Decisão Comentada do Dia

Produtores condenados por descumprir embargo ambiental em Bom Jesus do Araguaia

03/04/2026 TJMT Processo: 0002539-20.2017.8.11.0079 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Quando o embargo vira sentença de morte econômica

Um produtor rural de Bom Jesus do Araguaia/MT acaba de ser condenado a pagar R$ 50.000,00 de indenização por danos morais coletivos, além de recompor 2.350 hectares embargados há quase duas décadas. A decisão da juíza Laís Baptista Trindade, proferida em 3 de abril de 2026 no processo 0002539-20.2017.8.11.0079, expõe uma realidade cruel: embargos ambientais que se arrastam por anos, transformando-se em verdadeiras sentenças de morte econômica para propriedades rurais.

O caso envolve a Fazenda Paredo, com 3.960 hectares, onde o embargo foi imposto em outubro de 2008 e o descumprimento detectado em maio de 2015. Sete anos de embargo. Sete anos tentando regularizar. Sete anos arcando com o ônus de uma interdição que, na prática, inviabiliza qualquer atividade econômica regular no imóvel.

A defesa dos produtores Higino Alexandre Penasso e Romeu Froelich trouxe argumentos relevantes que merecem análise detida. Primeiro, alegaram que haviam obtido desembargo administrativo do IBAMA através do Despacho Decisório nº 76/2020/SUPES-MT. Segundo, sustentaram que o imóvel estava regularizado perante a SEMA-MT, com Autorização Provisória de Funcionamento (APF nº 10917/2020) e Termos de Compromisso vigentes. Terceiro, invocaram prescrição intercorrente da pretensão punitiva.

A armadilha da regularização superveniente

A magistrada rejeitou todos os argumentos com base em precedentes do STJ, especialmente a Súmula 628, que estabelece o caráter propter rem das obrigações ambientais. Em síntese: não importa se o produtor regularizou posteriormente — o dano de 2015 persiste como obrigação autônoma de reparação.

Aqui reside o primeiro problema dessa interpretação. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo ambiental possui tríplice função: repressiva, cautelar-reparatória e sancionatória. Quando a função cautelar-reparatória se esgota — porque a área foi regularizada —, manter a sanção transmuta-se em bis in idem disfarçado.

O produtor cumpre Termo de Compromisso com a SEMA-MT, regenera a área, obtém licenças ambientais… e ainda assim é condenado por fato pretérito já administrativamente regularizado. Convém perguntar: qual o incentivo para o produtor regularizar sua situação se a regularização não afasta a responsabilidade civil?

A questão da competência ignorada

Um aspecto particularmente preocupante da decisão foi o tratamento dado à questão da competência. Os réus sustentaram que o IBAMA não tinha competência para embargar, já que o licenciamento cabia à SEMA-MT nos termos da LC 140/2011.

A juíza descartou o argumento afirmando que “a eventual incompetência do IBAMA para autuar administrativamente é matéria da esfera administrativa, não da civil”. Data venia, discordamos frontalmente. Se o embargo foi imposto por autoridade incompetente, é nulo de pleno direito. E ato administrativo nulo não pode gerar efeitos jurídicos válidos — nem mesmo na esfera civil.

A LC 140/2011 estabeleceu claramente em seu art. 17 que o ente licenciador é o competente para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo. O §3º vai além: havendo duplicidade de autuação, prevalece o auto lavrado pelo ente que detém a atribuição de licenciar. A nosso ver, ignorar essa disposição legal equivale a validar o caos regulatório que tanto prejudica o setor produtivo.

O paradoxo do CAR ativo

Outro ponto que chama atenção é o fato de que o CAR da propriedade (MT696312017) encontra-se ativo desde 21/06/2018. Os produtores celebraram Termo de Compensação para Recuperação de Área Degradada e Termo de Compromisso de Compensação de Reserva Legal nº 352/2019 com a SEMA-MT.

Ora, se o Estado aceita os termos de regularização, valida o CAR e concede licenças, como pode o mesmo Estado — através do Judiciário — condenar o produtor por dano ambiental na mesma área? O mínimo que se espera é coerência institucional.

Esse paradoxo evidencia o que sustentamos em sede doutrinária: o produtor rural tornou-se refém de um sistema que o pune quando tenta se regularizar. Se declara passivo no CAR, vira alvo de fiscalização. Se não declara, fica irregular. Se regulariza com um órgão, outro o autua. Se cumpre termo de compromisso estadual, a Justiça Federal não reconhece. Se cumpre decisão federal, a Justiça Estadual condena.

A desproporcionalidade da indenização

A fixação de R$ 50.000,00 por danos morais coletivos merece reflexão. A magistrada fundamentou o valor com base no REsp 2.200.069/STJ, mas estabeleceu quantum cinco vezes superior ao precedente citado (que foi de R$ 10.000,00).

Os critérios utilizados incluíram: (i) área embargada de 2.350 ha; (ii) “descumprimento deliberado” por 7 anos; (iii) exploração econômica em área interditada; (iv) capacidade econômica dos réus. Mas aqui surge uma contradição: se havia exploração econômica gerando receita, é porque havia atividade produtiva lícita — do contrário, como explicar a APF concedida pela SEMA-MT?

