Dívida de CPR e barter, o que fazer: o primeiro passo é descobrir se a sua é uma CPR física (promessa de entregar produto) ou CPR financeira (promessa de pagar quantia certa), porque isso define a defesa e se a dívida entra ou não na recuperação judicial. A CPR física vinculada a operação barter é extraconcursal — não se submete à recuperação, conforme o STJ decidiu no REsp 2.178.558/MT (07/10/2025). As principais teses de defesa são vício formal do título, exceção de contrato não cumprido quando a trading não entregou os insumos, revisão de juros e, com cautela, caso fortuito ou força maior.
O que você precisa saber agora
Quatro pontos que mudam o jogo numa dívida de CPR ou barter
Física x financeira muda tudo
CPR física (entrega de produto) e barter NÃO entram na recuperação judicial; a CPR financeira (quantia em dinheiro), em regra, entra. Identificar o tipo é o primeiro passo da defesa.
O título precisa estar perfeito
Falta de requisito formal do art. 3º da Lei 8.929/94 pode gerar nulidade. Um título mal feito abre brecha de defesa contra a execução.
Se a trading não entregou, você pode segurar
No barter, se os insumos não chegaram, cabe a exceção de contrato não cumprido (CC art. 476): ninguém exige o que o outro ainda não cumpriu.
Sua terra de família tem proteção
A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável (CF art. 5º, XXVI), e bens vinculados à CPR não respondem por outras dívidas (art. 18).
O que é CPR e por que ela está no centro da sua dívida
A Cédula de Produto Rural (CPR) é o título de crédito mais usado no agro brasileiro. Ela foi criada pela Lei 8.929/1994, cujo art. 1º a define como o documento “representativo de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas”. Em linguagem direta: você assina um papel prometendo entregar uma quantidade de soja, milho, boi ou algodão — ou pagar o valor equivalente — numa data futura, normalmente após a colheita.
Quando você financia a safra com uma trading, revenda ou banco, é quase sempre uma CPR que formaliza a operação. E quando o preço cai, a safra quebra ou o caixa aperta, é a CPR que vira a sua dívida. Entender como ela funciona é o que separa quem se defende bem de quem assina qualquer acordo no desespero.
O ponto que quase ninguém explica ao produtor: nem toda CPR é igual. Existem dois tipos, e o tipo certo muda completamente a sua estratégia de defesa — inclusive se a dívida pode ou não ser incluída numa recuperação judicial.
CPR física x CPR financeira: a diferença que define a sua defesa
A Lei 8.929/94 prevê dois caminhos de liquidação da CPR, e a distinção é decisiva:
| Característica | CPR física (entrega de coisa) | CPR financeira (liquidação em dinheiro) |
|---|---|---|
| O que você promete | Entregar o produto (ex.: 1.000 sacas de soja) | Pagar uma quantia certa em reais |
| Base legal | Art. 15 da Lei 8.929/94 | Art. 4º-A da Lei 8.929/94 |
| Rito de cobrança | Execução para entrega de coisa incerta | Execução por quantia certa (art. 4º-A, §2º) |
| Recuperação judicial | Em regra, NÃO entra (extraconcursal) | Em regra, ENTRA (concursal) |
| Operação típica | Barter (troca de insumos por produção) | Financiamento em dinheiro |
O art. 4º-A foi acrescentado pela Lei 10.200/2001 e atualizado pela Lei 13.986/2020. Ele exige que a CPR financeira explicite o preço, o índice ou a taxa usada, a instituição responsável pela apuração e que traga expressamente a palavra “financeira”. Pelo §1º, ela vale como título líquido e certo pelo resultado da multiplicação preço x quantidade.
Por que isso importa para você: se a sua dívida nasceu de um barter (insumos trocados por safra futura), ela quase sempre é uma CPR física — e isso tem consequências enormes, como você verá nas próximas seções.
Como funciona a operação barter (e por que ela é diferente de um empréstimo)
O barter é uma operação de troca. A trading, a revenda ou a cooperativa fornece os insumos da safra — sementes, fertilizantes, defensivos — sem você desembolsar dinheiro na hora. Em troca, você se compromete a entregar parte da produção depois da colheita. Tudo isso é formalizado por uma CPR registrada.
