Para questionar juros abusivos no financiamento agrícola não basta comparar a taxa do seu contrato com a média do mercado: a Justiça exige prova concreta de discrepância relevante, porque juros acima de 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade (Súmula 382/STJ). A ação revisional do contrato de crédito rural costuma ter mais força ao atacar capitalização de juros sem pactuação clara, comissão de permanência irregular e venda casada de seguro — pontos que permitem reduzir o saldo devedor e, em muitos casos, recuperar valores pagos a mais (prazo de 3 anos, Tema 919/STJ).
O que você precisa saber antes de revisar o contrato
Quatro pontos que definem se a ação revisional do seu financiamento agrícola tem chance real.
Juros altos sozinhos não bastam
Taxa acima de 12% ao ano, por si só, não é abusiva (Súmula 382/STJ). É preciso prova concreta de que o seu contrato discrepa muito da média de mercado.
O CDC, em regra, não te protege
O produtor que pega crédito para a própria lavoura não é consumidor final. O Código de Defesa do Consumidor só entra em casos específicos, analisados um a um.
Capitalização e seguro casado são os alvos
Juros sobre juros sem previsão clara e seguro imposto pelo banco (venda casada) são os pontos mais fortes para revisar e recuperar valores.
Há prazo para pedir o dinheiro de volta
A devolução do que foi pago a mais prescreve em 3 anos (Tema 919/STJ), contados de cada pagamento indevido. Não dá para esperar.
O que é a ação revisional de contrato de crédito rural
A ação revisional de contrato rural é o processo em que você, produtor, pede à Justiça que reveja as cláusulas do seu financiamento agrícola e recalcule o saldo devedor. O objetivo é retirar do contrato os encargos cobrados de forma ilegal — como juros sobre juros sem previsão clara, comissão de permanência somada a outros encargos ou seguro imposto pelo banco — e, quando cabível, devolver o que você pagou a mais.
Essas dívidas costumam estar documentadas em uma cédula de crédito rural (a CCR, que pode ser pignoratícia, hipotecária ou de nota promissória rural) ou em uma cédula de crédito bancário (CCB) com características de crédito rural. É nesse título que estão a taxa de juros, a forma de capitalização, a multa, os seguros e as garantias. A revisão começa pela leitura técnica desse documento.
É importante separar dois objetivos diferentes: revisar o contrato (corrigir encargos abusivos) e alongar a dívida (esticar o prazo de pagamento por dificuldade de safra ou comercialização). São caminhos distintos, que podem até andar juntos, mas têm fundamentos próprios. Esta página trata principalmente da revisão; o alongamento é explicado em seção específica mais adiante e no nosso conteúdo sobre alongamento de dívida rural.
Juros abusivos no financiamento agrícola: o que a Justiça realmente exige
Aqui está o ponto que separa o produtor bem orientado do que perde a ação logo de cara. Muita gente acha que basta provar que o banco cobrou juros altos. Não é assim.
A Súmula 382 do STJ é clara: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ou seja, taxa alta sozinha não ganha a causa. O Judiciário exige prova concreta de que a taxa do seu contrato é muito superior à taxa média de mercado praticada na mesma época, para o mesmo tipo de operação.
Na prática, isso significa juntar a taxa média divulgada pelo Banco Central (BACEN) para aquela modalidade e período, comparar com a taxa do seu contrato e demonstrar uma discrepância relevante, não uma diferença pequena. Sem essa demonstração técnica, o juiz mantém a taxa contratada.
Há um tema repetitivo em andamento no STJ que vai fechar ainda mais esse critério: o Tema 1.378, afetado em 09/09/2025, sob relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, discute justamente se a taxa média do BACEN basta, sozinha, como critério exclusivo de abusividade. O julgamento ainda não ocorreu — portanto, não há resultado a afirmar. O que já se sabe é que muitos recursos sobre o assunto estão suspensos até a decisão.
