Embargo ambiental de pequena propriedade rural

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O Código Florestal tratou de modo especial a situação das propriedades com área inferior a quatro módulos fiscais sobre as quais o embargo ambiental é excepcional, como vamos explicar.

Com efeito, a Lei n. 12.651/2012, em seu art. 67, é clara ao dispor que nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Diante da leitura do artigo 67, percebe-se que a intenção do legislador foi conceder uma espécie de “anistia” em relação à supressão de vegetação nativa ocorrida antes de 22/07/2008 em área inferior a quatro módulos, anistia essa que alcançou não só o dever de reparar o dano, mas também as sanções administrativas correlatas.

Dito de outra forma, a pequena propriedade rural, considerada aquela inferior a quatro módulos fiscais, que possuía em 22.07.2008 remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12 do Código Florestal, está “anistiada”, não devendo recuperar o passivo ambiental e, muito menos, pagar qualquer multa.

Não houve a imposição de regularização do passivo ambiental das propriedades que se enquadrem no conceito de pequena propriedade rural, tampouco a exigência de solução, ainda que gradativa, do dano ambiental, diversamente do que ocorreu em relação a propriedades maiores que quatro módulos fiscais que possuíam, em 22/07/2008, percentual de reserva legal inferior ao previsto em lei.

Já no caso das propriedades rurais em que há mais de quatro módulos fiscais, o Código Florestal previu o afastamento da multa, considerando-se satisfeita tal sanção tão só com a regularização do dano ambiental em propriedades em que é exigida a recuperação do dano ambiental anterior a 22/07/2008.

O legislador contentou-se no caso das propriedades rurais acima de quatro módulos fiscais, portanto, com a recuperação do passivo ambiental, deixando de lado a cobrança da sanção pecuniária.

Ora, se na situação de maior relevância, que são as propriedades maiores do que quatro módulos fiscais, em que o Código Florestal impôs a recuperação do passivo ambiental, previu-se a possibilidade de “perdão” da sanção pecuniária, não faz sentido cobrar a multa daquele cujo dano ambiental foi “anistiado” pelo legislador.

Isso, sobretudo, quando não houve interesse do legislador em cobrar-lhe a adesão ao PRA, assinatura de termo de compromisso ou qualquer outra medida tendente à regularização do dano ambiental.

Vê-se que o Código Florestal tratou de forma diversa as situações anteriores a 22/07/2008, afastando expressamente medidas de caráter punitivo, para dar lugar a medidas gradativas de regularização das áreas degradadas antes do marco temporal em discussão.

Analisando-se sob essa ótica, a manutenção da sanção pecuniária nos casos de supressão de vegetação, que o legislador sequer revelou interesse em buscar a recuperação, inverte a lógica estabelecida pelo referido diploma legal.

Portanto, a pequena propriedade rural, considerada aquela inferior a quatro módulos fiscais, que possuía em 22.07.2008 remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12 do Código Florestal, está “anistiada”, não devendo recuperar o passivo ambiental e, muito menos, pagar qualquer multa.

A compreensão do regime jurídico do embargo ambiental em pequenas propriedades rurais exige atenção tanto à legislação federal quanto às normas estaduais e municipais, que podem estabelecer parâmetros diferenciados de fiscalização e sanção. O assessoramento jurídico especializado é essencial para garantir que os direitos do pequeno produtor sejam respeitados durante todo o processo administrativo.

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Perguntas Frequentes

Pequena propriedade rural pode sofrer embargo ambiental?
Propriedades com menos de 4 módulos fiscais que possuíam vegetação em percentuais menores que o previsto em 22/07/2008 estão anistiadas do embargo. O Código Florestal concedeu tratamento especial a essas propriedades.
O que é considerado pequena propriedade rural para fins de embargo?
Pequena propriedade rural é aquela com área inferior a 4 módulos fiscais. Essa classificação determina o tratamento diferenciado dado pelo Código Florestal em relação ao embargo ambiental.
Pequena propriedade precisa pagar multa por desmatamento anterior a 2008?
Não. O artigo 67 do Código Florestal anistiou as pequenas propriedades do pagamento de multas por supressão de vegetação ocorrida antes de 22/07/2008. Também não há obrigação de recuperar o passivo ambiental.
Como calcular se minha propriedade tem menos de 4 módulos fiscais?
O módulo fiscal varia conforme o município, sendo definido pelo INCRA. Você deve consultar a tabela oficial do seu município e dividir a área total da propriedade pelo valor do módulo fiscal local.
Propriedade grande precisa recuperar área para suspender multa?
Sim. Propriedades maiores que 4 módulos fiscais devem recuperar o passivo ambiental para ter o perdão da sanção pecuniária. O Código Florestal exigiu a regularização do dano ambiental nestes casos.

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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