O que é licenciamento ambiental
O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, que sejam efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que possam causar degradação ambiental.
Trata-se de um dos instrumentos mais importantes da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), previsto em seu art. 9º, inciso IV. O licenciamento ambiental não é mera formalidade burocrática: é a principal ferramenta de controle preventivo do Estado sobre atividades econômicas com potencial impacto ambiental.
Na prática, o licenciamento ambiental funciona como uma autorização condicionada. O empreendedor apresenta seu projeto, o órgão ambiental avalia os impactos potenciais e, se viável, concede a licença com condicionantes específicas que devem ser rigorosamente cumpridas durante toda a vida útil do empreendimento.
Com a promulgação da Lei 15.190/2025 — a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental —, o Brasil passou a contar, pela primeira vez, com uma legislação federal unificada e abrangente sobre o tema, substituindo um sistema que dependia de resoluções do CONAMA e normas esparsas. Essa mudança representa um marco regulatório sem precedentes, e compreender seus detalhes é essencial para qualquer empreendedor, produtor rural ou gestor público.
Fundamento constitucional e legal
O licenciamento ambiental encontra seu fundamento máximo no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. O § 1º, inciso IV, exige estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação.
No plano infraconstitucional, o licenciamento era regulado pela Resolução CONAMA 237/1997, que estabelecia procedimentos, competências e prazos. A Lei Complementar 140/2011 definiu as competências dos entes federativos. Agora, a Lei 15.190/2025 consolida e moderniza todo esse arcabouço, criando um sistema mais claro e — segundo seus defensores — mais eficiente.
É importante ressaltar que o licenciamento ambiental é obrigatório para toda atividade efetiva ou potencialmente poluidora, conforme art. 10 da Lei 6.938/1981. A ausência de licença configura infração administrativa e pode constituir crime ambiental nos termos do art. 60 da Lei 9.605/1998.
Tipos de licença ambiental
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O sistema brasileiro de licenciamento ambiental é estruturado em três fases distintas, cada uma correspondendo a uma licença específica. Essa trifásica — mantida pela Lei 15.190/2025 — permite ao órgão ambiental acompanhar o empreendimento desde a concepção até a operação plena.
Licença Prévia (LP)
A Licença Prévia é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento. Ela atesta a viabilidade ambiental do projeto, aprova sua localização e concepção, e estabelece os requisitos básicos e condicionantes que deverão ser atendidos nas fases seguintes.
A LP não autoriza a instalação nem a operação — apenas confirma que, do ponto de vista ambiental, o empreendimento pode prosseguir conforme projetado. É nessa fase que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) é exigido, quando cabível. O prazo de validade da LP não pode ser superior a 5 anos, conforme a Lei 15.190/2025.
Licença de Instalação (LI)
A Licença de Instalação autoriza o início das obras e a implantação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados. Ela inclui as medidas de controle ambiental e condicionantes específicas para a fase de construção.
A LI só pode ser concedida após a obtenção da LP e deve observar rigorosamente as condicionantes nela estabelecidas. Seu prazo de validade é de até 6 anos, conforme a nova legislação.
Licença de Operação (LO)
A Licença de Operação autoriza o funcionamento efetivo do empreendimento após a verificação do cumprimento das condicionantes das licenças anteriores. É a última etapa do processo trifásico e atesta que o empreendimento está em condições de operar sem causar danos ambientais inaceitáveis.
A LO pode ser concedida com prazo de validade de 4 a 10 anos, devendo ser renovada periodicamente. A renovação deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias do vencimento, e o empreendedor fica autorizado a continuar operando até a manifestação definitiva do órgão ambiental.
Licença única ou bifásica
A Lei 15.190/2025 trouxe uma inovação significativa ao prever modalidades simplificadas para empreendimentos de menor impacto. Em determinados casos, as fases podem ser condensadas em licença bifásica (LP + LI conjugadas, seguidas de LO) ou mesmo em licença única, que abrange todas as fases em um só ato administrativo. Essa flexibilização visa reduzir prazos e custos sem comprometer a proteção ambiental.
A Lei 15.190/2025: a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental
Após mais de duas décadas de tramitação no Congresso Nacional, o Brasil finalmente aprovou uma Lei Geral do Licenciamento Ambiental. A Lei 15.190, sancionada em 2025, representa a maior reforma do sistema de licenciamento ambiental desde a criação da Política Nacional do Meio Ambiente.