Por que o teto de 12% ao ano não vale para os bancos (e a exceção do crédito rural)
Existe uma crença antiga de que todo juro acima de 12% ao ano é ilegal. Para os bancos em geral, isso não é verdade. A Súmula 596 do STF afastou a antiga Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) das instituições do Sistema Financeiro Nacional: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”
Mas o crédito rural tem uma particularidade importante. No REsp 1.940.292/STJ (3ª Turma, relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/08/2022, por maioria de 3 votos a 2), o Tribunal firmou: “Não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/1933.”
Ou seja: no crédito rural, quem fixa o teto dos juros é o Conselho Monetário Nacional (CMN). Quando o CMN não estabelece o limite para determinada operação, volta a valer o teto de 12% ao ano. Foi uma decisão apertada (acompanharam a relatora os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro; ficaram vencidos os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze), o que mostra que o tema é controvertido. Para o produtor, o ponto prático é claro: vale verificar se havia, ou não, limite do CMN para a sua operação na data da contratação.
Capitalização de juros no crédito rural: quando é permitida e quando não é
A capitalização de juros (juros que incidem sobre juros, os chamados “juros compostos”) é um dos pontos que mais infla o saldo devedor de um financiamento agrícola. E aqui há regra firme do STJ.
A Súmula 539/STJ permite a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A palavra-chave é “expressamente”: se o contrato não previu de forma clara a capitalização mensal, ela não pode ser cobrada.
E como se prova essa pactuação expressa? A Súmula 541/STJ dá o critério prático: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Em palavras simples: se o contrato traz uma taxa anual maior do que doze vezes a taxa mensal, isso já indica que a capitalização foi pactuada.
O caminho da revisão é exatamente esse: verificar se a capitalização mensal estava clara no contrato. Se não estava, ela cai, e o saldo é recalculado com juros simples ou com capitalização anual, conforme o caso.
Comissão de permanência: o encargo que não pode se somar a outros
Outro ponto clássico de revisão é a comissão de permanência — encargo cobrado quando a parcela atrasa. O abuso aqui é a cumulação indevida: cobrar comissão de permanência e mais juros, multa e correção, tudo junto.
A Súmula 472/STJ resolve: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Além disso, a comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ).
Na prática, se o banco está somando comissão de permanência a juros, multa e correção sobre as parcelas atrasadas da sua dívida rural, há cobrança ilegal. A revisão expurga essa cumulação e recalcula o saldo. Esse é um dos itens que mais reduz dívida em renegociações e ações revisionais.
Venda casada de seguro: o ponto mais forte da revisão hoje
Talvez o argumento de maior força prática atualmente seja a venda casada de seguro. Muitos produtores só descobrem, ao revisar o contrato, que pagaram por seguro penhor rural, seguro de vida ou outros seguros impostos pelo banco como condição para liberar o financiamento — sem liberdade de escolher a seguradora.
O Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, 2ª Seção, julgado em 12/12/2018) firmou que, em contratos bancários, o cliente não pode ser obrigado a contratar seguro com a própria instituição ou com seguradora indicada por ela. É a vedação da venda casada. E mais: as cobranças posteriores a 12/12/2018 não decorrem de erro escusável do banco, o que atrai a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) para essas hipóteses.
Um exemplo recente mostra o tamanho do impacto. Em maio de 2026, a 1ª Vara Judicial de Itapuranga/GO (proc. 5078576-24.2026.8.09.0085) reconheceu venda casada de seguro penhor rural e seguro de vida vinculados a cédulas de crédito rural e condenou o banco a restituir R$ 102.280,33 — de forma simples até 30/03/2021 e em dobro depois (marco do EAREsp 676.608/STJ). A sentença destacou que o banco não comprovou ter oferecido liberdade de escolha da seguradora. Foram aplicados o CDC (arts. 6º, V; 39, V; 42, parágrafo único), a Súmula 297/STJ e o Tema 972/STJ.
Atenção a uma sutileza: como se verá adiante, o produtor rural em regra não é consumidor. Mas a discussão de seguro vinculado é justamente um dos pontos em que a Justiça analisa a aplicação do CDC caso a caso, conforme a vulnerabilidade demonstrada.
