O falecimento de um produtor rural durante processo administrativo ambiental levanta questão fundamental: qual a verdadeira finalidade do processo sancionador e como isso afeta a manutenção de embargos e outras medidas cautelares? A resposta do Judiciário tem sido clara, mas exige compreensão mais profunda sobre a natureza jurídica dessas medidas.
Recentemente, a Justiça Federal de Juína/MT enfrentou situação emblemática no processo 1000471-69.2026.4.01.3606. Um produtor rural faleceu em agosto de 2023, antes mesmo da decisão administrativa de primeira instância proferida em outubro do mesmo ano. O IBAMA, contudo, manteve não apenas a multa, mas também o termo de embargo e a apreensão de bens. A decisão judicial reconheceu a extinção da punibilidade e suspendeu todas as medidas, mas o caso expõe dilema maior: afinal, o processo sancionador ambiental serve apenas para punir ou possui finalidades que transcendem a pessoa do infrator?
A multifuncionalidade do processo sancionador ambiental
Pedro Niebuhr observa com precisão que “o escopo do processo fiscalizatório não é, necessariamente, aplicar uma sanção ao fiscalizado. A finalidade do processo fiscalizatório é apurar a efetiva ocorrência de uma conduta, em tese, capaz de caracterizar ilícito administrativo” e propor, ao final, a respectiva sanção e as soluções para o restabelecimento da normalidade. Essa perspectiva alinha-se perfeitamente com a observação de Juan Carlos Morón Urbina, para quem “um tratamiento de confrontación pleno contra un ilícito administrativo no sólo conlleva a la imposición de aquella consecuencia jurídica prevista por la norma a título de sanción, sino también propende a la eliminación de aquellos efectos que la acción u omisión hubiere producido sobre bienes o intereses públicos”.
O processo sancionador ambiental brasileiro estrutura-se, portanto, sobre três pilares fundamentais. Primeiro, a função punitiva propriamente dita, manifestação do ius puniendi estatal que se materializa na aplicação de multas e outras sanções administrativas. Segundo, a função reparatória, voltada à eliminação ou mitigação dos danos ambientais causados pela conduta infratora. E terceiro, a função preventiva-cautelar, que busca cessar imediatamente atividades lesivas ao meio ambiente através de medidas como embargos e interdições.
Essa tríplice funcionalidade explica por que o provimento administrativo final no processo sancionador pode contemplar simultaneamente a sanção pecuniária, a determinação de reparação do dano ambiental e a manutenção, modificação ou levantamento de medidas cautelares previamente impostas. Cada uma dessas determinações possui natureza jurídica distinta e, consequentemente, regime jurídico próprio.
A natureza jurídica híbrida das medidas cautelares ambientais
O embargo ambiental exemplifica perfeitamente essa complexidade. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), essa medida possui tripla função essencial: repressiva, ao determinar a cessação da atividade ilícita; reparatória, assegurando condições para eventual regeneração ambiental; e econômico-coercitiva, pressionando indiretamente o cumprimento de obrigações ambientais através do impedimento de uso econômico da área.
A doutrina hispânica oferece contribuição valiosa para compreender essa natureza híbrida. Morón Urbina distingue com clareza as “medidas de corrección, seguridad o control que impidan la continuidad en la producción del riesgo o del daño” das sanções propriamente ditas. Enquanto estas últimas possuem caráter essencialmente aflitivo e personalíssimo, as primeiras voltam-se primordialmente à proteção do bem jurídico tutelado, independentemente da pessoa do infrator.
Marcelo Buzaglo Dantas, ao examinar a interface entre poder cautelar e proteção ambiental, reforça que quando a instrução processual ainda não se completou e permanecem inconclusos os elementos probatórios relativos à responsabilidade do investigado, a constatação de conduta lesiva ao meio ambiente justifica a imposição de medidas acautelatórias destinadas à paralisação imediata da atividade ilícita. Mas aqui surge o ponto crucial: essas medidas, embora impostas no contexto de processo sancionador, não se confundem com as sanções.
O princípio da personalidade da pena e seus limites
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, XLV, que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. A Instrução Normativa IBAMA nº 19/2023 incorporou expressamente esse princípio ao dispor em seu artigo 119, II, que a morte do autuado antes de formada a coisa julgada administrativa extingue a punibilidade. Mas qual o alcance dessa extinção?
A decisão judicial analisada reconheceu corretamente que “a pretensão punitiva administrativa possui natureza personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros quando o óbito ocorre antes da constituição definitiva da sanção”. Contudo, determinou a suspensão não apenas da multa, mas também do embargo e da apreensão, equiparando todas as medidas sob o manto da extinção da punibilidade.
