PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1086463-45.2025.8.11.0041 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: WESLEY TAYSON BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame Necessário de sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT, que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por WESLEY TAYSON BATISTA DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao Superintendente de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA/MT. O impetrante postulou a concessão de ordem mandamental para compelir a autoridade coatora a proceder à análise conclusiva da defesa administrativa apresentada no Processo Administrativo n. 002581/2023, atinente ao Auto de Infração n. 1253000223, sustentando mora injustificada do órgão ambiental estadual, uma vez que protocolizou sua defesa em 18/07/2025, sem que houvesse manifestação conclusiva até a data da impetração do mandado de segurança. A medida liminar foi deferida pelo juízo de origem, determinando à autoridade coatora que promovesse a análise do processo administrativo no prazo assinalado. O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação, sustentando, em síntese, ausência de prova pré-constituída, argumento que não foi acolhido pelo magistrado singular. O Ministério Público Estadual, em primeira instância, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no feito. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar que a autoridade coatora, caso ainda não o tenha feito, conclua a análise da defesa administrativa referente ao Auto de Infração n. 1253000223 (Processo Administrativo n. 002581/2023) no prazo de 30 (trinta) dias, confirmando a liminar anteriormente deferida. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça por força do reexame necessário, a Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa Ambiental e da Ordem Urbanística manifestou-se pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre assentar que a apreciação monocrática do presente reexame necessário revela-se juridicamente admissível, porquanto o ordenamento processual confere ao Relator poderes para decidir individualmente nas hipóteses em que a matéria controvertida já se encontre pacificada nos tribunais superiores. Nesse sentido, a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça autoriza expressamente o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante acerca do tema, permitindo ao Relator dar ou negar provimento ao recurso sem submissão imediata ao órgão colegiado: “O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Tal sistemática visa assegurar maior eficiência à prestação jurisdicional, prestigiando os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, especialmente quando a solução da controvérsia decorre da aplicação direta de orientação jurisprudencial consolidada. 2. Da admissibilidade do reexame necessário O reexame necessário, também denominado remessa necessária ou duplo grau de jurisdição obrigatório, constitui condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, impondo-se sua submissão ao Tribunal competente, independentemente da interposição de recurso voluntário pelas partes. No âmbito do mandado de segurança, a matéria encontra-se disciplinada no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe: “Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.” No caso vertente, a sentença concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que proceda à análise conclusiva da defesa administrativa apresentada no Processo Administrativo n. 002581/2023, referente ao Auto de Infração n. 1253000223, no prazo legal fixado, razão pela qual se impõe o reexame necessário. 3. Da intervenção do Ministério Público em segundo grau Merece destaque a fundamentada manifestação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso em segundo grau, que, diversamente do posicionamento adotado em primeira instância, reconheceu a necessidade de sua intervenção no feito, considerando que a controvérsia transcende o âmbito meramente individual, possuindo potencial de irradiar efeitos diretos sobre o meio ambiente natural, com reflexos na proteção de bens jurídicos de natureza difusa e indisponível. Com efeito, embora o mandado de segurança tenha sido impetrado por particular visando à conclusão de defesa administrativa específica, a matéria subjacente envolve a aplicação de normas ambientais, a regularidade do processamento de auto de infração ambiental e, em última análise, a própria higidez do sistema estatal de tutela do patrimônio ambiental coletivo, justificando plenamente a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica. A intervenção do Parquet revela-se, portanto, não apenas adequada, mas necessária, em consonância com sua missão constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preconiza o art. 127 da Constituição Federal. 