Recuperação Judicial do Produtor Rural PF [2026]
Recuperação Judicial

Recuperação judicial do produtor rural pessoa física: quando pedir e como funciona

Se a safra não fechou as contas e os credores estão fechando o cerco, entenda quando a recuperação judicial protege a sua fazenda e quando ela não resolve.

Sede em Sinop/MT, atuação nacional Especialistas em Direito do Agronegócio Atendimento direto, sem robô
1.990pedidos
Recuperações judiciais no agro em 2025 (recorde da série histórica, Serasa Experian)
1olugar
Mato Grosso lidera o ranking nacional, com 332 pedidos de RJ no agro em 2025
853pedidos
Produtores rurais pessoa física que pediram RJ em 2025 (+50,7% sobre 2024)
180dias
Prazo do stay period: suspensão de execuções após o deferimento do processamento

Sim, o produtor rural pessoa física pode pedir recuperação judicial, desde que comprove pelo menos 2 anos de exercício da atividade rural (por meio do Livro-Caixa Digital do Produtor Rural, da declaração de Imposto de Renda e do balanço patrimonial) e esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido — entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.145. Deferido o processamento, as execuções ficam suspensas por 180 dias, mas dívidas com CPR física, Barter e garantia fiduciária ficam de fora.

O que você precisa saber antes de decidir

Quatro pontos que separam a recuperação judicial que protege da que só adia o problema.

01

Você pode pedir, mas com requisitos

O produtor rural pessoa física pode pedir recuperação judicial. Precisa de 2 anos de atividade comprovados por LCDPR, DIRPF e balanço, e estar inscrito na Junta Comercial no momento do pedido (STJ, Tema 1.145).

02

Nem toda dívida entra

CPR com liquidação física e operações Barter ficam de fora (extraconcursais). Crédito com garantia fiduciária e arrendamento mercantil também não se submetem. Mapear o que entra é o passo mais importante.

03

O stay period dá fôlego

Deferido o processamento, suspendem-se por 180 dias as execuções e penhoras sobre dívidas sujeitas à recuperação. É o tempo para reorganizar a fazenda sem ter máquina ou conta bloqueada.

04

Plano especial até EPP

Quem se enquadra como pequeno porte pode usar o plano especial (arts. 70 a 72), com parcelamento e dispensa da assembleia de credores. Mais barato e mais rápido, mas com regras próprias.

Atualizado em 14/06/2026 | Tempo de leitura: 14 min | Por Diovane Franco, advogado do agronegócio

O que é recuperação judicial e por que o produtor rural está recorrendo a ela

A recuperação judicial é um processo previsto na Lei 11.101/2005 que permite ao produtor endividado renegociar as suas dívidas de forma organizada, sob a proteção do Judiciário, em vez de enfrentar dezenas de execuções e penhoras ao mesmo tempo. Na prática, você apresenta um plano de pagamento, os credores discutem esse plano e, uma vez aprovado, as dívidas passam a ser pagas nas condições do plano — com prazos mais longos e, em muitos casos, deságio (desconto).

Durante anos pairou a dúvida se o produtor rural pessoa física tinha direito a esse instrumento, já que ele não é uma empresa registrada como sociedade. A Lei 14.112/2020 e o julgamento do STJ no Tema 1.145 resolveram a questão: o produtor que exerce a atividade de forma empresarial pode, sim, pedir recuperação judicial.

O resultado apareceu nos números. Segundo a Serasa Experian, o agro registrou 1.990 pedidos de recuperação judicial em 2025, alta de 56,4% em relação aos 1.272 de 2024 e o maior volume da série histórica. O Mato Grosso lidera o ranking nacional, com 332 pedidos. Não é coincidência: quebra de safra, custo de insumos, juros e endividamento em dólar empurraram muito produtor de soja, milho, boi e algodão para essa porta.

Recuperação judicial é a mesma coisa que renegociar a dívida no banco?

Não. São coisas diferentes, e confundir as duas custa caro.

A renegociação direta (alongamento, repactuação, securitização) é um acordo entre você e o credor, dívida por dívida. Funciona bem quando você tem poucos credores e ainda margem de fôlego. Já a recuperação judicial é um processo coletivo: ela reúne todas as dívidas sujeitas em um único procedimento, suspende as execuções, e vincula até os credores que não concordam, desde que o plano seja aprovado pela maioria legal.