O CDC se aplica ao produtor rural? Em regra, não
Esse é um divisor de águas e precisa estar muito claro. Em regra, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao produtor rural que toma crédito ou insumo para fomentar a própria atividade econômica.
A razão é a chamada teoria finalista: o CDC protege o destinatário final do produto ou serviço. Quem usa o financiamento como insumo de produção — para plantar soja, milho, algodão ou tocar a pecuária — não é destinatário final, é elo da cadeia econômica. Por isso, em geral, não conta com a proteção do CDC.
Há exceções, analisadas caso a caso (teoria finalista mitigada ou aprofundada), quando o produtor demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao banco. A discussão sobre seguro vinculado, por exemplo, é um terreno em que essa porta costuma ser examinada.
O que isso muda na sua estratégia? Significa que a revisão do contrato rural não pode se apoiar só em “sou consumidor, logo o banco abusou”. A força do caso está nas regras específicas do crédito rural (limite do CMN, capitalização, comissão de permanência) e na demonstração técnica de cada irregularidade — não em uma proteção automática que, para o produtor, em regra não existe.
Encargos abusivos na cédula de crédito rural: lista prática para conferir no seu contrato
Antes de procurar um advogado, você mesmo pode dar uma primeira olhada nos pontos que mais geram revisão. Confira no seu contrato:
| Encargo / cláusula | O que verificar | Base jurídica |
|---|---|---|
| Taxa de juros | Comparar com a taxa média do BACEN da época; verificar se havia limite do CMN para a operação | Súmula 382/STJ; REsp 1.940.292/STJ |
| Capitalização (juros sobre juros) | Conferir se a capitalização mensal está expressamente pactuada (taxa anual maior que 12x a mensal) | Súmulas 539 e 541/STJ |
| Comissão de permanência | Ver se foi cumulada com juros, multa e correção monetária | Súmulas 472 e 30/STJ |
| Seguro (penhor rural, vida, etc.) | Verificar se houve liberdade de escolha da seguradora ou imposição do banco | Tema 972/STJ |
| Tarifas e taxas administrativas | Identificar cobranças sem previsão clara ou serviços não prestados | Análise contratual caso a caso |
Se você marcou “sim” em dois ou mais desses pontos, vale uma análise técnica do contrato. Cada irregularidade confirmada reduz o saldo devedor e pode gerar restituição.
Recuperar valores pagos a mais: o que dá para reaver e em quanto tempo
Revisar o contrato não serve só para baixar o saldo futuro. Quando se comprova que você pagou a mais por encargos ilegais, é possível pedir a devolução — a chamada repetição de indébito.
Mas existe prazo, e ele é curto. O Tema 919/STJ (REsp 1.361.730/RS, 2ª Seção, rel. Min. Raul Araújo) fixou que a pretensão de repetição de indébito em cédula de crédito rural prescreve em 3 anos sob o Código Civil de 2002 (art. 206, §3º) — e em 20 anos sob o antigo Código de 1916, observada a regra de transição do art. 2.028. O termo inicial é a data de cada pagamento indevido.
Em termos práticos: cada parcela paga a mais tem seu próprio relógio de prescrição. Quanto mais você demora, mais parcelas antigas “caem” e deixam de ser recuperáveis. Por isso, quanto antes a revisão for feita, mais valor é possível reaver.
Sobre a forma de devolução: a regra é restituição simples; a devolução em dobro entra em hipóteses específicas, como nas cobranças de seguro casado posteriores a 12/12/2018 (Tema 972/STJ) ou a partir do marco do EAREsp 676.608/STJ, conforme reconhecido na sentença de Itapuranga/GO citada acima.
Passo a passo da ação revisional de financiamento agrícola
Veja como costuma andar uma revisão de contrato de crédito rural, do diagnóstico à decisão:
- Reunir os documentos — cédula de crédito rural, contrato, aditivos, extratos de pagamento e demonstrativos de evolução da dívida.