Repare na palavra-chave: troca. Diferente de um empréstimo, no barter as duas partes têm obrigações recíprocas. Você só entrega a safra porque o fornecedor entregou os insumos. Essa bilateralidade não é detalhe técnico — ela sustenta duas das defesas mais fortes do produtor:
- A extraconcursalidade (a dívida de barter não entra na recuperação judicial, art. 11 da Lei 8.929/94);
- A exceção de contrato não cumprido (se a trading não entregou os insumos, você pode segurar a entrega da produção, CC art. 476).
Guarde tudo: notas fiscais dos insumos, comprovantes de recebimento (ou de não recebimento), comunicações com a trading. No barter, provar quem cumpriu o quê é metade da defesa.
Não consigo pagar a CPR: qual o primeiro passo
Quando o produtor percebe que não vai conseguir honrar a CPR, o instinto é ligar para a trading e “renegociar”. Antes disso, faça o diagnóstico correto. A ordem importa:
- Identifique o tipo da CPR (física ou financeira). Leia o título: a CPR financeira traz a expressão “financeira” e indica preço/índice; a física descreve o produto a ser entregue.
- Reúna o título e os contratos originais — CPR, contrato de barter, aditivos, garantias (penhor agrícola, hipoteca, aval).
- Confira os requisitos formais do art. 3º (veja a próxima seção). Um vício pode anular ou enfraquecer a cobrança.
- Levante o que a outra parte cumpriu. No barter, a trading entregou todos os insumos, no prazo e na qualidade contratada?
- Calcule os juros e encargos realmente aplicados e compare com o contratado.
- Só então avalie acordo, defesa judicial ou recuperação.
Esse roteiro evita o erro mais caro do agro: assinar uma confissão de dívida ou uma nova CPR sem entender que você pode ter defesas que reduziriam (ou eliminariam) parte do débito.
Defesa 1: vício formal do título da CPR
A CPR é um título de crédito e, como tal, precisa cumprir requisitos legais. O art. 3º da Lei 8.929/94 (com redação da Lei 13.986/2020) lista o que a cédula deve conter. Entre os requisitos:
- A denominação “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”, conforme o caso;
- A data de entrega ou vencimento;
- O nome do credor e a cláusula à ordem;
- A promessa pura e simples de entregar o produto, com sua descrição e especificações (quantidade e qualidade);
- A descrição dos bens dados em garantia;
- A data e o lugar de emissão;
- A assinatura do emitente e dos garantidores, que pode ser eletrônica.
Se faltar um requisito essencial, a defesa por vício formal ou nulidade do título é juridicamente sustentável. Na prática, isso pode descaracterizar a CPR como título executivo, retirando da trading a força de uma execução rápida. É a primeira coisa que um advogado experiente confere: muitos títulos do agro são preenchidos às pressas e contêm falhas.
Defesa 2: exceção de contrato não cumprido (a trading não entregou)
Esta é, com frequência, a defesa mais poderosa em operações barter. O art. 476 do Código Civil diz: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. É a chamada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).
Aplicando ao seu caso: se a trading prometeu entregar os insumos da safra e não entregou — ou entregou fora do prazo, em quantidade menor, ou com defeito que prejudicou a lavoura — você pode suspender legitimamente a entrega da produção e usar isso como defesa contra a cobrança da CPR.
Para a tese funcionar, você precisa demonstrar três coisas:
- Bilateralidade: o contrato gerava obrigações para os dois lados (próprio do barter);
- Reciprocidade: a sua entrega da safra dependia da entrega dos insumos;
- Prova do inadimplemento da contraparte: comprovar que a trading falhou.
Por isso, documentar a falha da trading é essencial. Sem prova robusta do descumprimento, a exceção não se sustenta.
Defesa 3: revisão de juros e encargos abusivos
Muitos produtores questionam os juros da CPR. Aqui é preciso honestidade técnica: esse argumento ficou mais frágil em operações privadas entre empresas.
