Agricultura familiar não pode ser alvo de embargo ambiental
A exceção que a lei expressamente prevê
Em decisão publicada em 24 de março de 2026, a Vara Federal de Redenção-PA suspendeu três embargos ambientais que impediam agricultor familiar de exercer suas atividades de subsistência no Projeto de Assentamento Sudeste, em São Félix do Xingu. O processo 1000723-48.2026.4.01.3905 evidencia questão fundamental no direito ambiental do agronegócio: o alcance e os limites do poder de polícia ambiental quando confrontado com a pequena agricultura familiar.
O caso revela situação típica da Amazônia Legal — embargos sucessivos sobre a mesma área (um de 2012, outro de 2014 e o terceiro de 2025) que acabam inviabilizando completamente a atividade produtiva do pequeno produtor. Mais grave: os agentes do IBAMA notificaram o agricultor para retirar todo o gado da propriedade, desconsiderando que se tratava de atividade de subsistência protegida pela própria legislação ambiental.
Diferentemente do que ocorre com grandes empreendimentos agropecuários, a pequena propriedade rural familiar possui tratamento jurídico diferenciado no ordenamento ambiental brasileiro. O art. 16 do Decreto 6.514/2008 é cristalino ao estabelecer que, no caso de áreas irregularmente desmatadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades, “excetuando as atividades de subsistência”. Não se trata de mera liberalidade administrativa; é comando normativo expresso que vincula a atuação fiscalizatória.
A decisão judicial acertadamente aplicou o conceito legal de pequena propriedade rural familiar, verificando que a área de 266 hectares não ultrapassa quatro módulos fiscais na região e que o produtor desenvolve atividade em regime de economia familiar desde 2012, conforme certificado pelo próprio INCRA. Estes elementos objetivos afastam qualquer discricionariedade do agente ambiental — presente a agricultura familiar de subsistência, o embargo não pode alcançar a atividade produtiva.
O conflito entre preservação e sobrevivência
Como abordamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (2026), o embargo ambiental possui natureza jurídica híbrida com função simultaneamente repressiva, cautelar e reparatória. Contudo, esta tríplice função encontra limite expresso quando confrontada com o direito fundamental à alimentação e à subsistência da família rural. O legislador ponderou os valores em conflito e estabeleceu hierarquia clara: a proteção ambiental não pode inviabilizar a sobrevivência do agricultor familiar.
O caso seria completamente distinto se tratássemos de grande propriedade rural ou de atividade empresarial. Nessas hipóteses, o embargo cumpre integralmente sua função de cessar a atividade danosa e forçar a regularização ambiental. Mas quando falamos de 120 hectares utilizados para criação de gado de leite e corte em pequena escala, com trabalho familiar, estamos diante de realidade socioeconômica que a própria lei ambiental reconhece como merecedora de proteção especial.
A sobreposição de três embargos sobre a mesma área (2012, 2014 e 2025) demonstra outro problema recorrente: a falta de coordenação entre as sucessivas ações fiscalizatórias e a ausência de solução definitiva para regularização do pequeno produtor. O agricultor fica preso em situação kafkiana — não pode produzir devido aos embargos, mas também não consegue acessar os programas de regularização ambiental justamente porque a área está embargada. É o que denominamos “paradoxo do CAR-PRA-Embargo” em nossa obra.
A determinação do IBAMA para retirada de todos os animais da área embargada representa o ápice da desproporcionalidade. Retirar o gado de subsistência equivale a condenar a família rural à fome. Não há como interpretar o art. 16 do Decreto 6.514/2008 de forma a permitir tamanha violação ao mínimo existencial do agricultor familiar.
Precedente importante para assentados da Amazônia
A decisão estabelece precedente relevante para milhares de assentados na Amazônia Legal que enfrentam situação similar. Muitos projetos de assentamento foram criados em áreas com passivos ambientais pretéritos, e os pequenos agricultores acabam herdando embargos de desmatamentos que sequer realizaram. Sem distinção entre a grande exploração empresarial e a agricultura familiar de subsistência, o embargo ambiental transforma-se em instrumento de exclusão social.
