reserva legal (que demandam averbação no registro imobiliário ou inscrição no CAR).

O leading case citado na decisão (EREsp 1.027.051/SC) estabeleceu que a reserva legal, diferentemente da APP que se identifica por referências topográficas objetivas, “carece de prévia delimitação pelo proprietário”. Sem o registro formal, não haveria como presumir a regularidade da área protegida nem o direito à exclusão tributária.

A nosso ver, a interpretação merece temperamento. Se é verdade que a reserva legal demanda ato volitivo de delimitação, também é certo que o CAR, quando devidamente instruído e validado, cumpre função análoga à averbação para fins de publicidade e controle ambiental. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (2025), o art. 18, §4º da Lei 12.651/2012 expressamente dispensou a averbação da reserva legal no registro de imóveis para imóveis com CAR.

O parcelamento como suposta confissão

Questão mais delicada reside no argumento da Fazenda Nacional de que o parcelamento configuraria “confissão irretratável da dívida”. O raciocínio simplifica demais a realidade do produtor rural que, premido por constrições patrimoniais iminentes, muitas vezes adere ao parcelamento como medida emergencial de proteção patrimonial — não como reconhecimento da legitimidade do débito.

Convém perguntar: pode o contribuinte, ao buscar a suspensão da exigibilidade via parcelamento, abrir mão definitivamente do direito de questionar vícios no lançamento? A resposta deve ser negativa. O art. 151, VI do CTN prevê o parcelamento como causa de suspensão da exigibilidade, não como renúncia ao direito de defesa.

Na prática, o que se vê é o produtor rural encurralado entre a necessidade imediata de proteção patrimonial (via parcelamento) e o direito fundamental de questionar lançamentos potencialmente viciados. Aceitar a tese da confissão irretratável seria premiar a Administração que lança primeiro e averigua depois.

A exceção que virou regra — limites cognitivos em xeque

O magistrado aplicou entendimento consolidado de que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória. Mas até que ponto a verificação de áreas ambientais em propriedade rural demanda instrução complexa? Com o advento do CAR e sistemas de monitoramento remoto, muitas informações ambientais são hoje verificáveis documentalmente.

Se o produtor apresenta CAR regular, imagens de satélite e laudos técnicos que demonstram a existência de áreas protegidas, estamos diante de matéria que demanda “dilação probatória” ou de documentos pré-constituídos passíveis de análise sumária? A distinção é fundamental para definir o cabimento da exceção.

O caso expõe contradição estrutural: exige-se do produtor rural o registro e manutenção de áreas ambientais, mas quando ele busca o reconhecimento tributário dessas mesmas áreas, ergue-se a barreira processual da “necessidade de dilação probatória”. O produtor que preserva paga ITR sobre área que deveria estar isenta; quando questiona, esbarra em óbices processuais.

Lei 14.932/2024 — a retroatividade possível

A executada sustentou aplicação retroativa da Lei 14.932/2024 com base no art. 106 do CTN, que permite retroatividade da lei mais benéfica em matéria de infrações e penalidades. O argumento, embora criativo, enfrenta obstáculo conceitual: o ITR não configura penalidade, mas tributo com função extrafiscal.

Todavia, se a nova lei reconhece o CAR como instrumento suficiente para comprovação de áreas ambientais, não estaria implicitamente reconhecendo que a exigência anterior (ADA) era desnecessária? O debate permanece em aberto e certamente alcançará os tribunais superiores.

Para o produtor rural, a lição é clara: o registro formal das áreas de reserva legal — seja por averbação cartorária, seja por CAR validado — continua sendo requisito indispensável para afastar a tributação do ITR. O parcelamento, embora proporcione fôlego financeiro imediato, não deve ser visto como impedimento absoluto ao questionamento de vícios no lançamento.

A decisão, ao final, concedeu a suspensão da exigibilidade em razão do parcelamento, mas manteve íntegra a discussão sobre os vícios do lançamento para as vias ordinárias. É o mínimo que se esperava — reconhecer que suspensão não significa extinção do direito de defesa.

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Perguntas Frequentes

O parcelamento de ITR configura confissão irretratável da dívida?
Não, o parcelamento configura apenas suspensão da exigibilidade conforme art. 151, VI do CTN, não representando renúncia ao direito de questionar vícios no lançamento. O produtor rural pode aderir ao parcelamento como proteção patrimonial emergencial sem abrir mão definitivamente do direito de defesa contra lançamentos potencialmente viciados.
Quando o CAR substitui a averbação da reserva legal para fins de ITR?
O CAR substitui a averbação quando devidamente instruído e validado, conforme art. 18, §4º da Lei 12.651/2012. Porém, o STJ ainda distingue o tratamento entre áreas de preservação permanente (dispensam ADA) e reserva legal (que tradicionalmente demanda averbação), mantendo jurisprudência restritiva sobre o reconhecimento automático do CAR.
Quais áreas ambientais são excluídas da base de cálculo do ITR?
São excluídas as áreas de preservação permanente, reserva legal e vegetação nativa, conforme art. 10, §1º, II, 'a' da Lei 9.393/96. Para exclusão tributária, as áreas de preservação permanente se identificam por referências topográficas objetivas, enquanto a reserva legal carece de prévia delimitação pelo proprietário através de averbação ou CAR.
A Lei 14.932/2024 pode ser aplicada retroativamente em execuções fiscais de ITR?
A aplicação retroativa da Lei 14.932/2024 é controversa porque ITR não configura penalidade, mas tributo com função extrafiscal, não se enquadrando no art. 106 do CTN. Contudo, se a nova lei reconhece o CAR como suficiente para comprovar áreas ambientais, pode estar implicitamente reconhecendo que a exigência anterior era desnecessária.
Exceção de pré-executividade serve para questionar ITR sobre áreas ambientais?
Tradicionalmente não, pois tribunais entendem que verificação de áreas ambientais demanda dilação probatória incompatível com os limites cognitivos do incidente. Porém, quando o produtor apresenta CAR regular, imagens de satélite e laudos técnicos, pode-se argumentar pela análise sumária de documentos pré-constituídos sem necessidade de instrução complexa.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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