Colheita em área embargada autorizada em razão das enchentes no RS
O equilíbrio entre proteção ambiental e segurança alimentar
Em decisão publicada em 30 de março de 2026, a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal autorizou, em caráter excepcional, a colheita de milho em área objeto de embargo ambiental. O caso envolveu a Fazenda Bom Princípio, localizada em Bom Jesus/RS, onde 258 hectares de lavoura corriam risco de perda total em razão dos embargos impostos pelo IBAMA.
A decisão reconheceu que, diante do estado de calamidade pública decorrente das enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul, a manutenção integral dos embargos representaria ‘dupla punição à população afetada’. O juízo federal ponderou entre a necessidade de preservação ambiental e a urgência socioeconômica da região, optando por uma solução que preservasse ambos os valores constitucionais em jogo.
A natureza excepcional da medida
Importante destacar que a suspensão dos embargos foi estritamente limitada à colheita da safra já implantada. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (2026), o embargo ambiental possui natureza jurídica híbrida, exercendo simultaneamente funções repressiva, cautelar-reparatória e sancionatória. No caso em análise, o juízo preservou essas três funções ao determinar que, após a colheita, o embargo fosse integralmente restabelecido.
O precedente citado na decisão (TRF-4, Agravo Interno 5000188-21.2021.4.04.0000) já havia estabelecido parâmetros para situações similares. Naquele caso, o tribunal reconheceu que manter embargo por prazo indeterminado, quando não produzirá efeito imediato na restauração ambiental, pode causar prejuízos desproporcionais à coletividade ao impedir a produção agrícola e afetar toda a cadeia econômica.
Diferente do que ocorre quando há risco de continuidade ou agravamento do dano ambiental, a colheita de lavoura já implantada não representa nova intervenção no ecossistema. Trata-se de mera conclusão de ciclo produtivo iniciado antes mesmo da lavratura dos termos de embargo, situação que justifica tratamento diferenciado.
O parecer ministerial como fator de legitimação
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à medida, reconhecendo que a autorização temporária ‘não compromete a apuração administrativa nem esvazia o embargo’. Essa manifestação é particularmente relevante porque o MPF, como fiscal da ordem jurídica ambiental, possui legitimidade institucional para avaliar o impacto de medidas excepcionais sobre a proteção do meio ambiente.
A nosso ver, o posicionamento ministerial reflete compreensão madura do princípio da proporcionalidade aplicado ao direito ambiental. Não se trata de flexibilizar a proteção ambiental, mas de reconhecer que, em situações extremas, a rigidez absoluta pode gerar consequências mais gravosas do que a própria infração que se busca reprimir.
O caso seria completamente diferente se a parte autora pretendesse novo plantio ou ampliação da área cultivada. Aí sim haveria clara violação ao embargo e perpetuação do dano ambiental.
A recusa da caução como medida desproporcional
Merece destaque a rejeição judicial da proposta ministerial de exigir caução equivalente ao valor da colheita. O juízo corretamente identificou que tal exigência extrapolaria os limites da demanda, que versava exclusivamente sobre a autorização emergencial para colheita, não sobre a validade dos autos de infração ou seus efeitos patrimoniais definitivos.
Entendemos acertada essa decisão. A imposição de caução, neste caso específico, representaria oneração excessiva ao produtor rural já afetado pela calamidade pública; ademais, a medida não guardaria relação direta com o objeto do pedido, que se limitava a evitar o perecimento da safra.
Os limites da excepcionalidade
É fundamental que produtores rurais compreendam os estreitos limites desta decisão. A autorização judicial não questiona a validade dos autos de infração nem dos termos de embargo. Os embargos permanecem hígidos e devem ser integralmente observados após a colheita. Qualquer nova intervenção na área embargada, incluindo novo plantio, configurará descumprimento de embargo, infração autônoma prevista no art. 79 do Decreto 6.514/08, sujeita a multa diária de R$ 10.000 a R$ 50.000.
A decisão também não autoriza interpretação extensiva para outras situações. Foram três os fatores determinantes para a excepcionalidade: (i) o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul; (ii) a pré-existência da lavoura à imposição dos embargos; (iii) o risco iminente de perda total da produção. Ausente qualquer desses elementos, não há fundamento jurídico para suspensão judicial de embargo.
Orientações práticas para o produtor rural
Diante deste precedente, produtores rurais em situação similar devem observar os seguintes pontos. Primeiro, a mera existência de lavoura implantada não autoriza automaticamente a colheita em área embargada — é necessária autorização judicial específica. Segundo, o pedido deve demonstrar cabalmente a excepcionalidade da situação, preferencialmente com elementos que ultrapassem o mero prejuízo econômico individual. Terceiro, é essencial comprovar que a lavoura foi implantada antes da imposição do embargo, sob pena de configurar descumprimento da medida administrativa.
Por fim, mesmo obtendo autorização judicial para colheita, o produtor deve documentar minuciosamente todas as atividades realizadas. Fotografias georreferenciadas, notas fiscais de venda da produção e relatórios técnicos podem ser essenciais para demonstrar o cumprimento estrito dos limites da autorização judicial, evitando novas autuações por descumprimento de embargo.
A decisão analisada demonstra que o Poder Judiciário, quando provocado adequadamente, pode encontrar soluções equilibradas para situações excepcionais. Todavia, produtores rurais devem compreender que a regra permanece sendo o cumprimento integral dos embargos ambientais até sua regular cessação administrativa, conforme procedimentos estabelecidos na legislação ambiental e detalhadamente analisados em nossa obra sobre o tema.
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Perguntas Frequentes
É possível colher em área embargada pelo Ibama?
Quais são os requisitos para autorizar colheita em área embargada?
A autorização para colheita cancela o embargo ambiental?
Como comprovar que a lavoura existia antes do embargo?
O que acontece após a colheita autorizada judicialmente?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.