Decreto Estadual · Mato Grosso · Atualizado 2025

Decreto SEMA 1.436/2022 — Mato Grosso

Processo administrativo de infrações ambientais e Programa de Conversão de Multas da SEMA-MT: texto, comentários, alterações de 2025 e guia prático para produtores rurais e empresas autuados em MT

Norma: Decreto Estadual n.° 1.436, de 18/07/2022 Órgão: SEMA-MT (Secretaria de Estado de Meio Ambiente) Última atualização: Decreto 1.781, de 05/12/2025

O Decreto Estadual n.° 1.436/2022 de Mato Grosso é a principal norma que rege todo o processo administrativo de apuração de infrações ambientais no âmbito estadual em MT. Ele define como a SEMA-MT lavra, instrui, julga e cobra autos de infração ambiental — e criou o inovador Programa de Conversão de Multas Ambientais, que permite substituir o pagamento de multas por serviços de recuperação ambiental, com descontos de até 90%. Quando se fala em "Decreto SEMA 1436/2025", trata-se do mesmo ato (editado em 2022) com as alterações realizadas pelos Decretos 1.289/2025 e 1.781/2025. Esta página reúne o texto comentado, todas as atualizações e o guia prático para quem recebeu um auto de infração ambiental em Mato Grosso.

O que é o Decreto 1.436/2022 de Mato Grosso

O Decreto Estadual n.° 1.436, assinado pelo governador Mauro Mendes em 18 de julho de 2022 e publicado no Diário Oficial do Estado no dia seguinte, dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente em Mato Grosso, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências.

Ele substituiu o Decreto Estadual n.° 1.986, de 1.° de novembro de 2013, que vigorou por quase 9 anos. Quando o decreto foi editado, uma das motivações centrais era modernizar o processo e integrá-lo ao SIGA (Sistema Integrado de Gestão Ambiental), tornando o processo 100% eletrônico, e criar instrumentos de conciliação que antes inexistiam no âmbito estadual.

Importante: O decreto não cria novas infrações nem define os valores das multas. Esses elementos estão na Lei Complementar Estadual n.° 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente de MT) e legislação estadual correlata. O Decreto 1.436/2022 rege o rito — como o processo é conduzido da lavratura até o encerramento.

Identificação completa da norma

NúmeroDecreto Estadual n.° 1.436
Data de assinatura18 de julho de 2022
Publicação19 de julho de 2022 — Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (IOMAT)
SignatáriosGovernador Mauro Mendes e Secretária de Meio Ambiente Mauren Lazzaretti
Norma revogadaDecreto Estadual n.° 1.986, de 1.°/11/2013
AlteraçõesDecreto 1.289/2025 (17/01/2025) e Decreto 1.781/2025 (05/12/2025)
Base legalLei Complementar Estadual n.° 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente de MT)

Por que foi criado e o que mudou em relação ao decreto anterior

O Decreto 1.436/2022 trouxe três grandes inovações em relação ao Decreto 1.986/2013:

1
Processo 100% eletrônico via SIGA

Integração plena com o SIGA (Sistema Integrado de Gestão Ambiental), eliminando papel e permitindo acompanhamento em tempo real pelo autuado e seu advogado.

2
Programa de Conversão de Multas com descontos de até 90%

Criação de mecanismo inédito no estado que permite trocar o pagamento de multas por serviços de preservação e recuperação ambiental, com descontos expressivos conforme a fase processual.

3
Fase de conciliação ambiental

Introdução de etapa formal de conciliação antes do julgamento, com a criação do Núcleo de Conciliação Ambiental da SEMA-MT, como alternativa à via litigiosa administrativa.

Quem pode lavrar o auto de infração ambiental em MT

O decreto define que são competentes para lavrar autos de infração ambiental em Mato Grosso:

O IBAMA — órgão federal — pode autuar de forma supletiva quando a SEMA-MT não atua. Nesses casos, aplica-se o Decreto Federal 6.514/2008 e não este decreto estadual.