Critério Renegociação direta Recuperação judicial
Quem decide Cada credor, individualmente Coletivo de credores e o juiz
Suspende execuções? Não, salvo acordo específico Sim, por 180 dias (stay period)
Vincula credor que não concorda? Não Sim, se o plano for aprovado
Custo e complexidade Baixos Altos (perícia, administrador judicial, custas)
Quando faz sentido Poucos credores, margem ainda existe Muitos credores e execuções em curso

A recuperação judicial costuma ser o caminho quando a negociação direta já falhou ou quando há execuções e bloqueios simultâneos ameaçando a continuidade da fazenda.

O produtor rural pessoa física pode pedir recuperação judicial?

Pode. Esse é hoje um ponto pacificado. O STJ, no julgamento do REsp 1.905.573-MT (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 03/08/2022), fixou em recurso repetitivo o Tema 1.145 com a seguinte tese: “Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro”.

Em linguagem direta ao produtor: você não precisa estar registrado na Junta há dois anos. O que precisa é (1) ter exercido a atividade rural de forma empresarial por pelo menos dois anos e (2) estar inscrito na Junta no dia em que protocola o pedido. O registro pode ser recente; o tempo de atividade é que conta.

O STJ noticiou oficialmente esse entendimento em 29/06/2022, sob o título “Segunda Seção confirma possibilidade de produtor rural inscrito em Junta Comercial pedir recuperação”. Fonte primária: Lei 11.101/2005, art. 48, e Lei 14.112/2020 (planalto.gov.br).

Quanto tempo de atividade preciso comprovar e com quais documentos

A regra está no art. 48, §3º, da Lei 11.101/2005 (incluído pela Lei 14.112/2020). A lei é específica sobre como o produtor rural pessoa física prova os dois anos. O texto determina que o cálculo do período de exercício da atividade rural é feito com base no Livro-Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou pela obrigação contábil que venha a substituí-lo, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.

Repare na palavra tempestivamente: declaração entregue em atraso ou “montada” depois que o problema já apareceu fragiliza o pedido. A organização contábil precisa ser real e antiga.

O §4º do mesmo artigo admite que, no período em que o LCDPR ainda não era exigível, vale o livro-caixa usado para a DIRPF. E o §2º trata da pessoa jurídica rural, que comprova por escrituração contábil e ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

Documento Para que serve Observação
LCDPR Comprova o período de atividade rural (PF) Base principal do art. 48, §3º
DIRPF (Imposto de Renda) Confirma receita e atividade ao longo dos anos Entrega tempestiva é essencial
Balanço patrimonial Demonstra a situação econômica Exigido junto com LCDPR e DIRPF
Inscrição na Junta Comercial Habilita o produtor a pedir RJ Deve existir no momento do pedido

O tempo anterior ao registro na Junta conta? O que o STJ decidiu

Conta. Antes mesmo do Tema 1.145, o STJ já havia enfrentado a questão no REsp 1.800.032-MT (4ª Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020). Prevaleceu o voto do Min. Raul Araújo (Rel. para acórdão; relator originário Min. Marco Buzzi, vencido), reconhecendo efeitos ex tunc (retroativos) do registro do produtor rural na Junta Comercial.

Em outras palavras: como o registro do produtor rural é facultativo e tem natureza apenas declaratória (e não constitutiva, como nas empresas comuns), o tempo de atividade exercido antes da inscrição também é computado para os dois anos do art. 48. O STJ noticiou esse marco em 20/10/2020, informando que o tempo de atividade para o produtor rural pedir recuperação pode incluir período anterior ao registro formal.

Esse precedente, somado depois ao Tema 1.145, fechou a porta para a tese de que só valeria o tempo “a partir da Junta”. Para você, isso significa que anos de lavoura e pecuária comprovados por documentação contábil contam, mesmo que o registro empresarial seja recente.

O Provimento CNJ 216/2026 e o que mudou para o produtor rural

Em 09/03/2026, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento CNJ nº 216, assinado pelo Corregedor Nacional Min. Mauro Campbell Marques, padronizando em todo o país o processamento da recuperação judicial e da falência do produtor rural (tanto pessoa física quanto jurídica).

