Morte do autuado extingue embargo ambiental? Justiça decide

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O falecimento de um produtor rural durante processo administrativo ambiental levanta questão fundamental: qual a verdadeira finalidade do processo sancionador e como isso afeta a manutenção de embargos e outras medidas cautelares? A resposta do Judiciário tem sido clara, mas exige compreensão mais profunda sobre a natureza jurídica dessas medidas.

Recentemente, a Justiça Federal de Juína/MT enfrentou situação emblemática no processo 1000471-69.2026.4.01.3606. Um produtor rural faleceu em agosto de 2023, antes mesmo da decisão administrativa de primeira instância proferida em outubro do mesmo ano. O IBAMA, contudo, manteve não apenas a multa, mas também o termo de embargo e a apreensão de bens. A decisão judicial reconheceu a extinção da punibilidade e suspendeu todas as medidas, mas o caso expõe dilema maior: afinal, o processo sancionador ambiental serve apenas para punir ou possui finalidades que transcendem a pessoa do infrator?

A multifuncionalidade do processo sancionador ambiental

Pedro Niebuhr observa com precisão que “o escopo do processo fiscalizatório não é, necessariamente, aplicar uma sanção ao fiscalizado. A finalidade do processo fiscalizatório é apurar a efetiva ocorrência de uma conduta, em tese, capaz de caracterizar ilícito administrativo” e propor, ao final, a respectiva sanção e as soluções para o restabelecimento da normalidade. Essa perspectiva alinha-se perfeitamente com a observação de Juan Carlos Morón Urbina, para quem “um tratamiento de confrontación pleno contra un ilícito administrativo no sólo conlleva a la imposición de aquella consecuencia jurídica prevista por la norma a título de sanción, sino también propende a la eliminación de aquellos efectos que la acción u omisión hubiere producido sobre bienes o intereses públicos”.

O processo sancionador ambiental brasileiro estrutura-se, portanto, sobre três pilares fundamentais. Primeiro, a função punitiva propriamente dita, manifestação do ius puniendi estatal que se materializa na aplicação de multas e outras sanções administrativas. Segundo, a função reparatória, voltada à eliminação ou mitigação dos danos ambientais causados pela conduta infratora. E terceiro, a função preventiva-cautelar, que busca cessar imediatamente atividades lesivas ao meio ambiente através de medidas como embargos e interdições.

Essa tríplice funcionalidade explica por que o provimento administrativo final no processo sancionador pode contemplar simultaneamente a sanção pecuniária, a determinação de reparação do dano ambiental e a manutenção, modificação ou levantamento de medidas cautelares previamente impostas. Cada uma dessas determinações possui natureza jurídica distinta e, consequentemente, regime jurídico próprio.

A natureza jurídica híbrida das medidas cautelares ambientais

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O embargo ambiental exemplifica perfeitamente essa complexidade. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), essa medida possui tripla função essencial: repressiva, ao determinar a cessação da atividade ilícita; reparatória, assegurando condições para eventual regeneração ambiental; e econômico-coercitiva, pressionando indiretamente o cumprimento de obrigações ambientais através do impedimento de uso econômico da área.

A doutrina hispânica oferece contribuição valiosa para compreender essa natureza híbrida. Morón Urbina distingue com clareza as “medidas de corrección, seguridad o control que impidan la continuidad en la producción del riesgo o del daño” das sanções propriamente ditas. Enquanto estas últimas possuem caráter essencialmente aflitivo e personalíssimo, as primeiras voltam-se primordialmente à proteção do bem jurídico tutelado, independentemente da pessoa do infrator.

Marcelo Buzaglo Dantas, ao examinar a interface entre poder cautelar e proteção ambiental, reforça que quando a instrução processual ainda não se completou e permanecem inconclusos os elementos probatórios relativos à responsabilidade do investigado, a constatação de conduta lesiva ao meio ambiente justifica a imposição de medidas acautelatórias destinadas à paralisação imediata da atividade ilícita. Mas aqui surge o ponto crucial: essas medidas, embora impostas no contexto de processo sancionador, não se confundem com as sanções.

O princípio da personalidade da pena e seus limites

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, XLV, que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. A Instrução Normativa IBAMA nº 19/2023 incorporou expressamente esse princípio ao dispor em seu artigo 119, II, que a morte do autuado antes de formada a coisa julgada administrativa extingue a punibilidade. Mas qual o alcance dessa extinção?

A decisão judicial analisada reconheceu corretamente que “a pretensão punitiva administrativa possui natureza personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros quando o óbito ocorre antes da constituição definitiva da sanção”. Contudo, determinou a suspensão não apenas da multa, mas também do embargo e da apreensão, equiparando todas as medidas sob o manto da extinção da punibilidade.

Essa equiparação merece reflexão mais cuidadosa. Se o embargo possui natureza predominantemente reparatória e preventiva, voltada à proteção do meio ambiente independentemente da pessoa do infrator, sua manutenção após o falecimento não violaria o princípio constitucional da personalidade da pena. Afinal, não se trata de transmitir punição aos herdeiros, mas de manter medida de proteção ambiental cujos efeitos transcendem a esfera individual.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem oscilado nessa matéria. No precedente citado na decisão, o tribunal determinou o levantamento de restrição sobre veículo utilizado em infração ambiental após o falecimento do infrator. Mas note-se: tratava-se de medida cautelar patrimonial com evidente caráter instrumental à futura sanção pecuniária, não de medida voltada diretamente à cessação de dano ambiental em curso.

