TJMT confirma legalidade de embargo por desmatamento de 201 hectares fora de reserva legal

12/12/2025 TJMT Processo: 1049503-27.2024.8.11.0041 2 min de leitura
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE 201 HECTARES SEM AUTORIZAÇÃO. BIOMA CERRADO. LEGALIDADE DO ATO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Contexto do julgamento

Jose de Castro Aguiar Filho ajuizou ação ordinária contra o Estado de Mato Grosso buscando a anulação do Termo de Embargo nº 22204348, lavrado pela SEMA-MT. O auto de infração registrou desmatamento de 201,4361 hectares de vegetação nativa do Bioma Cerrado, fora da reserva legal, sem autorização ambiental, no período de 2018 a 2021.

O produtor sustentou que a área não se encontra em APP ou reserva legal, tratando-se de fração passível de uso alternativo do solo. Argumentou que a manutenção do embargo seria desproporcional e violaria os princípios da razoabilidade, da legalidade e da função social da propriedade. O pedido liminar foi indeferido em primeiro grau e mantido pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento.

Fundamentos da decisão

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a legalidade do embargo e a ausência de vício nos atos administrativos.

O Tribunal destacou que o embargo ambiental tem função preventiva e recuperatória, gozando de presunção de legitimidade. O fato de a área estar fora da reserva legal não autoriza automaticamente o desmatamento sem prévia autorização ambiental, conforme exigência da legislação federal e estadual.

A decisão ressaltou ainda que a tutela de urgência exige demonstração inequívoca da legalidade da atividade embargada, ônus que o autor não cumpriu. A morosidade na tramitação do processo administrativo, embora alegada, não é fundamento para anulação do embargo em si.

