Decisão Comentada do Dia

Colheita em área embargada autorizada em razão das enchentes no RS

30/03/2026 TRF1 Processo: 1035909-66.2024.4.01.3400 5 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

O equilíbrio entre proteção ambiental e segurança alimentar

Em decisão publicada em 30 de março de 2026, a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal autorizou, em caráter excepcional, a colheita de milho em área objeto de embargo ambiental. O caso envolveu a Fazenda Bom Princípio, localizada em Bom Jesus/RS, onde 258 hectares de lavoura corriam risco de perda total em razão dos embargos impostos pelo IBAMA.

A decisão reconheceu que, diante do estado de calamidade pública decorrente das enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul, a manutenção integral dos embargos representaria ‘dupla punição à população afetada’. O juízo federal ponderou entre a necessidade de preservação ambiental e a urgência socioeconômica da região, optando por uma solução que preservasse ambos os valores constitucionais em jogo.

A natureza excepcional da medida

Importante destacar que a suspensão dos embargos foi estritamente limitada à colheita da safra já implantada. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (2026), o embargo ambiental possui natureza jurídica híbrida, exercendo simultaneamente funções repressiva, cautelar-reparatória e sancionatória. No caso em análise, o juízo preservou essas três funções ao determinar que, após a colheita, o embargo fosse integralmente restabelecido.

O precedente citado na decisão (TRF-4, Agravo Interno 5000188-21.2021.4.04.0000) já havia estabelecido parâmetros para situações similares. Naquele caso, o tribunal reconheceu que manter embargo por prazo indeterminado, quando não produzirá efeito imediato na restauração ambiental, pode causar prejuízos desproporcionais à coletividade ao impedir a produção agrícola e afetar toda a cadeia econômica.

Diferente do que ocorre quando há risco de continuidade ou agravamento do dano ambiental, a colheita de lavoura já implantada não representa nova intervenção no ecossistema. Trata-se de mera conclusão de ciclo produtivo iniciado antes mesmo da lavratura dos termos de embargo, situação que justifica tratamento diferenciado.

O parecer ministerial como fator de legitimação

O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à medida, reconhecendo que a autorização temporária ‘não compromete a apuração administrativa nem esvazia o embargo’. Essa manifestação é particularmente relevante porque o MPF, como fiscal da ordem jurídica ambiental, possui legitimidade institucional para avaliar o impacto de medidas excepcionais sobre a proteção do meio ambiente.

A nosso ver, o posicionamento ministerial reflete compreensão madura do princípio da proporcionalidade aplicado ao direito ambiental. Não se trata de flexibilizar a proteção ambiental, mas de reconhecer que, em situações extremas, a rigidez absoluta pode gerar consequências mais gravosas do que a própria infração que se busca reprimir.

O caso seria completamente diferente se a parte autora pretendesse novo plantio ou ampliação da área cultivada. Aí sim haveria clara violação ao embargo e perpetuação do dano ambiental.

A recusa da caução como medida desproporcional

Merece destaque a rejeição judicial da proposta ministerial de exigir caução equivalente ao valor da colheita. O juízo corretamente identificou que tal exigência extrapolaria os limites da demanda, que versava exclusivamente sobre a autorização emergencial para colheita, não sobre a validade dos autos de infração ou seus efeitos patrimoniais definitivos.

Entendemos acertada essa decisão. A imposição de caução, neste caso específico, representaria oneração excessiva ao produtor rural já afetado pela calamidade pública; ademais, a medida não guardaria relação direta com o objeto do pedido, que se limitava a evitar o perecimento da safra.

Os limites da excepcionalidade

É fundamental que produtores rurais compreendam os estreitos limites desta decisão. A autorização judicial não questiona a validade dos autos de infração nem dos termos de embargo. Os embargos permanecem hígidos e devem ser integralmente observados após a colheita. Qualquer nova intervenção na área embargada, incluindo novo plantio, configurará descumprimento de embargo, infração autônoma prevista no art. 79 do Decreto 6.514/08, sujeita a multa diária de R$ 10.000 a R$ 50.000.

A decisão também não autoriza interpretação extensiva para outras situações. Foram três os fatores determinantes para a excepcionalidade: (i) o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul; (ii) a pré-existência da lavoura à imposição dos embargos; (iii) o risco iminente de perda total da produção. Ausente qualquer desses elementos, não há fundamento jurídico para suspensão judicial de embargo.

Orientações práticas para o produtor rural

Diante deste precedente, produtores rurais em situação similar devem observar os seguintes pontos. Primeiro, a mera existência de lavoura implantada não autoriza automaticamente a colheita em área embargada — é necessária autorização judicial específica. Segundo, o pedido deve demonstrar cabalmente a excepcionalidade da situação, preferencialmente com elementos que ultrapassem o mero prejuízo econômico individual. Terceiro, é essencial comprovar que a lavoura foi implantada antes da imposição do embargo, sob pena de configurar descumprimento da medida administrativa.

Por fim, mesmo obtendo autorização judicial para colheita, o produtor deve documentar minuciosamente todas as atividades realizadas. Fotografias georreferenciadas, notas fiscais de venda da produção e relatórios técnicos podem ser essenciais para demonstrar o cumprimento estrito dos limites da autorização judicial, evitando novas autuações por descumprimento de embargo.

A decisão analisada demonstra que o Poder Judiciário, quando provocado adequadamente, pode encontrar soluções equilibradas para situações excepcionais. Todavia, produtores rurais devem compreender que a regra permanece sendo o cumprimento integral dos embargos ambientais até sua regular cessação administrativa, conforme procedimentos estabelecidos na legislação ambiental e detalhadamente analisados em nossa obra sobre o tema.

Leia também

Perguntas Frequentes

É possível colher em área embargada pelo Ibama?
Excepcionalmente sim, mediante autorização judicial específica. A justiça pode autorizar quando há situação de calamidade pública, a lavoura foi plantada antes do embargo e existe risco de perda total da produção. É necessário demonstrar que a colheita não agravará o dano ambiental já ocorrido.
Quais são os requisitos para autorizar colheita em área embargada?
São três requisitos fundamentais: estado de calamidade pública ou situação excepcional, pré-existência da lavoura à imposição do embargo e risco iminente de perda total da produção. Ausente qualquer desses elementos, não há fundamento jurídico para suspensão do embargo ambiental.
A autorização para colheita cancela o embargo ambiental?
Não, a autorização é temporária e limitada apenas à colheita da safra já implantada. O embargo permanece válido e deve ser integralmente observado após a colheita. Qualquer nova intervenção na área configurará descumprimento de embargo, sujeito a multa diária de R$ 10.000 a R$ 50.000.
Como comprovar que a lavoura existia antes do embargo?
É essencial apresentar documentação que prove o plantio anterior ao embargo: fotografias georreferenciadas, notas fiscais de sementes e insumos, contratos de plantio e relatórios técnicos. Essa comprovação é fundamental para evitar configurar descumprimento da medida administrativa.
O que acontece após a colheita autorizada judicialmente?
O embargo volta a viger integralmente, vedando qualquer nova intervenção na área. O produtor deve documentar todas as atividades realizadas com fotografias e notas fiscais. É proibido novo plantio ou ampliação da área cultivada, devendo seguir os procedimentos de desembargo junto ao órgão ambiental.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

Fale conosco