Dupla autuação: É possível que a mesma conduta gere auto de infração tanto da SEMA-MT quanto do IBAMA. Isso ocorre quando ambos os órgãos têm competência concorrente. Nesses casos, prevalece o princípio da não duplicidade — mas a questão costuma gerar disputas processuais relevantes.

Sanções previstas no Decreto 1.436/2022

As sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração:

Sanção Descrição e aplicação
Advertência Aplicada a infratores primários em infrações de menor potencial lesivo, com compromisso de regularização
Multa simples Penalidade pecuniária calculada com base nos parâmetros da legislação estadual
Multa diária Aplicada enquanto perdurar a infração; cessa com a comprovação de regularização
Apreensão De animais, produtos, subprodutos, instrumentos e veículos utilizados na infração
Embargo de obra ou atividade Paralisação da atividade ou obra na área correlata à infração
Embargo de área Restrição de uso da área onde ocorreu a infração
Suspensão de atividade Paralisação total ou parcial do empreendimento
Inutilização de produto Destruição de produto obtido de forma ilegal
Cancelamento de licença Cancelamento ou suspensão de licença, autorização ou registro ambiental
Embargo e sua extensão: O embargo restringe-se aos locais onde ocorreu a infração. Não alcança áreas da mesma propriedade que não tenham relação com a conduta autuada. Este é um ponto frequentemente contestado nas defesas administrativas.

Processo administrativo ambiental em MT — passo a passo

O processo de apuração de infração ambiental estadual em Mato Grosso segue as seguintes etapas após o Decreto 1.436/2022:

1
Lavratura do Auto de Infração Ambiental

O agente autuante lavra o auto descrevendo a conduta, os dispositivos violados e as sanções aplicadas. O autuado recebe (ou é notificado por edital/sistema) uma cópia do auto.

2
Cientificação do autuado

Prazo começa a correr da ciência (entrega pessoal, aviso de recebimento postal ou publicação no SIGA/IOMAT para os casos de paradeiro desconhecido).

3
Manifestação de interesse em conciliar (opcional)

O autuado tem 20 dias para manifestar interesse em participar da conciliação ambiental. Essa manifestação interrompe o prazo para defesa.

4
Defesa administrativa

Prazo de 20 dias a contar da cientificação (ou do encerramento da fase de conciliação sem acordo). A defesa é protocolada no SIGA. Deve conter razões fáticas e jurídicas, com documentos comprobatórios.

5
Instrução processual

A autoridade julgadora pode realizar diligências, requisitar documentos, ouvir testemunhas e determinar perícias técnicas.

6
Julgamento em primeira instância

A SEMA-MT decide pela manutenção, redução, anulação ou conversão das sanções. O prazo para julgamento é de 30 dias após encerrada a instrução.

7
Recurso ao CONSEMA

Da decisão de primeira instância, cabe recurso ao CONSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente) no prazo de 20 dias. Decisão definitiva na esfera administrativa.

8
Inscrição em dívida ativa (se não paga/convertida)

Com o trânsito em julgado administrativo, a multa não paga ou não convertida é encaminhada à PGE/MT para inscrição em dívida ativa e posterior execução judicial.

Prazos processuais do Decreto 1.436/2022

Ato processual Prazo Contagem
Manifestação de interesse em conciliar 20 dias Da cientificação do auto de infração
Defesa administrativa 20 dias Da cientificação (ou do encerramento da conciliação)
Decisão sobre embargo/interdição (art. 17) 15 dias úteis Da análise da documentação do autuado
Julgamento de 1.ª instância 30 dias Do encerramento da instrução
Recurso ao CONSEMA 20 dias Da ciência da decisão de 1.ª instância
Prescrição punitiva 5 anos Da data da infração
Reincidência específica 3 anos Da decisão administrativa definitiva anterior

