Descumprimento de embargo ambiental: consequências

Descumprimento de embargo ambiental: consequências e como se defender

· · 11 min de leitura ·
Diovane Franco
Advogado (OAB/MT 29.530) · Mestrando em Ciência Jurídica (UNIVALI) · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters) · Colunista no e no
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O que é o descumprimento de embargo ambiental

O embargo ambiental é uma das sanções mais graves previstas no Decreto 6.514/2008. Ele proíbe o uso e a exploração da área embargada até que a irregularidade seja sanada. Mas o que acontece quando o proprietário ou o responsável desrespeita essa proibição e continua exercendo atividades na área embargada? É o chamado descumprimento de embargo ambiental — e as consequências são severas nas esferas administrativa, cível e criminal.

Este artigo explica o que configura o descumprimento, quais são as consequências jurídicas, como se defender caso você seja autuado por essa infração, e qual é a diferença entre descumprimento e reincidência.

O que configura o descumprimento de embargo

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O descumprimento do embargo ocorre quando o autuado, ciente da restrição imposta pelo órgão ambiental, pratica qualquer ato que contrarie os efeitos do embargo. A conduta mais frequente é a continuidade do desmatamento na área embargada, situação que os fiscais do IBAMA e dos órgãos estaduais constatam com facilidade mediante imagens de satélite e vistoria em campo. Da mesma forma, configura descumprimento a realização de plantio, colheita ou qualquer outro uso produtivo da área embargada sem autorização prévia do órgão competente, ainda que o produtor rural alegue necessidade econômica para a safra em curso.

A construção de benfeitorias ou a instalação de equipamentos na área embargada também caracteriza a infração, pois demonstra a intenção de dar destinação econômica ao imóvel em desacordo com a restrição vigente. Além disso, a alienação, cessão ou arrendamento da área embargada sem comunicação ao órgão ambiental constitui descumprimento, uma vez que a obrigação de abstenção de uso acompanha o imóvel, e não apenas a pessoa do autuado original. Por fim, a remoção de animais, madeira, equipamentos ou qualquer bem que seja objeto do embargo igualmente viola a determinação administrativa e sujeita o responsável às mesmas penalidades.

A caracterização do descumprimento não exige dolo (intenção). O simples fato objetivo de realizar atividade proibida na área embargada já é suficiente para configurar a infração.

A esfera administrativa: nova autuação e multa

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No plano administrativo, o descumprimento de embargo é tipificado como infração autônoma pelo art. 79 do Decreto 6.514/2008, com multa que pode variar de R$ 10.000,00 a R$ 10.000.000,00, a ser aplicada cumulativamente com a multa do embargo original. Para além da multa em si, o prazo de embargo pode ser ampliado pelo órgão ambiental como medida para garantir a cessação efetiva da atividade irregular. Novas sanções acessórias também podem ser impostas, incluindo a apreensão de bens e a interdição total ou parcial do empreendimento. É importante ter em mente que o histórico de descumprimento agrava significativamente qualquer futura defesa administrativa, pois demonstra ao julgador que o autuado não tem disposição de colaborar com a regularização ambiental.

A autuação por descumprimento é lavrada pelo fiscal que constata a situação, mediante relatório fotográfico e outras provas. O autuado tem o prazo de 20 dias para apresentar defesa administrativa.

A esfera criminal: crime do art. 68 da Lei 9.605/98

Esta é a consequência mais grave do descumprimento. O art. 68 da Lei 9.605/98 (Lei de crimes ambientais) tipifica como crime:

“Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena — detenção, de um a três anos, e multa.”

Na interpretação majoritária da doutrina e da jurisprudência, o descumprimento de embargo lavrado pelo IBAMA ou por órgão ambiental estadual se enquadra nesse tipo penal, pois o embargo cria uma obrigação legal de abstenção de uso da área.

Além do art. 68, dependendo da atividade praticada em descumprimento ao embargo, podem incidir outros crimes da Lei 9.605/98, como o art. 38 (destruição de floresta em APP), o art. 39 (dano à vegetação nativa de área de preservação) e o art. 50 (destruição de florestas nativas ou plantadas protegidas por lei).

Pena prevista e possibilidade de prisão

A pena do art. 68 é de detenção de 1 a 3 anos. Para crimes dessa natureza, a pena costuma ser substituída por penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária, etc.) nas hipóteses de réu primário e pena inferior a 4 anos. No entanto, a reincidência ou a gravidade especial das circunstâncias pode levar à pena privativa de liberdade.

É importante destacar que a Lei 9.605/98 prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica (art. 3º), de modo que a empresa rural que descumprir o embargo também pode responder criminalmente.

Descumprir o embargo é crime de desobediência (art. 330 do Código Penal)?

