STJ: Responsabilidade solidária na cadeia imobiliária e embargo ambiental
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Uma consumidora firmou contrato de compromisso associativo para aquisição de unidade imobiliária em terreno de propriedade da empresa Botuquara, cujas obras sofreram atraso em razão de embargo ambiental da área. Diante do inadimplemento, a compradora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de procedência, reconhecendo a legitimidade passiva da proprietária do terreno e sua responsabilidade solidária.
Discutiu-se se a empresa proprietária do terreno, que não figurou formalmente como incorporadora no contrato celebrado com a consumidora, poderia ser responsabilizada solidariamente pelo atraso na entrega do empreendimento imobiliário causado por embargo ambiental. Debateu-se, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova em relação aos pagamentos realizados pela consumidora, diante da ausência de impugnação específica na contestação.
O STJ, por meio do Ministro Relator Humberto Martins, negou provimento ao agravo, mantendo o acórdão do TJSP que reconheceu a responsabilidade solidária da proprietária do terreno como integrante da cadeia de consumo imobiliário. A Corte reafirmou que todos os participantes da cadeia de aquisição imobiliária podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, independentemente de figurarem formalmente como incorporadoras.