Relevância prática

O caso reforça que a ausência de reserva legal sobre a área embargada não é, por si só, fundamento para afastar o embargo ambiental. O desmatamento sem autorização ambiental prévia configura infração independentemente da classificação da área no CAR. Produtores que desmataram sem ASV devem buscar regularização administrativa antes de questionar judicialmente o embargo.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049503-27.2024.8.11.0041 APELANTE: JOSE DE CASTRO AGUIAR FILHO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por José de Castro Aguiar Filho em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a suspensão e posterior anulação do Termo de Embargo n.º 22204348, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT), decorrente do Auto de Infração n.º 22203613, que registrou desmatamento de 201,4361 hectares de vegetação nativa do Bioma Cerrado, fora da reserva legal, sem autorização ambiental, no período de 2018 a 2021. Sustenta o autor que a área objeto do embargo não se encontra em Área de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal, tratando-se de fração passível de uso alternativo do solo e, portanto, apta à exploração econômica, conforme documentação ambiental da propriedade, incluindo inscrição no CAR e autorização provisória de funcionamento rural. Aduz que a manutenção do embargo revela-se desproporcional e destituída de fundamento técnico adequado, além de violar os princípios da razoabilidade, da legalidade e da função social da propriedade. O pedido liminar de suspensão do embargo foi indeferido pelo juízo de primeiro grau ao fundamento de ausência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado, decisão que foi mantida pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento (AI n.º 1002154-20.2025.8.11.0000), sob o fundamento de que o embargo ambiental goza de presunção de legitimidade e que a tutela de urgência exige demonstração inequívoca da legalidade da atividade embargada. Em sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do embargo e a ausência de vício nos atos administrativos impugnados. Fundamentou sua decisão na legislação federal e estadual aplicável, ressaltando a função preventiva e recuperatória do embargo ambiental e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença teria incorrido em julgamento extra petita, ao condicionar o acolhimento do pedido à demonstração de vícios no Auto de Infração, embora a pretensão deduzida estivesse limitada ao levantamento do Termo de Embargo. Argumenta, ainda, que a medida imposta revela-se ilegal e desproporcional, especialmente diante do disposto no art. 18, §1º, do Decreto Estadual n.º 1.436/2022, porquanto o desmatamento ocorreu fora de área de preservação permanente ou de reserva legal. Afirma não haver, na hipótese, dano ambiental atual a ser contido ou restaurado, o que esvaziaria a finalidade do embargo, tornando-o desnecessário. Por fim, aponta morosidade excessiva na tramitação do processo administrativo, circunstância que, a seu ver, justificaria a intervenção do Poder Judiciário. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade do embargo como medida administrativa necessária para prevenir e conter os efeitos do desmatamento irregular, amparada na legislação ambiental vigente (Lei n.º 9.605/98, Decreto n.º 6.514/2008, Lei Estadual n.º 38/1995 e Decreto Estadual n.º 1.436/2022). Alegou que a penalidade somente poderia ser levantada após regularização da área perante o órgão ambiental competente. Foram os autos enviados à Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa Ambiental e da Ordem Urbanística, que opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator quando a decisão recorrida encontra-se em consonância com jurisprudência dominante ou alinhada a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça reforça essa prerrogativa ao admitir que o relator dê ou negue provimento ao recurso quando houver orientação jurisprudencial pacífica, dispensando-se a submissão do feito ao órgão colegiado. Trata-se de mecanismo que concretiza os princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Assim, dispensa-se, nesses casos, a remessa do feito à Turma Julgadora deste Tribunal. Como observa Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o art. 932 do CPC, “este dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência” (Novo Código de Processo Civil, 2016, p. 1513). Na hipótese, a jurisprudência desta Corte é uniforme quanto à legitimidade do embargo ambiental aplicado sobre áreas desmatadas sem autorização, ainda que situadas fora de APP ou Reserva Legal, sobretudo quando pendente a regularização da área perante a autoridade ambiental. Passo, assim, à análise da controvérsia. O ponto nodal da controvérsia cinge-se à legalidade e à proporcionalidade do embargo ambiental aplicado sobre área desmatada sem autorização, localizada fora de reserva legal ou de área de preservação permanente, bem como à eventual ocorrência de julgamento extra petita por parte do juízo de origem. A sentença não merece reparos. Com relação à aventada preliminar de julgamento extra petita, não se vislumbra sua configuração. Embora o autor tenha limitado expressamente sua pretensão ao Termo de Embargo, a fundamentação judicial que examina, de modo sistemático, a higidez do auto de infração que lhe dá suporte, não extrapola os limites objetivos da demanda. Pelo contrário, revela-se medida necessária à adequada compreensão da validade do ato consequente, uma vez que a análise da legalidade do embargo não prescinde da verificação dos elementos fáticos e jurídicos que lhe dão origem. Trata-se, pois, de juízo de coerência interna dos atos administrativos, e não de extrapolação do pedido. No mérito, verifica-se que o embargo ambiental foi regularmente lavrado em razão da supressão de 201,4361 hectares de vegetação nativa do Bioma Cerrado, fora de reserva legal, sem autorização do órgão competente. A conduta infracional encontra respaldo no Relatório Técnico da fiscalização e deu ensejo ao respectivo Auto de Infração. Em tais hipóteses, a imposição da medida cautelar de embargo não é facultativa, mas imperativa, conforme dispõe o art. 51 da Lei n.º 12.651/2012, o art. 108 do Decreto n.º 6.514/2008 e, no âmbito estadual, os arts. 17 e 18 do Decreto Estadual n.