Conciliação ambiental na SEMA-MT

O Decreto 1.436/2022 introduziu a conciliação ambiental como etapa formal do processo administrativo em MT. A conciliação é conduzida pelo Núcleo de Conciliação Ambiental da SEMA-MT e objetiva, conforme o art. 31:

"A conciliação ambiental objetiva a correção da conduta descrita no auto de infração, a regularização dos danos ambientais, a composição de todas as sanções impostas na autuação." — Art. 31, Decreto 1.436/2022

Como funciona a conciliação

  1. O autuado manifesta interesse em conciliar no prazo de 20 dias da cientificação
  2. O Núcleo de Conciliação analisa a admissibilidade do pedido
  3. Se admitido, agenda-se a audiência de conciliação (pode ser presencial ou por videoconferência)
  4. O autuado deve apresentar proposta contendo: medidas corretivas já executadas, ações pendentes, cronograma de recuperação ambiental e adesão a projeto de conversão
  5. Em caso de acordo, formaliza-se o Termo de Conciliação com força de título executivo
  6. Em caso de não acordo, o processo segue para defesa/instrução normalmente

Alterações das regras de conciliação pelo Decreto 1.289/2025

O Decreto 1.289/2025 flexibilizou as regras: a partir de 2025, o pedido de conciliação pode ser feito em fases processuais mais avançadas, não apenas na abertura do processo. O novo art. 29-A, porém, permite que pedidos protelatórios (repetidos ou após ausências injustificadas em audiências anteriores) sejam rejeitados de plano.

Estratégia relevante: A conciliação não exige o pagamento imediato da multa. Para clientes com autos de infração ambiental em aberto na SEMA-MT, solicitar a conciliação é frequentemente a primeira medida a adotar — ela interrompe o prazo de defesa e abre espaço para negociação mais ampla das obrigações.

Programa de Conversão de Multas Ambientais

O Programa de Conversão de Multas Ambientais é a inovação mais relevante do Decreto 1.436/2022. Permite que o autuado substitua o pagamento em dinheiro da multa por serviços de preservação, melhoria ou recuperação ambiental, com descontos que variam conforme a fase processual e o tipo de infração.

Tabela de descontos por fase e tipo de infração

Momento do requerimento Infrações florestais Outras infrações ambientais
Na manifestação inicial (fase de conciliação) 60% de desconto 90% de desconto
Antes da decisão de 1.ª instância 50% de desconto 80% de desconto
Antes da decisão de 2.ª instância (recurso CONSEMA) 40% de desconto 70% de desconto

Parcelamento das obrigações

Projetos elegíveis para conversão

Os serviços que podem ser prestados em substituição ao pagamento incluem:

Atenção: Assinar o acordo de conversão não encerra o processo administrativo. A SEMA-MT continua monitorando o cumprimento das obrigações assumidas. O descumprimento enseja envio à PGE/MT para inscrição em dívida ativa e execução judicial do valor original (sem desconto).

Semana da Pauta Verde (2025)

Em agosto de 2025, a PGE/MT lançou o Edital de Transação por Adesão n.° 04/2025 durante a "Semana da Pauta Verde" no TJMT (18 a 22/08/2025). O edital permitiu que produtores com execuções fiscais de multas ambientais já ajuizadas negociassem os débitos judicialmente. Foram atendidos 321 processos de execução fiscal ambiental em Cuiabá — demonstrando a importância de acompanhar os programas de regularização.

Reincidência e agravantes

O decreto distingue dois tipos de reincidência, com efeitos diferentes:

Tipo Configuração Efeito na penalidade Prazo
Reincidência específica Nova infração da mesma espécie (mesma conduta) Pena triplicada Dentro de 3 anos da decisão final anterior
Reincidência genérica Nova infração ambiental de espécie diversa Pena dobrada Dentro de 3 anos da decisão final anterior

Outros fatores que agravam a penalidade: cometimento da infração à noite ou em feriados; participação de crianças ou adolescentes; infração em Unidade de Conservação (multa em dobro); infração em terra indígena; uso de métodos cruéis.

