Processo administrativo de infrações ambientais e Programa de Conversão de Multas da SEMA-MT: texto, comentários, alterações de 2025 e guia prático para produtores rurais e empresas autuados em MT
O Decreto Estadual n.° 1.436/2022 de Mato Grosso é a principal norma que rege todo o processo administrativo de apuração de infrações ambientais no âmbito estadual em MT. Ele define como a SEMA-MT lavra, instrui, julga e cobra autos de infração ambiental — e criou o inovador Programa de Conversão de Multas Ambientais, que permite substituir o pagamento de multas por serviços de recuperação ambiental, com descontos de até 90%. Quando se fala em "Decreto SEMA 1436/2025", trata-se do mesmo ato (editado em 2022) com as alterações realizadas pelos Decretos 1.289/2025 e 1.781/2025. Esta página reúne o texto comentado, todas as atualizações e o guia prático para quem recebeu um auto de infração ambiental em Mato Grosso.
O Decreto Estadual n.° 1.436, assinado pelo governador Mauro Mendes em 18 de julho de 2022 e publicado no Diário Oficial do Estado no dia seguinte, dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente em Mato Grosso, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências.
Ele substituiu o Decreto Estadual n.° 1.986, de 1.° de novembro de 2013, que vigorou por quase 9 anos. Quando o decreto foi editado, uma das motivações centrais era modernizar o processo e integrá-lo ao SIGA (Sistema Integrado de Gestão Ambiental), tornando o processo 100% eletrônico, e criar instrumentos de conciliação que antes inexistiam no âmbito estadual.
| Número | Decreto Estadual n.° 1.436 |
|---|---|
| Data de assinatura | 18 de julho de 2022 |
| Publicação | 19 de julho de 2022 — Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (IOMAT) |
| Signatários | Governador Mauro Mendes e Secretária de Meio Ambiente Mauren Lazzaretti |
| Norma revogada | Decreto Estadual n.° 1.986, de 1.°/11/2013 |
| Alterações | Decreto 1.289/2025 (17/01/2025) e Decreto 1.781/2025 (05/12/2025) |
| Base legal | Lei Complementar Estadual n.° 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente de MT) |
O Decreto 1.436/2022 trouxe três grandes inovações em relação ao Decreto 1.986/2013:
Integração plena com o SIGA (Sistema Integrado de Gestão Ambiental), eliminando papel e permitindo acompanhamento em tempo real pelo autuado e seu advogado.
Criação de mecanismo inédito no estado que permite trocar o pagamento de multas por serviços de preservação e recuperação ambiental, com descontos expressivos conforme a fase processual.
Introdução de etapa formal de conciliação antes do julgamento, com a criação do Núcleo de Conciliação Ambiental da SEMA-MT, como alternativa à via litigiosa administrativa.
O decreto define que são competentes para lavrar autos de infração ambiental em Mato Grosso:
O IBAMA — órgão federal — pode autuar de forma supletiva quando a SEMA-MT não atua. Nesses casos, aplica-se o Decreto Federal 6.514/2008 e não este decreto estadual.
As sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração:
| Sanção | Descrição e aplicação |
|---|---|
| Advertência | Aplicada a infratores primários em infrações de menor potencial lesivo, com compromisso de regularização |
| Multa simples | Penalidade pecuniária calculada com base nos parâmetros da legislação estadual |
| Multa diária | Aplicada enquanto perdurar a infração; cessa com a comprovação de regularização |
| Apreensão | De animais, produtos, subprodutos, instrumentos e veículos utilizados na infração |
| Embargo de obra ou atividade | Paralisação da atividade ou obra na área correlata à infração |
| Embargo de área | Restrição de uso da área onde ocorreu a infração |
| Suspensão de atividade | Paralisação total ou parcial do empreendimento |
| Inutilização de produto | Destruição de produto obtido de forma ilegal |
| Cancelamento de licença | Cancelamento ou suspensão de licença, autorização ou registro ambiental |
O processo de apuração de infração ambiental estadual em Mato Grosso segue as seguintes etapas após o Decreto 1.436/2022:
O agente autuante lavra o auto descrevendo a conduta, os dispositivos violados e as sanções aplicadas. O autuado recebe (ou é notificado por edital/sistema) uma cópia do auto.