- Análise técnica do contrato — leitura cláusula por cláusula para identificar capitalização indevida, comissão de permanência cumulada, seguro casado e taxa fora da média.
- Cálculo de recálculo — refazer a conta do saldo devedor sem os encargos abusivos e apurar o quanto foi pago a mais (perícia contábil é comum).
- Tentativa de solução administrativa — em muitos casos vale provocar o banco antes, inclusive para discutir alongamento, o que pode resolver sem litígio.
- Ajuizamento da ação revisional — com pedido de revisão das cláusulas, recálculo do saldo e, quando cabível, repetição do indébito.
- Pedido de tutela, se necessário — para evitar negativação, leilão de garantia ou execução enquanto a dívida está sendo discutida (depende do caso e da prova).
- Perícia e julgamento — o juiz, em regra, determina perícia contábil para apurar os valores antes de decidir.
Cada etapa depende da prova. Sem documento e sem cálculo, a tese não se sustenta — e é por isso que a organização dos papéis é o primeiro passo, não o último.
Documentos necessários para revisar seu contrato de crédito rural
Quanto mais completo o material, mais forte e mais rápido o caso. Separe:
- Cédula de crédito rural (CCR) ou cédula de crédito bancário (CCB) e todos os aditivos;
- Contrato de financiamento e proposta/condições gerais assinadas;
- Apólices de seguro eventualmente vinculadas (penhor rural, vida, prestamista);
- Extratos bancários e comprovantes de cada pagamento feito;
- Demonstrativos de evolução da dívida e planilhas de saldo enviadas pelo banco;
- Notificações de cobrança, negativação ou início de execução;
- Documentos da propriedade e da safra (matrícula, CAR, notas de comercialização), úteis tanto para revisão quanto para discutir alongamento.
Se faltar algum documento, é possível pedir ao banco a exibição (inclusive judicialmente). Mas começar com o máximo em mãos acelera tudo.
Revisão x alongamento da dívida: não confunda os dois caminhos
Produtor endividado costuma misturar duas coisas que são diferentes. Vale separar:
Revisão é corrigir o contrato: tirar juros sobre juros indevidos, comissão de permanência cumulada e seguro casado, recalculando o saldo. É o tema central desta página.
Alongamento (ou prorrogação) é esticar o prazo de pagamento quando você passa por dificuldade — e aqui há uma proteção forte. A Súmula 298/STJ diz: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”
Esse direito está na Lei 9.138/95 e no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), e exige que o produtor comprove pelo menos uma destas situações: dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. As regras de prorrogação do CMN são revistas com frequência, então é preciso conferir a resolução vigente na data do pedido.
Na prática, revisão e alongamento podem caminhar juntos: corrige-se o saldo abusivo e, em cima do valor correto, negocia-se ou se requer o esticamento do prazo. Para os detalhes do alongamento, veja nosso conteúdo dedicado ao tema.
Riscos e cuidados antes de entrar com a ação
Revisar contrato não é apertar um botão e ver a dívida sumir. É preciso entrar com expectativa realista:
- Não existe garantia de resultado. O sucesso depende da prova de cada irregularidade e do recálculo pericial. Promessa de “limpar a dívida” deve acender o sinal de alerta.
- Juros altos sozinhos não ganham a causa — é a regra da Súmula 382/STJ. Sem demonstração técnica de discrepância, o juiz mantém a taxa.
- O CDC, em regra, não te ampara como produtor. A tese precisa se apoiar nas regras do crédito rural, não em proteção consumerista automática.
- O depósito/consignação dos valores incontroversos pode ser exigido em alguns pedidos de suspensão de cobrança; é um ponto a avaliar caso a caso.
- O prazo de 3 anos para reaver valores corre contra você (Tema 919/STJ). Adiar reduz o que dá para recuperar.
Bem feita, com documento e cálculo, a revisão é uma ferramenta poderosa para reequilibrar a dívida da fazenda. Mal feita, vira frustração e custo.