Principais mudanças
A nova lei trouxe transformações estruturais ao sistema, com destaque para cinco eixos centrais que impactam diretamente a rotina de empreendedores e produtores rurais.
Em primeiro lugar, a lei estabeleceu prazos máximos para análise dos pedidos de licença, uma reivindicação antiga do setor produtivo. O órgão ambiental passou a ter prazos definidos em lei para concluir a análise, e se o prazo for descumprido sem justificativa, o empreendedor pode requerer medidas administrativas e judiciais para destravar o processo. Essa previsão combate uma das maiores fontes de insegurança jurídica do sistema anterior, em que processos ficavam paralisados por anos sem qualquer perspectiva de decisão.
Em segundo lugar, a lei criou modalidades simplificadas de licenciamento para atividades de menor potencial poluidor, incluindo a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), o licenciamento bifásico e a licença única. Essas modalidades representam um avanço significativo na racionalização do procedimento, evitando que atividades de baixo risco sejam submetidas ao mesmo rito complexo aplicável a grandes empreendimentos industriais.
O terceiro eixo trata da dispensa de licenciamento para atividades rurais. O art. 9º da Lei 15.190/2025 dispensou expressamente certas atividades agropecuárias do licenciamento ambiental, desde que cumpridos requisitos específicos — uma conquista histórica para o setor agropecuário que há décadas enfrentava exigências desproporcionais em relação ao risco ambiental efetivo de suas operações.
O quarto pilar é o autolicenciamento, que prevê a possibilidade de o próprio empreendedor declarar que sua atividade possui impacto ambiental insignificante, dispensando a licença formal mediante declaração de responsabilidade. Por fim, a lei determinou a digitalização dos processos de licenciamento, que devem ser preferencialmente eletrônicos, com plataformas integradas entre os entes federativos, eliminando a burocracia de processos físicos que tanto atrasava a tramitação.
Prazos para análise
A Lei 15.190/2025 estabeleceu prazos máximos para manifestação do órgão ambiental, conferindo previsibilidade ao processo que antes ficava refém da discricionariedade administrativa.
No procedimento ordinário, que exige EIA/RIMA, o órgão ambiental dispõe de até 12 meses para concluir a análise, prorrogáveis por mais 6 meses em casos de complexidade excepcional devidamente justificada. Para o procedimento simplificado, o prazo é de até 6 meses. Já a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) deve ser analisada em até 45 dias, refletindo a menor complexidade das atividades enquadradas nessa modalidade. No caso de renovação de LO, o prazo é de até 6 meses, desde que o pedido tenha sido formulado com a antecedência mínima de 120 dias.
É importante ressaltar que esses prazos são contados a partir do momento em que o processo estiver devidamente instruído — ou seja, com toda a documentação exigida apresentada pelo empreendedor. Complementações de informação suspendem a contagem.
Dispensa de licenciamento para atividades rurais (art. 9º)
Uma das mudanças mais impactantes da Lei 15.190/2025 é a dispensa de licenciamento ambiental para determinadas atividades agropecuárias. O art. 9º da lei estabelece que não estão sujeitas a licenciamento ambiental as atividades agrossilvipastoris que atendam, cumulativamente, a determinadas condições.
A primeira condição é que as atividades sejam desenvolvidas em imóveis rurais devidamente inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR), instrumento que permite ao poder público identificar e monitorar a situação ambiental das propriedades rurais em todo o território nacional. Além disso, o imóvel deve estar em conformidade com o Código Florestal (Lei 12.651/2012), o que inclui a manutenção das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e da Reserva Legal nos percentuais exigidos por lei. As atividades também não podem envolver supressão de vegetação nativa além dos limites legais, nem utilizar substâncias ou técnicas que demandem controle especial por parte dos órgãos ambientais.
Essa dispensa abrange a maioria das atividades rurais convencionais — pecuária, agricultura de grãos, silvicultura em áreas já consolidadas — e representa uma desburocratização significativa para o produtor rural que mantém sua propriedade em conformidade ambiental.