Prazo começa a correr da ciência (entrega pessoal, aviso de recebimento postal ou publicação no SIGA/IOMAT para os casos de paradeiro desconhecido).
O autuado tem 20 dias para manifestar interesse em participar da conciliação ambiental. Essa manifestação interrompe o prazo para defesa.
Prazo de 20 dias a contar da cientificação (ou do encerramento da fase de conciliação sem acordo). A defesa é protocolada no SIGA. Deve conter razões fáticas e jurídicas, com documentos comprobatórios.
A autoridade julgadora pode realizar diligências, requisitar documentos, ouvir testemunhas e determinar perícias técnicas.
A SEMA-MT decide pela manutenção, redução, anulação ou conversão das sanções. O prazo para julgamento é de 30 dias após encerrada a instrução.
Da decisão de primeira instância, cabe recurso ao CONSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente) no prazo de 20 dias. Decisão definitiva na esfera administrativa.
Com o trânsito em julgado administrativo, a multa não paga ou não convertida é encaminhada à PGE/MT para inscrição em dívida ativa e posterior execução judicial.
| Ato processual | Prazo | Contagem |
|---|---|---|
| Manifestação de interesse em conciliar | 20 dias | Da cientificação do auto de infração |
| Defesa administrativa | 20 dias | Da cientificação (ou do encerramento da conciliação) |
| Decisão sobre embargo/interdição (art. 17) | 15 dias úteis | Da análise da documentação do autuado |
| Julgamento de 1.ª instância | 30 dias | Do encerramento da instrução |
| Recurso ao CONSEMA | 20 dias | Da ciência da decisão de 1.ª instância |
| Prescrição punitiva | 5 anos | Da data da infração |
| Reincidência específica | 3 anos | Da decisão administrativa definitiva anterior |
O Decreto 1.436/2022 introduziu a conciliação ambiental como etapa formal do processo administrativo em MT. A conciliação é conduzida pelo Núcleo de Conciliação Ambiental da SEMA-MT e objetiva, conforme o art. 31:
"A conciliação ambiental objetiva a correção da conduta descrita no auto de infração, a regularização dos danos ambientais, a composição de todas as sanções impostas na autuação." — Art. 31, Decreto 1.436/2022
O Decreto 1.289/2025 flexibilizou as regras: a partir de 2025, o pedido de conciliação pode ser feito em fases processuais mais avançadas, não apenas na abertura do processo. O novo art. 29-A, porém, permite que pedidos protelatórios (repetidos ou após ausências injustificadas em audiências anteriores) sejam rejeitados de plano.
O Programa de Conversão de Multas Ambientais é a inovação mais relevante do Decreto 1.436/2022. Permite que o autuado substitua o pagamento em dinheiro da multa por serviços de preservação, melhoria ou recuperação ambiental, com descontos que variam conforme a fase processual e o tipo de infração.
| Momento do requerimento | Infrações florestais | Outras infrações ambientais |
|---|---|---|
| Na manifestação inicial (fase de conciliação) | 60% de desconto | 90% de desconto |
| Antes da decisão de 1.ª instância | 50% de desconto | 80% de desconto |
| Antes da decisão de 2.ª instância (recurso CONSEMA) | 40% de desconto | 70% de desconto |
Os serviços que podem ser prestados em substituição ao pagamento incluem:
Em agosto de 2025, a PGE/MT lançou o Edital de Transação por Adesão n.° 04/2025 durante a "Semana da Pauta Verde" no TJMT (18 a 22/08/2025). O edital permitiu que produtores com execuções fiscais de multas ambientais já ajuizadas negociassem os débitos judicialmente. Foram atendidos 321 processos de execução fiscal ambiental em Cuiabá — demonstrando a importância de acompanhar os programas de regularização.
O decreto distingue dois tipos de reincidência, com efeitos diferentes:
| Tipo | Configuração | Efeito na penalidade | Prazo |
|---|---|---|---|
| Reincidência específica | Nova infração da mesma espécie (mesma conduta) | Pena triplicada | Dentro de 3 anos da decisão final anterior |
| Reincidência genérica | Nova infração ambiental de espécie diversa | Pena dobrada | Dentro de 3 anos da decisão final anterior |
Outros fatores que agravam a penalidade: cometimento da infração à noite ou em feriados; participação de crianças ou adolescentes; infração em Unidade de Conservação (multa em dobro); infração em terra indígena; uso de métodos cruéis.