Sustentamos que a exceção prevista no art. 16 do Decreto 6.514/2008 não é mera faculdade do agente fiscalizador — constitui direito subjetivo do agricultor familiar. Preenchidos os requisitos objetivos (pequena propriedade, trabalho familiar, atividade de subsistência), o embargo não pode alcançar a atividade produtiva. Qualquer interpretação diversa violaria não apenas a norma regulamentar, mas também o art. 51, §1º, do próprio Código Florestal, que determina expressamente: “o embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência”.
A citação do precedente do TRF da 1ª Região (processo 00050668920164013603) reforça que não se trata de entendimento isolado. A jurisprudência vem consolidando a interpretação de que o poder de polícia ambiental encontra limite na proteção da agricultura familiar de subsistência. Como bem pontuou o acórdão citado, manter o embargo nestas circunstâncias “extrapola o poder de polícia inerente à autoridade ambiental”.
O reconhecimento judicial da exceção legal não significa carta branca para desmatar. A decisão foi clara ao suspender os embargos “exclusivamente naquilo que recaia sobre a área explorada pelo autor para atividade de subsistência”. Além disso, o levantamento do embargo não impede futura fiscalização caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental ou ampliação irregular da área explorada.
O que fazer quando o IBAMA embarga área de subsistência
Para o pequeno produtor rural que se encontra em situação similar, a decisão aponta caminho jurídico claro. Primeiramente, é fundamental documentar a condição de agricultor familiar: certidão do INCRA atestando o regime de economia familiar, inscrição no CAR como pequena propriedade rural (até quatro módulos fiscais), comprovação de que a renda familiar provém majoritariamente da atividade rural. O cadastro no CadÚnico, como fez o autor da ação, também reforça a condição socioeconômica.
Em segundo lugar, não basta alegar genericamente que desenvolve “atividade de subsistência”. É necessário demonstrar concretamente: quantas cabeças de gado possui, qual a produção de leite, se há cultivos agrícolas, quantas pessoas da família dependem daquela produção. A prova da subsistência é elemento central para afastar a incidência do embargo sobre a atividade produtiva.
Por fim, a via judicial mostra-se não apenas possível, mas muitas vezes necessária. O mandado de segurança ou a ação ordinária com pedido de tutela de urgência permitem a suspensão imediata dos efeitos do embargo quando demonstrada a ilegalidade. O agricultor familiar não precisa aguardar o deslinde do processo administrativo — que pode levar anos — enquanto sua família passa necessidade.
Entendemos que a proliferação destes casos judiciais decorre, em grande medida, da falta de treinamento específico dos agentes ambientais para identificar e respeitar as situações de agricultura familiar de subsistência. A aplicação mecânica do embargo, sem análise das peculiaridades socioeconômicas de cada caso, gera insegurança jurídica e judicialização desnecessária. Seria recomendável que o IBAMA editasse protocolo específico para fiscalização em áreas de assentamento e pequenas propriedades rurais, incorporando as exceções legais em seus procedimentos operacionais padrão.
A decisão da Vara Federal de Redenção reafirma princípio fundamental: a proteção ambiental não pode ser instrumento de exclusão social. Quando o embargo ambiental impede o agricultor familiar de garantir o sustento de sua família, perde legitimidade e legalidade. A exceção prevista no art. 16 do Decreto 6.514/2008 não é favor ou benesse — é reconhecimento de que a pequena agricultura familiar cumpre função social e merece tratamento jurídico diferenciado. Para os milhares of assentados da Amazônia Legal que enfrentam embargos sobre suas pequenas áreas produtivas, esta decisão representa esperança de que o direito ambiental pode, sim, conciliar preservação com justiça social.
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Perguntas Frequentes
A agricultura familiar pode ser embargada pelo Ibama?
Quais são os requisitos para configurar agricultura familiar de subsistência?
O que fazer se o Ibama embargar área de agricultura familiar?
Múltiplos embargos na mesma área são legais?
A exceção de subsistência impede nova fiscalização ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.