A Lei 14.905/2024 reformou o regime de juros e correção do Código Civil (arts. 389, 406 e 591) e flexibilizou a antiga Lei de Usura (Decreto 22.626/1933). Pela nova regra, o teto de juros e a vedação à capitalização (anatocismo) não se aplicam, entre outras hipóteses, às obrigações contraídas entre pessoas jurídicas e às representadas por títulos de crédito. Como a CPR é título de crédito e o barter costuma envolver empresas dos dois lados, alegar “juros acima do limite legal” tende a ter menos força do que em contratos com pessoa física.
Isso não significa que não haja o que revisar. Ainda cabe analisar:
- Se os encargos cobrados batem com o que foi efetivamente contratado;
- Erros de cálculo, cobrança em duplicidade ou capitalização não pactuada;
- Em CPR ligada a crédito rural oficial, eventual descompasso com o Manual de Crédito Rural (MCR).
Conclusão prática: a revisão de juros entra como tese de apoio, não como argumento central — e exige análise caso a caso.
Defesa 4: caso fortuito e força maior (use com cuidado)
Quebrou a safra por causa do clima? A primeira reação é pensar em caso fortuito ou força maior para afastar a obrigação. Mas atenção: essa não é uma solução automática.
O STJ adota interpretação restritiva. Eventos ordinários e previsíveis — chuvas e ventos típicos da região, dentro da margem normal de previsibilidade do agronegócio — em regra não caracterizam força maior. Para a tese vingar, exige-se um evento extraordinário, imprevisível e inevitável (o chamado fortuito externo), com prova robusta.
Para a CPR física e o barter, isso tem um efeito direto: a quebra de safra comum não afasta automaticamente a obrigação de entregar o produto. O produtor que aposta só nessa carta pode se frustrar.
Quando a tese tem chance real? Em eventos verdadeiramente excepcionais e bem documentados: geada atípica fora da janela climática histórica, granizo severo com laudo, evento extremo reconhecido por decreto de calamidade. Reúna laudos agronômicos, registros meteorológicos oficiais, fotos e boletins. Sem prova de excepcionalidade, a defesa não se sustenta.
CPR física e barter NÃO entram na recuperação judicial (entenda)
Este é, provavelmente, o ponto mais mal compreendido — e mais importante — para o produtor endividado.
A Lei 14.112/2020 deu nova redação ao art. 11 da Lei 8.929/94 e firmou que a CPR física com antecipação de preço e a operação barter NÃO se submetem à recuperação judicial. São créditos extraconcursais: ficam de fora do plano de recuperação, e o credor pode continuar a cobrança. O dispositivo foi vetado pelo Presidente, mas o veto foi derrubado pelo Congresso e a regra republicada no DOU em 30/03/2021. O STJ reconhece aplicação imediata, independentemente da data de emissão da CPR.
Em 07/10/2025, a Terceira Turma do STJ reforçou essa proteção ao credor no REsp 2.178.558/MT, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado por unanimidade, origem Mato Grosso. Decidiu-se que o crédito de CPR física vinculada a barter permanece extraconcursal mesmo quando a execução por entrega de coisa incerta é convertida em execução por quantia certa (porque o produto não existe mais). A conversão é mera consequência do perecimento do objeto, e não renúncia à garantia — a renúncia ao penhor agrícola só valeria se fosse expressa.
O que isso significa para você, produtor: não conte com a recuperação judicial para “resolver” uma dívida de barter. Ela não para essa cobrança. A defesa precisa vir das teses do próprio título (vício formal, exceção de contrato não cumprido, revisão pontual) e da proteção patrimonial.
E a CPR financeira? Essa, em regra, entra na recuperação
O outro lado da moeda: a CPR financeira (a que promete pagar quantia certa em dinheiro) tem natureza diferente. Em regra, ela se sujeita à recuperação judicial, sendo tratada como crédito concursal.
O STJ enfrentou essa distinção no REsp 2.037.804, que reconhece a diferença de tratamento entre a CPR física e a financeira para fins de submissão (ou não) ao concurso de credores. A distinção de natureza — física extraconcursal x financeira concursal — é o eixo central dessa jurisprudência; confirme com seu advogado a moldura exata do precedente aplicável ao seu contrato.
Na prática, isso reforça o que dissemos no começo: saber qual é o seu tipo de CPR não é formalidade. Se a sua dívida é financeira e você está em situação de insolvência ampla, a recuperação judicial pode, sim, ser uma ferramenta. Se é física ou barter, o caminho é outro. Errar esse diagnóstico custa caro.