Fatores atenuantes: ser o infrator primário; baixo grau de instrução; arrependimento eficaz com mitigação do dano antes do julgamento; situação econômica precária.
| Tipo de prescrição | Prazo | Contagem |
|---|---|---|
| Prescrição punitiva | 5 anos | Da data do ato ou do fim da infração continuada |
| Prescrição intercorrente | 3 anos | De paralisação do processo sem julgamento |
| Prescrição executória | 5 anos | Do trânsito em julgado administrativo |
Dois decretos alteraram o texto do Decreto 1.436/2022 em 2025:
Publicado em 17/01/2025. Principais modificações:
Publicado em 05/12/2025. Inseriu o art. 19-A, criando benefício específico para agricultores familiares.
Permite o desembargo total ou parcial de imóvel rural autuado, mediante assinatura de TDCA (Termo de Declaração de Compromisso Ambiental), desde que atendidos os seguintes requisitos cumulativos:
Efeito: levantamento do embargo sem pagamento imediato da multa, apenas com assinatura do TDCA comprometendo-se com as obrigações ambientais.
Ressalva: nova infração durante a vigência do TDCA suspende o benefício e determina novo embargo.
Esta disposição é fundamentada no art. 16 do Decreto Federal 6.514/2008 e na Lei 11.326/2006 (Estatuto da Agricultura Familiar).
O decreto, especialmente após as alterações de 2025, criou um conjunto de benefícios diferenciados para pequenos produtores:
| Benefício | Critério | Base legal |
|---|---|---|
| Desembargo sem pagamento imediato | Imóvel até 4 módulos fiscais + CAR + CAF ativos | Art. 19-A (Dec. 1.781/2025) |
| Parcelamento em até 60 meses | Agricultor familiar ou ME/EPP | Art. 69 (Dec. 1.289/2025) |
| Parcela mínima de 1 UPF/MT | Aplicável ao parcelamento diferenciado | Art. 69 (Dec. 1.289/2025) |
| Desconto de até 90% na conversão | Requerimento na fase inicial (infrações não florestais) | Programa de Conversão (Dec. 1.436/2022) |
O decreto aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica autuada pela SEMA-MT por infração ambiental no estado de Mato Grosso:
O decreto se aplica apenas ao âmbito estadual. Quando a fiscalização é do IBAMA (federal), aplica-se o Decreto 6.514/2008.
Os dois decretos coexistem no sistema ambiental brasileiro, com competências distintas mas complementares:
| Aspecto | Decreto 1.436/2022 (SEMA-MT) | Decreto 6.514/2008 (IBAMA) |
|---|---|---|
| Âmbito | Estadual — Mato Grosso | Federal — todo o Brasil |
| Órgão autuante | SEMA-MT, BPMA-MT, Bombeiros MT | IBAMA, ICMBio |
| Recurso final | CONSEMA (Conselho Estadual) | JARI e COFIT (IBAMA) |
| Conversão de multas | Até 90% (não florestais) | Até 60% (conciliação) / 40-50% (outras fases) |
| Sistema eletrônico | SIGA (siga.sema.mt.gov.br) | SEI (sei.ibama.gov.br) |
Pela Lei Complementar Federal n.° 140/2011, a SEMA-MT atua como órgão fiscalizador primário em MT, sendo o IBAMA subsidiário. Isso significa que, se a SEMA autuou por uma determinada conduta, o IBAMA não pode lavrar novo auto pela mesma conduta — o que não impede que ambos atuem por condutas distintas na mesma propriedade.
Receber um auto de infração ambiental da SEMA-MT pode ser assustador, mas há um caminho claro a seguir. O prazo é curto — apenas 20 dias —, então cada hora conta. Veja o que fazer imediatamente:
Fotografe o auto de infração, o termo de embargo (se houver) e qualquer documento entregue pelo agente autuante. Anote a data e hora exatas da entrega — o prazo de 20 dias começa a contar a partir daí.
