Decisão Comentada do Dia

Agricultura familiar não pode ser alvo de embargo ambiental

24/03/2026 TRF1 Processo: 1000723-48.2026.4.01.3905 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

A exceção que a lei expressamente prevê

Em decisão publicada em 24 de março de 2026, a Vara Federal de Redenção-PA suspendeu três embargos ambientais que impediam agricultor familiar de exercer suas atividades de subsistência no Projeto de Assentamento Sudeste, em São Félix do Xingu. O processo 1000723-48.2026.4.01.3905 evidencia questão fundamental no direito ambiental do agronegócio: o alcance e os limites do poder de polícia ambiental quando confrontado com a pequena agricultura familiar.

O caso revela situação típica da Amazônia Legal — embargos sucessivos sobre a mesma área (um de 2012, outro de 2014 e o terceiro de 2025) que acabam inviabilizando completamente a atividade produtiva do pequeno produtor. Mais grave: os agentes do IBAMA notificaram o agricultor para retirar todo o gado da propriedade, desconsiderando que se tratava de atividade de subsistência protegida pela própria legislação ambiental.

Diferentemente do que ocorre com grandes empreendimentos agropecuários, a pequena propriedade rural familiar possui tratamento jurídico diferenciado no ordenamento ambiental brasileiro. O art. 16 do Decreto 6.514/2008 é cristalino ao estabelecer que, no caso de áreas irregularmente desmatadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades, “excetuando as atividades de subsistência”. Não se trata de mera liberalidade administrativa; é comando normativo expresso que vincula a atuação fiscalizatória.

A decisão judicial acertadamente aplicou o conceito legal de pequena propriedade rural familiar, verificando que a área de 266 hectares não ultrapassa quatro módulos fiscais na região e que o produtor desenvolve atividade em regime de economia familiar desde 2012, conforme certificado pelo próprio INCRA. Estes elementos objetivos afastam qualquer discricionariedade do agente ambiental — presente a agricultura familiar de subsistência, o embargo não pode alcançar a atividade produtiva.

O conflito entre preservação e sobrevivência

Como abordamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (2026), o embargo ambiental possui natureza jurídica híbrida com função simultaneamente repressiva, cautelar e reparatória. Contudo, esta tríplice função encontra limite expresso quando confrontada com o direito fundamental à alimentação e à subsistência da família rural. O legislador ponderou os valores em conflito e estabeleceu hierarquia clara: a proteção ambiental não pode inviabilizar a sobrevivência do agricultor familiar.

O caso seria completamente distinto se tratássemos de grande propriedade rural ou de atividade empresarial. Nessas hipóteses, o embargo cumpre integralmente sua função de cessar a atividade danosa e forçar a regularização ambiental. Mas quando falamos de 120 hectares utilizados para criação de gado de leite e corte em pequena escala, com trabalho familiar, estamos diante de realidade socioeconômica que a própria lei ambiental reconhece como merecedora de proteção especial.

A sobreposição de três embargos sobre a mesma área (2012, 2014 e 2025) demonstra outro problema recorrente: a falta de coordenação entre as sucessivas ações fiscalizatórias e a ausência de solução definitiva para regularização do pequeno produtor. O agricultor fica preso em situação kafkiana — não pode produzir devido aos embargos, mas também não consegue acessar os programas de regularização ambiental justamente porque a área está embargada. É o que denominamos “paradoxo do CAR-PRA-Embargo” em nossa obra.

A determinação do IBAMA para retirada de todos os animais da área embargada representa o ápice da desproporcionalidade. Retirar o gado de subsistência equivale a condenar a família rural à fome. Não há como interpretar o art. 16 do Decreto 6.514/2008 de forma a permitir tamanha violação ao mínimo existencial do agricultor familiar.

Precedente importante para assentados da Amazônia

A decisão estabelece precedente relevante para milhares de assentados na Amazônia Legal que enfrentam situação similar. Muitos projetos de assentamento foram criados em áreas com passivos ambientais pretéritos, e os pequenos agricultores acabam herdando embargos de desmatamentos que sequer realizaram. Sem distinção entre a grande exploração empresarial e a agricultura familiar de subsistência, o embargo ambiental transforma-se em instrumento de exclusão social.

Sustentamos que a exceção prevista no art. 16 do Decreto 6.514/2008 não é mera faculdade do agente fiscalizador — constitui direito subjetivo do agricultor familiar. Preenchidos os requisitos objetivos (pequena propriedade, trabalho familiar, atividade de subsistência), o embargo não pode alcançar a atividade produtiva. Qualquer interpretação diversa violaria não apenas a norma regulamentar, mas também o art. 51, §1º, do próprio Código Florestal, que determina expressamente: “o embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência”.