Como funciona a execução da CPR (o que esperar do processo)
Se você não pagou e a cobrança virou processo, o rito depende do tipo de CPR:
| Etapa | CPR física | CPR financeira |
|---|---|---|
| Ação cabível | Execução para entrega de coisa incerta (art. 15) | Execução por quantia certa (art. 4º-A, §2º) |
| Citação | Para satisfazer a obrigação em 15 dias (CPC art. 806) | Para pagar a dívida |
| Se o produto não existe mais | Converte-se em quantia certa + perdas e danos (CPC art. 809) | Não se aplica |
| Defesa do executado | Embargos à execução | Embargos à execução |
No rito da CPR física, o art. 806 do CPC manda citar o produtor para entregar (ou depositar) o produto em 15 dias, e o mandado pode incluir ordem de imissão na posse ou de busca e apreensão. Se o produto se deteriorou, não foi entregue ou não foi encontrado, o art. 809 do CPC permite ao credor receber o valor da coisa mais perdas e danos — convertendo a execução em quantia certa.
Importante: embora o art. 809 fale em liquidação para apurar o valor, a jurisprudência (inclusive do TJMT) dispensa a liquidação quando o valor é apurável por simples cálculo aritmético — produto com preço de mercado. Foi exatamente essa conversão que o STJ analisou no REsp 2.178.558/MT, concluindo que ela não retira a extraconcursalidade.
Proteção do patrimônio: o que a trading pode (e não pode) penhorar
Defesa não é só discutir o título — é também blindar o que você tem. Dois escudos legais são decisivos:
1. Pequena propriedade rural (CF art. 5º, XXVI). A Constituição diz que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”. STF e STJ reconhecem essa impenhorabilidade até 4 módulos fiscais, e ela prevalece mesmo quando há hipoteca sobre o imóvel. Se a sua área se enquadra e é trabalhada pela família, ela tem proteção forte.
2. Bens vinculados à própria CPR (art. 18 da Lei 8.929/94). Os bens dados em garantia de uma CPR “não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real”. Ou seja: a garantia de uma CPR não pode ser usada para pagar uma dívida diferente. Cabe ao produtor denunciar a existência da cédula, sob pena de responder por prejuízos.
Esses argumentos não apagam a dívida, mas limitam o que o credor pode alcançar e dão fôlego para negociar de uma posição mais forte.
Cuidados antes de assinar renegociação ou nova CPR
Renegociar pode ser a saída — mas uma renegociação mal feita cria um problema novo, às vezes pior que o original. O risco mais grave é o do pagamento em dobro.
Funciona assim: quando a nova CPR (ou confissão de dívida) não está expressamente vinculada à dívida original, criam-se tecnicamente duas dívidas distintas — uma da confissão e outra representada pela CPR. E como a CPR é título circulável (endossável a terceiros), o produtor fica exposto a pagar duas vezes a mesma dívida: uma ao credor original e outra a quem comprou a CPR.
Antes de assinar qualquer renegociação:
- Exija cláusula expressa deixando claro que se trata de uma única obrigação (a CPR substitui ou representa a dívida original, sem criar débito autônomo);
- Confirme se a CPR antiga será cancelada ou baixada;
- Verifique se há cláusula de circulação/endosso e quais as consequências;
- Some todos os encargos da nova operação e compare com o saldo real;
- Não assine sob pressão de prazo: “é só assinar hoje” é um sinal de alerta.
Uma revisão jurídica antes da assinatura costuma custar muito menos do que desfazer um acordo ruim depois.
Documentos que você precisa reunir para se defender
Boa defesa começa com bons documentos. Organize, de preferência em ordem cronológica:
- A CPR original (e eventuais aditivos);
- O contrato de barter ou de financiamento e as garantias (penhor agrícola, hipoteca, aval);
- Notas fiscais dos insumos e comprovantes de entrega (ou prova de não entrega);
- Comunicações com a trading: e-mails, mensagens, notificações;
- Laudos agronômicos e meteorológicos, se houver quebra de safra (boletins oficiais, decretos de calamidade);
- Extratos e demonstrativos de débito com o cálculo de juros e encargos;
- Matrícula do imóvel e prova de que é pequena propriedade trabalhada pela família, se for o caso;
- Citação e documentos do processo, se já houver execução.