Não. O simples descumprimento do embargo — continuar usando a área interditada — não configura o crime de desobediência do art. 330 do Código Penal. Enquadrar a conduta ali seria analogia in malam partem (contra o réu), vedada pela legalidade estrita do art. 5º, XXXIX, da Constituição, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina. O descumprimento já tem enquadramento próprio: é infração administrativa (art. 79 do Decreto 6.514/2008) e, presente o dever legal de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, pode configurar o crime específico do art. 68 da Lei 9.605/98 — não o tipo genérico da desobediência.

O art. 330 do Código Penal pune “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, com pena de detenção de quinze dias a seis meses e multa. Pela legalidade estrita e pelo princípio da especialidade, porém, o tipo genérico da desobediência cede diante da norma específica que já disciplina a conduta: o Decreto 6.514/2008 trata o descumprimento de embargo como infração administrativa autônoma, sem ressalva de punição penal pelo art. 330. Por isso a tese de que “descumprir embargo é crime de desobediência” é juridicamente frágil.

Isso não significa impunidade penal. A resposta correta não é o “não” categórico: é não pelo descumprimento em si, sim quando há nova conduta típica dentro da área embargada. É preciso separar duas situações distintas:

Situação Consequência administrativa Consequência penal
Descumprir o embargo (continuar usando a área interditada) Multa autônoma do art. 79 do Decreto 6.514/2008 (R$ 10 mil a R$ 10 milhões), cumulável com a sanção original Não é desobediência (art. 330 do CP); pode configurar o crime específico do art. 68 da Lei 9.605/98
Nova degradação dentro da área embargada durante o embargo Nova autuação ambiental, cumulativa Tipos da Lei 9.605/98 conforme a conduta — p. ex. art. 39 (corte em APP) e art. 48 (impedir a regeneração natural)
Descumprimento sem ciência válida do embargo Defesa: ausência de notificação regular do termo Afasta o elemento subjetivo — sem ciência da restrição, não há crime doloso

O art. 48 da Lei 9.605/98 é especialmente relevante: pune “impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa — tipo que se ajusta a quem mantém a área embargada em uso e impede sua recuperação. Já o art. 39 alcança o corte de árvores em floresta de preservação permanente.

Na prática, é comum que o auto de infração por descumprimento seja comunicado ao Ministério Público para avaliação de eventual crime — mas apurar não é presumir. Cabe à defesa demonstrar que houve, no máximo, a infração administrativa do art. 79, e não a nova conduta típica que autorizaria a ação penal. Como sustentamos na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), separar a sanção administrativa do embargo do enquadramento penal é o primeiro passo de uma defesa tecnicamente correta.

Responsabilidade civil pelo descumprimento

Além das esferas administrativa e criminal, o descumprimento de embargo pode gerar responsabilidade civil ambiental. Se o autuado continua degradando a área durante o período de embargo, o dano ambiental causado nesse período acrescenta-se ao passivo ambiental original, podendo dar ensejo a ação civil pública promovida pelo Ministério Público ou pelo órgão ambiental, com pedido de reparação integral do dano.

A responsabilidade civil ambiental é objetiva (não depende de culpa), com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, o que torna o risco jurídico ainda maior para o proprietário que desrespeita o embargo.

Como se defender se autuado por descumprimento

A defesa por descumprimento de embargo exige análise detalhada do caso concreto, mas há teses jurídicas reconhecidas que podem ser exploradas:

1. Ausência de notificação válida do embargo original

Se o termo de embargo não foi devidamente notificado ao autuado (ex.: notificação feita apenas por edital sem esgotamento prévio das tentativas pessoais), pode-se arguir que o proprietário não tinha ciência da restrição. Sem ciência, não há como falar em descumprimento consciente.

2. Identidade dos autuados

Se o embargo foi lavrado em nome de pessoa diversa (ex.: proprietário anterior, arrendador) e o atual ocupante não foi pessoalmente notificado, a responsabilidade pelo descumprimento pode ser discutida.

3. Atividade não abrangida pelo embargo

O embargo delimita uma área específica e proíbe determinadas atividades. Se a atividade praticada pelo autuado está fora dos limites geográficos do embargo ou não se enquadra no tipo de atividade proibida, pode-se arguir a atipicidade da conduta.

4. Urgência e necessidade

Em situações excepcionais (ex.: combate a incêndio, contenção de erosão grave), atividades realizadas na área embargada por necessidade premente podem ser defensáveis sob o fundamento de estado de necessidade.

Diferença entre descumprimento e reincidência

São institutos distintos que frequentemente se confundem, mas cujas diferenças têm implicações práticas relevantes para a defesa do produtor rural.