As diretrizes centrais do provimento, na prática, são:

  • Padronização da comprovação da atividade rural — pessoa física por LCDPR, DIRPF e balanço; pessoa jurídica por escrituração contábil e ECF.
  • Exigência de organização contábil mais robusta — reforça a importância de manter os livros e declarações em dia, e não improvisados.
  • Valorização da verificação e perícia prévia — inclusive para checar se o produtor efetivamente produz ou apenas arrenda a terra.
  • Análise técnica de viabilidade — o pedido passa por um exame mais criterioso da real capacidade de recuperação.

O recado para o produtor é claro: improviso documental ficou mais arriscado. Quem entra com a contabilidade arrumada e a atividade demonstrável tem um caminho muito mais firme.

O que entra e o que NÃO entra na recuperação judicial

Este é o ponto que mais surpreende o produtor — e o que mais merece atenção antes de qualquer decisão. Nem toda dívida do agro se submete à recuperação judicial. Boa parte do crédito rural é estruturada justamente para ficar de fora.

Ficam de fora (extraconcursais), em regra:

  • CPR com liquidação física e operações Barter (troca de insumo por produto) — excluídas expressamente pelo art. 11 da Lei 8.929/1994, na redação da Lei 14.112/2020.
  • Crédito com garantia fiduciária (alienação fiduciária de bens, cessão fiduciária de recebíveis), arrendamento mercantil e venda com reserva de domínio — art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005.

Entram, em regra, as dívidas quirografárias (sem garantia real), parte dos créditos bancários sem garantia fiduciária, fornecedores comuns e tributos negociados à parte.

Tipo de crédito Entra na RJ? Base legal
CPR física / Barter Não (extraconcursal) Art. 11, Lei 8.929/1994
Garantia fiduciária (bens/recebíveis) Não Art. 49, §3º, Lei 11.101/2005
Arrendamento mercantil / reserva de domínio Não Art. 49, §3º, Lei 11.101/2005
Dívida quirografária (sem garantia) Sim Lei 11.101/2005
Fornecedores comuns Sim (em regra) Lei 11.101/2005

Por isso, o primeiro trabalho técnico é mapear cada contrato: muitas vezes o produtor descobre que a maior parte da sua dívida é extraconcursal e que a recuperação, sozinha, não resolveria. Esse diagnóstico evita entrar com um processo que não atinge o credor que mais aperta.

Por que a CPR física e o Barter ficam de fora (e o que o STJ decidiu em 2025)

A CPR física (Cédula de Produto Rural com liquidação em produto, e não em dinheiro) e a operação Barter são a espinha dorsal do financiamento de insumos no agro. A trading entrega adubo, semente e defensivo, e recebe grãos na colheita. Para dar segurança a esse mercado, a Lei 14.112/2020 alterou o art. 11 da Lei 8.929/1994 e excluiu expressamente dos efeitos da recuperação judicial os créditos e garantias vinculados à CPR física e ao Barter.

Houve uma tese de defesa frequente: “quando a trading converte a execução de entrega de grãos para cobrança em dinheiro, a CPR perderia a natureza física e entraria na recuperação”. O STJ rejeitou esse argumento. No REsp 2.178.558-MT (julgado e noticiado em dezembro de 2025, Informativo STJ nº 867), a Corte reafirmou que a conversão da execução — de entrega de coisa para quantia certa — não descaracteriza a natureza extraconcursal da CPR física e do Barter. Ou seja, mesmo cobrada em dinheiro, ela continua fora da recuperação.

Na prática: se a sua dívida está amarrada em CPR física ou Barter, não conte com a recuperação judicial para suspendê-la. A estratégia para esses contratos é outra — negociação direta, revisão de cláusulas abusivas, discussão sobre quebra de safra e caso fortuito, conforme cada contrato.

O stay period: os 180 dias que dão fôlego à fazenda

Assim que o juiz defere o processamento da recuperação judicial (que não se confunde com a concessão final), começa o chamado stay period. Pelo art. 6º da Lei 11.101/2005 (redação da Lei 14.112/2020), suspendem-se por 180 dias as execuções e os atos de constrição (penhora, bloqueio, busca e apreensão) contra o produtor, no que se refere às dívidas sujeitas à recuperação.