A citação do precedente do TRF da 1ª Região (processo 00050668920164013603) reforça que não se trata de entendimento isolado. A jurisprudência vem consolidando a interpretação de que o poder de polícia ambiental encontra limite na proteção da agricultura familiar de subsistência. Como bem pontuou o acórdão citado, manter o embargo nestas circunstâncias “extrapola o poder de polícia inerente à autoridade ambiental”.

O reconhecimento judicial da exceção legal não significa carta branca para desmatar. A decisão foi clara ao suspender os embargos “exclusivamente naquilo que recaia sobre a área explorada pelo autor para atividade de subsistência”. Além disso, o levantamento do embargo não impede futura fiscalização caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental ou ampliação irregular da área explorada.

O que fazer quando o IBAMA embarga área de subsistência

Para o pequeno produtor rural que se encontra em situação similar, a decisão aponta caminho jurídico claro. Primeiramente, é fundamental documentar a condição de agricultor familiar: certidão do INCRA atestando o regime de economia familiar, inscrição no CAR como pequena propriedade rural (até quatro módulos fiscais), comprovação de que a renda familiar provém majoritariamente da atividade rural. O cadastro no CadÚnico, como fez o autor da ação, também reforça a condição socioeconômica.

Em segundo lugar, não basta alegar genericamente que desenvolve “atividade de subsistência”. É necessário demonstrar concretamente: quantas cabeças de gado possui, qual a produção de leite, se há cultivos agrícolas, quantas pessoas da família dependem daquela produção. A prova da subsistência é elemento central para afastar a incidência do embargo sobre a atividade produtiva.

Por fim, a via judicial mostra-se não apenas possível, mas muitas vezes necessária. O mandado de segurança ou a ação ordinária com pedido de tutela de urgência permitem a suspensão imediata dos efeitos do embargo quando demonstrada a ilegalidade. O agricultor familiar não precisa aguardar o deslinde do processo administrativo — que pode levar anos — enquanto sua família passa necessidade.

Entendemos que a proliferação destes casos judiciais decorre, em grande medida, da falta de treinamento específico dos agentes ambientais para identificar e respeitar as situações de agricultura familiar de subsistência. A aplicação mecânica do embargo, sem análise das peculiaridades socioeconômicas de cada caso, gera insegurança jurídica e judicialização desnecessária. Seria recomendável que o IBAMA editasse protocolo específico para fiscalização em áreas de assentamento e pequenas propriedades rurais, incorporando as exceções legais em seus procedimentos operacionais padrão.

A decisão da Vara Federal de Redenção reafirma princípio fundamental: a proteção ambiental não pode ser instrumento de exclusão social. Quando o embargo ambiental impede o agricultor familiar de garantir o sustento de sua família, perde legitimidade e legalidade. A exceção prevista no art. 16 do Decreto 6.514/2008 não é favor ou benesse — é reconhecimento de que a pequena agricultura familiar cumpre função social e merece tratamento jurídico diferenciado. Para os milhares of assentados da Amazônia Legal que enfrentam embargos sobre suas pequenas áreas produtivas, esta decisão representa esperança de que o direito ambiental pode, sim, conciliar preservação com justiça social.

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Perguntas Frequentes

A agricultura familiar pode ser embargada pelo Ibama?
Não, a agricultura familiar de subsistência não pode ser embargada pelo Ibama. O artigo 16 do Decreto 6.514/2008 estabelece exceção expressa para atividades de subsistência, mesmo em áreas com desmatamento irregular. Esta proteção vale para propriedades de até quatro módulos fiscais com regime de economia familiar.
Quais são os requisitos para configurar agricultura familiar de subsistência?
Os requisitos são: propriedade de até quatro módulos fiscais da região, trabalho predominantemente familiar, renda familiar oriunda principalmente da atividade rural e certificação do Incra atestando o regime de economia familiar. O cadastro no CadÚnico também auxilia na comprovação da condição socioeconômica.
O que fazer se o Ibama embargar área de agricultura familiar?
Deve-se buscar imediatamente a suspensão judicial do embargo através de mandado de segurança ou ação ordinária com tutela de urgência. É necessário comprovar documentalmente a condição de agricultor familiar e demonstrar que a atividade é de subsistência, não empresarial.
Múltiplos embargos na mesma área são legais?
Múltiplos embargos sobre a mesma área podem configurar excesso de poder quando impedem totalmente a atividade de subsistência. A jurisprudência reconhece que sucessivos embargos em agricultura familiar violam o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental à alimentação da família rural.
A exceção de subsistência impede nova fiscalização ambiental?
Não, a exceção não impede nova fiscalização ambiental. O levantamento do embargo sobre atividade de subsistência não concede carta branca para desmatar. Órgãos ambientais podem fiscalizar e autuar caso seja constatado descumprimento da legislação ou ampliação irregular da área explorada.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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