O descumprimento de embargo ocorre quando o autuado pratica atividade proibida na área que está sob embargo ativo. Trata-se de uma nova infração, autônoma em relação à infração original que deu origem ao embargo. Ou seja, o produtor responde separadamente pela infração ambiental que motivou o embargo e pelo ato de ter violado a restrição imposta — são duas autuações independentes, com multas distintas e processos administrativos próprios.

A reincidência, por sua vez, ocorre quando o autuado comete nova infração ambiental da mesma natureza da infração original, após ter sido definitivamente condenado pela primeira. A reincidência não constitui, em si, uma infração autônoma, mas funciona como circunstância agravante que eleva a pena na nova infração, nos termos do art. 14, II, da Lei 9.605/98.

Um mesmo fato pode, em tese, configurar tanto o descumprimento do embargo quanto a reincidência. Por exemplo: se o autuado foi condenado definitivamente por desmatamento e volta a desmatar a mesma área sob embargo, ele pratica simultaneamente o descumprimento e age em reincidência.

Como sustentamos na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a compreensão dessa distinção é fundamental para a construção de uma defesa tecnicamente adequada em cada esfera.

O que fazer se receber uma autuação por descumprimento

Se você recebeu um auto de infração por descumprimento de embargo, aja imediatamente:

  1. Não assine nada sem orientação jurídica: a assinatura de documentos pode ser interpretada como confissão da infração;
  2. Reúna toda a documentação do embargo original (termo de embargo, notificações, defesas anteriores);
  3. Documente a situação atual da área com fotografias, laudos e testemunhos;
  4. Contrate advogado especializado em direito ambiental para apresentar defesa administrativa no prazo de 20 dias;
  5. Avalie a possibilidade de acordo ou TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) para regularizar a situação e mitigar as consequências criminais.
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Perguntas Frequentes

O que é descumprimento de embargo ambiental?
É a prática de qualquer atividade proibida na área embargada pelo órgão ambiental, como continuar desmatamento, plantio, construções ou alienação da área. O descumprimento configura infração administrativa autônoma do art. 79 do Decreto 6.514/2008; só haverá crime se houver nova conduta típica na área embargada (arts. 39, 48 ou 50-A da Lei 9.605/98).
Quais são as consequências do descumprimento de embargo?
As consequências abrangem três esferas: administrativa (nova multa de R$ 10 mil a R$ 10 milhões), criminal apenas se houver nova conduta típica na área embargada (arts. 39, 48 ou 50-A da Lei 9.605/98, com detenção e multa) e civil (responsabilidade objetiva pelos danos ambientais adicionais). O histórico de descumprimento também agrava futuras defesas.
Descumprimento de embargo é crime?
Em regra, não: por si só, descumprir embargo é infração administrativa do art. 79 do Decreto 6.514/2008 (multa de R$ 10 mil a R$ 10 milhões/dia). Só há crime se houver nova conduta típica na área embargada — cortar árvore em APP (art. 39), impedir a regeneração (art. 48) ou desmatar terra pública (art. 50-A da Lei 9.605/98) —, hipótese em que pode incidir pena de detenção e multa, aplicável tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica.
Como se defender de autuação por descumprimento de embargo?
A defesa pode incluir: arguição de ausência de notificação válida do embargo original, questionamento da identidade dos autuados, demonstração de que a atividade não está abrangida pelo embargo, ou alegação de estado de necessidade. É essencial contratar advogado especializado e apresentar defesa em 20 dias.
Qual a diferença entre descumprimento e reincidência ambiental?
Descumprimento é praticar atividade proibida na área sob embargo ativo, configurando nova infração autônoma. Reincidência é cometer nova infração da mesma natureza após condenação definitiva pela primeira, agravando a pena. Um mesmo fato pode configurar ambos simultaneamente, mas são institutos jurídicos distintos.
Descumprir o embargo é crime de desobediência (art. 330 do Código Penal)?
Não. O descumprimento em si é infração administrativa (art. 79 do Decreto 6.514/2008); enquadrá-lo no art. 330 do Código Penal seria analogia contra o réu, vedada pela legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, da Constituição). Pode haver crime pelo art. 68 da Lei 9.605/98 e, se ocorrer nova degradação na área embargada, pelos tipos correspondentes, como os arts. 39 e 48 da Lei 9.605/98.
Recebi intimação para depor por descumprir o embargo. Isso é crime?
Não presuma o pior. A comunicação ao Ministério Público serve para apurar, não para condenar. Cabe à defesa demonstrar que houve, no máximo, a infração administrativa do art. 79 do Decreto 6.514/2008, e não uma nova conduta típica dentro da área embargada. Procure advogado antes de prestar depoimento e não assine nada sem orientação.

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