TRF1 confirma condenação por desmate de 66ha em reserva legal no Amazonas

31/07/2025 TRF-1 Processo: 1015119-55.2019.4.01.3200 4 min de leitura
Ementa:

Crime ambiental. Desmatamento de floresta nativa sem autorização em área de reserva legal. Operação Onda Verde. Revelia não caracteriza nulidade quando não há prejuízo. Estado de necessidade não configurado para formação de pastagem. Dosimetria reformada conforme precedentes do STJ. Circunstâncias atenuantes não reduzem pena abaixo do mínimo legal. Recurso parcialmente provido.

Contexto do julgamento

O caso analisado pela Quarta Turma do TRF1 originou-se da Operação Onda Verde, conduzida pelo IBAMA para combater crimes ambientais na região amazônica. O Instituto detectou o desmatamento de 66 hectares de floresta nativa em área de reserva legal, localizada em propriedade do réu no município de Boca do Acre, no estado do Amazonas. A investigação revelou que a supressão vegetal foi realizada sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes.

Durante o processo administrativo, o próprio acusado confessou ter promovido o desmatamento com a finalidade específica de formar pastagem para criação de gado bovino. Esta confissão tornou-se elemento central para afastar posteriormente a tese defensiva de estado de necessidade. O réu foi processado criminalmente com base no artigo 50-A da Lei 9.605/98, que tipifica a conduta de desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta nativa sem autorização prévia.

O processo transcorreu com a decretação da revelia do acusado, que deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento após ter sido regularmente citado. A mudança de residência sem comunicação ao juízo caracterizou abandono processual, levando à representação pela Defensoria Pública da União durante toda a instrução criminal.

Fundamentos da decisão

O Tribunal rejeitou liminarmente a alegação de nulidade processual decorrente da revelia, aplicando o princípio “pas de nullité sans grief”, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. A Corte fundamentou que não houve prejuízo efetivo ao acusado, uma vez que sua ausência no interrogatório judicial foi interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio, além de ter sido devidamente representado pela Defensoria Pública da União em todos os atos processuais. Esta situação difere substancialmente dos casos de embargo ambiental, onde a participação ativa do proprietário é fundamental para o contraditório.

Quanto ao mérito, a tese de estado de necessidade foi categoricamente afastada pelos julgadores. O Tribunal aplicou os critérios estabelecidos no artigo 24 do Código Penal e no parágrafo 1º do artigo 50-A da Lei de Crimes Ambientais, concluindo que a extensão da área desmatada (66 hectares) e a finalidade declarada (formação de pastagem para gado) não caracterizam situação de perigo atual e iminente capaz de justificar a conduta lesiva ao meio ambiente.

Na dosimetria da pena, o TRF1 aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que o aumento da pena-base por circunstâncias judiciais negativas deve observar o patamar de 1/6 (um sexto), salvo casos excepcionais devidamente fundamentados. A Corte também analisou as circunstâncias atenuantes específicas da legislação ambiental, rejeitando a incidência da baixa escolaridade prevista no artigo 14, inciso I, da Lei 9.605/98, tendo em vista que o réu demonstrou consciência sobre a necessidade de licenciamento prévio para o desmatamento.

Teses firmadas

O acórdão consolidou importante precedente sobre os limites da excludente de ilicitude em crimes ambientais, estabelecendo que o estado de necessidade não se configura quando a supressão vegetal visa exclusivamente atividade econômica, como a formação de pastagens. Esta orientação alinha-se com precedentes do próprio TRF1 e reforça a proteção constitucional do meio ambiente, impedindo que motivações puramente comerciais sejam invocadas para justificar danos à flora nativa.

Outro ponto relevante refere-se à aplicação das circunstâncias atenuantes em crimes ambientais, com o Tribunal reafirmando a incidência da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal mesmo com a presença de múltiplas atenuantes. No caso concreto, embora reconhecidas a confissão espontânea, a idade avançada e a colaboração com agentes ambientais, a pena final foi mantida no patamar mínimo de dois anos, demonstrando o rigor necessário na repressão aos crimes contra o meio ambiente na região amazônica.

Perguntas Frequentes

O que configura crime de desmatamento em reserva legal?
O crime de desmatamento em reserva legal está tipificado no artigo 50-A da Lei 9.605/98, que pune a conduta de desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta nativa sem autorização prévia dos órgãos ambientais competentes. A pena varia de dois a quatro anos de reclusão e multa.
Estado de necessidade pode justificar desmatamento para pastagem?
Não, o estado de necessidade não justifica desmatamento para fins econômicos como formação de pastagem. O TRF1 estabeleceu que a excludente só se aplica em situações de perigo atual e iminente, não para atividades comerciais planejadas como criação de gado.
Qual é a pena para crime de desmatamento em reserva legal?
A pena para desmatamento em reserva legal é de dois a quatro anos de reclusão mais multa, conforme artigo 50-A da Lei 9.605/98. O TRF1 aplicou a pena mínima de dois anos, mesmo reconhecendo atenuantes como confissão espontânea e idade avançada do réu.
A revelia anula processo criminal ambiental?
Não, a revelia não anula automaticamente o processo criminal ambiental. O TRF1 aplicou o princípio 'pas de nullité sans grief', estabelecendo que só há nulidade se houver prejuízo efetivo ao acusado, o que não ocorreu pois ele foi representado pela Defensoria Pública.
Confissão reduz pena em crime ambiental abaixo do mínimo legal?
Não, mesmo com confissão espontânea e outras atenuantes, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal. O TRF1 aplicou a Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena aquém do patamar mínimo estabelecido em lei, mantendo-a em dois anos.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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