STJ desafeta repetitivo sobre prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A ANVISA interpôs recurso especial contra acórdão do TRF-3 que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal decorrente de multa administrativa, por entender que o processo ficou paralisado por mais de três anos sem movimentação efetiva. A empresa recorrida, Bastos Viegas Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., foi representada pela Defensoria Pública da União. O caso envolve a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, que disciplina a prescrição intercorrente nos processos administrativos federais.
A controvérsia central consiste em definir se atos sem conteúdo decisório ou instrutório possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente trienal no âmbito do processo administrativo sancionador federal. Em outras palavras, discute-se se qualquer movimentação processual, independentemente de seu conteúdo, é suficiente para afastar a paralisação do feito prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. A ANVISA sustentava que qualquer ato de impulsionamento seria capaz de obstar a prescrição intercorrente.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze decidiu desafetar o recurso do rito dos recursos repetitivos, por entender que a matéria ainda não foi objeto de debate suficientemente consolidado em ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ. A decisão ressalta que apenas um precedente, proferido pela Primeira Turma por maioria de votos, havia enfrentado a questão, o que inviabiliza a afetação ao rito repetitivo em homenagem ao princípio da segurança jurídica. O recurso prosseguirá pelo rito comum até que a jurisprudência interna do STJ se consolide.