Não tente se defender sozinho. A defesa administrativa da SEMA-MT exige conhecimento técnico-jurídico específico: jurisprudência do CONSEMA, laudos técnicos válidos, vícios formais nos autos. Um advogado ambiental que atua em MT fará a diferença entre uma multa mantida e uma multa anulada ou reduzida em 90%.
Cadastre-se no SIGA (Sistema Integrado de Gestão Ambiental) com seu CPF ou CNPJ. Ali você consegue visualizar o processo completo, prazos, documentos e movimentações. Todo protocolo de defesa e recursos é feito pelo SIGA.
Se a multa for alta, considere manifestar interesse em conciliar no prazo de 20 dias — isso suspende o prazo de defesa e abre o melhor momento para conseguir conversão com até 90% de desconto (infrações não florestais). A conciliação não é derrota: é estratégia.
Se o auto vier acompanhado de embargo, pare imediatamente as atividades na área indicada. Descumprir o embargo é infração gravíssima — gera nova autuação, nova multa, e pode configurar crime ambiental com pena de detenção.
Não é um decreto diferente. Quando as pessoas buscam "Decreto SEMA 1436/2025", estão se referindo ao Decreto Estadual n.° 1.436/2022 de Mato Grosso com as alterações realizadas em 2025 pelos Decretos 1.289/2025 e 1.781/2025. O decreto original é de 2022; as atualizações de 2025 modificaram partes específicas do texto, mas não criaram um novo decreto.
Você tem 20 dias a contar da cientificação do auto de infração para apresentar sua defesa administrativa. Se optar por solicitar a conciliação antes, o prazo de defesa fica suspenso durante a fase de conciliação. É fundamental ter um advogado ambiental especializado para elaborar a defesa, pois ela deve conter argumentos fáticos e jurídicos sólidos com documentação comprobatória.
Sim, em algumas situações. Agricultores familiares com imóveis de até 4 módulos fiscais podem obter o desembargo mediante assinatura do TDCA (Termo de Declaração de Compromisso Ambiental), sem necessidade de pagamento imediato, desde que tenham CAR e CAF ativos (art. 19-A, inserido pelo Decreto 1.781/2025). Para outros autuados, o embargo pode ser levantado com a regularização da situação que motivou a infração e apresentação de documentação técnica à SEMA-MT.
O desconto máximo é de 90%, aplicável a infrações não florestais quando o requerimento de conversão é feito na fase inicial do processo (durante a manifestação de conciliação). Para infrações florestais, o desconto máximo é de 60% na mesma fase. Quanto mais tarde for feito o requerimento, menor o desconto: 80%/50% antes da decisão de 1.ª instância; 70%/40% antes da decisão de 2.ª instância.
Sim. O prazo de prescrição punitiva é de 5 anos a contar da data da infração. Existe também a prescrição intercorrente, de 3 anos de paralisação do processo sem julgamento. Porém, atenção: a prescrição extingue a multa, mas não a obrigação de reparar o dano ambiental, que o STF considera imprescritível.
Sim. Da decisão de primeira instância da SEMA-MT, cabe recurso ao CONSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso) no prazo de 20 dias da ciência da decisão. A decisão do CONSEMA é definitiva na esfera administrativa. Esgotadas as vias administrativas, é possível questionar a multa na via judicial (ação anulatória ou mandado de segurança).
Em tese, não pela mesma conduta, pois a LC 140/2011 veda a dupla penalização pelo mesmo fato. Na prática, porém, é comum que ambos os órgãos atuem em propriedades do Mato Grosso — cada um por condutas distintas ou por competências sobrepostas. Nesses casos, o autuado pode ter dois processos simultâneos: um na SEMA-MT (regido pelo Decreto 1.436/2022) e outro no IBAMA (regido pelo Decreto 6.514/2008).
O SIGA (Sistema Integrado de Gestão Ambiental) é a plataforma eletrônica da SEMA-MT onde tramitam todos os processos administrativos ambientais estaduais. O autuado e seu advogado podem acessar o processo, acompanhar movimentações e protocolar documentos pelo sistema. Para acessar, é necessário cadastro no SIGA com CPF/CNPJ. O site oficial é siga.sema.mt.gov.br.