Ademais, falar em “descumprimento deliberado” quando o produtor estava cumprindo termos de regularização com o órgão estadual competente beira a má-fé processual. O produtor não é criminoso ambiental; é alguém tentando adequar sua propriedade às exigências legais, navegando em um mar de normas contraditórias e competências sobrepostas.

A perícia que não houve — e a condenação que houve

Talvez o aspecto mais grave da sentença seja a condenação sem perícia técnica. A própria magistrada reconheceu que “a ausência de perícia judicial sobre a extensão exata da área degradada e o estado atual de regeneração impede a fixação, nesta sentença, de parâmetros técnicos precisos”.

Mesmo assim, condenou. Como é possível condenar alguém por dano ambiental sem saber a extensão do dano? Como fixar obrigação de recompor sem conhecer o que precisa ser recomposto? Como arbitrar indenização sem dimensionar o prejuízo?

O STJ, no próprio REsp 2.200.069 citado pela juíza, estabeleceu que os danos morais coletivos ambientais são presumidos in re ipsa. Mas presunção de dano não significa presunção de valor. A quantificação exige elementos objetivos — que no caso simplesmente não existem.

O embargo como pena perpétua

A decisão confirmou a manutenção da tutela liminar que determinou a “imediata interrupção de toda e qualquer atividade na área degradada”. O embargo, imposto em 2008, completará 18 anos. Quase duas décadas de interdição.

Sustentamos que embargo mantido por prazo indefinido viola o art. 5º, XLVII, ‘b’, da Constituição Federal, que veda penas de caráter perpétuo. O embargo, embora formalmente seja medida administrativa, materialmente funciona como sanção — e sanção perpétua é inconstitucional.

No caso concreto, a perpetuidade é ainda mais absurda porque os próprios réus comprovaram a regularização superveniente da área. O embargo perdeu sua razão de ser, mas persiste como castigo eterno, verdadeiro estigma que acompanha o imóvel e inviabiliza sua exploração econômica regular.

Orientações práticas diante do precedente

Para produtores rurais em situação similar, algumas orientações se impõem:

1. Documente exaustivamente toda tentativa de regularização. Protocolos, termos de compromisso, licenças — tudo deve ser juntado aos autos para demonstrar boa-fé.

2. Questione sempre a competência do órgão autuante. A LC 140/2011 é clara, e competência é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo.

3. Exija perícia técnica antes de qualquer condenação. Sem dimensionar o dano, não há como fixar reparação proporcional.

4. Invoque a prescrição — tanto a quinquenal da pretensão punitiva quanto a intercorrente trienal. O Decreto 11.080/2022 positivou a prescrição intercorrente no processo administrativo federal.

5. Em caso de condenação, recorra com base na desproporcionalidade e na violação ao non bis in idem. Regularização administrativa superveniente deve ter efeitos na esfera civil.

A decisão comentada, embora desfavorável aos produtores, não representa o fim da discussão. Pelo contrário: explicita as contradições de um sistema que pune quem tenta se regularizar e perpetua embargos que perderam sua finalidade. O caminho é longo, mas a defesa técnica adequada pode reverter precedentes injustos e construir jurisprudência mais equilibrada. O meio ambiente precisa ser protegido, evidentemente. Mas não à custa de transformar o produtor rural em pária perpétuo do sistema jurídico brasileiro.

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Perguntas Frequentes

Qual a pena para quem descumpre embargo ambiental?
O descumprimento de embargo ambiental pode gerar condenação por danos morais coletivos, além da obrigação de recompor a área degradada. No caso de Bom Jesus do Araguaia/MT, os produtores foram condenados a pagar R$ 50.000,00 de indenização e recompor 2.350 hectares embargados.
A regularização superveniente da área afasta a responsabilidade civil?
Não, conforme a Súmula 628 do STJ, as obrigações ambientais têm caráter propter rem. Mesmo que o produtor regularize posteriormente a situação com licenças e termos de compromisso, o dano pretérito persiste como obrigação autônoma de reparação civil.
Embargo imposto por órgão incompetente pode gerar responsabilidade civil?
Se o embargo foi imposto por autoridade incompetente, ele é nulo de pleno direito. A Lei Complementar 140/2011 estabelece que o ente licenciador é o competente para autuar, e ato administrativo nulo não deveria gerar efeitos jurídicos válidos na esfera civil.
É possível condenar por dano ambiental sem perícia técnica?
Embora os tribunais aceitem presunção de dano ambiental in re ipsa, a quantificação da indenização deveria exigir elementos objetivos. Condenar sem perícia sobre extensão do dano e estado atual da área compromete a proporcionalidade da sanção aplicada.
Por quanto tempo pode durar um embargo ambiental?
Não há prazo legal específico para duração do embargo ambiental. No caso analisado, o embargo durou 18 anos, mas embargos mantidos por prazo indefinido podem violar o princípio constitucional que veda penas de caráter perpétuo, mesmo sendo formalmente medida administrativa.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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