º 1.436/2022. Tais dispositivos consagram o embargo como providência preventiva voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio degradado e assegurar a efetividade da responsabilização ambiental. Ainda que a área embargada não se localize em APP ou reserva legal, a supressão de vegetação nativa sem autorização configura infração ambiental por si só, cuja sanção independe da localização geográfica da vegetação remanescente. A interpretação do art. 18, §1º, do Decreto Estadual n.º 1.436/2022 deve ser feita em consonância com o §2º do mesmo artigo, que admite a imposição de embargo sempre que a área desmatada, mesmo fora das zonas protegidas, ainda não tiver sido regularizada ambientalmente. Nesse sentido: DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TERMO DE EMBARGO AMBIENTAL. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO EM ÁREA DE USO ALTERNATIVO DO SOLO. DECRETO ESTADUAL N.º 1.436/2022. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS §§ 1º E 2º DO ART. 18. EMBARGO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que declarou a nulidade do Termo de Embargo Ambiental n.º 22034989, lavrado pela SEMA/MT, por considerar inaplicável a penalidade quando o desmatamento ocorre fora de área de preservação permanente ou reserva legal, à luz do § 1º do art. 18 do Decreto Estadual n.º 1.436/2022. 2. A infração ambiental decorreu de supressão de vegetação nativa sem autorização prévia em área de 255,3886 hectares, localizada fora de APP e de reserva legal, mas ainda não regularizada perante o órgão ambiental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a imposição de embargo ambiental em área situada fora de APP e reserva legal, quando a supressão de vegetação nativa se deu sem a devida autorização e sem posterior regularização. III. Razões de decidir 4. O § 2º do art. 18 do Decreto Estadual n.º 1.436/2022 excepciona a vedação do § 1º, permitindo o embargo em casos de desmatamento não autorizado de mata nativa ainda não regularizada, como verificado no caso concreto. 5. A penalidade de embargo está igualmente prevista no art. 16, § 2º, do Decreto Federal n.º 6.514/2008, aplicável nas hipóteses de desmatamento não autorizado, mesmo fora de APP ou reserva legal, o que reforça a legalidade do ato administrativo impugnado. 6. A imposição do embargo visa resguardar o poder de polícia ambiental e assegurar a efetividade do processo administrativo sancionador, sendo medida cautelar legítima e proporcional até a devida regularização. 7. A interpretação sistemática dos §§ 1º e 2º do art. 18 do Decreto Estadual n.º 1.436/2022 afasta a leitura isolada da norma que vedaria, de forma absoluta, a aplicação do embargo, assegurando coerência à legislação ambiental infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para reconhecer a validade do Termo de Embargo Ambiental n.º 22034989 e manter a penalidade de embargo e multa por desmatamento não autorizado. Tese de julgamento: "1. É legítima a aplicação de embargo ambiental sobre área situada fora de APP ou reserva legal, quando verificada supressão não autorizada de vegetação nativa, ainda não regularizada perante o órgão ambiental. 2. O § 2º do art. 18 do Decreto Estadual n.º 1.436/2022 excepciona expressamente a vedação do § 1º, autorizando a penalidade de embargo como medida cautelar compatível com a legislação ambiental federal e estadual." (N.U 1003878-82.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/11/2025, Publicado no DJE 28/11/2025) (destaque nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA FUNDADA EM ELEMENTOS TÉCNICOS E GEORREFERENCIAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTUADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO EM ÁREA REGULARIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração ambiental e termo de embargo lavrados por desmatamento irregular de 42,0157 hectares de vegetação nativa, em área localizada fora de APP ou reserva legal, sem a devida autorização do órgão ambiental. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões principais em discussão: (i) saber se a ausência de encerramento do processo administrativo impede o ingresso da ação judicial; (ii) saber se a inexistência de posse ou domínio formal sobre o imóvel afasta a responsabilidade administrativa ambiental; (iii) saber se a omissão de dados temporais específicos sobre o desmatamento compromete a validade do auto de infração; (iv) saber se é legítimo o embargo ambiental em área passível de regularização; (v) saber se é possível converter a penalidade de multa em advertência ou serviços ambientais. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir está configurado diante da produção imediata de efeitos jurídicos dos atos impugnados, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. A responsabilidade administrativa por infrações ambientais pode recair sobre qualquer pessoa, física ou jurídica, que direta ou indiretamente contribua para o dano ambiental, conforme previsão da Lei nº 6.938/1981 e da LC/MT nº 38/1995. 5. A identificação do infrator foi realizada com base em metodologias técnicas adequadas, como cruzamento de dados de sistemas oficiais e uso de imagens de satélite, sendo válida a imputação da conduta ao apelante. 6. O auto de infração encontra-se suficientemente instruído com dados técnicos, coordenadas geográficas e relatório circunstanciado, atendendo aos requisitos legais e permitindo o exercício do contraditório. 7. O embargo da área, mesmo fora de APP ou reserva legal, é medida legítima, pois visa interromper a continuidade do dano ambiental e está amparado em comando normativo do Decreto Federal nº 6.514/2008 e da legislação estadual correlata. 8. A conversão da multa em advertência ou em serviços ambientais depende de adesão expressa ao programa estadual regulado pelo Decreto nº 1.436/2022, aplicável apenas a processos ainda não definitivamente julgados na via administrativa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instauração de ação judicial contra auto de infração ambiental não exige o prévio esgotamento da via administrativa, desde que os atos impugnados tenham produzido efeitos imediatos. 2. A responsabilidade administrativa ambiental alcança qualquer pessoa que, de forma direta ou indireta, concorra para o evento danoso, independentemente de ser titular formal da propriedade ou da posse da área. 3. A validade do auto de infração ambiental não depende da descrição detalhada da dinâmica temporal do desmatamento, desde que presentes dados objetivos que permitam a defesa. 