Fatores atenuantes: ser o infrator primário; baixo grau de instrução; arrependimento eficaz com mitigação do dano antes do julgamento; situação econômica precária.

Prescrição no processo administrativo ambiental de MT

Tipo de prescrição Prazo Contagem
Prescrição punitiva 5 anos Da data do ato ou do fim da infração continuada
Prescrição intercorrente 3 anos De paralisação do processo sem julgamento
Prescrição executória 5 anos Do trânsito em julgado administrativo
Ressalva sobre a prescrição: A prescrição punitiva extingue a pretensão de punir (multa), mas não extingue a obrigação de reparar o dano ambiental. O STF decidiu em 2025 que a pretensão reparatória ambiental é imprescritível. Isso significa que, mesmo prescrita a multa, o infrator ainda pode ser obrigado a recuperar a área degradada.

Alterações de 2025 em detalhe

Dois decretos alteraram o texto do Decreto 1.436/2022 em 2025:

Decreto 1.289, de 16 de janeiro de 2025

Publicado em 17/01/2025. Principais modificações:

Decreto 1.781, de 5 de dezembro de 2025

Publicado em 05/12/2025. Inseriu o art. 19-A, criando benefício específico para agricultores familiares.

Art. 19-A (inserido pelo Dec. 1.781/2025)

Permite o desembargo total ou parcial de imóvel rural autuado, mediante assinatura de TDCA (Termo de Declaração de Compromisso Ambiental), desde que atendidos os seguintes requisitos cumulativos:

  1. Imóvel rural de até 4 módulos fiscais
  2. Infrator enquadrado como agricultor familiar ou de subsistência (Lei 11.326/2006)
  3. CAR ativo (Cadastro Ambiental Rural)
  4. CAF ativo (Cadastro da Agricultura Familiar) ou declaração equivalente
  5. Proprietário não detenha área superior a 4 módulos fiscais no total

Efeito: levantamento do embargo sem pagamento imediato da multa, apenas com assinatura do TDCA comprometendo-se com as obrigações ambientais.

Ressalva: nova infração durante a vigência do TDCA suspende o benefício e determina novo embargo.

Esta disposição é fundamentada no art. 16 do Decreto Federal 6.514/2008 e na Lei 11.326/2006 (Estatuto da Agricultura Familiar).

Benefícios específicos para a agricultura familiar no Decreto 1.436/2022

O decreto, especialmente após as alterações de 2025, criou um conjunto de benefícios diferenciados para pequenos produtores:

Benefício Critério Base legal
Desembargo sem pagamento imediato Imóvel até 4 módulos fiscais + CAR + CAF ativos Art. 19-A (Dec. 1.781/2025)
Parcelamento em até 60 meses Agricultor familiar ou ME/EPP Art. 69 (Dec. 1.289/2025)
Parcela mínima de 1 UPF/MT Aplicável ao parcelamento diferenciado Art. 69 (Dec. 1.289/2025)
Desconto de até 90% na conversão Requerimento na fase inicial (infrações não florestais) Programa de Conversão (Dec. 1.436/2022)

Quem é afetado pelo Decreto 1.436/2022

O decreto aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica autuada pela SEMA-MT por infração ambiental no estado de Mato Grosso:

O decreto se aplica apenas ao âmbito estadual. Quando a fiscalização é do IBAMA (federal), aplica-se o Decreto 6.514/2008.

Relação com o Decreto Federal 6.514/2008 e o IBAMA

Os dois decretos coexistem no sistema ambiental brasileiro, com competências distintas mas complementares:

Aspecto Decreto 1.436/2022 (SEMA-MT) Decreto 6.514/2008 (IBAMA)
Âmbito Estadual — Mato Grosso Federal — todo o Brasil
Órgão autuante SEMA-MT, BPMA-MT, Bombeiros MT IBAMA, ICMBio
Recurso final CONSEMA (Conselho Estadual) JARI e COFIT (IBAMA)
Conversão de multas Até 90% (não florestais) Até 60% (conciliação) / 40-50% (outras fases)
Sistema eletrônico SIGA (siga.sema.mt.gov.br) SEI (sei.ibama.gov.br)

Pela Lei Complementar Federal n.° 140/2011, a SEMA-MT atua como órgão fiscalizador primário em MT, sendo o IBAMA subsidiário. Isso significa que, se a SEMA autuou por uma determinada conduta, o IBAMA não pode lavrar novo auto pela mesma conduta — o que não impede que ambos atuem por condutas distintas na mesma propriedade.