Sim, com frequência. As principais linhas de defesa incluem: vícios formais no auto de infração (falta de descrição clara da conduta, incompetência do agente autuante); ausência de materialidade ou autoria; prescrição; desproporção entre infração e penalidade; irregularidades na autuação; e apresentação de laudos técnicos contrários. Mesmo quando a multa é mantida, é possível obter reduções significativas por meio da conversão de multas ou negociação na fase de conciliação. Um advogado ambiental especializado em MT conhece a jurisprudência do CONSEMA e os argumentos mais eficazes para cada tipo de infração.
Sim. O Decreto 1.436/2022 prevê parcelamento da obrigação assumida no Programa de Conversão de Multas. A regra geral é de até 36 parcelas mensais, com parcela mínima de 1 UPF/MT. Para agricultores familiares e microempresas (ME/EPP), o Decreto 1.289/2025 ampliou esse prazo para até 60 parcelas mensais — ou seja, 5 anos para quitar. O parcelamento só é possível dentro do contexto do Programa de Conversão, não para pagamento simples da multa.
O NUCAM (Núcleo de Conciliação Ambiental) é a unidade interna da SEMA-MT responsável por conduzir as audiências de conciliação ambiental. Ele analisa a admissibilidade dos pedidos de conciliação, agenda as audiências (presenciais ou por videoconferência) e formaliza os acordos firmados. O NUCAM pode realizar audiências conjuntas com o Ministério Público e a Polícia Militar Ambiental. Para solicitar conciliação, o autuado manifesta interesse pelo SIGA no prazo de 20 dias após a cientificação do auto.
Não. O Programa de Conversão de Multas da SEMA-MT diferencia expressamente as infrações florestais das demais. Para desmatamento e supressão de vegetação nativa (infrações florestais), o desconto máximo na fase inicial é de 60% — não de 90%. O desconto de 90% vale apenas para infrações ambientais não florestais (poluição, uso irregular de recursos hídricos, licenciamento, etc.). Para desmatamento em APP, o desconto máximo cai ainda mais em fases avançadas: 50% (antes da decisão de 1.ª instância) e 40% (antes da 2.ª instância).
O SIGA (Sistema Integrado de Gestão Ambiental), acessível em siga.sema.mt.gov.br, é onde tramitam todos os processos da SEMA-MT. Para acessar: (1) entre no portal e clique em "Usuário Externo"; (2) faça cadastro com CPF ou CNPJ e dados de contato; (3) após aprovação, acesse com login e senha; (4) no menu, busque "Processos" ou "Autos de Infração" vinculados ao seu CPF/CNPJ. Você e seu advogado podem visualizar documentos, prazos e protocolar peças diretamente pelo sistema.
O TDCA (Termo de Declaração de Compromisso Ambiental) é um documento assinado pelo autuado perante a SEMA-MT comprometendo-se a regularizar a situação ambiental da propriedade sem pagamento imediato da multa. Ele foi introduzido pelo Decreto 1.781/2025 para beneficiar agricultores familiares com imóveis de até 4 módulos fiscais: a assinatura do TDCA permite o levantamento do embargo sem necessidade de pagamento prévio, desde que o CAR e o CAF estejam ativos. Se o autuado cometer nova infração durante a vigência do TDCA, o benefício é suspenso e o embargo é reimposto.
Pode ser de qualquer um ou de ambos. Em Mato Grosso, a SEMA-MT tem competência primária e autua com base no Decreto 1.436/2022 e na legislação estadual. O IBAMA pode atuar supletivamente ou quando a infração envolve biomas de competência federal (Amazônia, Cerrado). Após o Decreto Federal 12.189/2024, o IBAMA passou a aplicar multas de R$ 10.000,00 por hectare de vegetação nativa queimada. A defesa em autos de queimada exige provas robustas: laudos de origem do fogo, registros de aceiros realizados, comunicações ao Corpo de Bombeiros e documentação do sistema de prevenção da propriedade.
O prazo para defesa é de apenas 20 dias. Fale agora com um advogado ambiental especializado em processos da SEMA-MT e IBAMA para avaliar seu caso.
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