4. Do direito líquido e certo à análise tempestiva da defesa administrativa O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de ato omissivo ilegal por parte da autoridade impetrada, consubstanciado na mora em apreciar a defesa administrativa apresentada por Wesley Tayson Batista de Oliveira no âmbito do Processo Administrativo n. 002581/2023, instaurado em razão do Auto de Infração n. 1253000223. O mandado de segurança, remédio constitucional de tutela de direito líquido e certo, destina-se à proteção de situação jurídica comprovável de plano, violada ou ameaçada por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, conforme estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: “Art. 5º [...] LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” A liquidez e certeza do direito pressupõem a existência de fatos incontroversos, comprovados de plano por meio de prova pré-constituída, porquanto o rito mandamental não comporta dilação probatória. No caso em exame, a documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o impetrante apresentou defesa administrativa em 18/07/2025, no bojo do Processo Administrativo n. 002581/2023, sem que tivesse havido apreciação conclusiva até a impetração do writ, ocorrida em 02/09/2025. A situação fática, portanto, é objetivamente aferível a partir dos documentos constantes dos autos, evidenciando a mora administrativa que motivou a impetração. 5. Do prazo legal estabelecido no Decreto Estadual n. 1.436/2022 A matéria encontra-se disciplinada no Decreto Estadual n. 1.436/2022, que rege o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelecendo, de forma expressa, prazo objetivo para julgamento do auto de infração. O art. 51 do Decreto Estadual n. 1.436/2022 dispõe expressamente: “Art. 51. O Auto de Infração será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados após o término do período concedido ao autuado para oferecimento da defesa, salvo se forem determinadas diligências probatórias ou informações complementares pela autoridade julgadora.” Trata-se de comando normativo claro, objetivo e vinculante, editado justamente para evitar a perpetuação de situações de indefinição jurídica no âmbito sancionador ambiental. No caso concreto, verifica-se que a defesa administrativa foi protocolada em 18 de julho de 2025, não havendo notícia de decisão administrativa até a data da impetração do writ, ocorrida em 02 de setembro de 2025, circunstância que evidencia o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal previsto para apreciação da defesa. Tal circunstância revela situação de inércia administrativa incompatível com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, sobretudo quando se considera que a manutenção indefinida de auto de infração pendente de apreciação pode produzir efeitos concretos na esfera jurídica do administrado, inclusive com reflexos sobre sua atividade econômica e sua situação perante o órgão ambiental. 6. Dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, alçado à categoria de garantia fundamental, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação: “Art. 5º [...] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Tal preceito constitucional projeta-se diretamente sobre a atuação da Administração Pública, que se encontra igualmente submetida ao princípio da eficiência, inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]” A eficiência administrativa, erigida à condição de princípio constitucional, não se exaure em mera diretriz programática, constituindo verdadeiro dever jurídico imposto ao Poder Público de atuar com presteza, racionalidade e tempestividade, sobretudo quando a própria legislação infraconstitucional estabelece prazo certo para a prática do ato. Não se pode admitir que o administrado, após exercer regularmente seu direito de defesa no processo administrativo sancionador, permaneça submetido a uma espera indefinida por pronunciamento estatal, cenário que traduz, em verdade, intolerável esvaziamento das garantias constitucionais do devido processo administrativo e da duração razoável do processo. A demora injustificada na análise de defesa administrativa, especialmente quando há prazo legal expresso, configura omissão ilegal, passível de correção pela via mandamental, por violação aos princípios constitucionais da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo. 7. Da inércia administrativa e da possibilidade de controle jurisdicional da omissão A inércia estatal, em especial diante da paralisação injustificada de processo administrativo devidamente instruído, configura violação ao princípio da eficiência administrativa e dá ensejo ao controle jurisdicional da omissão, sem que isso implique substituição do mérito administrativo ou invasão da esfera de discricionariedade técnica do órgão ambiental. Com efeito, o que se exige judicialmente não é a imposição de conteúdo decisório à Administração, tampouco a invalidação automática do auto de infração ou o reconhecimento do acerto da tese defensiva deduzida pelo autuado. O que se impõe, isto sim, é o cumprimento do dever jurídico de decidir, em tempo compatível com os parâmetros constitucionais e legais que regem a atividade administrativa. O Poder Judiciário, ao determinar que a autoridade competente aprecie a defesa administrativa no prazo devido, não substitui a Administração Pública no exame do mérito do processo sancionador. Limita-se a restaurar a legalidade violada, assegurando ao administrado o direito de não permanecer indefinidamente submetido à inércia estatal. 