Pontos práticos:

  • O prazo é contado em dias corridos — entendimento já pacificado no STJ.
  • Pode ser prorrogado por mais 180 dias, em caráter excepcional e por uma única vez, desde que o produtor não tenha dado causa à demora.
  • Durante o stay, na prática a cobrança das dívidas sujeitas fica travada, dando tempo para reorganizar a operação sem o caixa sendo drenado por penhoras.
  • A suspensão alcança as dívidas sujeitas à recuperação — créditos extraconcursais (CPR física, garantia fiduciária) seguem fora, com a ressalva de que não se permite a retirada de bens de capital essenciais à atividade durante o stay (art. 6º, §4º).

O stay é o coração da proteção: é o intervalo em que a fazenda respira para apresentar e negociar o plano sem o trator sendo levado embora.

O plano de recuperação e o plano especial até o porte de EPP

Existem dois caminhos. O plano ordinário exige a aprovação dos credores em assembleia e é o modelo das grandes recuperações. Já o plano especial (arts. 70 a 72 da Lei 11.101/2005), originalmente pensado para microempresa e empresa de pequeno porte, foi estendido ao produtor rural pelo art. 70-A, incluído pela Lei 14.112/2020.

O plano especial é mais simples e tem três vantagens importantes:

  • Abrange todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, exceto os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os dos §§3º e 4º do art. 49 (garantia fiduciária, arrendamento etc.).
  • É apresentado no prazo de 60 dias da decisão de processamento (art. 53), improrrogável.
  • O art. 72 dispensa a convocação da Assembleia Geral de Credores — o juiz concede a recuperação se os demais requisitos estiverem atendidos, sem o desgaste e o custo da assembleia.

Atenção a um mito comum: o valor de R$ 4.800.000,00 que circula nas conversas não é um teto do “valor da causa” do plano especial. Ele é o limite de receita bruta anual que define empresa de pequeno porte na Lei Complementar 123/2006 — ou seja, é o critério de enquadramento de porte, e não um limite de dívida. Confundir os dois leva a expectativa errada sobre quem pode usar o plano especial.

Honorários do administrador judicial: limite de 2% para pequeno porte

A recuperação judicial tem custos, e um dos principais é a remuneração do administrador judicial — o profissional nomeado pelo juiz para fiscalizar o processo. O art. 24 da Lei 11.101/2005 fixa um teto geral de 5% sobre o valor devido aos credores.

Para os casos de menor porte, há um teto reduzido. O STJ (4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, noticiado em 12/05/2021) firmou que a remuneração do administrador judicial fica limitada a 2% nas recuperações de microempresa e empresa de pequeno porte, com base no art. 24, §5º.

Uma observação técnica honesta: o texto literal do art. 24, §5º (redação da Lei 14.112/2020) menciona “microempresas e empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A” — e não nomeia expressamente o produtor rural. O teto de 2% alcança o produtor por via reflexa, porque o art. 70-A faculta a ele o plano especial das EPP. Na prática o limite se aplica; na técnica, ele incide por essa remissão. Saber disso ajuda a discutir os honorários quando o caso comporta.

Passo a passo: como funciona o pedido de recuperação judicial

Cada caso tem particularidades, mas a recuperação judicial do produtor rural segue, em linhas gerais, esta sequência:

  1. Diagnóstico das dívidas e garantias. Mapear contrato a contrato o que entra e o que fica de fora (CPR física, Barter, garantia fiduciária, arrendamento). Esse é o passo que define se a RJ faz sentido.
  2. Organização documental. Reunir LCDPR, DIRPF, balanço patrimonial e a inscrição na Junta Comercial, tudo entregue tempestivamente, para comprovar os 2 anos do art. 48, §3º.
  3. Petição inicial. Ajuizamento com a demonstração da atividade rural empresarial, a lista de credores e as causas da crise.
  4. Deferimento do processamento. O juiz analisa os requisitos; deferido, inicia o stay period de 180 dias e a suspensão das execuções sujeitas.
  5. Apresentação do plano. No plano especial, em 60 dias (art. 53). Ele descreve prazos, deságio e forma de pagamento dos credores sujeitos.
  6. Concessão da recuperação. No plano especial, sem assembleia (art. 72); no ordinário, após a aprovação dos credores.
  7. Cumprimento e fiscalização. O plano passa a ser executado, sob acompanhamento do administrador judicial.