Contudo, a dispensa não é absoluta. Atividades como irrigação de grande porte, suinocultura e avicultura intensivas, carcinicultura e aquicultura, entre outras, continuam sujeitas ao licenciamento por seu potencial poluidor específico. Além disso, estados e municípios podem estabelecer regras mais restritivas, conforme a LC 140/2011.
Licença por Adesão e Compromisso (LAC)
A LAC é uma das inovações mais relevantes da Lei 15.190/2025. Trata-se de uma modalidade simplificada de licenciamento em que o empreendedor adere a condições pré-estabelecidas pelo órgão ambiental, comprometendo-se a cumpri-las integralmente.
O procedimento funciona assim: o órgão ambiental publica previamente os requisitos e condicionantes para determinada tipologia de atividade. O empreendedor que se enquadra naquela tipologia apresenta a documentação exigida e declara que cumprirá todas as condições. A licença é emitida de forma expedita, em prazo de até 45 dias.
A LAC é aplicável a atividades de baixo e médio potencial poluidor que já possuem padrões técnicos bem definidos — como postos de combustíveis, pequenas indústrias, comércios de produtos químicos, entre outros. Não se aplica a atividades que exijam EIA/RIMA.
A contrapartida da simplificação é a fiscalização intensificada: o órgão ambiental pode realizar inspeções a qualquer tempo para verificar o cumprimento das condições, e o descumprimento pode resultar em cassação da licença, além das sanções administrativas e penais cabíveis.
Competência para licenciar: quem licencia o quê
A definição de competência para o licenciamento ambiental é regulada pela Lei Complementar 140/2011, que estabelece a cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios nas ações administrativas relativas à proteção ambiental.
Competência da União (IBAMA)
O IBAMA é competente para licenciar atividades e empreendimentos que envolvam, por sua natureza ou localização, interesse predominantemente federal. Essa competência abrange empreendimentos localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe, bem como aqueles situados no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva. Da mesma forma, compete ao IBAMA o licenciamento de atividades localizadas ou desenvolvidas em terras indígenas e em unidades de conservação da União, excetuadas as Áreas de Proteção Ambiental (APAs). Empreendimentos de caráter militar e aqueles que envolvam energia nuclear também recaem sob a competência federal, assim como qualquer atividade que atenda tipologia definida por ato do Poder Executivo federal. Essa concentração de competência no IBAMA se justifica pela dimensão estratégica e pelo alcance supraestadual dessas atividades, que demandam análise técnica e fiscalização por parte do órgão federal.
Competência dos estados
Os órgãos estaduais de meio ambiente (como a SEMA, CETESB, INEA, etc.) são competentes para licenciar atividades que causem ou possam causar impacto ambiental direto de âmbito estadual. Na prática, os estados concentram o maior volume de licenciamentos ambientais no país.
Competência dos municípios
Os municípios podem licenciar atividades de impacto ambiental de âmbito local, desde que possuam órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e participação social. A Lei 15.190/2025 reforçou a importância do licenciamento municipal, especialmente para atividades de menor porte.
Regra do licenciador único
Um princípio fundamental da LC 140/2011, mantido pela Lei 15.190/2025, é o do licenciador único: apenas um ente federativo licencia cada empreendimento. Não há duplo licenciamento. Isso não impede, contudo, que outros entes se manifestem como intervenientes no processo, especialmente quando há impacto em áreas de sua competência.
EIA/RIMA: quando é obrigatório
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são exigidos para empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental. A exigência tem sede constitucional (art. 225, § 1º, IV) e foi detalhada pela Resolução CONAMA 01/1986 e agora pela Lei 15.190/2025.
O EIA é um estudo técnico multidisciplinar que deve contemplar uma análise abrangente e integrada do empreendimento e de seu entorno. O primeiro elemento essencial é o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, abrangendo os meios físico, biótico e socioeconômico, de modo a caracterizar a situação ambiental prévia à implantação do projeto. A partir desse diagnóstico, o estudo deve apresentar uma análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas locacionais e tecnológicas, identificando os efeitos positivos e negativos nas diferentes fases do empreendimento. O EIA deve também propor a definição de medidas mitigadoras e compensatórias para os impactos identificados, demonstrando como o empreendedor pretende evitar, reduzir ou compensar os danos ambientais previstos. Por fim, é obrigatória a elaboração de programas de monitoramento ambiental que permitam acompanhar a evolução dos impactos ao longo do tempo e verificar a eficácia das medidas adotadas.
