Aposentadoria especial por exposição ao amianto: EPI não neutraliza nocividade

31/07/2018 TRF-1 Processo: 0003153-94.2011.4.01.3814 3 min de leitura
Ementa:

Aposentadoria especial. Exposição ao amianto. Agente reconhecidamente cancerígeno. EPI ineficaz para neutralização da nocividade. O direito à aposentadoria especial por exposição ao amianto independe de análise quantitativa, vez que se trata de agente cancerígeno que não admite limite de tolerância nem neutralização por equipamentos de proteção individual ou coletiva. Perfil Profissiográfico Previdenciário posterior ao período laborado é válido como meio de prova.

Contexto do julgamento

O caso envolveu um trabalhador da USIMINAS que pleiteou aposentadoria especial com base na exposição ao amianto durante os períodos de 1988 a 2009, totalizando mais de 20 anos de atividade especial. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicialmente negou o benefício, alegando que o fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual teriam descaracterizado a atividade especial.

A controvérsia central residiu na interpretação sobre a eficácia dos EPIs em neutralizar a nocividade do amianto, substância reconhecidamente cancerígena. O trabalhador apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários que comprovavam sua exposição ao agente nocivo durante todo o período laborado na empresa siderúrgica.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região precisou analisar não apenas a validade dos PPPs confeccionados posteriormente ao período laborado, mas também determinar se agentes cancerígenos como o amianto podem ter sua nocividade neutralizada por equipamentos de proteção, questão com importantes reflexos tanto na esfera previdenciária quanto na embargo ambiental relacionada à proteção da saúde ocupacional.

Fundamentos da decisão

O tribunal fundamentou sua decisão na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especificamente no julgamento do ARE 664.335/SC, que estabeleceu que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo. Contudo, a Corte destacou tratamento diferenciado para agentes reconhecidamente cancerígenos como o amianto, que não admitem neutralização por equipamentos de proteção.

A decisão baseou-se na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, que classifica o amianto como agente cancerígeno, e no artigo 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que estabelece inexistir equipamento de proteção capaz de neutralizar a nocividade de tais substâncias. O tribunal enfatizou que agentes cancerígenos prescindem de análise quantitativa, não se sujeitando a limites de tolerância.

Quanto à validade dos PPPs posteriores ao período laborado, o tribunal aplicou o princípio de que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores, presumindo que condições consideradas nocivas em períodos posteriores certamente eram mais adversas à época da prestação dos serviços. Essa interpretação garante maior segurança jurídica aos trabalhadores expostos a agentes nocivos em períodos anteriores.

Teses firmadas

O acórdão consolidou importante precedente ao estabelecer que agentes reconhecidamente cancerígenos, como o amianto, não admitem neutralização por equipamentos de proteção individual ou coletiva, independentemente de sua sofisticação ou alegada eficácia. Esta tese diferencia o tratamento dado ao amianto em relação a outros agentes nocivos, como ruído, para os quais pode haver discussão sobre a eficácia dos EPIs.

Ademais, a decisão reafirmou a validade de Perfis Profissiográficos Previdenciários confeccionados posteriormente ao período laborado, desde que atestem que as condições periciadas equivalem às existentes durante a prestação do trabalho. O tribunal também firmou entendimento sobre a contabilização de períodos de afastamento, estabelecendo que somente os primeiros 15 dias de incapacidade e períodos de auxílio-doença não acidentário devem ser excluídos do cômputo do tempo especial, mantendo-se os demais afastamentos por interrupção contratual.

Perguntas Frequentes

EPI neutraliza a nocividade do amianto para aposentadoria especial?
Não, equipamentos de proteção individual não neutralizam a nocividade do amianto para aposentadoria especial. O TRF-1 confirmou que agentes reconhecidamente cancerígenos como o amianto não admitem neutralização por EPIs, independentemente de sua sofisticação ou alegada eficácia. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 classifica o amianto como cancerígeno, não existindo equipamento capaz de eliminar completamente seus riscos à saúde.
Quanto tempo de exposição ao amianto é necessário para aposentadoria especial?
Para aposentadoria especial por exposição ao amianto são necessários 25 anos de atividade especial. No caso julgado pelo TRF-1, o trabalhador da USIMINAS comprovou mais de 20 anos de exposição entre 1988 e 2009, período suficiente para caracterizar o direito ao benefício previdenciário. A exposição deve ser comprovada através de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) que atestem o contato com o agente nocivo.
PPP feito depois do período trabalhado é válido para aposentadoria especial?
Sim, Perfis Profissiográficos Previdenciários confeccionados após o período laborado são válidos para aposentadoria especial. O tribunal aplicou o princípio de que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores, presumindo que condições consideradas nocivas em períodos posteriores certamente eram mais adversas à época da prestação dos serviços. Esta interpretação garante maior segurança jurídica aos trabalhadores.
Quais agentes cancerígenos não admitem neutralização por EPI?
Todos os agentes reconhecidamente cancerígenos não admitem neutralização por equipamentos de proteção, incluindo o amianto, benzeno, radiações ionizantes e outros classificados pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014. O artigo 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 estabelece que não existe equipamento de proteção capaz de neutralizar completamente a nocividade dessas substâncias. Esses agentes prescindem de análise quantitativa e não se sujeitam a limites de tolerância.
Como o INSS analisa aposentadoria especial por exposição ao amianto?
O INSS deve analisar a aposentadoria especial por amianto considerando que agentes cancerígenos não admitem neutralização por EPIs. A autarquia previdenciária não pode negar o benefício alegando que o fornecimento de equipamentos de proteção descaracterizou a atividade especial. A decisão do TRF-1 estabeleceu precedente importante ao diferenciar o tratamento dado ao amianto em relação a outros agentes nocivos como ruído, para os quais pode haver discussão sobre eficácia dos EPIs.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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