TRF1 mantém suspensão de embargo ambiental em atividade de subsistência familiar

15/05/2025 TRF-1 Processo: 1006537-58.2022.4.01.0000 2 min de leitura
Ementa:

DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DO DECRETO Nº 6.514/2008. RECURSO DESPROVIDO.

Contexto do julgamento

O IBAMA interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Sinop/MT, que havia deferido tutela de urgência para suspender os efeitos do Termo de Embargo nº 581611-C e determinar sua retirada da lista de áreas embargadas.

O caso envolve um assentado da reforma agrária que explorava sua propriedade em regime de economia familiar. O IBAMA autuou o produtor por destruição de 29 hectares de floresta nativa sem autorização ambiental, lavrando termo de embargo sobre a área.

Fundamentos da decisão

A Décima-Segunda Turma do TRF1 manteve a suspensão do embargo, fundamentando-se no art. 16 do Decreto nº 6.514/2008, que excepciona da regra geral de embargo ambiental as atividades de subsistência familiar.

O conjunto probatório demonstrou que a propriedade integra um Projeto de Assentamento da Reforma Agrária, com exploração em regime de economia familiar, conforme atestam a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), registros no SiCAR e SIMCAR, notas fiscais e contrato de concessão do INCRA.

Embora o IBAMA tenha argumentado que a renda anual do agravado descaracterizaria a subsistência, a Corte relativizou a presunção de legitimidade dos atos administrativos quando há risco à subsistência do agricultor familiar, especialmente em casos de desmatamento de pequena proporção voltado à sobrevivência.

Teses firmadas

O TRF1 fixou duas teses relevantes: (1) o art. 16 do Decreto nº 6.514/2008 excepciona da regra geral de embargo ambiental as atividades de subsistência familiar, devendo ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; e (2) a presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais cede diante de prova da condição de agricultor familiar, quando a atividade não visa lucro comercial e não há risco de agravamento do dano ambiental.

DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DO DECRETO Nº 6.514/2008. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Termo de Embargo nº 581611-C e determinar sua retirada da lista de áreas embargadas no prazo de cinco dias. 2. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na caracterização da atividade desenvolvida pelo agravado como de subsistência familiar, circunstância apta a afastar a incidência do embargo nos termos do art. 16 do Decreto nº 6.514/2008 e da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2020. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção do embargo ambiental imposto pelo IBAMA, considerando-se:(i) a presunção de legalidade dos atos administrativos e a necessidade de proteção ambiental;(ii) a caracterização da atividade do agravado como de subsistência familiar, nos termos da legislação aplicável; e(iii) a proporcionalidade da restrição imposta, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação ambiental vigente estabelece que atividades desenvolvidas para subsistência familiar não estão sujeitas a embargo ambiental (art. 16 do Decreto nº 6.514/2008). 5. O conjunto probatório dos autos evidencia que a propriedade do agravado integra um Projeto de Assentamento da Reforma Agrária e que a exploração da área se dá em regime de economia familiar, conforme atestam a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), registros no SiCAR e SIMCAR, notas fiscais e contrato de concessão do INCRA. 6. O IBAMA sustenta que a infração decorreu da destruição de 29 hectares de floresta nativa sem autorização ambiental, e que a renda anual do agravado descaracterizaria a subsistência. No entanto, a jurisprudência do TRF-1 relativiza a presunção de legalidade dos atos administrativos quando há risco à subsistência do agricultor familiar, especialmente em casos de desmatamento de pequena proporção e exploração voltada à sobrevivência. 7. Precedentes desta Corte indicam que a suspensão do embargo ambiental é viável quando há demonstração de que a atividade desenvolvida pelo autuado não visa lucro comercial, mas sim a subsistência de sua família, desde que não haja risco de agravamento do dano ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. Mantida a decisão que determinou a retirada do Termo de Embargo nº 581611-C, diante da caracterização da atividade como de subsistência. Teses de julgamento: "1. O art. 16 do Decreto nº 6.514/2008 excepciona da regra geral de embargo ambiental as atividades de subsistência familiar, desde que devidamente comprovadas nos autos."; "2. A presunção de legalidade dos atos administrativos não é absoluta, podendo ser relativizada diante da demonstração de que a restrição imposta compromete o mínimo existencial do agricultor familiar."; 3. A suspensão do embargo ambiental é medida admissível quando evidenciada a exploração econômica voltada exclusivamente à subsistência e ausente risco de agravamento do dano ambiental." Legislação relevante citada: Decreto nº 6.514/2008, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0005482-17.2013.4.01.4200; TRF1, AC 0011245-28.2014.4.01.3500.

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Perguntas Frequentes

Atividade de subsistência familiar pode ser embargada pelo IBAMA?
Não, o artigo 16 do Decreto 6.514/2008 excepciona as atividades de subsistência familiar da regra geral de embargo ambiental. O TRF1 entende que essa exceção deve ser interpretada à luz da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, protegendo agricultores familiares.
Como comprovar que a atividade é de subsistência familiar?
A comprovação se dá através da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), registros no SiCAR e SIMCAR, notas fiscais demonstrando pequena escala comercial e contrato de concessão do INCRA. O conjunto probatório deve demonstrar exploração em regime de economia familiar voltada à sobrevivência.
O que é considerado desmatamento de pequena proporção?
O TRF1 considera desmatamento de pequena proporção aquele voltado à sobrevivência do agricultor familiar, não necessariamente ligado ao tamanho da área. No caso julgado, 29 hectares foram considerados proporcionais quando destinados à subsistência de família assentada pela reforma agrária.
A renda do produtor pode descaracterizar a subsistência?
Não necessariamente. O TRF1 relativiza a presunção de legitimidade dos atos administrativos quando há risco à subsistência do agricultor familiar. A análise deve considerar o regime de economia familiar e a finalidade não comercial da atividade, não apenas a renda auferida.
Qual o fundamento legal para suspender embargo em atividade de subsistência?
O fundamento é o artigo 16 do Decreto 6.514/2008, interpretado em conjunto com os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. A Constituição Federal protege a agricultura familiar, permitindo a suspensão do embargo quando comprovada a condição de subsistência.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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