O RIMA é a versão resumida e acessível do EIA, voltada ao público em geral. Deve ser redigido em linguagem clara e objetiva, com mapas, quadros e gráficos que facilitem a compreensão.
Para empreendimentos que não causem impacto significativo, o órgão ambiental pode exigir estudos simplificados, como Relatório Ambiental Simplificado (RAS), Relatório de Controle Ambiental (RCA) ou Plano de Controle Ambiental (PCA), conforme a tipologia e o porte do empreendimento.
Consequências de operar sem licença ambiental
Operar atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental é uma das infrações mais graves do Direito Ambiental brasileiro. As consequências são severas e se desdobram em três esferas: administrativa, penal e civil.
Esfera administrativa
O art. 66 do Decreto 6.514/2008 tipifica como infração administrativa “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”.
A multa varia de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dependendo da gravidade da infração, dos antecedentes do infrator e da situação econômica.
Além da multa, o órgão ambiental dispõe de um arsenal de sanções administrativas que podem ser aplicadas cumulativamente. A mais comum e impactante é o embargo da atividade, que determina a paralisação imediata das operações. O embargo ambiental impede a continuidade da atividade até a regularização ambiental completa do empreendimento, e seu descumprimento configura nova infração com agravamento das penalidades. O órgão ambiental pode também determinar a apreensão de produtos e equipamentos utilizados na atividade irregular, bem como a suspensão de venda e fabricação do produto obtido de forma ilícita. Em casos mais graves, pode ser ordenada a demolição de obra construída sem a devida licença, medida que representa prejuízo irreversível ao empreendedor. Por fim, a suspensão parcial ou total das atividades pode ser determinada como medida cautelar ou sancionatória, paralisando a operação até que as irregularidades sejam sanadas.
Para saber mais sobre como contestar uma multa ambiental, consulte nosso guia específico. E se sua operação foi embargada, veja o passo a passo de como tirar embargo do IBAMA.
Esfera penal
O art. 60 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) tipifica como crime “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”.
A pena é de detenção de 1 a 6 meses, ou multa, ou ambas cumulativamente. Em caso de pessoa jurídica, a responsabilidade penal recai sobre a empresa e seus dirigentes que tenham concorrido para a infração.
Esfera civil
Na esfera civil, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva — independe de comprovação de culpa. Isso significa que o empreendedor que operar sem licença e causar dano ambiental será obrigado a reparar integralmente o dano, além de indenizar eventuais prejuízos a terceiros. As ações civis públicas movidas pelo Ministério Público podem resultar em condenações milionárias.
Quando receber qualquer auto de infração ambiental, é fundamental buscar assessoria jurídica especializada imediatamente, pois os prazos de defesa são exíguos e a estratégia processual adequada faz toda a diferença.
Autolicenciamento e certificação de não sujeição
A Lei 15.190/2025 introduziu dois conceitos novos no ordenamento jurídico ambiental brasileiro que merecem atenção especial.
Autolicenciamento
O autolicenciamento é a possibilidade de o próprio empreendedor declarar que sua atividade possui impacto ambiental insignificante e, portanto, não necessita de licença ambiental formal. Essa declaração é feita por meio de sistema eletrônico, e o empreendedor assume integral responsabilidade pelas informações prestadas.
O autolicenciamento não é um “passe livre” — o empreendedor continua sujeito à fiscalização, e declarações falsas configuram crime. A lista de atividades elegíveis ao autolicenciamento é definida por regulamento, e os estados podem restringi-la.
Certificação de não sujeição
A certificação de não sujeição é o documento emitido pelo órgão ambiental atestando que determinada atividade não está sujeita ao licenciamento ambiental. Diferentemente do autolicenciamento — em que o empreendedor faz a declaração —, na certificação é o próprio órgão ambiental que reconhece formalmente a desnecessidade da licença.
Essa certificação é especialmente útil para empreendedores que precisam comprovar perante terceiros (bancos, seguradoras, órgãos de controle) que sua atividade está regular, mesmo sem possuir licença ambiental. É também um instrumento de segurança jurídica, pois afasta questionamentos futuros sobre a necessidade de licenciamento.