Quanto mais completo o material, mais cedo o advogado consegue identificar a tese mais forte para o seu caso específico — e mais difícil fica para o credor surpreender você.
Como o escritório atua em casos de CPR e barter
O escritório Diovane Franco Advogados atua em Direito Ambiental e do Agronegócio, com sede em Sinop/MT e atuação nacional. Em dívidas de CPR e operações barter, o trabalho começa pelo diagnóstico técnico do título: identificar se é física ou financeira, conferir os requisitos formais, mapear o que cada parte cumpriu e calcular o débito real.
A partir daí, a estratégia é desenhada para o seu caso — defesa em execução, embargos, discussão da extraconcursalidade, exceção de contrato não cumprido, proteção patrimonial ou renegociação com cláusulas seguras. A atuação é técnica, baseada na legislação vigente e na jurisprudência do STJ e dos tribunais, sem promessas de resultado: cada caso depende dos seus fatos e provas.
Se você está com uma CPR ou barter que não consegue pagar, fale com o escritório antes de assinar qualquer acordo ou perder prazo de defesa. Quanto mais cedo, mais opções na mesa.
Recebeu cobrança de CPR ou barter?
Antes de assinar qualquer renegociação ou deixar passar o prazo de defesa, fale com quem entende de CPR e agronegócio. O diagnóstico do título pode revelar defesas que reduzem ou eliminam parte da dívida.
Perguntas frequentes
Estou com dívida de CPR e barter, o que fazer primeiro?
Antes de renegociar ou pagar, descubra se a sua CPR é física (promessa de entregar produto) ou financeira (promessa de pagar dinheiro), porque isso define toda a defesa. Em seguida, reúna o título e os contratos, confira os requisitos formais do art. 3º da Lei 8.929/94, levante o que a outra parte cumpriu (no barter, se os insumos foram entregues) e só então avalie acordo, defesa judicial ou outras saídas.
A dívida de CPR e barter entra na recuperação judicial?
Depende do tipo. A CPR física e a operação barter, em regra, NÃO entram na recuperação judicial — são créditos extraconcursais, conforme o art. 11 da Lei 8.929/94 (alterado pela Lei 14.112/2020) e a decisão do STJ no REsp 2.178.558/MT. Já a CPR financeira (que promete pagar quantia em dinheiro), em regra, se sujeita à recuperação. Por isso, identificar o tipo de CPR é essencial.
O que o STJ decidiu sobre CPR de barter em 2025?
No REsp 2.178.558/MT, julgado pela Terceira Turma em 07/10/2025 (relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade), o STJ confirmou que o crédito de CPR física vinculada a barter permanece extraconcursal mesmo quando a execução por entrega de coisa incerta é convertida em execução por quantia certa. A conversão decorre do perecimento do produto e não significa renúncia à garantia, que só valeria se fosse expressa.
A trading não entregou os insumos. Posso deixar de entregar minha safra?
Em tese, sim. O art. 476 do Código Civil prevê a exceção de contrato não cumprido: em contratos bilaterais, nenhuma parte pode exigir o cumprimento do outro antes de cumprir a sua obrigação. Se a trading não entregou os insumos do barter (ou entregou fora do prazo, em menor quantidade ou com defeito), você pode usar isso como defesa. Mas é preciso provar a bilateralidade, a reciprocidade e o descumprimento da contraparte com documentos.
Posso alegar quebra de safra por clima para não pagar a CPR?
Nem sempre. O STJ interpreta caso fortuito e força maior de forma restritiva: chuvas, ventos e variações climáticas típicas e previsíveis da região, em regra, não afastam a obrigação. A tese só tende a funcionar diante de eventos verdadeiramente extraordinários, imprevisíveis e inevitáveis (como geada atípica ou granizo severo), com prova robusta — laudos agronômicos, registros meteorológicos oficiais, eventual decreto de calamidade.
Os juros da minha CPR podem ser revisados?