8. Da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme no sentido de reconhecer a ilegalidade da demora injustificada na análise de pedidos administrativos ambientais, quando ultrapassado o prazo legal estabelecido. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente, constante da minuta paradigma: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE DESEMBARGO AMBIENTAL. MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA RATIFICADA. (...) A Administração Pública possui dever jurídico de atuação eficiente e célere, especialmente na condução de processos administrativos de natureza sancionatória e ambiental, sob pena de violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e eficiência. (...) A inércia administrativa em apreciar os pedidos de desembargo, após a devida instrução documental, configura omissão ilegítima, apta a ser controlada judicialmente, sem que isso implique violação ao mérito técnico-administrativo. Tese de julgamento: A Administração Pública viola direito líquido e certo do administrado quando deixa de apreciar, no prazo legal, pedidos administrativos de desembargo ambiental devidamente protocolizados. A razoável duração do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal aplica-se aos processos administrativos, impondo limites à mora estatal. (...) (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10593684020258110041, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 28/11/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/11/2025)” O entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte reconhece, portanto, que a inércia da Administração Pública em analisar defesas ou requerimentos administrativos no prazo legal configura ato ilegal, passível de correção pela via mandamental, evidenciando lesão ao direito líquido e certo do administrado de obter resposta da Administração, seja ela positiva ou negativa. 9. Do alcance da concessão da segurança Cumpre ressaltar, por oportuno, que a concessão da segurança não implica em juízo de valor sobre o mérito da defesa administrativa apresentada pelo impetrante, nem importa em automática desconstituição do auto de infração, cancelamento de penalidade ou acolhimento das teses deduzidas na esfera administrativa. A presente decisão não constitui um salvo-conduto em favor do impetrante, mas tão somente compele a autoridade administrativa a cumprir seu dever funcional de decidir, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo. A autoridade coatora deverá proceder à análise técnica da defesa apresentada no Processo Administrativo n. 002581/2023, verificando se foram efetivamente cumpridos os requisitos legais e regulamentares pertinentes, proferindo decisão fundamentada, seja ela favorável ou desfavorável ao administrado. O que não se pode admitir é a perpetuação da omissão administrativa, que mantém o jurisdicionado em situação de indefinição jurídica, em frontal descompasso com a garantia constitucional da duração razoável do processo e com a disciplina específica do art. 51 do Decreto Estadual n. 1.436/2022. 10. Da manutenção integral da sentença A sentença proferida pelo Juízo de origem revela-se irrepreensível, tanto sob o aspecto formal quanto sob o prisma material, merecendo ser mantida em seus exatos termos. O magistrado singular apreciou corretamente a controvérsia, identificando, com precisão, a existência de mora administrativa indevida, a incidência do art. 51 do Decreto Estadual n. 1.436/2022 e a violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. A conclusão adotada também se harmoniza com o parecer da Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa Ambiental e da Ordem Urbanística, que reconheceu a necessidade de atuação ministerial em segundo grau e opinou, em substância, pela preservação da sentença concessiva, justamente porque a inércia estatal, em matéria ambiental, transcende a esfera meramente patrimonial individual e pode irradiar efeitos sobre bens jurídicos difusos e indisponíveis. Não há, pois, qualquer vício ou ilegalidade a ser sanado, impondo-se a manutenção integral do decisum. Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, CONHEÇO do reexame necessário e, no mérito, MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT, que concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que, caso ainda não o tenha feito, conclua a análise da defesa administrativa referente ao Auto de Infração n. 1253000223 (Processo Administrativo n. 002581/2023) no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da observância integral dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Processo isento de custas e sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JONES GATTASS DIAS Desembargador Relator