Por que contar com advocacia especializada em direito do agronegócio
A revisão de crédito rural está num cruzamento difícil: direito bancário, direito do agronegócio e prova pericial contábil. Um erro comum é tratar o produtor como consumidor e construir a ação em cima do CDC — tese que, em regra, não se sustenta e enfraquece o caso.
O escritório Diovane Franco Advogados, com sede em Sinop/MT e atuação nacional, é focado em direito ambiental e do agronegócio e conhece a realidade do produtor de soja, milho, boi e algodão do Centro-Oeste. A análise começa pela leitura técnica da cédula, segue pelo recálculo do saldo e pela checagem de cada encargo à luz das súmulas e dos julgados do STJ — sempre com a cautela de não afirmar o que ainda está em discussão, como o Tema 1.378.
Se você desconfia que está pagando juros abusivos no seu financiamento agrícola, o primeiro passo é simples e sem compromisso: reunir o contrato e os extratos e pedir uma análise. A partir daí, dá para saber, com base em prova, se a revisão vale a pena no seu caso.
Desconfia de juros abusivos no seu financiamento agrícola?
Reúna o contrato e os extratos e peça uma análise técnica da sua cédula de crédito rural. Com base em prova, você descobre se a revisão reduz o saldo e quanto dá para recuperar do que pagou a mais.
Perguntas frequentes
Juros acima de 12% ao ano no meu financiamento agrícola são automaticamente abusivos?
Não. A Súmula 382/STJ é expressa: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Para caracterizar abuso, é preciso prova concreta de que a taxa do seu contrato é muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação e período. Há, porém, uma particularidade do crédito rural: quando o Conselho Monetário Nacional não fixa limite para a operação, volta a valer o teto de 12% ao ano (REsp 1.940.292/STJ, 2022).
O Código de Defesa do Consumidor protege o produtor rural na revisão do contrato?
Em regra, não. O produtor que toma crédito para fomentar a própria atividade (plantar, criar) não é destinatário final, e sim parte da cadeia econômica — por isso, segundo o entendimento consolidado do STJ (teoria finalista), o CDC não se aplica. Existem exceções analisadas caso a caso, quando se demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, e a discussão de seguro vinculado é um dos terrenos onde isso costuma ser examinado. Mas a estratégia da ação não deve se apoiar em proteção consumerista automática.
O que é capitalização de juros e quando ela pode ser cobrada no crédito rural?
Capitalização é a cobrança de juros sobre juros (juros compostos). Pela Súmula 539/STJ, ela é permitida com periodicidade inferior à anual em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 541/STJ dá o critério prático: se o contrato traz taxa anual superior ao duodécuplo (doze vezes) da mensal, isso já indica a pactuação. Se a capitalização mensal não estava clara no contrato, ela não pode ser cobrada e o saldo é recalculado.
O banco me obrigou a contratar seguro junto com o financiamento. Isso é legal?
Não, se você não teve liberdade de escolher a seguradora. O Tema 972/STJ veda a chamada venda casada: o cliente não pode ser obrigado a contratar seguro com a própria instituição ou com seguradora indicada por ela. Para cobranças posteriores a 12/12/2018, cabe inclusive devolução em dobro. Em maio de 2026, a 1ª Vara de Itapuranga/GO condenou um banco a restituir R$ 102.280,33 por venda casada de seguro penhor rural e seguro de vida vinculados a cédulas de crédito rural, justamente porque o banco não comprovou ter oferecido liberdade de escolha.
Dá para recuperar o que já paguei a mais? Em quanto tempo?
Sim, por meio da repetição de indébito. Mas há prazo: o Tema 919/STJ fixou que a pretensão de devolução em cédula de crédito rural prescreve em 3 anos sob o Código Civil de 2002, contados da data de cada pagamento indevido. Ou seja, cada parcela paga a mais tem seu próprio prazo, e parcelas muito antigas deixam de ser recuperáveis com o tempo. Por isso, quanto antes a revisão, mais valor é possível reaver. A devolução costuma ser simples, salvo hipóteses específicas (como o seguro casado) em que cabe em dobro.