Em todas as etapas, a qualidade da contabilidade e o mapeamento correto dos créditos pesam mais do que qualquer outra coisa.

Recuperação judicial do agro em Mato Grosso: o cenário

O Mato Grosso é, hoje, o epicentro nacional da recuperação judicial no agro. Pelos dados da Serasa Experian relativos a 2025, o estado lidera o ranking com 332 pedidos, seguido por Goiás (296), Paraná (248), Mato Grosso do Sul (216) e Minas Gerais (196).

O perfil dos requerentes também mudou. Em 2025, os produtores rurais pessoa física apresentaram 853 pedidos (alta de 50,7% sobre os 566 de 2024), enquanto as pessoas jurídicas rurais chegaram a 753 pedidos (alta de 84,1% sobre os 409 de 2024). É um movimento que atravessa todo o porte produtivo, do médio ao grande.

Para o produtor de soja, milho, boi e algodão do Centro-Oeste, isso significa duas coisas: o instrumento está consolidado e o Judiciário mato-grossense tem prática crescente no tema — mas também que os juízes e peritos estão cada vez mais criteriosos, sobretudo após o Provimento CNJ 216/2026. Entrar bem preparado faz diferença.

Quando NÃO vale a pena pedir recuperação judicial

Ser honesto sobre os limites do instrumento é parte do trabalho. A recuperação judicial pode ser a decisão errada em situações como:

  • Quando a maior parte da dívida é extraconcursal. Se o seu endividamento está concentrado em CPR física, Barter e garantia fiduciária, a recuperação não suspende esses créditos — você teria os custos do processo sem o efeito que procura.
  • Quando ainda há margem para renegociação direta. Com poucos credores e fôlego de caixa, um alongamento ou repactuação costuma ser mais barato e rápido.
  • Quando a documentação não comprova os 2 anos. Sem LCDPR, DIRPF e balanço tempestivos, o pedido fica frágil — e o Provimento CNJ 216/2026 elevou a régua.
  • Quando não há atividade real. A perícia prévia hoje verifica se o produtor efetivamente produz ou apenas arrenda; pedidos sem substância produtiva tendem a não prosperar.

Por isso o diagnóstico vem antes da decisão. Em muitos casos, a melhor saída combina renegociação dos créditos extraconcursais com recuperação dos demais — ou nem passa pela recuperação.

Como o escritório atua nesses casos

O Diovane Franco Advogados atua para produtores rurais do Mato Grosso e de todo o país no enfrentamento de dívidas e execuções do agro. Nestes casos, o trabalho começa pelo diagnóstico técnico: levantamento de cada contrato, separação entre o que entra e o que fica fora da recuperação, e avaliação franca de se a recuperação judicial é mesmo o melhor caminho ou se a renegociação direta resolve com menos custo.

A partir daí, o escritório estrutura a estratégia — organização documental para comprovar a atividade nos termos do art. 48, §3º, condução do pedido, do stay period e do plano, e a defesa nos créditos extraconcursais que não entram na recuperação (revisão de CPR física, Barter, garantias). O objetivo é proteger a continuidade da fazenda com a solução juridicamente adequada a cada situação, sem promessas de resultado e sem fórmulas prontas.

A sua dívida cabe na recuperação judicial?

Antes de pedir, é preciso mapear contrato a contrato o que entra e o que fica de fora. Envie a sua situação e receba uma análise técnica das dívidas e garantias da sua fazenda.

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Perguntas frequentes

O produtor rural pessoa física realmente pode pedir recuperação judicial?

Sim. O STJ pacificou a questão no Tema 1.145 (REsp 1.905.573-MT, julgado em 22/06/2022). O produtor que exerce a atividade de forma empresarial há mais de dois anos pode pedir recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, independentemente de há quanto tempo fez esse registro.

Quanto tempo de atividade rural preciso comprovar?

Pelo menos dois anos de exercício da atividade rural. A comprovação é feita, conforme o art. 48, §3º da Lei 11.101/2005, pelo Livro-Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), pela Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) e pelo balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.

Preciso estar registrado na Junta Comercial há dois anos?