Recebi um auto de infração da SEMA-MT — o que fazer?

Receber um auto de infração ambiental da SEMA-MT pode ser assustador, mas há um caminho claro a seguir. O prazo é curto — apenas 20 dias —, então cada hora conta. Veja o que fazer imediatamente:

1
Guarde todos os documentos (imediatamente)

Fotografe o auto de infração, o termo de embargo (se houver) e qualquer documento entregue pelo agente autuante. Anote a data e hora exatas da entrega — o prazo de 20 dias começa a contar a partir daí.

2
Consulte um advogado ambiental especializado em MT

Não tente se defender sozinho. A defesa administrativa da SEMA-MT exige conhecimento técnico-jurídico específico: jurisprudência do CONSEMA, laudos técnicos válidos, vícios formais nos autos. Um advogado ambiental que atua em MT fará a diferença entre uma multa mantida e uma multa anulada ou reduzida em 90%.

3
Acesse o SIGA (siga.sema.mt.gov.br) e acompanhe o processo

Cadastre-se no SIGA (Sistema Integrado de Gestão Ambiental) com seu CPF ou CNPJ. Ali você consegue visualizar o processo completo, prazos, documentos e movimentações. Todo protocolo de defesa e recursos é feito pelo SIGA.

4
Avalie a conciliação ambiental antes da defesa

Se a multa for alta, considere manifestar interesse em conciliar no prazo de 20 dias — isso suspende o prazo de defesa e abre o melhor momento para conseguir conversão com até 90% de desconto (infrações não florestais). A conciliação não é derrota: é estratégia.

5
Não descumpra o embargo sob nenhuma hipótese

Se o auto vier acompanhado de embargo, pare imediatamente as atividades na área indicada. Descumprir o embargo é infração gravíssima — gera nova autuação, nova multa, e pode configurar crime ambiental com pena de detenção.

Perguntas frequentes sobre o Decreto SEMA 1.436/2022

O que é o "Decreto SEMA 1436/2025"? É diferente do 1.436/2022?

Não é um decreto diferente. Quando as pessoas buscam "Decreto SEMA 1436/2025", estão se referindo ao Decreto Estadual n.° 1.436/2022 de Mato Grosso com as alterações realizadas em 2025 pelos Decretos 1.289/2025 e 1.781/2025. O decreto original é de 2022; as atualizações de 2025 modificaram partes específicas do texto, mas não criaram um novo decreto.

Quanto tempo tenho para apresentar defesa após receber um auto de infração da SEMA-MT?

Você tem 20 dias a contar da cientificação do auto de infração para apresentar sua defesa administrativa. Se optar por solicitar a conciliação antes, o prazo de defesa fica suspenso durante a fase de conciliação. É fundamental ter um advogado ambiental especializado para elaborar a defesa, pois ela deve conter argumentos fáticos e jurídicos sólidos com documentação comprobatória.

Posso conseguir o levantamento do embargo sem pagar a multa?

Sim, em algumas situações. Agricultores familiares com imóveis de até 4 módulos fiscais podem obter o desembargo mediante assinatura do TDCA (Termo de Declaração de Compromisso Ambiental), sem necessidade de pagamento imediato, desde que tenham CAR e CAF ativos (art. 19-A, inserido pelo Decreto 1.781/2025). Para outros autuados, o embargo pode ser levantado com a regularização da situação que motivou a infração e apresentação de documentação técnica à SEMA-MT.