4. É legítima a imposição de embargo ambiental em áreas passíveis de regularização, enquanto não comprovada sua regularização perante o órgão competente. 5. A conversão da multa simples em advertência ou em serviços ambientais depende de adesão ao programa regulamentado e da inexistência de decisão administrativa transitada em julgado.” (N.U 1017640-53.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/11/2025, Publicado no DJE 25/11/2025) (destaque nosso) DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGO AMBIENTAL. USO CONSOLIDADO DO SOLO. MONITORAMENTO REMOTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Maycon Raphael Rorato contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no agravo de instrumento, o qual visava suspender os efeitos do Termo de Embargo nº 1146038123, lavrado pela SEMA/MT. O agravante alegou que a área embargada estaria consolidada para uso alternativo do solo anterior a 22/07/2008, não sendo reserva legal ou APP, que possui Autorização Provisória de Funcionamento Rural (APF) e que o embargo careceria de fundamentação específica, por ter se baseado exclusivamente em monitoramento remoto, sem vistoria in loco. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o embargo ambiental pode ser suspenso liminarmente, diante da alegação de uso consolidado do solo e da existência de APF; (ii) estabelecer se o monitoramento remoto por imagens de satélite é suficiente para legitimar autuação ambiental sem vistoria presencial. III. Razões de decidir 3. O auto de infração e o Termo de Embargo impugnados encontram respaldo no art. 18, §2º, do Decreto Estadual nº 1.436/2022, pois o desmatamento foi detectado em mata nativa sem autorização, ainda que fora de reserva legal. 4. O monitoramento remoto realizado por plataformas como Planet/SCCON e DETER/INPE constitui método idôneo e amplamente aceito para fiscalização ambiental, sendo reconhecido tanto pelo STJ quanto por jurisprudência do TJMT como meio legítimo de prova. 5. A alegação de uso consolidado da área, anterior a 22/07/2008, não se mostra suficiente para afastar, de plano, a necessidade de autorização ambiental para a realização de corte raso, especialmente diante da regeneração da vegetação nativa evidenciada no laudo técnico apresentado pelo próprio agravante. 6. A atividade agropecuária em áreas com vegetação regenerada requer autorização expressa, nos termos da legislação ambiental, sendo incabível seu desmate automático, ainda que sobre área anteriormente antropizada. 7. A verificação da efetiva consolidação da área e da regularidade do embargo exige dilação probatória e exame técnico detalhado, o que não se compatibiliza com a cognição sumária da tutela antecipada. 8. Os atos administrativos possuem presunção relativa de legalidade e legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova cabal de sua nulidade, o que não se demonstrou no presente caso. 9. A imposição de embargo ambiental não compromete o exercício da função social da propriedade, mas constitui medida legítima de proteção ao meio ambiente, conforme previsto no art. 5º, XXIII, da CF/1988, e no art. 225 do mesmo diploma. 10. O agravo interno não apresentou fato novo ou erro material apto a justificar a modificação da decisão monocrática, limitando-se à reiteração dos argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O embargo ambiental por desmatamento de mata nativa sem autorização, ainda que fora de reserva legal, é legítimo, nos termos do art. 18, §2º, do Decreto Estadual nº 1.436/2022. 2. O monitoramento remoto por imagens de satélite constitui meio de prova idôneo e suficiente para a lavratura de auto de infração ambiental, prescindindo de vistoria presencial. 3. A alegação de uso consolidado e a existência de APF não afastam, por si sós, a necessidade de autorização prévia para o corte de vegetação regenerada. 4. A suspensão liminar de embargo ambiental demanda prova inequívoca da ilegalidade do ato administrativo, o que não se verifica quando presentes elementos técnicos que conferem presunção de legitimidade à autuação. 5. A imposição de embargo não compromete a função social da propriedade, mas a reforça como instrumento de tutela ambiental. (N.U 1001008-41.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/05/2025, Publicado no DJE 12/05/2025) (destaque nosso) Ademais, no caso concreto, não há qualquer comprovação nos autos de que o apelante tenha promovido a regularização da área ou apresentado documentação hábil à cessação da medida administrativa. Pelo contrário, os documentos produzidos são unilaterais e não afastam a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a qual somente pode ser superada por prova inequívoca, ausente na espécie. Outrossim, não há desproporcionalidade manifesta na medida adotada. O embargo ambiental não possui natureza meramente sancionatória, mas assume função precípua de tutela do meio ambiente, cuja proteção é dever constitucional imposto ao Poder Público e à coletividade, nos termos do art. 225 da Constituição Federal. O levantamento da medida, antes da regularização formal da situação, implicaria indevida interferência judicial sobre matéria eminentemente técnica, subtraindo do ente ambiental a competência que lhe é atribuída pela legislação de regência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem reafirmado a necessidade de demonstração inequívoca da legalidade da atividade embargada como condição para intervenção judicial, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de potencial uso econômico da área. Por fim, quanto à alegada demora na tramitação do processo administrativo, não se verificam nos autos elementos concretos que revelem mora excessiva ou inércia administrativa capaz de justificar o levantamento judicial do embargo. Eventual dilação de prazo, ainda que indesejável, não autoriza por si só a revogação judicial da medida, sobretudo quando ausentes provas de que a restrição se tornou desnecessária ou desvinculada de seus fins protetivos. Diante desse cenário, não se identificam vícios formais ou materiais nos atos administrativos impugnados, tampouco se constata ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da função social da propriedade. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, na jurisprudência desta Corte e na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Termo de Embargo n.º 22204348. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator

Perguntas Frequentes

Desmatamento fora de reserva legal pode ser embargado?
Sim, o desmatamento fora de reserva legal pode ser embargado se feito sem autorização ambiental prévia. O TJMT confirmou que a localização da área não dispensa a necessidade de licença para supressão de vegetação nativa, conforme exigência da legislação federal e estadual.
O que é necessário para desembargar área por desmatamento?
Para desembargar área por desmatamento é necessário demonstrar inequivocamente a legalidade da atividade, obtendo prévia autorização ambiental ou comprovando que não era necessária. Também é preciso cumprir as medidas de recuperação ambiental impostas pelo órgão fiscalizador.
Qual a função do embargo ambiental segundo o TJMT?
O embargo ambiental tem função preventiva e recuperatória, gozando de presunção de legitimidade. Serve para interromper atividades lesivas ao meio ambiente e permitir a regeneração natural ou recuperação das áreas degradadas, conforme decidiu o Tribunal.
A morosidade do processo administrativo anula o embargo?
Não, a morosidade na tramitação do processo administrativo não é fundamento suficiente para anulação do embargo ambiental. O TJMT esclareceu que a demora processual não afeta a validade do auto de infração quando há evidência clara de dano ambiental.
O que caracteriza desmatamento irregular no Cerrado?
Desmatamento irregular no Cerrado é caracterizado pela supressão de vegetação nativa sem autorização prévia do órgão ambiental competente. O caso do TJMT envolveu 201 hectares desmatados entre 2018 e 2021 sem licença, configurando infração independente da classificação da área no CAR.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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