A necessária distinção entre medidas punitivas e protetivas

A chave para resolver essa aparente contradição está na correta classificação de cada medida conforme sua finalidade preponderante. Morón Urbina esclarece que “las medidas correctivas no requieren la probanza y acreditación de responsabilidades como es propio en la resolución sancionadora. Basta conocer datos concretos y objetivos de la alteración de un estado de cosas atribuible a la conducta del infractor”.

Aplicando essa distinção ao caso concreto, teríamos que a multa administrativa possui inequívoca natureza sancionatória e, portanto, extingue-se com o falecimento do infrator antes do trânsito em julgado. O termo de apreensão, quando visa garantir futura reparação pecuniária ou servir como meio de coerção para pagamento de multa, também se extinguiria. Mas o embargo de área com vegetação nativa suprimida ilegalmente? Aqui a análise deve ser mais refinada.

Se o embargo visa primordialmente impedir a continuidade ou agravamento do dano ambiental, sua natureza é essencialmente protetiva, não punitiva. Nesse caso, o falecimento do infrator não deveria automaticamente implicar seu levantamento, pois a necessidade de proteção ambiental persiste independentemente da pessoa responsável pela infração. Por outro lado, se o embargo funciona apenas como instrumento de pressão para forçar a regularização ou pagamento de multa, aproxima-se da natureza sancionatória e deveria seguir o mesmo destino da punibilidade extinta.

Implicações práticas para o produtor rural

A decisão analisada, embora favorável ao espólio no caso concreto, deixa importantes lições para produtores rurais e seus advogados. Primeiro, evidencia a importância de distinguir claramente, na defesa administrativa e judicial, entre medidas de natureza punitiva e medidas de natureza protetiva. Essa distinção pode ser decisiva para o destino de embargos e outras restrições.

Segundo, demonstra que o Judiciário tem aplicado interpretação extensiva do princípio da personalidade da pena, abarcando não apenas sanções pecuniárias mas também medidas cautelares quando estas apresentam caráter predominantemente aflitivo ou instrumental à sanção principal. Essa tendência abre espaço argumentativo importante para casos envolvendo sucessão ou falecimento durante o processo administrativo.

Terceiro, reforça a necessidade de acompanhamento processual diligente. No caso analisado, o IBAMA prosseguiu com o julgamento administrativo mesmo após o óbito do autuado, gerando decisão juridicamente inválida. A tempestiva comunicação do falecimento e o requerimento expresso de extinção da punibilidade poderiam ter evitado a necessidade de intervenção judicial.

Por fim, a decisão sugere estratégia processual relevante: em casos de falecimento durante o processo administrativo, o requerimento judicial de tutela de urgência pode ser meio eficaz para suspender imediatamente os efeitos de todas as medidas impostas, ganhando tempo para discussão mais aprofundada sobre a natureza de cada uma delas. Como demonstrado no caso, o Judiciário tem se mostrado sensível ao argumento da extinção da punibilidade, concedendo liminares que suspendem inclusive medidas de natureza híbrida como embargos.

A evolução dessa jurisprudência demandará, certamente, maior refinamento na distinção entre as diferentes espécies de medidas administrativas ambientais. Enquanto isso não ocorre, produtores rurais e seus advogados devem explorar ao máximo a interpretação extensiva que tem prevalecido, argumentando pela natureza punitiva de qualquer medida que restrinja direitos ou imponha obrigações com base em conduta infracional personalíssima. O caso de Juína/MT mostra que, ao menos por ora, essa estratégia tem encontrado acolhida no Judiciário.

Perguntas Frequentes

A morte do autuado extingue o embargo ambiental automaticamente?
Não automaticamente. A extinção depende da natureza do embargo: se possui caráter predominantemente punitivo, extingue-se com a morte; se tem finalidade protetiva do meio ambiente, pode ser mantido. A jurisprudência tem tratado o tema de forma casuística, analisando a função específica de cada medida cautelar.
Qual a diferença entre sanção ambiental e medida cautelar após o falecimento?
As sanções ambientais (multas) possuem natureza personalíssima e extinguem-se com a morte do infrator, conforme art. 5º, XLV da Constituição. As medidas cautelares ambientais podem ter natureza protetiva, voltadas à cessação de dano ambiental, independentemente da pessoa do infrator, podendo ser mantidas após o óbito.
O que acontece com as multas ambientais quando o autuado falece?
As multas ambientais extinguem-se com a morte do autuado antes do trânsito em julgado administrativo, por aplicação do princípio constitucional da personalidade da pena. A Instrução Normativa IBAMA nº 19/2023 prevê expressamente essa extinção da punibilidade em seu artigo 119, II.
Herdeiros respondem por embargo ambiental de pessoa falecida?
Depende da natureza do embargo. Se o embargo visa apenas punir, não há transmissão aos herdeiros. Porém, se tem finalidade de proteger o meio ambiente ou reparar dano específico à propriedade, pode ser mantido, pois não se trata de transmissão de pena, mas de medida protetiva real.
Como contestar embargo mantido após morte do proprietário rural?
Deve-se demonstrar que o embargo possui natureza essencialmente punitiva, não protetiva, argumentando pela extinção da punibilidade. É necessário analisar a fundamentação do ato administrativo, a finalidade específica da medida e invocar o princípio constitucional da personalidade da pena para requerer o levantamento judicial ou administrativo.

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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