TJMT nega suspensão de multa ambiental por alegação de mora administrativa

02/04/2026 TJMT Processo: 10136943120268110000 4 min de leitura
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MORA ADMINISTRATIVA. A alegação de mora administrativa na análise de pedido de desembargo ambiental não é suficiente para afastar os efeitos de auto de infração regularmente constituído e homologado pela autoridade competente. Ausência do requisito da probabilidade de provimento do recurso. Tutela recursal indeferida.

Contexto do julgamento

O processo originou-se de uma situação envolvendo o proprietário rural Carlos David Dalcin Baptistella, que foi autuado pelo Estado de Mato Grosso por descumprimento de embargo ambiental. O caso apresenta uma particularidade relevante: o proprietário havia protocolado administrativamente um pedido de desembargo ambiental junto ao órgão competente, mas foi autuado por suposto descumprimento antes mesmo que a administração pública analisasse seu requerimento.

Diante da autuação através do Auto de Infração nº 1687000725, o proprietário ajuizou Ação Declaratória de Nulidade perante a Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, pleiteando tutela de urgência para suspender os efeitos da multa aplicada. Sua argumentação central baseava-se na alegação de mora administrativa, sustentando que não poderia ser penalizado pela demora do Estado em analisar seu pedido de desembargo. Após o indeferimento da tutela de urgência em primeira instância, a defesa interpôs Agravo de Instrumento perante a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, requerendo a concessão de tutela recursal.

Fundamentos da decisão

A Desembargadora Relatora fundamentou sua decisão com base nos requisitos estabelecidos pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que condiciona tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto a concessão de tutela recursal à demonstração de dois elementos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. O tribunal analisou especificamente a questão da mora administrativa alegada pelo agravante em relação ao pedido de embargo ambiental.

O acórdão destacou que, apesar da alegação de demora administrativa, o auto de infração foi regularmente lavrado e posteriormente homologado pela autoridade competente após análise da defesa apresentada pelo próprio autuado. A Corte aplicou o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, considerando que a homologação do auto na esfera administrativa reforçava essa presunção e tornava duvidosa a probabilidade de êxito do recurso. Conforme o entendimento do tribunal, seria necessária dilação probatória para análise aprofundada da legalidade do ato, procedimento que deveria ocorrer no curso da ação principal.

A decisão enfatizou que a mera alegação de mora administrativa não possui força suficiente para afastar os efeitos de um auto de infração que foi constituído de acordo com os procedimentos legais e subsequentemente homologado. O tribunal aplicou o artigo 300 do CPC como parâmetro para análise dos requisitos da tutela de urgência, concluindo pela ausência do requisito da probabilidade de provimento necessário para a concessão da medida pleiteada.

Teses firmadas

O julgamento consolidou o entendimento de que a alegação de mora administrativa na análise de pedidos de desembargo ambiental, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a presunção de legitimidade e os efeitos de autos de infração regularmente constituídos e homologados pela autoridade administrativa competente. Esta tese estabelece importante precedente ao delimitar que a demora na análise de requerimentos administrativos não gera automaticamente o direito à suspensão de penalidades ambientais aplicadas.

A decisão também firmou que a homologação do auto de infração pela autoridade competente, após o devido processo administrativo com apresentação de defesa, reforça significativamente a presunção de legitimidade do ato administrativo. Consequentemente, casos similares que envolvam alegações de mora administrativa em procedimentos ambientais deverão demonstrar elementos probatórios mais robustos para justificar a concessão de tutelas de urgência, não sendo suficiente a mera alegação de demora na análise de requerimentos pelo Poder Público.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013694-31.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CARLOS DAVID DALCIN BAPTISTELLA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CARLOS DAVID DALCIN BAPTISTELLA, contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração nº 1124225-95.2025.8.11.0041, ajuizada em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta, em síntese, que protocolou pedido administrativo de desembargo ambiental, contudo, a Administração Pública não analisou o requerimento no prazo legal, sobrevindo autuação por suposto descumprimento do embargo, o que entende ser indevido, pois não pode ser penalizado pela mora administrativa. Assevera que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual requer a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 1687000725 e a exigibilidade da multa aplicada. É o relato do necessário. Decido. Sabe-se que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, tanto a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a concessão da antecipação da tutela recursal, dependem da coexistência de dois requisitos: a probabilidade do seu provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação. O Juízo Singular indeferiu a tutela de urgência por entender ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, destacando a presunção de legitimidade do ato administrativo. Em análise perfunctória dos autos, verifica-se que, embora o Agravante sustente a existência de mora administrativa na análise do pedido de desembargo, fato é que a autuação ambiental foi efetivamente lavrada, tendo o próprio Agravante apresentado defesa administrativa, a qual foi apreciada pela autoridade competente. Consta, ainda, que o Auto de Infração foi homologado na esfera administrativa, circunstância que, ao menos neste juízo de cognição sumária, reforça a presunção de legitimidade do ato administrativo e torna duvidosa a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, a alegação de mora administrativa, por si só, não é suficiente, neste momento processual, para afastar os efeitos do auto de infração regularmente constituído e posteriormente homologado pela autoridade administrativa competente, sendo necessária dilação probatória para melhor análise da legalidade do ato administrativo, o que deverá ocorrer no curso da ação originária. Desse modo, não se vislumbra, neste momento, a presença do requisito da probabilidade do provimento do recurso, indispensável para a concessão da tutela recursal pretendida. Forte nessas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar o Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária para o julgamento do Recurso. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Ultimadas as providências, voltem-me conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora em Substituição Legal

Perguntas Frequentes

Mora administrativa pode suspender multa ambiental?
Não, a simples alegação de mora administrativa na análise de pedido de desembargo não é suficiente para suspender os efeitos de auto de infração regularmente constituído. O TJMT decidiu que a demora do órgão ambiental não invalida automaticamente a penalidade aplicada, sendo necessário demonstrar outros vícios processuais específicos.
Quais requisitos são necessários para suspender multa ambiental em juízo?
Para obter tutela de urgência contra multa ambiental, é necessário demonstrar probabilidade de provimento do recurso (fumaça do bom direito) e perigo de dano irreparável. A simples alegação de mora administrativa não atende ao requisito da probabilidade de êxito, conforme entendimento do TJMT.
O que é considerado auto de infração regularmente constituído?
Auto de infração regularmente constituído é aquele elaborado conforme os procedimentos legais, com descrição clara da conduta, fundamentação legal adequada e homologação pela autoridade competente. Mesmo com demora na análise do desembargo, se o auto atende aos requisitos formais, permanece válido até decisão administrativa definitiva.
Como contestar efetivamente uma multa ambiental em juízo?
Para contestar multa ambiental com êxito, deve-se demonstrar vícios específicos como incompetência do órgão autuante, ausência de fundamentação, cerceamento de defesa ou desproporcionalidade da penalidade. A simples demora processual não constitui fundamento suficiente para anulação da autuação, sendo necessário apontar defeitos materiais no auto de infração.
Qual o prazo para o órgão ambiental analisar pedido de desembargo?
Embora a legislação ambiental não estabeleça prazo específico para análise de desembargo, aplica-se o princípio da duração razoável do processo. Contudo, a mora não suspende automaticamente os efeitos do embargo, sendo necessário requerer judicialmente a tutela de urgência com demonstração dos requisitos legais específicos para cada caso concreto.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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