Não. O registro na Junta pode ser recente. O que precisa ter dois anos é o exercício da atividade rural, e o registro deve apenas existir no momento em que você protocola o pedido. O STJ, no REsp 1.800.032-MT, reconheceu inclusive efeitos retroativos do registro, contando o tempo de atividade anterior à inscrição.

A recuperação judicial suspende todas as minhas dívidas?

Não. Deferido o processamento, suspendem-se por 180 dias apenas as execuções relativas às dívidas sujeitas à recuperação. Créditos com CPR física, operação Barter, garantia fiduciária e arrendamento mercantil ficam de fora (extraconcursais) e continuam sendo cobrados.

Por que a CPR física e o Barter não entram na recuperação?

Porque a Lei 14.112/2020 alterou o art. 11 da Lei 8.929/1994 para excluí-los expressamente dos efeitos da recuperação. E o STJ, no REsp 2.178.558-MT (dezembro de 2025), reafirmou que nem mesmo a conversão da cobrança de grãos para dinheiro descaracteriza essa natureza extraconcursal.

O que é o stay period e quanto tempo dura?

É o período de suspensão das execuções e penhoras que começa quando o juiz defere o processamento da recuperação. Dura 180 dias corridos (art. 6º da Lei 11.101/2005), prorrogáveis por mais 180 dias uma única vez, em caráter excepcional, se o produtor não tiver dado causa à demora.

O que é o plano especial e quem pode usar?

É um procedimento simplificado dos arts. 70 a 72 da Lei 11.101/2005, estendido ao produtor rural pelo art. 70-A. Ele dispensa a Assembleia Geral de Credores (art. 72) e tem prazo de 60 dias para apresentação do plano. É voltado a quem se enquadra no porte de empresa de pequeno porte.

O limite de R$ 4,8 milhões é o teto de dívida do plano especial?

Não. Esse é um equívoco comum. O valor de R$ 4.800.000,00 é o limite de receita bruta anual que define empresa de pequeno porte na Lei Complementar 123/2006, ou seja, é critério de enquadramento de porte, e não um teto de dívida ou de valor da causa.

Quanto custa o administrador judicial na minha recuperação?

O teto geral é de 5% sobre o valor devido aos credores (art. 24 da Lei 11.101/2005). Para casos de pequeno porte, o STJ firmou o limite de 2% (art. 24, §5º), que alcança o produtor rural por meio da remissão ao art. 70-A. O valor concreto é fixado pelo juiz dentro desses limites.

O que mudou com o Provimento CNJ 216/2026?

Publicado em 09/03/2026, ele padronizou em todo o país o processamento da recuperação judicial e da falência do produtor rural. Reforçou a comprovação da atividade (LCDPR, DIRPF e balanço para PF), a exigência de contabilidade mais robusta, a perícia prévia (inclusive para verificar se o produtor produz ou apenas arrenda) e a análise técnica de viabilidade.

Recuperação judicial é o mesmo que falência?

Não. A falência encerra a atividade e liquida o patrimônio para pagar credores. A recuperação judicial faz o oposto: busca manter a atividade funcionando e reorganizar o pagamento das dívidas ao longo do tempo, preservando a fonte produtiva.

Posso continuar tocando a fazenda durante a recuperação?

Sim. A lógica da recuperação judicial é justamente preservar a atividade produtiva. Você continua administrando a fazenda, sob acompanhamento do administrador judicial e dentro das condições do plano aprovado.

Vale a pena pedir recuperação judicial no meu caso?

Depende do diagnóstico. Se a maior parte da sua dívida for extraconcursal (CPR física, Barter, garantia fiduciária), a recuperação pode não atingir o credor que mais aperta. O passo certo é mapear contrato a contrato antes de decidir. É exatamente essa análise que oferecemos antes de qualquer ação.

O escritório atende produtores de outros estados além de Mato Grosso?

Sim. Embora a sede seja em Sinop/MT e o Mato Grosso lidere os pedidos de recuperação no agro, o escritório atua nacionalmente em direito ambiental e do agronegócio, incluindo dívidas e execuções rurais.

Por que falar com a gente

Foco em agro e ambiental

Escritório dedicado ao Direito Ambiental e do Agronegócio, com sede em Sinop/MT.

7 anos no Tribunal

O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.

Autor de referência

Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema.

Atuação nacional

Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.

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