Jurisprudência relevante
Os tribunais brasileiros têm consolidado entendimentos importantes sobre licenciamento ambiental que todo empreendedor deve conhecer.
O STJ firmou o entendimento de que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e solidária, alcançando todos os envolvidos na cadeia de degradação — inclusive o adquirente de imóvel já degradado (REsp 1.056.540/GO). Isso significa que comprar um imóvel sem verificar a regularidade ambiental é um risco enorme.
O STF, no julgamento da ADI 4.757 (2022), reafirmou a constitucionalidade da LC 140/2011 e a competência dos estados e municípios para legislar sobre licenciamento ambiental de forma supletiva.
Quanto à renovação de licença, o STJ decidiu que o pedido de renovação tempestivo (dentro do prazo de 120 dias) garante ao empreendedor o direito de continuar operando até decisão final do órgão ambiental, não podendo ser penalizado pela demora da administração.
Sobre condicionantes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento de condicionante autoriza a suspensão ou cassação da licença, sem direito a indenização, uma vez que o empreendedor assumiu a obrigação no momento da concessão.
É igualmente consolidado que o licenciamento ambiental não impede a responsabilização por danos ambientais. Mesmo com todas as licenças em ordem, se o empreendimento causar dano ambiental, o empreendedor responde objetivamente. A licença é um ato precário que não transfere ao Estado o risco da atividade.
Perguntas frequentes sobre licenciamento ambiental
Toda atividade econômica precisa de licenciamento ambiental?
Não. O licenciamento ambiental é obrigatório apenas para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que possam causar degradação ambiental. Atividades de comércio e serviços sem potencial poluidor — como escritórios, lojas de roupas e consultórios — geralmente não precisam de licença ambiental. A Lei 15.190/2025 ampliou as hipóteses de dispensa e autolicenciamento.
Qual o custo do licenciamento ambiental?
O custo varia significativamente conforme o porte do empreendimento, a tipologia da atividade, o estado e o município. Envolve taxas do órgão ambiental (que podem variar de centenas a milhares de reais) e os custos dos estudos ambientais exigidos (que podem chegar a centenas de milhares de reais para EIA/RIMA de grandes empreendimentos). Para atividades de menor impacto com LAC, os custos são substancialmente menores.
Posso iniciar a obra antes de obter a Licença de Instalação?
Não. Iniciar obras sem a LI constitui infração administrativa (art. 66 do Decreto 6.514/2008) e crime ambiental (art. 60 da Lei 9.605/1998). A Licença Prévia não autoriza qualquer tipo de obra — apenas atesta a viabilidade ambiental do projeto. Todo o empreendimento deve aguardar a emissão da LI para início das obras.
O que acontece se minha licença ambiental vencer e eu não renovar?
Se a licença vencer sem pedido de renovação tempestivo, a operação passa a ser considerada irregular, sujeitando o empreendedor a todas as sanções por operação sem licença — incluindo multa, embargo e responsabilidade criminal. A renovação deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias do vencimento.
Produtor rural precisa de licenciamento ambiental?
Depende da atividade. Com a Lei 15.190/2025, a maioria das atividades agropecuárias convencionais está dispensada de licenciamento, desde que o imóvel esteja inscrito no CAR e em conformidade com o Código Florestal. Atividades de maior impacto, como irrigação de grande porte, suinocultura intensiva e carcinicultura, continuam exigindo licença.
É possível contestar a negativa de licença ambiental?
Sim. O empreendedor pode interpor recurso administrativo contra a decisão que nega a licença, no prazo e forma previstos na legislação do órgão licenciador. Esgotada a via administrativa, é possível recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, o Judiciário geralmente se limita a verificar a legalidade e a motivação do ato, sem substituir o mérito técnico da decisão do órgão ambiental. A assessoria de um advogado especializado em regularização ambiental é fundamental nesse cenário.
Perguntas Frequentes
O que mudou com a nova lei de licenciamento ambiental?
Atividades rurais precisam de licenciamento ambiental?
O que é a Licença por Adesão e Compromisso (LAC)?
Qual a multa por operar sem licença ambiental?
Quando a licença ambiental se renova automaticamente?
A nova lei já está em vigor?
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Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.