Essa equiparação merece reflexão mais cuidadosa. Se o embargo possui natureza predominantemente reparatória e preventiva, voltada à proteção do meio ambiente independentemente da pessoa do infrator, sua manutenção após o falecimento não violaria o princípio constitucional da personalidade da pena. Afinal, não se trata de transmitir punição aos herdeiros, mas de manter medida de proteção ambiental cujos efeitos transcendem a esfera individual.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem oscilado nessa matéria. No precedente citado na decisão, o tribunal determinou o levantamento de restrição sobre veículo utilizado em infração ambiental após o falecimento do infrator. Mas note-se: tratava-se de medida cautelar patrimonial com evidente caráter instrumental à futura sanção pecuniária, não de medida voltada diretamente à cessação de dano ambiental em curso.
A necessária distinção entre medidas punitivas e protetivas
A chave para resolver essa aparente contradição está na correta classificação de cada medida conforme sua finalidade preponderante. Morón Urbina esclarece que “las medidas correctivas no requieren la probanza y acreditación de responsabilidades como es propio en la resolución sancionadora. Basta conocer datos concretos y objetivos de la alteración de un estado de cosas atribuible a la conducta del infractor”.
Aplicando essa distinção ao caso concreto, teríamos que a multa administrativa possui inequívoca natureza sancionatória e, portanto, extingue-se com o falecimento do infrator antes do trânsito em julgado. O termo de apreensão, quando visa garantir futura reparação pecuniária ou servir como meio de coerção para pagamento de multa, também se extinguiria. Mas o embargo de área com vegetação nativa suprimida ilegalmente? Aqui a análise deve ser mais refinada.
Se o embargo visa primordialmente impedir a continuidade ou agravamento do dano ambiental, sua natureza é essencialmente protetiva, não punitiva. Nesse caso, o falecimento do infrator não deveria automaticamente implicar seu levantamento, pois a necessidade de proteção ambiental persiste independentemente da pessoa responsável pela infração. Por outro lado, se o embargo funciona apenas como instrumento de pressão para forçar a regularização ou pagamento de multa, aproxima-se da natureza sancionatória e deveria seguir o mesmo destino da punibilidade extinta.
Implicações práticas para o produtor rural
A decisão analisada, embora favorável ao espólio no caso concreto, deixa importantes lições para produtores rurais e seus advogados. Primeiro, evidencia a importância de distinguir claramente, na defesa administrativa e judicial, entre medidas de natureza punitiva e medidas de natureza protetiva. Essa distinção pode ser decisiva para o destino de embargos e outras restrições.
Segundo, demonstra que o Judiciário tem aplicado interpretação extensiva do princípio da personalidade da pena, abarcando não apenas sanções pecuniárias mas também medidas cautelares quando estas apresentam caráter predominantemente aflitivo ou instrumental à sanção principal. Essa tendência abre espaço argumentativo importante para casos envolvendo sucessão ou falecimento durante o processo administrativo.
Terceiro, reforça a necessidade de acompanhamento processual diligente. No caso analisado, o IBAMA prosseguiu com o julgamento administrativo mesmo após o óbito do autuado, gerando decisão juridicamente inválida. A tempestiva comunicação do falecimento e o requerimento expresso de extinção da punibilidade poderiam ter evitado a necessidade de intervenção judicial.
Por fim, a decisão sugere estratégia processual relevante: em casos de falecimento durante o processo administrativo, o requerimento judicial de tutela de urgência pode ser meio eficaz para suspender imediatamente os efeitos de todas as medidas impostas, ganhando tempo para discussão mais aprofundada sobre a natureza de cada uma delas. Como demonstrado no caso, o Judiciário tem se mostrado sensível ao argumento da extinção da punibilidade, concedendo liminares que suspendem inclusive medidas de natureza híbrida como embargos.
A evolução dessa jurisprudência demandará, certamente, maior refinamento na distinção entre as diferentes espécies de medidas administrativas ambientais. Enquanto isso não ocorre, produtores rurais e seus advogados devem explorar ao máximo a interpretação extensiva que tem prevalecido, argumentando pela natureza punitiva de qualquer medida que restrinja direitos ou imponha obrigações com base em conduta infracional personalíssima. O caso de Juína/MT mostra que, ao menos por ora, essa estratégia tem encontrado acolhida no Judiciário.
Perguntas Frequentes
A morte do autuado extingue o embargo ambiental automaticamente?
Qual a diferença entre sanção ambiental e medida cautelar após o falecimento?
O que acontece com as multas ambientais quando o autuado falece?
Herdeiros respondem por embargo ambiental de pessoa falecida?
Como contestar embargo mantido após morte do proprietário rural?
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.