É possível, mas o argumento ficou mais frágil. A Lei 14.905/2024 afastou o teto de juros e a vedação à capitalização para obrigações entre pessoas jurídicas e para títulos de crédito, categorias em que a CPR e o barter costumam se encaixar. Ainda cabe revisar se os encargos cobrados batem com o contratado, se há erro de cálculo, cobrança em dobro ou capitalização não pactuada. A revisão de juros entra como tese de apoio, não como argumento principal.
Como a CPR é cobrada na Justiça?
Na CPR física, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta (art. 15 da Lei 8.929/94), com citação para satisfazer a obrigação em 15 dias (CPC art. 806). Se o produto não existe mais, a execução pode ser convertida em quantia certa mais perdas e danos (CPC art. 809). Na CPR financeira, o rito é a execução por quantia certa (art. 4º-A, §2º). Em ambos os casos, a defesa do produtor se faz por embargos à execução.
Como sei se a minha CPR é física ou financeira?
Leia o título. A CPR financeira traz expressamente a palavra "financeira" na denominação e indica o preço, índice ou taxa e a instituição responsável pela apuração (exigências do art. 4º-A da Lei 8.929/94). A CPR física descreve o produto a ser entregue (quantidade e qualidade) e promete a entrega da coisa. Operações de barter, que trocam insumos por safra futura, em regra são formalizadas por CPR física.
O que é vício formal da CPR e como ele ajuda na defesa?
Vício formal é a falta de um requisito essencial que o art. 3º da Lei 8.929/94 exige no título — como a denominação correta, a data de vencimento, o nome do credor, a descrição do produto e das garantias, a data e o lugar de emissão e a assinatura do emitente e dos garantidores. Quando falta um requisito essencial, é possível arguir nulidade ou descaracterização do título executivo, o que pode tirar do credor a força de uma execução rápida.
Posso entrar com recuperação judicial para resolver a dívida do barter?
Para a dívida de barter (CPR física), a recuperação judicial em regra não resolve, porque esse crédito é extraconcursal e não se submete ao plano — a cobrança continua. A recuperação tende a ser útil quando há CPR financeira e insolvência ampla. Por isso, antes de pedir recuperação, é fundamental diagnosticar o tipo de dívida e avaliar as defesas próprias do título.
Posso perder minha fazenda por causa da CPR?
Há proteções importantes. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável para dívidas da atividade produtiva (CF art. 5º, XXVI), reconhecida por STF e STJ até 4 módulos fiscais, mesmo havendo hipoteca. Além disso, os bens vinculados a uma CPR não respondem por outras dívidas do emitente (art. 18 da Lei 8.929/94). Essas regras não apagam a dívida, mas limitam o que pode ser penhorado e fortalecem a negociação.
Renegociar a CPR pode me fazer pagar a dívida duas vezes?
Sim, se a renegociação for mal feita. Quando a nova CPR ou confissão de dívida não está expressamente vinculada à dívida original, criam-se tecnicamente duas dívidas distintas; como a CPR é título circulável e endossável a terceiros, o produtor pode acabar pagando duas vezes. A proteção é exigir cláusula expressa de que se trata de uma única obrigação e confirmar o cancelamento ou baixa da CPR anterior antes de assinar.
Qual a base legal da CPR e da operação barter?
A CPR foi instituída pela Lei 8.929/1994 (art. 1º), que a define como promessa de entrega de produtos rurais. A CPR financeira está no art. 4º-A; a execução da CPR física, no art. 15; a extraconcursalidade da CPR física e do barter, no art. 11 (alterado pela Lei 14.112/2020); e a impenhorabilidade dos bens vinculados, no art. 18. O barter não tem lei própria: é formalizado por CPR registrada, aproveitando toda essa estrutura legal.
Quanto tempo tenho para me defender depois de citado na execução da CPR?
Na execução para entrega de coisa (CPR física), o art. 806 do CPC prevê citação para satisfazer a obrigação em 15 dias, e o mandado pode incluir ordem de imissão na posse ou busca e apreensão. A defesa do executado é feita por embargos à execução, no prazo legal próprio. Como prazos processuais são curtos e a perda deles enfraquece a defesa, procure orientação jurídica assim que receber a citação.
Por que falar com a gente
Escritório dedicado ao Direito Ambiental e do Agronegócio, com sede em Sinop/MT.
O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.
Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema.
Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.
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