Qual é o desconto máximo no Programa de Conversão de Multas da SEMA-MT?

O desconto máximo é de 90%, aplicável a infrações não florestais quando o requerimento de conversão é feito na fase inicial do processo (durante a manifestação de conciliação). Para infrações florestais, o desconto máximo é de 60% na mesma fase. Quanto mais tarde for feito o requerimento, menor o desconto: 80%/50% antes da decisão de 1.ª instância; 70%/40% antes da decisão de 2.ª instância.

A multa ambiental da SEMA-MT prescreve? Em quanto tempo?

Sim. O prazo de prescrição punitiva é de 5 anos a contar da data da infração. Existe também a prescrição intercorrente, de 3 anos de paralisação do processo sem julgamento. Porém, atenção: a prescrição extingue a multa, mas não a obrigação de reparar o dano ambiental, que o STF considera imprescritível.

Posso recorrer da decisão da SEMA-MT? Para onde?

Sim. Da decisão de primeira instância da SEMA-MT, cabe recurso ao CONSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso) no prazo de 20 dias da ciência da decisão. A decisão do CONSEMA é definitiva na esfera administrativa. Esgotadas as vias administrativas, é possível questionar a multa na via judicial (ação anulatória ou mandado de segurança).

A SEMA-MT e o IBAMA podem me autuar pelo mesmo fato?

Em tese, não pela mesma conduta, pois a LC 140/2011 veda a dupla penalização pelo mesmo fato. Na prática, porém, é comum que ambos os órgãos atuem em propriedades do Mato Grosso — cada um por condutas distintas ou por competências sobrepostas. Nesses casos, o autuado pode ter dois processos simultâneos: um na SEMA-MT (regido pelo Decreto 1.436/2022) e outro no IBAMA (regido pelo Decreto 6.514/2008).

O que é o SIGA e como acesso meu processo?

O SIGA (Sistema Integrado de Gestão Ambiental) é a plataforma eletrônica da SEMA-MT onde tramitam todos os processos administrativos ambientais estaduais. O autuado e seu advogado podem acessar o processo, acompanhar movimentações e protocolar documentos pelo sistema. Para acessar, é necessário cadastro no SIGA com CPF/CNPJ. O site oficial é siga.sema.mt.gov.br.

Um advogado consegue de fato reduzir ou anular uma multa da SEMA-MT?

Sim, com frequência. As principais linhas de defesa incluem: vícios formais no auto de infração (falta de descrição clara da conduta, incompetência do agente autuante); ausência de materialidade ou autoria; prescrição; desproporção entre infração e penalidade; irregularidades na autuação; e apresentação de laudos técnicos contrários. Mesmo quando a multa é mantida, é possível obter reduções significativas por meio da conversão de multas ou negociação na fase de conciliação. Um advogado ambiental especializado em MT conhece a jurisprudência do CONSEMA e os argumentos mais eficazes para cada tipo de infração.

A multa da SEMA-MT pode ser parcelada? Em quantas vezes?

Sim. O Decreto 1.436/2022 prevê parcelamento da obrigação assumida no Programa de Conversão de Multas. A regra geral é de até 36 parcelas mensais, com parcela mínima de 1 UPF/MT. Para agricultores familiares e microempresas (ME/EPP), o Decreto 1.289/2025 ampliou esse prazo para até 60 parcelas mensais — ou seja, 5 anos para quitar. O parcelamento só é possível dentro do contexto do Programa de Conversão, não para pagamento simples da multa.

O que é o NUCAM — Núcleo de Conciliação Ambiental da SEMA-MT?

O NUCAM (Núcleo de Conciliação Ambiental) é a unidade interna da SEMA-MT responsável por conduzir as audiências de conciliação ambiental. Ele analisa a admissibilidade dos pedidos de conciliação, agenda as audiências (presenciais ou por videoconferência) e formaliza os acordos firmados. O NUCAM pode realizar audiências conjuntas com o Ministério Público e a Polícia Militar Ambiental. Para solicitar conciliação, o autuado manifesta interesse pelo SIGA no prazo de 20 dias após a cientificação do auto.