A comissão de permanência pode ser cobrada junto com juros e multa?
Não pode ser cumulada de forma ilimitada. Pela Súmula 472/STJ, a comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos previstos no contrato. Além disso, não pode ser somada à correção monetária (Súmula 30/STJ). Se o banco está empilhando comissão de permanência com juros, multa e correção sobre suas parcelas atrasadas, há cobrança ilegal passível de revisão.
O que é o Tema 1.378 do STJ e como ele afeta a minha ação?
O Tema 1.378/STJ foi afetado em 09/09/2025, sob relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, para decidir, entre outras questões, se a taxa média de mercado do BACEN basta, sozinha, como critério exclusivo para aferir abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. O julgamento ainda não ocorreu, então não há resultado a afirmar. Muitos recursos sobre o tema estão suspensos até a decisão. Na prática, é um motivo a mais para fazer a análise com cautela e acompanhar a evolução do entendimento.
Tenho que estar inadimplente para revisar o contrato?
Não. A revisão pode ser feita mesmo com as parcelas em dia — inclusive é o cenário mais confortável, porque você discute o contrato sem a pressão de uma execução. Quem já está inadimplente também pode revisar e, em alguns casos, pedir medidas para evitar negativação ou leilão de garantia enquanto a dívida está sendo discutida, dependendo da prova apresentada.
Revisar o contrato suspende a cobrança ou a execução do banco?
Não automaticamente. A suspensão de cobrança, negativação ou execução depende de um pedido específico (tutela de urgência) e da prova de que há cobrança realmente abusiva. Em alguns casos, o juiz pode exigir o depósito ou a consignação dos valores que você reconhece como devidos. É uma avaliação caso a caso — não há garantia de que a cobrança pare só por existir a ação.
Qual a diferença entre revisar e alongar a dívida rural?
Revisar é corrigir o contrato, retirando encargos abusivos e recalculando o saldo. Alongar (prorrogar) é esticar o prazo de pagamento por dificuldade. O alongamento é um direito do devedor, não favor do banco (Súmula 298/STJ), previsto na Lei 9.138/95 e no MCR 2.6.4, desde que você comprove dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais à exploração. Os dois caminhos podem andar juntos: corrige-se o saldo e, sobre o valor correto, requer-se o alongamento.
Quais documentos preciso reunir para analisar meu caso?
Reúna a cédula de crédito rural (ou CCB) e seus aditivos, o contrato e as condições gerais assinadas, eventuais apólices de seguro vinculadas, extratos e comprovantes de cada pagamento, os demonstrativos de evolução da dívida enviados pelo banco e notificações de cobrança. Documentos da propriedade e da safra (matrícula, CAR, notas de comercialização) ajudam, sobretudo se houver discussão de alongamento. Se faltar algo, é possível pedir ao banco a exibição, inclusive em juízo.
Vale a pena tentar resolver com o banco antes de entrar na Justiça?
Em muitos casos, sim. Uma análise técnica do contrato em mãos dá força à negociação direta com o banco, especialmente para discutir alongamento ou revisão de encargos sem litígio. Quando a via administrativa não resolve, parte-se para a ação revisional com o material já organizado. A escolha entre negociar ou judicializar depende do tamanho da abusividade, da urgência e da postura do banco no seu caso.
O escritório garante que vou ganhar e zerar minha dívida?
Não. Nenhum advogado sério garante resultado. O sucesso da revisão depende da prova de cada irregularidade e do recálculo, em regra confirmado por perícia contábil. O que se pode fazer é uma análise honesta do contrato, apontar quais teses têm sustentação (capitalização, comissão de permanência, seguro casado, taxa fora da média) e estimar, com base em prova, o potencial de redução e de restituição. Promessa de "limpar a dívida" é sinal de alerta.
Por que falar com a gente
Escritório dedicado ao Direito Ambiental e do Agronegócio, com sede em Sinop/MT.
O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.
Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema.
Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.
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