Infração por desmatamento tem o mesmo desconto de 90% na conversão de multas?

Não. O Programa de Conversão de Multas da SEMA-MT diferencia expressamente as infrações florestais das demais. Para desmatamento e supressão de vegetação nativa (infrações florestais), o desconto máximo na fase inicial é de 60% — não de 90%. O desconto de 90% vale apenas para infrações ambientais não florestais (poluição, uso irregular de recursos hídricos, licenciamento, etc.). Para desmatamento em APP, o desconto máximo cai ainda mais em fases avançadas: 50% (antes da decisão de 1.ª instância) e 40% (antes da 2.ª instância).

Como acesso o SIGA da SEMA-MT para acompanhar meu processo ambiental?

O SIGA (Sistema Integrado de Gestão Ambiental), acessível em siga.sema.mt.gov.br, é onde tramitam todos os processos da SEMA-MT. Para acessar: (1) entre no portal e clique em "Usuário Externo"; (2) faça cadastro com CPF ou CNPJ e dados de contato; (3) após aprovação, acesse com login e senha; (4) no menu, busque "Processos" ou "Autos de Infração" vinculados ao seu CPF/CNPJ. Você e seu advogado podem visualizar documentos, prazos e protocolar peças diretamente pelo sistema.

O que é o TDCA — Termo de Declaração de Compromisso Ambiental?

O TDCA (Termo de Declaração de Compromisso Ambiental) é um documento assinado pelo autuado perante a SEMA-MT comprometendo-se a regularizar a situação ambiental da propriedade sem pagamento imediato da multa. Ele foi introduzido pelo Decreto 1.781/2025 para beneficiar agricultores familiares com imóveis de até 4 módulos fiscais: a assinatura do TDCA permite o levantamento do embargo sem necessidade de pagamento prévio, desde que o CAR e o CAF estejam ativos. Se o autuado cometer nova infração durante a vigência do TDCA, o benefício é suspenso e o embargo é reimposto.

Queimada e incêndio rural geram auto de infração da SEMA-MT ou do IBAMA?

Pode ser de qualquer um ou de ambos. Em Mato Grosso, a SEMA-MT tem competência primária e autua com base no Decreto 1.436/2022 e na legislação estadual. O IBAMA pode atuar supletivamente ou quando a infração envolve biomas de competência federal (Amazônia, Cerrado). Após o Decreto Federal 12.189/2024, o IBAMA passou a aplicar multas de R$ 10.000,00 por hectare de vegetação nativa queimada. A defesa em autos de queimada exige provas robustas: laudos de origem do fogo, registros de aceiros realizados, comunicações ao Corpo de Bombeiros e documentação do sistema de prevenção da propriedade.

Recebeu um auto de infração da SEMA-MT?

O prazo para defesa é de apenas 20 dias. Fale agora com um advogado ambiental especializado em processos da SEMA-MT e IBAMA para avaliar seu caso.

Consultar advogado ambiental — MT

Artigos relacionados

Ver todos os artigos de direito ambiental →

Fontes e referências

  • Decreto Estadual n.° 1.436, de 18 de julho de 2022 — IOMAT (Diário Oficial do Estado de Mato Grosso)
  • Decreto Estadual n.° 1.289, de 16 de janeiro de 2025 — IOMAT
  • Decreto Estadual n.° 1.781, de 5 de dezembro de 2025 — IOMAT
  • Lei Complementar Estadual n.° 38/1995 — Código Estadual do Meio Ambiente de MT
  • Lei Complementar Federal n.° 140/2011 — Competências ambientais
  • Lei Federal n.° 11.326/2006 — Estatuto da Agricultura Familiar
  • Decreto Federal n.° 6.514/2008 — Infrações ambientais federais
  • Edital de Transação por Adesão n.° 04/2025 — PGE/MT (Semana da Pauta Verde, agosto/2025)
Fale conosco